Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3938/05.5TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042708
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: IVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200906043938/05.5TJPRT.P1
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 800 - FLS. 219.
Área Temática: .
Sumário: I – Tratando-se de prestação de serviços sujeitos a IVA, o valor do imposto, face ao art. 7º, nº1 e al. b) do CIVA, integra-se no preço no momento em que se presta o serviço;
II – Sendo o IVA um imposto sobre o consumo que, em última análise, incide sobre o consumidor final, a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia – sobre quem realmente recai a obrigação de pagamento do IVA – pelo valor do IVA a cuja entrega deve proceder nos termos legais;
III – Daí que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidam sobre o montante relativo ao imposto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO
Proc. Nº 3938/0S.STJPRT
2° Juízo Cível do Porto –1ª Secção
Recorrente: A Ré, B……………...
Recorrido: O Autor, C…………….
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

O Autor, advogado, litigando em causa própria, em processo de injunção, veio reclamar da Ré O pagamento de honorários, deslocações e despesas serviços que alega ter prestado aquela, acrescidos de IVA à taxa de 19%, no valor de €10.590,85 euros, bem como juros de mora desde 21.6.2005, à taxa de 12%, contabilizando os vencidos em € 635,45.
A Ré deduziu onde contrapôs que nem o trabalho pelo A, a sua dificuldade e duração, nem o resultado desse trabalho, justificavam honorários superiores a €4.987,98 (1.000.000$00), considerando por isso estarem tais honorários pagos com a entrega de 1.400.000$00 que diz ter feito ao autor para pagamento dos seus serviços.
Para além disso excepciona ainda a prescrição do direito reclamado.

Os autos foram então remetidos à distribuição e autuados como processo comum sob a forma sumária.
No final foi proferida sentença que, julgando improcedente a excepção de prescrição, teve a acção como parcialmente provada e procedente, condenando a Ré a pagar ao autor a quantia de € 10.590,85 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 21.06.2005.

Recorreu a Ré, formulando, em síntese das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
………………..
………………..
………………..
………………..
Não houve contra-alegações

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, colhidos os vistos legais, impõe-se proferir decisão.
Tem aplicação o CPC com a redacção em vigor antes da revisão operada antes pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as norma do CPC doravante mencionadas sem especial ressalva.

O âmbito do recurso mostra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC.
Assim que as questões submetidas à nossa apreciação reconduzem-se às seguintes:
I – Se a sentença recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 668º, nº1, alínea c), do CPC.
II – Se ao considerar o laudo da Ordem dos Advogados, onde é feita referência à duração do trabalho prestado pelo A., facto que não foi por este alegado, a sentença viola o disposto nos artigos 265º, nº2, 664º do CPC;
III – Se deve considerar-se admitida por acordo a matéria alegada pela recorrente nos artº 12º e 13º da sua contestação, referentes à alegada desnecessidade das deslocações do A aos Bancos a acompanhar a Ré para recebimento das quantias aí depositadas, e para assistir à escritura de rectificação, uma vez que o A não impugnou o assim alegado no seu articulado de resposta.
IV – Mesmo a considerar-se os serviços e deslocações alegados pelo A., sempre a retribuição dos mesmos, dada a sua simplicidade, não deveria ultrapassar os € 2500,00, já pagos através da quantia de €5000,00 entregue a título de provisão.
V – Se a sentença ao fixar juros de mora, não só sobre a quantia pedida a título de honorários, mas também sobre o valor de IVA integrado na quantia beneficia o autor, violando para além disso o disposto nos artigos 1º do DL 394-B/84 de 26/12 e artº 26º, nº1 do CC;

Vejamos.
I –
Quanto á nulidade da sentença recorrida por referência ao artigo 668º, nº1, alínea c), do CPC refere a recorrente existir contradição na sentença recorrida quando julga a acção totalmente procedente, quando assim não aconteceu, uma vez que, vindo pedida a condenação da ré no pagamento de juros de mora à taxa de 12%, esta veio a ser condenada no pagamento de juros à taxa de 4%.
Deve referir-se que a irregularidade apontada justificaria quando muito a reclamação em sede de repartição das custas, e consubstanciaria eventualmente uma redacção menos precisa. No entanto nenhuma contradição existe entre os fundamentos e o que foi decidido que justificasse a invocada arguição de nulidade.
Em todo o caso deve referir-se o facto de a Sra. Juíza a quo ter sanado a irregularidade em que a recorrente assenta a afirmação de contradição na decisão, uma vez que em despacho exarado nos autos determinou, nos termos do disposto no art. 668 º nº 4, 669 º nº 1 e 2 e 670º, todos do CPC, a rectificação da sentença, determinando que ficasse a constar a acção como parcialmente procedente e fixando as custas por R. e A. na proporção do decaimento.
Assim que não proceda a invocada nulidade.

II –
Se ao considerar o laudo da Ordem dos Advogados, onde é feita referência à duração do trabalho prestado pelo A, facto que não foi por este alegado, a sentença viola o disposto nos artigos 265º, nº2, 664º, do CPC;
A sentença recorrida baseou-se nos factos provados, como a própria recorrente reconhece. Como tal resulta evidenciada pela recorrente qualquer violação do preceituado nos artigos 265º, nº2, 664º, do CPC.
O facto de a sentença recorrida atender ao parecer constante do laudo da OA no que concerne ao “quantum” do peticionado a título de honorários, não significa que se tenham atendido a outros factos para além daqueles que resultam comprovados. Com efeito, nos termos do artº 2º do Regulamento n.º 40/2005, de 20 de Maio - Regulamento dos laudos de honorários – o laudo sobre honorários é um parecer técnico, contendo um juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados, sendo a sua função, em sede de acção de honorários, a de poder contribuir para esclarecer o julgador, e com essa finalidade pode ser pedido quer pelos tribunais quer pelo advogado, ou por quem nos termos legais ou contratuais, seja responsável pelo pagamento dos honorários do advogado – artº 6º do Regulamento dos laudos. Trata-se assim de um parecer sem eficácia probatória como se sublinha em acórdão deste Tribunal da Relação datado de 28-11-2002, disponível in www.dgsi.pt. – donde que a circunstância de se atender ao parecer constante do laudo sobre honorários que se tenham como pressupostos da decisão outros factos para além dos que foram efectivamente tidos como assentes na sentença recorrida.

III –
Se deve considerar-se admitida por acordo a matéria alegada pela recorrente nos artº 12º e 13º da sua contestação, referentes à alegada desnecessidade das deslocações do A aos Bancos, a acompanhar a Ré para recebimento das quantias aí depositadas, e para assistir à escritura de rectificação, uma vez que o A não impugnou o assim alegado no seu articulado de resposta.
Importa ter presente que o processo sumário tem em regra apenas dois articulados – a petição inicial e a contestação.
Apenas admite a existência de um articulado de resposta à contestação quando o réu tenha alegado matéria de excepção ou tenha deduzido reconvenção – artº 785º e 786º do CPC – e só em relação a tais matérias pode pronunciar-se.
Assim que o efeito cominatório que resulta da aplicação subsidiária do disposto no artº 505º do CPC ao processo sumário, por força do disposto no artº 463º, nº1, do mesmo diploma, apenas diz respeito a factos novos que sejam alegados pelo réu e que se integram na matéria de excepção ou reconvenção por este deduzida.
Ora a recorrente, enquanto ré, no artigo 12º do seu articulado de oposição afirma que as deslocações do A aos Bancos, a acompanhar a Ré para recebimento das quantias aí depositadas, e para assistir à escritura de rectificação, eram desnecessárias, e no artigo 13º refere que tarefas como ir buscar documentos e certidões são tarefas que o autora não teria que realizar pessoalmente, já que podia incumbri um empregado ou a própria ré, de executar tais tarefas.
Ou seja, a ora recorrente, enquanto ré, não alega assim qualquer facto novo, limitando-se a formular juízos valorativos sobre os factos alegados pelo autor, ora recorrido. A afirmação que faz a respeito da desnecessidade ou não dos actos praticados pelo autor, terão assim que ser sopesadas e analisadas, não em sede de factualidade a comprovar, mas em sede de apreciação valorativa dos factos tidos como provados, em face do direito aplicável.
Não colhe por isso a pretensão da recorrente neste aspecto em particular.

A matéria de facto a considerar é por isso aquela que foi tida como assente na sentença recorrida, e que, para melhor compreensão, se passa a transcerver.
Vêem assim dados como provados os seguintes factos:
1 - O autor é advogado e faz da advocacia a sua exclusiva profissão tendo escritório na R. ………., ….. - …. - Porto.
2 - Nessa qualidade e por vontade expressa da ré, o autor foi por ela mandatado para lhe prestar vários serviços.
3 - Serviços que consistiram, na realização das partilhas por óbito D……………., pai da R., e E…………...
4 - O A. realizou consulta com a R., fez a leitura, análise e estudo de diversos documentos, relações de bens, elaboração de requerimentos, deslocações às finanças e conservatórias, custeou certidões e escrituras.
5 - O A. fez deslocações a Cartórios Notariais e obteve escrituras de habilitações de herdeiros.
6 - O A. fez contactos telefónicos com a R. e com outras pessoas.
7 - O A. deslocou-se ao 7º Cartório para entregar documentos e solicitar a escritura de rectificação, acompanhou as pessoas na prática daquele acto notarial e custeou a escritura de rectificação.
8 - O A. fez a leitura e análise de documentos, quanto à existência de um outro herdeiro - Sr. F…………… e reuniu com a R. para a análise da situação e forma de a resolver.
9 - O A. procedeu a trabalho de negociações, levado a cabo pelos dois Advogados dos dois herdeiros, reuniões no escritório do Colega, em …………. com e sem os clientes e no seu escritório, no Porto.
10 - O A. trocou correspondência para o Colega, via fax e CTI e contactos telefónicos para o Colega.
11 - O A. realizou reuniões com a R., durante meses, a conferir as contas bancárias, os prédios e a preparar a sua avaliação.
12 - No decurso desses contactos iniciou-se a partilha do dinheiro existente em contas bancárias.
13 - O A. trocou correspondência com o Banco G………….., S.A., para levantamento do dinheiro depositado e emissão de um cheque para pagamento do imposto sucessório.
14 - O A. deslocou-se àquele Banco, no Porto, a entregar documentos e marcar dia e hora para levantamento, pelos herdeiros, do dinheiro depositado em contas à ordem e a prazo.
15 - O A. deslocou-se àquele Banco, no Porto, a acompanhar a R, para proceder ao levantamento do dinheiro relacionado, de esc 16.841.826$70 (€ 84.006,70).
16 - O A. deslocou-se ao Banco H……………, S.A., agência dos ……….., no Porto, a entregar documentos e marcar dia e hora para os herdeiros procederem ao levantamento de dinheiro depositado.
17 - O A. deslocou-se àquele Banco, a acompanhar a R. para, com o outro herdeiro, procederem ao levantamento do dinheiro relacionado, no valor de esc. 1.016.815$20 (€ 5.071,85).
18 - O A. deslocou-se ao Banco I……………, agência de ……….., a entregar documentos e marcar dia e hora para a R. e o outro herdeiro levantarem o dinheiro depositado.
19 - O A. deslocou-se àquele Banco a acompanhar a R. para, com o outro herdeiro, procederem ao levantamento do dinheiro relacionado, no valor de esc. 31.367.330$00 (€ 156.459,58).
20 - O A. trocou correspondência, registada, com aquele Banco, a exigir os juros do dinheiro em depósitos entregue aos herdeiros, deslocou-se àquele Banco para o efeito e fez contactos telefónicos.
21 - Aquele Banco entregou aos herdeiros, a título de juros, já com impostos deduzidos, esc. 1.361.226$00 (€ 6.789,77).
22 - O A. deslocou-se à Caixa Geral de Depósitos, agência dos ……..., no Porto, a entregar documentos e manifestar a vontade dos herdeiros de receberem, naquele local, o dinheiro dos depósitos existentes em várias agências da C.GD ..
23 - O A. trocou correspondência, sob registo, para as agências da C.G.D. de S. Mamede de Infesta, Amarante e Matosinhos, para aquele efeito.
24 - O A. deslocou-se àquela agência da CGD., a acompanhar a R. para, com o outro herdeiro, levantar o dinheiro relacionado, em várias contas, no valor de esc. 50.688.965$00 (€ 252.835,50).
25 - Após partilhado todo o dinheiro das contas bancárias e os títulos, convertidos em dinheiro, os Advogados deram sequência à intenção de prosseguir a partilha por acordo e iniciaram-se então negociações para a partilha dos 17 imóveis, sitos nos seguintes concelhos:
- Um prédio urbano em ………….., Matosinhos;
- Cinco prédios rústicos em ………….., Marco de Canaveses;
- Oito prédios rústicos em …………, Santa Maria da Feira;
- Dois prédios urbanos (Garagens), na …………., Almada;
- Um prédio rústico em …………, Sesimbra;
26 - O A. realizou várias reuniões com o Advogado do outro herdeiro, no seu escritório em ……, no escritório, no Porto e troca de correspondência, via fax e C.T.T., enviada ao Colega e recebida do Colega e fez vários contactos telefónicos de e para o Colega e várias reuniões e contactos telefónicos com a R.
27 - O A. fez a leitura e análise de várias certidões dos prédios a partilhar e procedimentos para avaliação dos prédios, onde cada parte adoptou o seu critério.
28 - O A. fez requerimento à Repartição de Finanças de Sesimbra, a requerer certidão e carta à Repartição, a enviar o requerimento e custeou a certidão.
29 - O A. fez a requisição de certidão à Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, carta à Conservatória e custeou a Certidão.
30 - O A. fez carta à R. a enviar elementos deste prédio e carta ao Presidente da Junta de Freguesia de ……………, por causa da localização do terreno.
31 - O A. fez contactos telefónicos com a Imobiliária J………….., para avaliação do terreno de Sesimbra e trocou correspondência com aquela firma a enviar elementos para Avaliação.
32 - Das negociações efectuadas entre os Advogados, resultou uma base de acordo quanto à partilha dos bens imóveis e os herdeiros iriam outorgar uma escritura de partilha, para o que havia acordo de princípio e a documentação necessária.
33 - O A. recebeu instruções da R. para aguardar o momento adequado para a celebração daquele acto notarial.
34 - A escritura de partilha ainda não se realizou
35 - O autor e colaboradores despenderam diversas horas de trabalho na prática dos vários actos, consultas, reuniões, deslocações, leitura e análise de documentos, minuta e elaboração de acordos, contratos e documentos, e inúmeros contactos telefónicos, via fax e correio.
36 - A R. beneficiou de todos os actos e serviços praticados pelo A. e seus colaboradores.

IV –
Relativamente ao valor atribuído pelos honorários.
A sentença recorrida, depois de considerar improcedente a oposição da ré, ora recorrente quanto à matéria de excepção prescricional, concluiu que não resultava convincentemente posto em causa a razoabilidade do quantum peticionado pelo Autor, e que o laudo da OA reputa mesmo de inferior ao que seria adequado.
Temos por pacífico o enquadramento legal dos factos que servem de fundamento à acção, como sendo um contrato de mandato nos termos em que este é definido no artº 1157º do CC, o qual se presume oneroso em face do disposto no artº 1158º, nº 2, do mesmo diploma.
No que concerne ao quantum dos honorários haverá que recorrer ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, em vigor à data em que foi apresentada à ré a nota de honorários e despesas relativa aos serviços prestados pelo Autor ora recorrido. E neste diploma o artº 100º menciona como factores a atender na fixação dos honorários pelo advogado a “importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.” – cfr. nº 3 do referido normativo
Já o anterior Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março, previa no seu art. 65º nº 1 critérios ou parâmetros referenciais a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários, referindo que "Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca."
Nestes pressupostos legais têm os tribunais superiores e concretamente o STJ, elaborado jurisprudência firme no sentido de que em matéria de fixação de honorários a advogado se reconhecer “um espaço, um momento, de inevitável, ineliminável, discricionariedade, não no sentido que se dá à palavra no contencioso administrativo (cfr. Freitas do Amaral, in "Direito Administrativo", II, 105 e segs.), antes no sentido civilístico que muito tem a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratual e com os inevitáveis poderes do juiz no procedimento das normas contendo conceitos indeterminados” – cfr. Acordão do STJ de 02-10-2008, Nº de Documento - SJ200810020023372 , disponível in www.dgsi.pt
Deve assim considerar-se a especificidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, responsabilidade envolvida e grau de exigência e dificuldade técnica concretizados em cada caso. Mas para além disso devem ser considerados, em termos de decisão equitativa, os custos fixos de um escritório.
Menor será o relevo do resultado obtido, sabido que a obrigação num contrato de prestação de serviços como é o mandato, a obrigação a que se vincula o mandatário é mais uma obrigação de meios que uma obrigação de resultados – cfr. artº 1157º do CC.
Revertendo ao caso dos autos, deles resulta que O sr Juiz a quo, na sentença recorrida, acolheu como ajustado o laudo da OA.
A recorrente, dissentindo do laudo, discorda do tempo tomado como base de cálculo (300 horas) assumindo como suficientes 50 horas de trabalho despendido. Basta no entanto atentar na variedade de diligências levadas a cabo, e que vão desde deslocações a cartórios notariais, conservatórias, repartições de finanças, e instituições bancárias, acrescidas do tempo despendido em leitura, análise e estudos dos diversos documentos, elaboração de requerimentos, e reuniões com a R. e advogado do outro interessado na partilha, para concluir que, se é facto que não pode ter-se como provado o dispêndio de 300 horas de trabalho, o tempo necessário para efectuar tais diligências será sempre superior ao indicado pela R.
Quanto à necessidade de o Autor se encarregar de tais tarefas, deve sublinhar-se estar comprovado que foi a pedido da Ré que o Autor se encarregou de tais tarefas, assumindo pela Ré os incómodos, a responsabilidade, o estudo e análise de toda a documentação, e a tomada de decisões tidas como adequadas em cada situação.
A recorrente fundamenta ainda a sua discordância em relação ao laudo referindo a natureza essencialmente material das diligências efectuadas.
Estava em causa a realização extrajudicial de partilhas que envolviam diversos bens imóveis. E o facto de ser extrajudicial, longe de retirar valor ao trabalho desenvolvido, enquanto trabalho técnico-jurídico, releva mesmo em termos da sua valoração, uma vez que pressupõe que o advogado assuma grande parte de tarefas e decisões que numa partilha judicial são conduzidas pelos tribunais no contexto de um processo judicial. A condução de todo o processo negocial conducente ao acordo de partilha dos bens, sobretudo quando o outro interessado está igualmente representado por advogado, pressupõe aturado estudo e conhecimentos jurídicos que não podem deixar de ser remunerados.
Revelando-se por um lado infundadas as objecções da recorrente, e considerando por outro o laudo da Ordem dos Advogados, tem de concluir-se não merecer reparo a sentença recorrida quando subscreve o parecer constante do mesmo. Com efeito, sendo um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador, nem por isso deve ser afastado sem razões fundadas, já que se trata de um parecer técnico.

V –
Se a sentença ao fixar juros de mora, não só sobre a quantia pedida a título de honorários, mas também sobre o valor de IVA integrado na quantia beneficia o autor, violando para além disso o disposto nos artigos 1º do DL 394-B/84 de 26/12 e artº 26º, nº1 do CC;
No caso da incidência dos juros de mora haverá que ter presente que nos termos do artº 804º, nº 1, do CC, os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo devedor pelo retardamento da prestação que era devida e em relação ao momento em que o seu cumprimento era devido – artº 804º, nº 2, do CC.
Tratando-se de prestação de serviços sujeito a IVA, o valor do imposto, face ao art. 7º, nº 1 e al. b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, integra-se no preço no momento em que se presta o serviço.
O autor, ora recorrido, enquanto entidade prestadora do serviço ficou, a partir desse momento, adstrito à entrega do imposto no prazo legal previsto na lei tributária. E sendo o IVA um imposto sobre o consumo, que em última análise incide sobre o consumidor final, a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia - sobre quem realmente recai a obrigação de pagamento do IVA - pelo valor do IVA a cuja entrega deve proceder nos termos legais. Nessa conformidade os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidem sobre o montante relativo ao imposto – neste sentido V. ac. do STJ de 22-5-2003, in www.dgsi.pt.
Não procede por isso a objecção da recorrente quando pretende não serem devidos juros de mora sobre o valor de IVA.

Improcedem assim todas as conclusões de recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrida.

TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM CONSIDERAR IMPROCEDENTE O RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA.

CUSTAS PELA RECORRENTE.

Porto, 4 de Junho de 2009
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
António Fernando Barateiro Dias Martins