Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130469
Nº Convencional: JTRP00001151
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
Nº do Documento: RP199110099130469
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 ART13 N2 ART14 N2.
DL 112/89 DE 1989/04/13 ART1.
Sumário: 1. Tendo o defensor oficioso intervindo em processo comum apenas a partir do despacho de pronuncia, limitando-se a indicar as testemunhas e a intervir no julgamento, sendo simples o trabalho produzido, tal intervenção e ocasional.
2. Mostra-se correcta a fixação de honorarios em 8000 escudos de acordo com o n. 10 da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, com a redacção introduzida pelo art. 1 do Decreto-Lei n. 112/89, de 13 de Abril, tanto mais que não foi apresentada a nota de honorarios e de despesas a que se refere o art. 14 daquele diploma legal.
Reclamações: