Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350165
Nº Convencional: JTRP00009975
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
ILICITUDE
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: RP199305179350165
Data do Acordão: 05/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 52/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 ART16 ART23 ART24.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART82.
Sumário: I - A não verificação dos requisitos previstos no artigo
24 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, torna o despedimento colectivo ilícito e com as consequências previstas no artigo 13 do mesmo diploma.
II - A retribuição e a indemnização previstas neste artigo são calculadas sem atenção ao subsídio de alimentação de 300 escudos por cada dia de trabalho prestado.
III - Na atribuição da remuneração por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal atendido não será também tal subsídio.
Reclamações: