Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001151 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORARIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199110099130469 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 ART13 N2 ART14 N2. DL 112/89 DE 1989/04/13 ART1. | ||
| Sumário: | 1. Tendo o defensor oficioso intervindo em processo comum apenas a partir do despacho de pronuncia, limitando-se a indicar as testemunhas e a intervir no julgamento, sendo simples o trabalho produzido, tal intervenção e ocasional. 2. Mostra-se correcta a fixação de honorarios em 8000 escudos de acordo com o n. 10 da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, com a redacção introduzida pelo art. 1 do Decreto-Lei n. 112/89, de 13 de Abril, tanto mais que não foi apresentada a nota de honorarios e de despesas a que se refere o art. 14 daquele diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||