Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123410
Nº Convencional: JTRP00012670
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REDUÇÃO DO CONTRATO
VONTADE DOS CONTRAENTES
NULIDADE DO CONTRATO
JUROS
Nº do Documento: RP199003200123410
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART236 N1 ART238 N1 ART239 ART1269 ART1270 ART1271 ART1260 N2 ART1259 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/11/29 IN DR IS N46 DE 1990/02/23.
AC STJ DE 1977/04/26 IN BMJ N267 PAG139.
Sumário: I - As declarações de vontade dos intervenientes na formação de negócio jurídico-formal têm de ter um mínimo de correspondência no escrito.
II - Um contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel, subscrito por um dos contraentes, só é reduzido a contrato-promessa unilateral se for essa a vontade conjectural do contraente que o subscreveu.
III - A declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, subscrita por um dos contraentes, obriga não só à restituição da quantia recebida, mas também dos frutos civis ( juros ) que essa quantia produziria na posse de homem diligente.
IV - Esses juros serão os juros legais vencidos a partir da citação, pois é esse o momento a partir do qual quem detém o dinheiro sabe que está a lesar o direito de quem lho entregou.
Reclamações: