Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
798/18.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: INÊS MOURA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
TORNAS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RP20190509798/18.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º173, FLS.117-128)
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito do processo de inventário, ao regular o pagamento ou depósito das tornas, o legislador prevê, na sua falta, no art.º 1378.º n.º 3 do C.P.C., uma execução especial que incide sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas que não cumpriu com o seu pagamento, sendo este o modo que é conferido ao credor das tornas para fazer valer o seu direito às mesmas, em substituição da execução comum.
II - Constituindo-se a dívida de tornas no âmbito e por causa da partilha do património hereditário, a razão de ser que leva o legislador a confinar aos bens da herança a garantia pelas dívidas ou encargos dela, tem neste âmbito igual pertinência, fundamentando o entendimento de que a dívida de tornas está limitada na sua garantia patrimonial ao património da herança recebido pelo devedor de tornas, o que também encontra acolhimento no regime previsto no art.º 1378.º n.º 3 do C.P.C.
III - Os bens próprios do devedor de tornas não respondem pela dívida de tornas que se constituiu no âmbito do processo de inventário, que apenas pode ser paga pelos bens ou direitos que integram a sua quota hereditária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 798/18.0T8PNF.P1
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Vêm os AA. B… e marido C…, D…, E… e mulher F…, G… e mulher H…, I…, J…, K…, L…, M…, e N…, intentar a presente acção declarativa comum contra os RR. O… e P…, pedindo a sua condenação:
a) a verem decretado que o acto impugnado, escritura de partilha exarada pelos RR., em 24.02.2016, a fls. 15 a 17 do Livro de Notas nº 207, do Cartório Notarial da notária Dr.ª. Q…, em Paredes, pelo qual os Réus declararam partilhar o seu património comum, composto das seguintes verbas: prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com quintal, sito na dita Rua …, nº …, da freguesia de …, do concelho de Paredes, descrito na CRP de paredes sob o nº 998-… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1171; e todos os bens que compõem o recheio do imóvel da verba anterior, nomeadamente móveis, electrodomésticos, roupas de cama e mesa, louças e objectos de decoração, melhor descritos nos artºs. 20º a 25º da petição inicial, é ineficaz em relação aos AA., nos termos e para os efeitos previstos no artº. 616º do C. Civil;
b) a verem declarado que os AA. têm direito à restituição, na medida do seu interesse, à comunhão conjugal, de modo a que nela permaneçam, os identificados bens incluídos na partilha e adjudicados ao R., podendo executá-los no património deste, em tudo o que se mostrar indispensável à cobrança dos seus créditos de 81.055,90€, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde 23.10.2013, representados os vencidos, até hoje – 15.03.2018 – 14.241,52€ e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial até ao limite dos seus créditos.
Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que no âmbito do processo de inventário que correu termos a R., por ter licitado em bens que excediam o valor do seu quinhão ficou obrigada a dar tornas aos AA., o que não fez, tendo sido realizada a venda dos bens que lhe couberam no processo de inventário, sendo que o valor da venda não foi suficiente para pagar a totalidade das tornas. Pretendendo os AA. fazer-se pagar do valor em falta, verificaram que a R. se havia desfeito do seu património, através de escritura de separação judicial de pessoas e bens, realizada como esse único fim, impugnando tal acto e pretendendo a restituição dos bens que couberam ao R. marido à comunhão conjugal.
Os RR. foram devidamente citados e apresentaram contestações autónomas.
A R O… veio arguir a ilegitimidade activa de alguns dos AA., a sua ilegitimidade passiva, a existência de abuso de direito ao pretender-se que bens próprios que não herdados respondam pela dívida de tornas devidas no processo de inventário, referindo ainda a circunstância de estar casada com o réu em regime de separação de bens. Mais impugna alguns dos factos alegados pelos AA. e pugna pela sua absolvição da instância ou, para o caso de assim não se entender, pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.
O réu P… veio arguir o abuso de direito e a iliquidez do crédito reclamado, impugnando, também, alguns dos factos alegados pelos autores. Pugna pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.
Relativamente à matéria excepcional vertida naquelas contestações, os AA. vieram exercer o contraditório, por escrito, a convite do tribunal.
Foi proferido despacho saneador, onde foi afirmada a validade e regularidade da instância, julgando-se improcedentes as excepções de ilegitimidade que se encontravam arguidas. Fixou-se o objecto do litígio, condensaram-se os factos assentes e fixaram-se os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo:
a) declarar que o acto impugnado, escritura de partilha exarada pelos RR., em 24.02.2016, a fls. 15 a 17 do Livro de Notas nº 207, do Cartório Notarial da notária Dr.ª. Q…, em Paredes, pelo qual os Réus declararam partilhar o seu património comum, composto das seguintes verbas: prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com quintal, sito na dita Rua …, nº …, da freguesia de … do concelho de Paredes, descrito na CRP de paredes sob o nº 998 - … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1171; e todos os bens que compõem o recheio do imóvel da verba anterior, nomeadamente móveis, electrodomésticos, roupas de cama e mesa, louças e objectos de decoração, melhor descritos nos artºs. 20º a 25º da petição inicial, é ineficaz em relação aos AA., nos termos e para os efeitos previstos no artº. 616º do C. Civil;
b) declarar que os AA. têm direito à restituição, na medida do seu interesse, à comunhão conjugal, de modo a que nela permaneçam, os identificados bens incluídos na partilha e adjudicados ao Réu, P…, podendo executá-los no património deste, em tudo o que se mostrar indispensável à cobrança dos seus créditos no montante global de €81.055,90, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde 15/01/2017 e até efectivo e integral pagamento, e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial até ao limite dos seus créditos;
c) condenar os réus a reconhecer a realidade declarada nas alíneas anteriores.
É com esta decisão que o R. não se conforma e dela vem interpor recurso, pugnando pela revogação da sentença proferida e sua substituição por outra que julgue improcedente a acção,
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Foram os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância:
1º - No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 1, correu termos o Proc. de Inventário com o n.º 4134/07.2TBPRD, para partilha das heranças abertas por óbito de S… e T…, tendo transitado em julgado, em 22.10.2013, a sentença que homologou o mapa da partilha, tudo nos termos da certidão junta com a petição inicial como documento n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (alínea A) dos factos assentes).
2º - A ré O…, devido a ter licitado em mais bens do que os correspondentes ao valor do seu quinhão de €18.455,76, ficou obrigada a dar tornas aos demais interessados, no valor global de €143.061,79, assim discriminado: a interessada O… ficou obrigada a dar tornas à interessada B… no valor de €17.760,21, à interessada B… no valor de €17.900,21, ao interessado D… no valor de €17.900,21, ao interessado E… no valor de €17.900,21, ao interessado G… no valor de €17.900,21, ao interessado U… no valor de €17.900,21, à interessada V… (viúva do interessado falecido W… no valor de €839,07, a cada filho do referido W…: ao I… no valor de €4.265,28, a J… no valor de €4.265,28, a K… no valor de €4.265,28, a L… no valor de €4.265,28, a cada filho do interessado também já Falecido: M… no valor de €8.950,10, N… no valor de €8.950,10 (alínea B) dos factos assentes).
3º - A Ré não procedeu ao pagamento do referido valor de 143.061,79€, pelo que, em 12.01.2015, a Mm.ª Juiz titular do referido inventário determinou a venda das verbas nºs 11 a 14, correspondentes a todos os bens imóveis que tinham sido adjudicadas à ré O… (alínea C) dos factos assentes).
4º - Da venda da verba nº 14 e do exercício do direito de remição pela filha dos Réus, relativamente à venda das verbas nºs 11, 12 e 13, resultou o valor global de 36.000,00€, ao qual foi deduzida a remuneração paga ao encarregado da venda de 1.901,00€, sendo, assim, 34.099,00€, o montante remanescente que a Mm.ª Juiz ordenou fosse repartido proporcionalmente pelos interessados credores de tornas da ora Ré, em 14.01.2017 (alínea D) dos factos assentes), tendo aos autores, naquele enxerto de procedimento de venda, sido facultados todos os direitos processuais próprios daquele mesmo procedimento de venda, designadamente puderam intervir na execução e controlar a legalidade da mesma e podiam, querendo, solicitar para si a adjudicação dos bens em venda.
5º - O que significa que a 1ª autora, B…, apenas recebeu 4.235,10€, relativamente à torna que lhe era devida de 17.760,21€ (alínea E) dos factos assentes).
6º - A 2ª autora, D…, apenas recebeu 4.265,78€, relativamente à torna que lhe era devida de 17.900,21€ (alínea F) dos factos assentes).
7º - O 3º autor, E…, também recebeu somente 4.265,78€, no que diz respeito à torna que lhe era devida de 17.900,21€ (alínea C) dos factos assentes).
8º - O 4º autor, G… recebeu a mesma quantia de 4.265,78€, relativamente à torna que lhe era devida de 17.900,21€ (alínea H) dos factos assentes).
9º - O 5º autor, I…, recebeu somente 1016,16€, no que diz respeito à torna que lhe era devida de 4.265,28€ (alínea I) dos factos assentes).
10º - A 6ª autora, J…, recebeu igualmente 1016,16€, relativamente à torna que lhe era devida de 4.265,28€ (alínea J) dos factos assentes).
11º - O 7º autor, K…, também recebeu apenas 1016,16€, no que diz respeito à torna que lhe era devida de 4.265,28€ (alínea L) dos factos assentes).
12º - A 8ª autora, L…, recebeu igualmente 1016,16€, relativamente à torna que lhe era devida de 4.265,28€ (alínea M) dos factos assentes).
13º - A 9ª autora, M…, apenas recebeu 2.134,59€, relativamente à torna que lhe era devida de 8.950,10€ (alínea N) dos factos assentes).
14º - O 10º autor, N…, também recebeu 2.134,59€, relativamente à torna que lhe era devida de 8.950,10€ (alínea O) dos factos assentes).
15º - Os RR. propuseram um processo de separação judicial de pessoas e bens, por mútuo consentimento, que recebeu o n.º 10242/2015 e correu termos na Conservatória do Registo Civil de Paredes, tendo sido decretada a separação de pessoas e bens entre ambos, por decisão transitada em 7.12.2015, tudo nos termos do documento de fls. 84 (frente e verso) dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, e celebraram a escritura de partilha, em 24.02.2016, a fls. 15 a 17 do Livro de Notas nº 207, do Cartório Notarial da notária Dr.ª. Q…, em Paredes, nos moldes constantes de fls. 45 e 47 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea P) dos factos assentes).
16º - Nessa escritura de partilha, os réus declararam que as verbas um – prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com quintal, sito na dita Rua …, nº …, da freguesia de …, do concelho de Paredes, descrito na CRP de Paredes sob o nº 998-… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1171, e a verba dois - todos os bens que compõem o recheio do imóvel da verba um, nomeadamente móveis, electrodomésticos, roupas de cama e mesa, louças e objectos de decoração -, constituíam todo o património comum de que os Réus dispunham, tendo tais bens sido adjudicados ao Réu marido, que registou, a aquisição a seu favor, do referenciado imóvel, pela AP.2227, de 2016/02/26 (alínea Q) dos factos assentes).
17º - Nessa escritura, foi declarado que o réu recebia, a título de tornas, a importância de €16.609,50 (alínea R) dos factos assentes).
18º - Nessa escritura consta que o valor atribuído ao imóvel correspondeu ao valor patrimonial de 142.870,00€ (alínea S) dos factos assentes).
19º - Os Réus casaram em 1979, em França e são de nacionalidades diferentes, a ré mulher é portuguesa e o réu marido é francês (alínea T) dos factos assentes).
20º - Após a venda das supra mencionadas verbas adjudicadas à Ré no inventário supra identificado, e perante a insuficiência da quantia proveniente dessas alienações, os autores diligenciaram no sentido de obter informações sobre outros bens pertencentes à Ré que pudessem responder pelo pagamento das suas tornas e vieram a descobrir uma impostura engendrada pelos Réus, com o único fito de evitar que a Ré mulher viesse a responder dívida de tornas, pelo menos, com a sua meação nos bens comuns do casal.
21º - A Ré ficou sem quaisquer bens móveis ou imóveis após a escritura de partilha supra identificada.
22º - O imóvel partilhado nessa partilha supra identificada não vale menos de 200.000,00€, como o não ignoram os demandados, o que também conduziu a que o valor declarado da torna “paga” pelo Réu à sua mulher fosse menor.
23º - A Ré, com a colaboração do Réu, seu marido, colocou-se voluntariamente numa situação em que não possui qualquer património, nomeadamente imóveis, tendo-o dissipado com o propósito de se eximir às responsabilidades que tinha e tem perante os AA..
24º - A articulada “partilha” não é mais do que um meio de que os RR. lançaram mão com o intuito de fazerem dissipar todo o património da Ré, para que aquele não respondesse pela dívida de tornas existente para com os autores, desde 2013.
25º - A separação judicial de pessoas e bens é fingida.
26º - À data da escritura de 24.02.2016, os RR. conheciam perfeitamente a situação patrimonial existente, designadamente que a Ré não era dona de quaisquer outros bens patrimoniais susceptíveis de garantir as tornas em falta aos AA..
27º - Como também sabiam que a Ré tinha uma dívida de tornas para com os autores, superior a oitenta mil euros, resultante do apontado processo de inventário.
28º - Os Réus, não ignoravam, ainda, tendo disso plena consciência, que, por força da partilha, tal obrigação não iria ser cumprida - aliás, mesmo que verdadeiro fosse o pagamento da aludida torna de 16.609,50€, é manifesto que ambos os RR. tinham consciência que a notória volatilidade do dinheiro, facilmente ocultável e dissipável, dificultaria o pagamento aos autores da quantia que a Ré lhes devia -, sendo sua intenção, como foi executado, defraudar os credores.
29º - Não existem no património da Ré bens suficientes para a satisfação integral da tornas em falta.
30º - No supra referido inventário, na respectiva relação de bens apresentada, foi, entre outros, relacionado, como pertencente à herança, o prédio rústico denominado “X…”, tendo o aí interessado U… reclamado da referida relação de bens com os fundamentos vertidos no requerimento de fls. 93 a 95 do processo de inventário apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde pugnava para que dessa relação fosse retirado aquele prédio rústico alegando que o mesmo já não integrava o acervo a partilhar.
31º - Por despacho judicial de fls. 128 e 129 do processo de inventário apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e relativamente à reclamação referida no ponto anterior, foi decidido excluir da relação de bens a partilhar naquele inventário o referido prédio rústico denominado “X…”, ordenando-se a remessa dos interessados, quanto à propriedade e configuração daquele prédio, para os meios comuns.
32º - O réu marido não foi chamado/citado como interessado ao processo de inventário nem foi chamado/citado ao processo executivo naquele inventário enxertado, seja como executado, seja como cônjuge para discutir a comunicabilidade da dívida ou requerer a separação de meações.
33º - À data da partilha referida em 16º dos factos provados, a casa aí referida já estava usada e tal prédio estava hipotecado ao Banco.
34º - Foram os Réus que fizeram chegar à Sr.ª Notária onde foi lavrada, posteriormente, a escritura de partilha de 24.02.2016, o certificado notarial francês e respectiva tradução, que ficou arquivado, do qual consta que eram casados no regime da comunhão de adquiridos, ou seja, o documento correspondente ao junto aos autos a fls. 85 dos autos, frente e verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
IV. Razões de Direito
- do património próprio da R. (não) responder pelo pagamento das tornas no processo de inventário
Alega o Recorrente que a garantia do direito às tornas se esgota nos bens que são adjudicados ao devedor no âmbito do processo de inventário, que prevê um processo executivo especial para o efeito, não respondendo pela sua satisfação os bens próprios do interessado devedor das tornas.
A sentença recorrida entendeu sobre esta matéria que a totalidade do património do devedor responde pela dívida de tornas, podendo ser executado pelo credor de tornas numa execução comum.
A questão controvertida impõe que se tenha em conta não só o regime legal relativo ao pagamento das tornas no âmbito do processo de inventário, mas também a origem de tal crédito que não pode ser desligada da partilha da herança que constitui a finalidade do processo de inventário.
O processo de inventário que correu termos e no qual se constituiu o direito a tornas dos AA. encontrava-se sujeito à regulação prevista nos art.º 1326.º ss. do anterior Código de Processo Civil, diploma a que nos referiremos por ser o aplicável ao caso.
Desde já se adianta, no que respeita ao pagamento das tornas, que o novo regime jurídico do processo de inventário que consta agora da Lei 123/2013 de 5 de Março, não instituiu qualquer inovação relativamente ao anteriormente previsto sobre esta matéria. Designadamente, por referência ao art.º 1378.º do anterior C.P.C. que tinha por epígrafe “pagamento ou depósito das tornas”, constatamos que o art.º 62.º daquele diploma, com a mesma epígrafe, é decalcado daquela norma, apenas variando a numeração dos artigos para os quais remete.
Tal como nos diz Lopes Cardoso, in. Partilhas Judiciais, Vol. II, pág. 413: “… tornas haverá sempre que alguém licite em mais bens do que tem direito, ou quando, por virtude da composição dos lotes haja excesso da aludida quota.
É em primeiro lugar a secretaria que, organizando o mapa da partilha, vai informar no processo a circunstância de que os bens licitados excedem a quota do respectivo interessado, conforme decorre dos art.º 1375.º e 1376.º do C.P.C.
Os interessados a quem haja de caber tornas são então notificados para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas, concedendo-lhes assim o art.º 1377.º n.º 1 do C.P.C. o direito de optar por uma das duas situações como forma de preencherem o seu quinhão: receber tornas ou a adjudicação das verbas licitadas em excesso pelo devedor de tornas.
Se a opção for pelo pagamento das tornas, seguem-se os procedimentos previstos no art.º 1378.º do C.P.C. que dispõe:
“1 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as depositar.
2 - Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Podem também os requerentes pedir que, tornando-se definitiva a decisão de partilha, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
4 - Não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da decisão homologatória da partilha e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomados, quanto aos móveis, os actos previstos no artigo 1384.º.”
Deste regime resulta que o devedor de tornas, a pedido do credor das tornas que opta por as receber, é notificado pelo tribunal para as pagar ou depositar, na medida em que o valor dos bens que licitou excedem a sua quota hereditária.
Não procedendo o devedor das tornas ao seu pagamento ou depósito, tem ainda assim o credor das tornas novamente duas opções ao seu dispor, podendo requerer: (i) a adjudicação dos bens adjudicados em excesso ao devedor para preenchimento da sua quota, procedendo logo ao depósito das tornas que excedem o seu valor; (ii) a venda dos bens adjudicados ao devedor no processo de inventário, para que as tornas sejam pagas a partir do produto da venda de tais bens.
A respeito desta última opção, diz-nos Lopes Cardoso, in. ob. cit. pág. 452 : “Está aqui a criação de um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial. Regra geral, o direito definido executa-se com base em título idóneo a esse fim (Cód. Proc. Civil, arts. 45.º e segs., 813.º-a) e 815.º-1), mediante formalismo próprio. No caso considerado, tudo é diferente, pois o credor das tornas limita-se a pedir, em simples requerimento, o que o n.º 3 do art.º 1378.º se lhe consente. Então, formulado tal pedido e transitada que seja a sentença homologatória das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isto sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo, de o citar para o efeito e de nomear bens à penhora.”
O legislador veio consagrar uma forma de execução especial mais expedita e fácil, que apenas incide sobre os bens adjudicados em excesso ao devedor de tornas, a ter lugar no âmbito do processo de inventário, facilitando ao interessado com direito às tornas a satisfação do seu crédito e evitando o recurso ao processo executivo comum.
Esta execução especial que incide sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas que não cumpriu com o seu pagamento é o modo que é conferido ao credor das tornas de fazer valer o seu direito às mesmas, em substituição da execução comum, estando-lhe por isso vedado o recurso à mesma, designadamente para que se faça pagar da dívida de tornas por outros bens que não aqueles que foram partilhados no âmbito do processo de inventário.
Neste sentido, já se pronunciou também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/04/2007 no proc. 53-D/1998.C1 in. www.dgsi.pt ao referir: “Em suma, a cobrança coerciva, não só das tornas mas também dos juros devidos pela demora no pagamento das tornas reclamadas, deve ser efectivada nos termos do n.º3 do art. 1378º do CPC, só podendo a venda incidir sobre bens adjudicados ao devedor de tornas e realizar-se no processo de inventário. Sempre vedado, pois, ao credor de tornas e juros instaurar uma execução por apenso ao inventário e penhorar outros bens do devedor que advieram a este por título diverso da adjudicação em inventário.”
No caso em presença, os factos provados revelam-nos que a R. no âmbito do processo de inventário que correu termos licitou, em conferência de interessados, em bens cujo montante excedeu o valor do seu quinhão, constituindo-se devedora de tornas aos restantes interessados que são os AA. nestes autos. Notificada para pagar as tornas, a R. não o fez, tendo aqueles interessados optado por requerer a venda dos bens que lhe haviam sido adjudicados, o que foi efectivamente feito em sede de processo de inventário, tendo o valor da venda dos bens que se conseguiu obter sido repartido proporcionalmente pelos credores das tornas.
É certo que o valor de tornas por eles recebido foi inferior ao valor a que a secretaria chegou no mapa de partilha, resultante da licitação feita em conferência de interessados. Contudo, tal resultou apenas da circunstância dos bens terem sido licitados pela R. em conferência de interessados por um valor superior àquele pelo qual vieram a ser vendidos em sede executiva no próprio processo.
A verdade é que foram vendidos todos os bens adjudicados à R. devedora de tornas, como permite o art.º 1378.º n.º 3 do C.P.C., que assim passou a ver o seu quinhão na herança desprovido de bens.
Não podemos esquecer que o processo de inventário se destina a pôr termo à comunhão hereditária, pelo que surgindo o crédito de tornas no âmbito da partilha do património da herança, a sua cobrança encontra-se limitada pelos bens ou direitos que compõem a herança. O crédito de tornas dos AA. resulta da composição deficitária do seu quinhão hereditário e a dívida de tornas da R. também é a que resulta do seu quinhão preenchido em excesso, pelo que só os bens que lhe foram adjudicados no processo de inventário é que podem responder pela dívida de tornas.
Tal interpretação é não só a que melhor vai ao encontro do previsto do art.º 1378.º do C.P.C. que não constitui apenas uma norma de direito processual como considerou a sentença recorrida, mas antes estabelece o regime a que está sujeito o cumprimento da dívida de tornas, mas também a que se coaduna com a circunstância da herança constituir um património autónomo.
Como é pacífico, a herança indivisa tem a natureza jurídica de património autónomo sendo constituída por uma universalidade de bens, sendo que cada um dos chamados à sucessão é titular de uma quota que incide sobre essa mesma universalidade e não sobre quaisquer bens específicos – só com a realização da partilha e repartição dos bens se concretiza tal direito.
Conforme resulta dos art.º 2068.º e 2097.º do C.Civil, pelas dívidas da herança apenas responde o património que a integra e já não o património de cada herdeiro.
No art.º 2071.º do C.Civil vem contemplada a regra da responsabilidade limitada do herdeiro pelos encargos da herança, na sequência da consideração da mesma como um património autónomo, na consagração do princípio de que só os bens da herança respondem pelos encargos hereditários.
Mesmo após a realização da partilha, cada um dos herdeiros só responde pelos encargos que sejam devidos na proporção da quota que lhe caiba na herança, como estabelece o art.º 2098.º n.º 1 do C.Civil, a menos que os próprios herdeiros deliberem outra coisa. A regra é a limitação da responsabilidade do herdeiro aos bens que recebe da herança.
Diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08/10/2015 no proc. 734/13.0TBPRG.G1 in. www.dgsi.pt : “A herança identifica-se, por conseguinte, com a noção de património global (rectius, de património coletivo), já que entre nós se admite a sucessibilidade não apenas dos bens, mas das situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas que compunham a esfera patrimonial do falecido aquando da sua morte. (…) No que tange propriamente à responsabilidade dos herdeiros, há que distinguir consoante a herança se encontre indivisa, ou seja, já aceite mas não estando ainda determinada a titularidade das concretas situações jurídicas que a compõem ou, pelo contrário, já esteja partilhada, através do preenchimento da quota de cada herdeiro. No primeiro caso, diz-nos o art. 2097º que os bens da herança respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos e, na medida em que estamos perante um património coletivo, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art. 2091º, nº 1). Após a partilha da herança, como salientam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA In Código Civil Anotado, Vol. VI, pág. 158. Ainda no mesmo sentido pode ver-se CAPELO DE SOUSA, ob. citada, vol. II, págs. 109 e seguintes «o panorama jurídico da responsabilidade pelos encargos dela (nomeadamente quanto aos antigos débitos do de cuius) sofre uma alteração substancial, embora sem nunca esquecer a raiz da proveniência dessas dívidas. Enquanto a herança se manteve no estado de indivisão, porque nenhum dos herdeiros tinha ainda direitos sobre bens certos e determinados, todos os bens hereditários respondiam coletivamente; a partir da divisão da herança, passa a responder cada herdeiro, individualmente, pela satisfação de cada dívida da herança (ou de cada encargo dela), mas apenas em proporção da quota que lhe coube na partilha (dentro, por conseguinte das forças dos bens que especificamente recebeu da herança, nos termos resultantes do disposto no artº 2071º)».”
É certo que, no caso em presença, não estamos perante uma dívida da herança. No entanto, a dívida de tornas constitui-se no âmbito e por causa da partilha do património hereditário, considerando-se que a razão de ser que leva o legislador a confinar aos bens da herança a garantia pelas dívidas ou encargos dela, tem neste âmbito igual pertinência, fundamentando o entendimento de que a dívida de tornas está limitada na sua garantia patrimonial ao património da herança recebido pelo devedor de tornas, o que também encontra acolhimento no regime previsto no art.º 1378.º n.º 3 do C.P.C.
Daqui resulta a conclusão de que os bens próprios da R. e a sua meação no que é o património comum do casal não respondem pela dívida de tornas que se constituiu no âmbito do processo de inventário, que apenas pode ser paga pelos bens ou direitos que integram a sua quota hereditária, como aconteceu na execução especial que correu termos.
Por esta razão, a presente acção de impugnação pauliana improcede, na medida em que não podendo ser penhorados outros bens da R. para além daqueles que vieram a compor o seu quinhão, e estando os restantes bens fora da garantia patrimonial do crédito reclamado, os actos impugnados não constituem uma limitação da garantia patrimonial dos AA., como é requisito deste instituto, nos termos do art.º 610.º do C.Civil.
Em face do exposto, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Recorrente, designadamente as que se prendem com a verificação dos restantes requisitos da impugnação pauliana ou com a excepção do abuso de direito invocada, com fundamento no alegado valor real dos bens ser muito inferior ao valor licitado.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o presente recurso intentado pelo R., revogando-se a sentença proferida que se substitui por outra que julga improcedente os pedidos formulados pelos AA. deles absolvendo o R.
Custas pelos AA.
Notifique.
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Porto, 9 de Maio de 2019
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva