Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009975 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO ILICITUDE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199305179350165 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 ART16 ART23 ART24. DL 49408 DE 1969/11/24 ART82. | ||
| Sumário: | I - A não verificação dos requisitos previstos no artigo 24 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, torna o despedimento colectivo ilícito e com as consequências previstas no artigo 13 do mesmo diploma. II - A retribuição e a indemnização previstas neste artigo são calculadas sem atenção ao subsídio de alimentação de 300 escudos por cada dia de trabalho prestado. III - Na atribuição da remuneração por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal atendido não será também tal subsídio. | ||
| Reclamações: | |||