Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038210 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RP200506220412101 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A vantagem patrimonial referida no n.2 do artigo 103 do RGIT de 2001 reporta-se a todos e qualquer um dos factos do n.1, seja qual for o período em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular nº ../99, que correm termos no -º Juízo da comarca de....., sentenciou-se: “a) absolver o arguido B..... do crime que lhe vinha imputado; b) condenar os arguidos C....., D....., E....., F....., G....., e H..... pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23°, nºs 1, 2, al. a) e 3, als a) e c) do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15.01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11, respectivamente nas seguintes penas: - o arguido C....., na pena de um ano e seis meses de prisão; - a arguida D....., na pena de um ano e seis meses prisão; - o arguido G....., na pena de 1 ano de prisão; - o arguido H....., na pena de 1 ano de prisão; - o arguido F....., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, no total de 400.000$00 (1995,19 euros), a qual, por força do disposto no artº23°, n.°4 e 11°, n.°2 do R.J.I.F.N.A., se fixa em 179.567,21 euros (cento e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos); - o arguido E....., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, no total de 400.000$00 (1.995,19 euros), a qual, por força do disposto no art.º23°, n.º4 e 11°, n.°2 do R.J.I.F.N.A., se fixa em 179.567,21 euros (cento e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos); c) condenar a arguida “I....., Lda.” pela prática do crime de fraude qualificada, p. e p. pelo artº104º nºs1 e 2 e 103º do R.G.I.T., na pena de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de 25 (vinte e cinco euros), no total de 22.500 euros (vinte e dois mil e quinhentos euros), pela qual são subsidiariamente responsáveis os arguidos C..... e D..... (artº 8º, n.°1 do R.G.I.T); d) suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos C....., e D....., pelo período de 2 anos e 6 meses (dois anos e seis meses); e) suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos G..... e H....., pelo período de 2 anos (dois anos); f) subordinar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, nos termos do artº11º, n.°7 do R.J.I.F.N.A., ao pagamento das seguintes quantias, no prazo de 2 (dois) anos: - pelo arguido C....., a quantia de 289.627,93 euros (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete euros e noventa cêntimos) e acréscimos legais: - pela arguida D....., a quantia eu 289.627,93 euro (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete euros e noventa e três cêntimos) e acréscimos legais; - pelo arguido G....., a quantia de 118.236,51 euros (cento e dezoito mil duzentos e trinta e seis euros, e cinquenta e um cêntimos), e acréscimos legais; - pelo arguido H....., a quantia de 107.439,36 euros (cento e sete mil, quatrocentos e trinta e nove euros, e trinta e seis cêntimos) e acréscimos legais; g) fixar em 132 (cento e trinta e dois) dias a prisão alternativa a cumprir pelos arguidos F..... e E....., em caso de não pagamento da pena de multa (artº11°, n.°5 do R.J.I.F.N.A. ); h) condenar os arguidos C....., D....., E....., F....., G..... e H..... e “I....., Lda.” nas custas do processo, com taxa de justiça que fixo em 4 U.C.s, procuradoria pelo mínimo, e 1% da taxa de justiça a favor do C.G.T.; i) condenar ainda o arguido G..... no pagamento dos honorários devidos ao seu ilustre defensor oficioso, no montante de 146,31 euros, a adiantar de imediato pelo C.G.T.; * Parte Cível j) julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português e em consequência, 1) condenar os arguidos C..... e “I....., Lda.” a pagar solidariamente, ao Estado, a quantia de 804.931,75 euros (oitocentos e quatro mil novecentos e trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos ) acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da prática dos factos até pagamento”. * Inconformados com tal sentença, desta interpõem recurso os arguidos D....., F....., H..... e E....., cujas motivações rematam, respectivamente, com as seguintes conclusões:A D.....: «1) - Mesmo que se admitam como verdadeiros os factos constantes na acusação, deles não resulta que o Estado tenha sofrido qualquer prejuízo, pois se a Sociedade arguida viu os seu lucros diminuídos pelo tacto de ter aumentado as suas despesas com o lançamento na contabilidade de facturas falsas, do que resultou ter pago IRC, os arguidos emitentes de tais facturas pagaram mais em termos de IRS pelo facto de terem maiores rendimentos e daí maiores lucros, sem correspondentes despesas. 2) - Outro tanto acontece em termos de IVA, já que a sociedade arguida recuperou o IVA inscrito nas facturas falsas, o qual foi pago ao Estado pelos emitentes das facturas. 3) - Ora, da acusação não consta que os arguidos emitentes das facturas ditas falsas não tivessem lançado tais facturas nas suas contabilidades e que não tenham pago os respectivos impostos que por elas eram devidas. E se tais factos não constam da acusação deles não pode o Senhor Juiz tomar conhecimento na sentença. 4) - Por factos semelhantes aos que constam dos presentes autos, o Ministério Público tinha-se abstido de acusar a recorrente no processo crime ../01 do -ºJuízo do Tribunal Judicial de....., pelo que estamos perante duas resoluções antagónicas para factos iguais. 5) - A acusação não comporta matéria de facto susceptível de suportar a condenação da recorrente, já que não lhe atribui concreta e explicitamente, a prática de qualquer ilícito penal. 6) - Durante a audiência de julgamento, só as testemunhas L....., M....., N....., P..... e Q..... se referem à recorrente D...... De nenhum destes depoimentos se pode inferir que esta recorrente fosse gerente efectiva da sociedade arguida, pelo que houve um claro erro de interpretação da prova produzida. 7) - Da prova produzida na audiência de julgamento só resulta que a recorrente era empregada de escritório da empresa arguida, sem qualquer independência nem autonomia, fazendo apenas o que lhe era ordenado pelo marido, sócio gerente da mesma empresa. 8) - Os depoimentos das testemunhas P..... e Q..... reforçam que a arguida era empregada de escritório da arguida, já que um e outro referem que quando precisavam de documentos era a ela que se dirigiam, mas nenhum deles refere que a recorrente tivesse poderes para representar a sociedade ou deliberar em nome desta. 9) - O depoimento da testemunha N..... que o Tribunal diz merecer pouca credibilidade está em consonância com o depoimento da testemunha M....., cuja credibilidade não é afastada pelo Tribunal, e não entra em contradição com os depoimentos das testemunhas P..... e Q....., antes senão confirmada por tais depoimentos a sua qualidade de empregada de escritório da arguida. 9) - Em parte nenhuma da acusação se diz que a recorrente tinha conhecimento de que as facturas eram falsas e que foram introduzidas dolosamente por ela na contabilidade, sendo certo que da prova produzida resultou que não era a D..... quem fazia a contabilidade da empresa arguida, limitando-se a assinar os cheques que o seu marido mandava passar e a remeter para escritório onde a contabilidade era feita os documentos que o marido lhe entregava. 10) - Aliás, no n°6 da acusação diz-se que a arguida tinha conhecimento da possível actuação delituosa do marido, mas omite-se que ela tivesse participação ou colaboração em tal actividade. 11 - Por estar em oposição com a prova produzida, o Senhor Juiz não deveria ter concluído que as facturas falsas foram registadas na contabilidade pela recorrente. 12) - Também não se pode concluir que a recorrente era efectiva gerente da sociedade arguida pelo facto de aparecerem na contabilidade documentos assinados com o seu nome onde se invoca a qualidade de gerente, o que a acusação não refere a existência de tais documentos, os mesmos não foram mencionados durante o julgamento e não se encontra provado que o nome ou assinatura que deles consta tenha sido aposta por ela. 13) - Fazer depender a suspensão da pena aplicada à arguida do pagamento de uma determinada quantia é reconduzir à situação da pena de prisão por dívidas, solução que a nossa lei não consente nem preconiza. Deste modo, ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz fez uma errada interpretação da prova produzida na audiência de julgamento e constante dos autos, interpretando e valorando de modo deficiente os depoimentos das testemunhas L....., N....., M....., P..... e Q....., depoimentos estes dos quais se extrai que a recorrente não era sócia nem responsável pela sociedade arguida, nem dela tinha poderes de representação e sobre ela não podia tomar qualquer deliberação. Sem embargo do exposto, a situação dos autos, tal como decorre da acusação, não contém, por parte da arguida a prática de qualquer actividade delituosa, pelo que ao tomar conhecimento de factos que não constam da mesma acusação, o Senhor Juiz violou o disposto no artº379º nº1, al.b) do CPP. Deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, deve proferir-se decisão que absolva a recorrente da prática dos crimes que lhe são imputados». * O F.....:«1º- Os factos dados como provados e enumerados na douta sentença recorrida sob os n°s 5, 6, 8, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23 e 26, e na parte que diz respeito ao recorrente, foram incorrectamente julgados. 2°- Da audiência de julgamento não resultou provada tal factualidade. 3º- Da prova produzida em audiência de julgamento só a testemunha L..... se refere ao recorrente, que não tem qualquer conhecimento directo da factualidade que lhe era imputada, sendo que a sua intervenção foi meramente contabilística. 4º- Deste modo, ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz fez uma errada interpretação da prova produzida. 5º- Foi violado, para além do mais, o disposto no nº 3 do artº11° do RJFNA, quando na douta sentença recorrida foi fixada uma multa sem ter em atenção a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais. 6º- A prisão em alternativa ao não pagamento da multa, quando esta não teve em atenção a situação económica e financeira do recorrente, bem como dos seus encargos pessoais, viola, para além do mais, o n°1 do artº 27° da CRP. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PROFERINDO-SE DECISÃO QUE ABSOLVA O RECORRENTE DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO». * O H.....:«FACTO : 1 – Os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos, não permitiam concluir pelos juízos probatórios vertidos nos pontos 4, 5, 11 19 e 27 da matéria de facto provada. 2 - Não tendo sido provado que as facturas emitidas pela firma “R.....”, e preenchidas e assinadas pelo contabilista da firma e arguido S....., o tenham sido com o conhecimento e acordo do recorrente. 3 – Mesmo que o recorrente detivesse alguma responsabilidade na firma “R.....”, isso não significaria que tivesse dado acordo ou tido conhecimento da emissão das facturas. 4 – Sendo de dar crédito ao depoimento a testemunha R1....., quando declarou que o contabilista tinha um gabinete nas instalações da firma no qual passava muito tempo e onde punha e dispunha dos livros de facturas, usando-os e preenchendo-os com toda a liberdade. 5 – Por outro lado, foi dado como não provado que o recorrente tenha recebido qualquer valor ou troca das facturas, designadamente, o IVA mencionado nas mesmas. 6 – Pelo que a prova produzida não permite um juízo de condenação do Réu em relação aos factos de que é acusado. No mínimo sustentaria a dúvida e a consequente absolvição por aplicação do princípio “in dúbio pró Réu”. DIREITO: 7 – Quanto á suspensão da pena deve aplicar-se ao caso concreto o art. 14° do R.G.I.T. em detrimento do artº11º nºs7 e 8 do RJIFNA por se revelar mais favorável ao Recorrente. 8 – Favorabilidade que se traduz na ampliação do prazo de suspensão para um limite de 5 anos (importante quando a condição consiste no pagamento de uma prestação pecuniária elevada) e na previsão expressa de prorrogabilidade do prazo de suspensão inicialmente fixado. 9 – Violando a sentença – recorrida o art. 2° do C.P. 10 – Os factos imputados ao recorrente não se enquadram no art. 23° n.°1 e 2 alínea a) com referência às alíneas a) e e) do n. 3 do RJIFNA. 11-Não se podendo considerar que tais factos (emissão de facturas falsas), representem uma alteração de factos e (ou) valores que devam constar das declarações apresentadas à Administração Fiscal. 12 – Uma factura falsa pressupõe a inexistência do negócio subjacente e portanto a inexistência de factos tributáveis. 13 – Pelo que estamos perante situações de simulação absoluta de negócios que à data dos factos, não estavam previstos no tipo legal do crime de fraude fiscal corporizado no art. 23° do RJIFNA. 14 – Entendimento com apoio jurisprudencial e que conduz necessariamente à absolvição do recorrente. Violando aqui a sentença o art. 1° n.°1 do C.P. 15 – A douta sentença – recorrida não fez uma aplicação correcta da lei quando utiliza o critério “do benefício que o recorrente tenha tentado obter”. Já que a lei no art. 11° n.°7 do RJIFNA fala expressamente em “benefícios indevidamente obtidos”. 16 – Acresce que o critério de apuramento dos “benefícios cuja obtenção foi tentada”, não está devidamente explicitado. Não se entendendo porque é que ao recorrente é imputado 1/3 do suposto benefício que se tentou obter e não 1/5 tendo em conta o número de arguidos envolvidos. 17 – E mesmo fazendo contas na base da fracção de 1/3 não se consegue obter o valor de 107.439,36 Euros fixado na sentença. 18 – De qualquer modo, em sede de IRC, não é possível com os elementos existentes no processo saber qual o ganho obtido pela arguida I....., Lda., com a inclusão na sua contabilidade das facturas “R.....”. 19 – Muito menos se podendo conjecturar o ganho alegadamente pretendido pelo recorrente nessa sede. 20 – Por outro lado em IVA, não ficou provado que o recorrente tenha recebido qualquer contrapartida sobre o valor do imposto mencionado nas facturas. 21 – Nesta matéria a sentença viola, por deficiente aplicação, o art. 11° n.°7 e 8 do RJIFNA. 22 – Em qualquer caso, a soma pecuniária fixada para suspensão da pena é extremamente elevada. A modesta condição económica do recorrente e o curto prazo de 2 anos para pagamento da mesma tornam praticamente impossível o cumprimento da condição, pelo que, em termos práticos estamos perante uma efectiva a pena de prisão diferida no tempo. 23 – Por outro lado, a soma de todos os montantes aplicados a todos os arguidos (seja a título de suspensão de pena, seja a título de multa, seja a título de indemnização cível), dá um valor de 1.679.656 Euros, montante superior em 874.725 Euros ao prejuízo de 804.931 Euros considerado sofrido pelo Estado. 24 – Ocorrendo violação do art. 13° do RGIT, o qual postula que “na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado peio crime” e verificando-se violação do princípio da proporcionalidade das penas consagrado no art. 18º da C.R.P. 25 – Por fim, a fixação da condição pecuniária não considerou a modesta situação económica do recorrente e o tempo decorrido desde a prática aos factos, para além de não aplicar o art. 14º do actual RGIT, o qual justificaria, no mínimo, que a condição pecuniária (a manter-se) fosse cumprida num prazo de 5 anos». * O E.....:«A - A DOUTA SENTENÇA ENFERMA DE VÍCIOS INSANÁVEIS; B - OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO MERITÍSSIMO JUIZ, NÃO TÊM QUALQUER SUPORTE NEM DOCUMENTAL NEM TESTEMUNHAL; C - NEM PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS MEM DOS ARGUIDOS PODERIA CHEGAR O MERITÍSSIMO JUIZ ÀS CONCLUSÕES QUE RETIROU PONTOS 7, 19, 21, 22, 23, E 25 DA DOUTA SENTENÇA. D - TAIS FACTOS EM RELAÇÃO AO ARGUIDO RECORRENTE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO NÃO PROVADOS. E - DE FACTO AS HISTÓRIAS DO B..... E DO E..... SÃO COINCIDENTES COM APENAS ALGUMAS DISCREPÂNCIAS; F - NÃO SE PODE CONDENAR UM ARGUIDO APENAS E SÓ COM O DEPOIMENTO DE OUTRO QUE ALIÁS FORAM NEGADOS; G - OS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS NO DECORRER DA AUDIÊNCIA SÃO IRRELEVANTES PARA OS AUTOS E NADA PROVAM EM RELAÇÃO AO ARGUIDO RECORRENTE JÁ QUE NÃO LHE SÃO ATRIBUÍDOS; H - NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS QUE POSSA COM TODA A CERTEZA APONTAR PARA QUE TENHA SIDO O ARGUIDO RECORRENTE A PREENCHER E ASSINAR AS FACTURAS REFERENTES À T....., Lda E JUNTAS AOS AUTOS; I - ASSIM NÃO DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO QUE O ARGUIDO RECORRENTE TIVESSE PREENCHIDO E ASSINADO AS FACTURAS; J - NADA FOI DADO COMO PROVADO EM RELAÇÃO AO ARGUIDO RECORRENTE. K - NEM POR TESTEMUNHAS NEM POR DOCUMENTOS E SÓ A PALAVRA DO OUTRO ARGUIDO NÃO BASTA. N - ALÉM DO MAIS A CONSIDERAR-SE QUE O RECORRENTE PRATICOU O CRIME DE QUE VEM ACUSADO A MEDIDA DA PENA É EXAGERADA; O - POIS A SUA VANTAGEM PATRIMONIAL SERIA APENAS DE 17.121,94 € NUNCA AQUELA QUE VEM CONDENADO DE 179.567,24 € QUE NÃO SE VISLUMBRA DE ONDE POSSA TER SURGIDO. P - NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE TENHA TIDO QUALQUER VANTAGEM PATRIMONIAL; Q - ALÉM DO MAIS NÃO FOI TIDO EM CONTA A SITUAÇÃO ECONÓMICO FINANCEIRA DO RECORRENTE NA MEDIDA DA PENA POIS TAL NEM SEQUER LHE FOI PERGUNTADO. R - ALÉM DO MAIS ESTÁ PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL JÁ QUE DESDE A EVENTUAL PRÁTICA DOS FACTOS JÁ DECORRERAM MAIS DE ANOS E O ARGUIDO RECORRENTE NUNCA FOI OUVIDO ATÉ À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO POR JUIZ, LOGO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO NUNCA SE SUSPENDEU, NOS TERMOS DO ASSENTO 1/98 DO S.T.J.; S - ASSIM FORAM VIOLADOS OS ARTIGOS 11°, N° 3, E ARTº 23°, Nº4 DO RJIFNA, DL 20-A/90 DE 15/01 ALTERADO PELO DL N° 394/93 DE 24/11, ASSIM COMO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 668, Nº1, ALÍNEA C, DO CPC. T - NÃO FOI APLICADO O PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REU”; U - DESTA FORMA DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA E CONSEQUENTEMENTE O RECORRENTE ABSOLVIDO; V - CASO ASSIM NÃO SE ACHE PELO MENOS DEVE A PENA DE MULTA SER REDUZIDA AO VALOR MÍNIMO». * Respondendo, o Ministério Público conclui pelo não provimento dos interpostos recursos.* Nesta Instância, o Senhor procurador-geral adjunto subscreve a resposta dada na 1ªinstância.* Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação e motivação da sentença sob censura, que se transcreve: “Resultaram provados os seguintes factos: 1 - No decurso dos anos de 1995, 1996 e 1997, o arguido C..... era sócio-gerente da sociedade comercial denominada “I....., Lda.”, com sede em....., ....., .....; 2 - A mencionada sociedade dedicava-se à execução de obras e trabalhos de construção civil e possuía, durante aquele lapso de tempo a sua contabilidade organizada nos termos legalmente exigidos; 3 - De entre os elementos contabilísticos existentes na sede da sociedade arguida, verificaram-se constar na rubrica “sub-contratos”, o registo de várias facturas, entre as quais as adiante explicitadas; 4 - Assim, no dia 10.02.99, na contabilidade da mesma sociedade, existiam as seguintes facturas, contendo os seguintes elementos: 5 - Porém, o conteúdo de todas estas facturas foi forjado, com a finalidade de poderem ser introduzidas na contabilidade da sociedade arguida, de que é sócio-gerente o arguido C....., como veio a suceder; 6 - Com efeito, nunca existiu por parte das pessoas que nelas figuram como emitentes qualquer prestação de serviço; 7 - No que respeita às facturas supra referidas, emitidas pela sociedade “T....., Lda.”, o arguido E..... – efectivo gerente da referida sociedade, a quem o arguido B....., seu sócio-gerente, tinha outorgado uma procuração para exercer as funções de gerência – preencheu e assinou as três mencionadas facturas às quais não correspondia a prestação efectiva de quaisquer serviços; 8 - No que respeita às facturas emitidas por F....., este arguido preencheu e assinou as dez facturas referidas, às quais não correspondia a prestação efectiva de quaisquer serviços; 9 - No que respeita às facturas emitidas por G....., este arguido preencheu e assinou as quinze mencionadas facturas, às quais não correspondia a prestação efectiva de quaisquer serviços; 10-No que respeita às facturas pretensamente emitidas em nome de R....., nenhuma delas foi passada e preenchida pela pessoa nelas referida; 11-Com efeito, no decurso dos anos de 1996 e 1997, o S....., com o conhecimento e acordo do arguido H....., responsável pela área administrativa da firma “R.....”, emitiu e assinou as quarenta e três facturas referidas, às quais não correspondia a prestação efectiva de quaisquer serviços; 12-Os arguidos C..... e D....., registaram na contabilidade da sociedade “I....., Lda.” as mencionadas facturas, traduzindo serviços não prestados no valor global líquido de 304.167.340$00, com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) aí explicitado, no valor de 43.890.125$00; 13-Os arguidos C..... e D....., ao inscreverem tal montante na contabilidade da sociedade, conseguiram reduzir os lucros tributáveis, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), nos anos de 1995, 1996 e 1997, não tendo sido pago este imposto, no montante que era efectivamente devido; 14-Os arguidos C..... e D....., ao deduzirem nas declarações periódicas que enviaram para os serviços do I.V.A., os montantes deste imposto explicitados nas aludidas facturas, obtiveram a favor da sociedade arguida, enquanto sócio-gerente e gerente efectiva da mencionada sociedade, os montantes indevidamente deduzidos; 15-Os mencionados arguidos, com tal estratagema, conseguiram obter uma vantagem patrimonial que não era devida, no valor de 43.890.125$00 (218.923,02 euros) relativa ao I.V.A. mencionado e de 117.484.203$00 (586.008,73 euros) relativa ao I.R.C., no total de 161.374.328$00 (804.931,75 euros), montantes que o Estado deixou de arrecadar; 16-Os arguidos agiram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas não eram lhes eram permitidas; 17-Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de intenções, previamente conluiados, com o intuito de afectarem os interesses patrimoniais do Estado e das finanças públicas; 18-Os arguidos C..... e D....., enquanto sócio-gerente e gerente efectiva da sociedade arguida, agiram com o desígnio de alcançar para a sociedade benefícios patrimoniais, em prejuízo do Estado e contribuintes; 19-Os arguidos E....., F....., G....., H..... e o S..... fizeram constar daquelas facturas a prestação de serviços inexistentes com o intuito de afectar os interesses patrimoniais do Estado e impedir a colecta dos impostos do I.V.A. e do I.R.C., que a sociedade arguida tinha de pagar; 20-Os arguidos C..... e D..... pretendiam obter para a sociedade “I....., Lda.” um benefício a que esta não tinha direito, iludindo, para tanto, as entidades oficiais competentes; 21-Os arguidos E....., F....., G....., H..... e o S..... fizeram constar das aludidas facturas factos que sabiam não corresponder à verdade. 22-Sabiam que, deste modo, prejudicavam o interesse público do Estado na cobrança dos impostos devidos pela actividade que a sociedade arguida desenvolvia e a que estava sujeita; 23-Estes arguidos afectaram ainda os interesses patrimoniais dos demais contribuintes que cumprem com as suas obrigações fiscais; 24-Os arguidos C..... e D....., com as descritas condutas, conseguiram convencer as autoridades fiscais e tributárias que os factos fictícios constantes das aludidas facturas e da escrita da sociedade arguida, falsamente afirmados, correspondiam à verdade; 25-O arguido E..... sabia que não podia entregar e deixar utilizar, pelo arguido C....., facturas em nome da sociedade de que era gerente efectivo, com conteúdo fictício; 26-Os arguidos F..... e G..... sabiam que não podiam entregar e deixar utilizar, pelo arguido C....., facturas com o respectivo nome, com conteúdo fictício; 27-O arguido H..... e o S..... sabiam que não podiam entregar e deixar utilizar, pelo arguido C....., facturas em nome da firma “R.....”, de que são responsável administrativo e contabilista, respectivamente, com conteúdo fictício; 28-Nenhum dos arguidos é portador de antecedentes criminais, à excepção do arguido H....., que foi já condenado pela prática de um crime de desobediência, por sentença de 05.06.01, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 1.000$00; * Não se provaram, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:I - Que o arguido C..... contactou o arguido B....., sócio-gerente da sociedade T....., Lda, solicitando-lhe que preenchesse e assinasse algumas facturas, ao que este acedeu, tendo preenchido e assinado as três facturas referidas; II - Que o arguido B..... tivesse feito constar dessas facturas a prestação de serviços inexistentes, com o intuito de afectar os interesses patrimoniais do Estado e impedir a colecta dos impostos de I.V.A. e I.R.C. que a sociedade arguida tinha de pagar; III - Que tivesse feito constar das aludidas facturas factos que sabia não corresponder à verdade; IV - Que o arguido F..... praticou os factos acima referidos, na parte que lhes diz respeito, a troco de dinheiro, recebendo a quantia correspondente a 4% do valor total inscrito em cada factura; V - Que o arguido H..... e o S..... praticaram os factos acima referidos, na parte que lhes diz respeito, sempre de acordo com os elementos fornecidos pelo arguido C....., relativos ao respectivo valor, recebendo em troca, o valor correspondente ao I.V.A. mencionado em cada factura; VI - Que as facturas emitidas em nome de “R.....”, e os respectivos recibos foram emitidas pelo S....., sem o conhecimento e autorização do arguido H.....; VII - Que a sua entrega ao arguido C..... só pode ter sido feita pelo S.....; VIII - Que a firma R..... tenha sido objecto de duas liquidações adicionais de I.V.A, relativas ao ano de 1996 e 1997; IX - Que esta firma tenha deduzido impugnação judicial contra as liquidações de I.V.A., entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro; X - Que o arguido C..... foi, de facto, o único gerente da sociedade arguida; XI - Que só ele subscrevia cheques e letras, e contratava trabalhadores e fornecedores, acordando preço e condições de pagamento; XII - Que a arguida D..... se limitava a cumprir cada uma das ordens e instruções que o arguido C..... lhe transmitia; XIII - Que o arguido C..... agiu sob pressão de circunstâncias diversas, tais como o atraso e a falta de pagamento, por parte de muitos dos seus clientes, ou as pressões para cobrança exercidas pelos seus fornecedores; XIV - Que é trabalhador, tem hábitos regrados e é dedicado à sua família; XV - Que emigrou para..... para obter meios que lhe permitam sustentar o seu filho, actualmente com três anos; * 2.2. MotivaçãoA convicção do tribunal, face ao silêncio a que se remeteram os arguidos D....., F..... e H....., e à ausência dos arguidos G..... e C..... assentou nos seguintes meios de prova, analisados criticamente, segundos as regras da experiência comum: a) - declarações dos arguidos B..... e E....., amplamente contraditórias entre si, tendo as declarações do primeiro merecido o acolhimento do tribunal, não só pela forma como foram prestadas, mas também porque foram corroboradas pelos documentos juntos aos autos no decurso da audiência, e pelo depoimento da testemunha V....., tipógrafo, que atestou a circunstância de o arguido E....., ainda em 1998, ter encomendado na tipografia para onde trabalha, um livro de recibos em nome da T....., Lda, contrariando e descredibilizando as suas declarações, quando dizia que se tinha desligado por completo daquela empresa, cerca de 4 a 5 meses depois de ter cedido as quotas ao arguido B....., o que ocorreu em Julho de 1994; b) - depoimento das testemunhas: - X....., também ele cessionário de uma quota da mencionada sociedade, que confirmou o sentido das declarações prestadas pelo arguido B....., seu cunhado; - Z....., que chegou a trabalhar para a T....., Lda, até meados de 1993, tendo-se referido à situação da empresa, número de trabalhadores, e à capacidade económica do arguido B.....; - L....., funcionário da inspecção tributária da direcção de finanças do Porto, que realizou a inspecção à sociedade arguida, no ano de 1999, tendo descrito as diligências a que procedeu durante a fiscalização, designadamente, no que respeita aos contactos mantidos com a segurança social, a fim de apurar o número de trabalhadores que as empresas e os empresários emitentes das facturas tinham, ou não, ao seu serviço, e a sua capacidade para prestar serviços nos montantes titulados pelas facturas; - K....., filho do arguido E....., que chegou a ser sócio da T....., Lda, não tendo bem presente a altura em que foi realizada a cessão de quotas; chegou a admitir que tivesse sido feita em 1999, quando é certo que foi realizada no dia 22.07.94; - R....., filho do arguido H....., que disse que o seu pai funcionava um pouco como gerente da firma, afirmando peremptoriamente que as facturas emitidas em seu nome não correspondem a serviços efectivamente prestados; - N...., irmão do arguido C..... e ex-cunhada da arguida D....., tendo-se referido ao modo como era gerida a empresa, e por quem; afirmou que a arguida não tinha qualquer autonomia em relação à actividade da sociedade, limitando-se a cumprir as ordens do arguido C....., seu marido. As suas declarações, todavia, não mereceram grande credibilidade, já que são contrariadas pelo teor de diversos documentos juntos aos autos, designadamente, das declarações periódicas modelo A, e modelo 22, assinadas pela própria arguida, durante os anos de 96 e 97, onde a mesma se assume como sócia-gerente da empresa, e pelo teor do depoimento das testemunhas P..... e Q....., contabilistas da sociedade, que afirmaram que a arguida tinha domínio sobre tudo o que se passava no escritório, contactando com ela, sempre que necessário, mais do que com o próprio arguido C...... - M....., irmão da arguida D.....; - W....., amigo do arguido H....., com quem manteve relações comerciais, afirmando que não era sua a letra constante das facturas emitidas em nome de R...... O tribunal valorou ainda os certificados de registo criminal e os restantes documentos juntos aos autos, a saber: - as facturas que estão na origem do processo; - os elementos contabilísticos da “I....., Lda” (diário de movimentos), incorporados no apenso I; - informação da segurança social relativas às remunerações pagas pela “T....., Lda” e aos respectivos descontos, incorporada no mesmo apenso, como doc. n.º 5; - certidão de matrícula da “T....., Lda” (fls. 206) e da escritura de cessão do quotas celebrada em 22.07.94, entre o arguido E..... e o arguido B..... ( fls. 214) - declarações de rendimentos, modelo 22, da sociedade arguida, relativas aos anos de 95, 96, e 97 (as duas últimas assinadas pela arguida D....., que em todas elas figura como sócia-gerente ) – doc. n.º 17 do apenso, e fls. 427 e 451; - mapas de apuramento, modelo DC-22, relativas aos anos de 95 ( fls. 12 ), 96 ( fls. 25) e 97 (fls. 27); - notas de apuramento, modelo 382, relativas aos anos de 95 (fls. 29), 96 ( fls. 30), 97 ( fls. 31), com as respectivas correcções técnicas, juntas a fls. 32, e 61 a 63; - certidão do registo comercial da sociedade arguida, junta no decurso da audiência, actualizada em relação à que mostrava junta a fls. 184; - extracto informático com as liquidações de onde resulta o montante de imposto em dívida a título de I.R.C. ( fls. 475 a 477 ) e I.V.A. ( fls. 478 a 492 ); - declarações periódicas para apuramento de I.V.A., relativas aos anos de 95, 96 e 97, das quais apenas as referentes ao ano de 95 e ao último período de 97 não foram assinadas pela arguida D.....; Os factos dados como provados, demonstrados a partir das provas produzidas, não forma infirmados pelos arguidos, designadamente através de prova documental, sendo ainda necessário ter presente que nem só quando há prova directa ou confissão dos arguidos podem ser dados como provados factos que lhes são desfavoráveis, designadamente os que respeitam à incriminação. A convicção do tribunal pode assentar em prova indiciária, que permita concluir, com segurança, como é o caso, pela prática dos factos por parte dos arguidos”. ** Apreciando e decidindo: Este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos do artº 428° do C. P. P., sendo determinado o âmbito dos recursos pelas questões suscitadas pelos recorrentes, nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos art°412° n°l e artº 4° do Cód. Proc. Penal e art°s 684°, n°3 e 690° do Cód. Proc. Civil, tendo havido documentação da audiência. São as questões suscitadas pelos recorrentes, as seguintes: A)- pela arguida D..... (fls.1124): - ausência de prejuízo para o Estado e demais contribuintes; - erro de interpretação da prova produzida; - erro de julgamento e nulidade prevista no artº379º nº1, al.b) do CPP. B)- pelo arguido F..... (fls.1133 verso): - errada apreciação da prova e consequente erro de julgamento quanto aos factos vertidos sob os nºs.5,6,8,12 a 17,19,21 a 23 e 26; - violação do nº3 do artº11º do RJIFNA e do arº27º nº1 da C.R.P., por ausência de ponderação da situação económica e financeira do recorrente. C)- pelo arguido H..... (fls.1140): - erro de julgamento quanto aos factos vertidos sob os nºs.6,5,11,19 e 27 da matéria de facto provada, por errada apreciação da prova produzida; - violação do princípio “in dubio pro Réu”; - violação do disposto no artº 2º do C.P., devendo aplicar-se o artº14º do R.G.I.T. e não o artº11º nºs7 e 8 do RJIFNA, no que se reporta à suspensão da pena; - violação dos artºs 13º e 14ºdo RGIT, quanto à medida da pena, com violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artº18º da C.R.P. . D)- pelo arguido E..... (fls.1161 verso): - a sentença enferma de vícios insanáveis; - errada apreciação da prova produzida, com consequente erro de julgamento da matéria de facto vertida sob os nºs 7, 19, 21, 22, 23 e 25 da sentença; - medida da pena exagerada desde logo por ausência de qualquer vantagem patrimonial para o recorrente e não ponderação da sua situação económica; - prescrição do procedimento criminal; - violação do princípio “in dúbio pro reo” e dos artºs 11º nº3 e 23º nº4 do RJIFNA e artºs.668º nº1, al.c) do CPC. * Conhecendo da invocada prescrição do procedimento criminal, questão prejudicial, de conhecimento oficioso, relativamente a todas as demais questões suscitadas pelos arguidos, se julgada procedente:Conclui o arguido E..... que, «além do mais está prescrito o procedimento criminal já que desde a eventual prática dos factos já decorreram mais de 5 anos e o arguido recorrente nunca foi ouvido até à audiência de julgamento por juiz, logo o prazo de prescrição nunca se suspendeu, nos termos do Assento 1/98 do STJ». Nos termos do disposto no artº5º nº1 e nº2 do Dec. Lei nº20-A/90, de 15/01, na redacção dada pelo Dec. Lei nº394/93, de 24711, as infracções fiscais consideram-se praticadas no momento e no lugar em que o agente actuar, de harmonia com os princípios constantes do Código Penal, mas tratando-se de infracções fiscais omissivas, estas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento. Por sua vez, dispõe o artº15º do citado Dec. Lei nº20-A/90, de 15/01, que «o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos. O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do nº4 do artº43º e do artº50º», sendo ainda subsidiariamente aplicável, aos crimes fiscais, o Código Penal e legislação complementar, nos termos do nº1 do artº4º daquele diploma legal. Daí que, por força do disposto nos artºs 121º nº3 e 120º nº2 do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal tenha sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão máximo de 3 anos, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, prazo este que se inicia no dia em que o facto se tiver consumado. No caso em apreço, o decurso do prazo da prescrição procedimento criminal suspendeu-se a partir da notificação da acusação ao arguido e demais recorrentes, inutilizando-se simultaneamente, por força de tal notificação, todo o prazo de prescrição até então decorrido, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 120º nº1 al.b) e 121º nº1, al. b) e nº2 do artº121º do Cód. Penal. Tal significa que, consumando-se os factos em 31/05/96, ocorreu a suspensão do prazo da prescrição e interrupção deste, inutilizando-se todo o tempo até então decorrido e começando a correr novo prazo de prescrição de cinco anos, não desde a data da notificação ao recorrente da acusação em 28/03/2001 (fls.674), pois que se suspendeu a contagem do prazo da prescrição pelo período máximo de 3 anos, mas sim a partir de 28/03/2004. Porque o referido prazo de suspensão não pode ultrapassar 3 anos, iniciando-se novo prazo prescricional de 5 anos em 28/03/2004, a prescrição ocorre necessariamente, ressalvado tal prazo máximo de suspensão de 3 anos, em 31/11/2006, por força da limitação prevista no artº121º nº3 do Cód. Penal (prazo normal de prescrição acrescido de metade) e não em 2009, se inexistente aquela. É, assim, forçosa a conclusão de que improcede a invocada prescrição do procedimento criminal, pelo recorrente E....., quer relativamente também aos demais arguidos recorrentes, já que tal excepção é de conhecimento oficioso. * Porque o arguido E..... começa por concluir que a sentença enferma de vícios insanáveis, ainda que não os caracterizando, sempre não estamos dispensados de apreciar tal questão por força do disposto no artº428º nº2 do Cód. Proc. Penal, ainda que não invocados.Porém, todos os elencados vícios das alíneas a), b) e c) do nº2 do artº410º do Cód. Proc. Penal têm de se manifestar “internamente”, isto é, têm de resultar, nos precisos termos do citado preceito legal, do próprio texto da decisão recorrida, “por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” e em função do objecto do processo, tal como delineado pela acusação e defesa, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento (cfr. Ac. STJ de 19-12-90 citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo). Isto decorre directamente do corpo do n° 2 do art. 410º. Na verdade e a não ser que a lei disponha diversamente nos casos de prova vinculada ou não sendo proibida, o tribunal aprecia a prova segundo as regras experiência e a sua livre convicção, o que lhe é consentido pelo artº127° do Cód. Proc. Penal, o que veda em absoluto, a esta Relação, a consulta a outros elementos do processo ou externos a este para a constatação do taxados vícios. Não vemos como no caso dos autos ocorram tais vícios. Com efeito, na decisão sobre a matéria de facto o tribunal pronunciou-se sobre toda a factualidade que constituía o “thema probandum” mormente sobre todos os factos vertidos na pronúncia e na respectiva contestação, dando-os com provados ou não provados. A decisão sobre a matéria de facto encontra-se devidamente motivada com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal “a quo”, nenhuma delas sendo proibida por lei – artº 125° do CPP – e essencialmente de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e da sua convicção - artº127°, operando a sua análise crítica – artº 374° n°.2 do CPP. Sucumbe, pois, o recorrente na invocação de tais vícios. * Apreciando, agora, a suscitada questão do erro da interpretação da prova produzida, com inerente erro de julgamento, comum a todos os recorrentes, respectivamente quanto aos factos vertidos sob os nºs 4 a 8, 11 a 17, 19, 21 a 23, 25,26 e 27 da matéria de facto da sentença:A impugnação dos recorrentes reconduz-se à mera discordância da apreciação e valoração da prova pelo tribunal, limitando-se os recorrentes a pôr em causa a forma como o tribunal formou a sua convicção, na medida em que, com base na mesma prova, pretendem se conclua como não provados os referidos factos, que o tribunal considerou como inequivocamente provados! Limitam-se os arguidos, ao longo da respectiva motivação a transmitir tão só a sua leitura da prova produzida, numa engenharia de persuasão, só possível através da adjunção de argumentos conclusivos dos truncados depoimentos a que se acolhem e que não especificam ou confrontam com outra ou outras das provas produzidas, designadamente documental. O que nos leva a concluir que tal impugnação é feita pelos arguidos, no pressuposto de um novo julgamento por esta Relação, após singela análise das transcrições dos depoimentos prestados em audiência e estruturantes da derradeira convicção do julgador em 1ªinstância. Mas o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127° do CPP, a qual e indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância, pelo que a «prova» ou «não prova» de um facto resulta quase sempre da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Por isso que também o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção. Não dispensa, assim, a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte do juiz, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. A liberdade da convicção aproxima-se, pois, da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluta mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano e, portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana. Doutrina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal, pág.160”, que só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo principio da imediação. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o Tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum. Assim, quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos. Sempre, porém, o exame crítico das provas imporá que o tribunal explique o como e o porquê da sua convicção, mesmo quando na sua imediação as mesmas se lhe impõem, pelo seu indiscutível crédito, no elenco de todas as demais, sob pena de se apresentar como uma convicção puramente subjectiva, emocional e não motivada. Como ensina Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”- pág.140 (Lições coligidas por Maria João Antunes-1988)- «a verdade “material” que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano; tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza - e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal -, se revelam particularmente falíveis. Mas nem por isso, repete-se, ficará só em aberto o caminho da pura convicção subjectiva. Se a verdade que se procura e, já o dissemos, uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando - parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana — o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na “convicção”, de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse». O verdadeiro, primeiro, julgamento fez-se na 1ªinstância, onde aqueles princípios assumem peculiar relevo. Na Instância de recurso o que é relevante é a apreciação da regularidade do julgamento e não já um verdadeiro segundo julgamento, mas em que assume peculiar relevo a objectivada convicção e convencimento da bem fundada decisão do tribunal recorrido. Por isso que e exaustivamente examinada toda a prova produzida, que se mostra documentada e transcrita, não hesitou o tribunal, na sua objectivada motivação, por exemplo, em dar como provados os factos vertidos sob os números 12 a 15 da sentença, como bem salienta o Ministério Público na sua resposta, em face do «teor dos diversos documentos juntos aos autos, designadamente, as declarações periódicas modelo A, e modelo e modelo 22, assinadas pela própria arguida, durante os anos de 96 e 97, onde a mesma se assume como sócia-gerente da empresa, e o teor do depoimento das testemunhas P..... e Q....., contabilistas da sociedade, que afirmaram que a arguida tinha domínio sobre tudo o que se passava no escritório, contactando com ela, sempre que necessário, mais do que com o próprio arguido C.....», seu marido, o que expressamente resulta da respectiva motivação da sentença e que encontra manifesto eco na transcrição daqueles depoimentos – fls.98 da transcrição (L.....): «e de facto também não porque tinha a porta aberta, tinha lá duas (2) empregadas, estava lá a sócia gerente, havia outra… Advogado: Quem era a sócia gerente? L.....: A sócia gerente era a Dona D....., que me recebia sempre e que… L.....: Ela estava na declaração de… na declaração de rendimentos, como sócia gerente… Advogado: que ela nunca foi sócia e gerente. Meritíssimo Juiz: Sim, pronto, era quem se apresentava… L.....: Exactamente. Meritíssimo Juiz: … a si como sócia gerente, era isso? L.....: Exactamente. Meritíssimo Juiz: Mas na altura quem se apresentava então como, digamos assim, como gerente, como quem estava à frente da empresa era a Dona D.....? L.....: Mas foi sempre a… foi sempre ela que me… a Dona D..... que me recebeu e que me prestou todos os… portanto todo o apoio e todas as declarações. Designadamente o auto de declarações». Necessariamente improcede, também, a invocada nulidade, por violação do disposto no artº379º nº1, al.b) do Cód. Proc. Penal, cujos factos não concretiza minimamente; basta atentar devidamente nos factos vertidos na pronúncia/acusação (fls.598 e segs.). O mesmo se diga quanto aos demais factos impugnados, respectivamente, pelos arguidos F....., H..... e E...... Na verdade, do cotejo de toda a prova transcrita e nomeadamente das declarações deste último arguido e depoimento das testemunhas L..... (fls.80 e segs.), acareação desta testemunha com N..... (fls.266 e segs.), K..... (fls.117 e segs.), X..... (fls.148 e segs.) e R1..... (fls.155 e segs. e 166 e segs.), para além das demais referidas, em estreita conjugação, também, com a demais prova testemunhal e documental a que se acolhe a exaustiva motivação, só pode resultar a convicção segura do tribunal, como expressamente vazado na sentença, da prática dos factos pelos arguidos, tal como resultaram provados. Como bem se sintetiza na resposta do Ministério Público, «a sentença seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova — testemunhal e documental -, fazendo uso de critérios objectivos, válidos e suficientes. Mais, o Tribunal expôs de forma clara e suficiente as razões que lhe mereceu, a idoneidade, validade ou adequação desses meios de prova, o que se traduz, a final, no seu exame crítico», manifestamente sem ofensa das regras da experiência, na sua livre, mas também fundada, convicção. Improcede, pois, a respectiva impugnação da matéria de facto provada e bem assim o invocado erro de julgamento da mesma. Daí que também não subsista a alegada violação, pelos recorrentes H..... e E....., do princípio “in dubio pro reo”. Com efeito, o princípio “in dubio pro reo”, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – Ac. STJ de 24-3-99 CJ-STJ, tomo 1, pág. 247. Ao contrário do que acontece no processo civil, onde às partes compete a produção dos meios de prova necessários, e sobre elas, as partes, recai todo o risco da condução do processo em matéria probatória, o ónus da prova (cfr. Manuel de Andrade, Noções … 196 e ss) sendo excepcional a intervenção do Tribunal (art°s.3°, 3° A, 264°, 265ºA, entre outros), no processo penal é ao juiz, em último termo, que cabe, oficiosamente, instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento (Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, 1988-89, 143 e ss). Não existe aqui qualquer verdadeiro ónus que recaia sobre o acusador ou sobre arguido (ob. cit); o tribunal tem o dever de exercer uma actividade probatória no sentido de se aproximar da verdade material. É à luz deste princípio de investigação, que recai sobre o juiz, que pode acontecer que, pese embora a busca de todos os factos relevantes, (quer sobre o facto criminoso, quer sobre a personalidade do arguido, quer quanto á pena) para a decisão, o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal; desta forma e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. Esta dúvida a favor do arguido, é corolário do princípio da presunção da inocência. Ora, a dúvida do julgador tem de ficar expressa na decisão; o juiz terá de expressar que não logrou esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes um dado substrato de facto (F. Dias, ob. cit, 150); não já quando o juiz se convence de uma comprovação alternativa dos factos e pode encontrar um enquadramento factual num quadro constitucional e processual jurídico – penalmente aceite. Não comporta manifestamente a decisão, também nesta parte, qualquer laivo de dúvida… No que tange, ainda, às questões de direito suscitadas: Sustenta a arguida D..... que «fazer depender a suspensão da pena aplicada à arguida do pagamento de uma determinada quantia é reconduzir à situação da pena de prisão por dívidas, solução que a nossa lei não consente nem preconiza», enquanto que, por sua vez, sustenta o arguido F..... que «… na douta sentença recorrida foi fixada uma multa sem ter em atenção a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais. A prisão em alternativa ao não pagamento da multa, quando esta não teve em atenção a situação económica e financeira do recorrente, bem como dos seus encargos pessoais, viola, para além do mais, o n°1 do artº27° da CRP», havendo violação do disposto no º3 do artº11º do RJIFNA. Pretende ainda esta arguida que ainda que se admitam como verdadeiros os factos constantes da acusação, deles não resulta que o Estado tenha sofrido qualquer prejuízo, pois se a sociedade arguida viu os seus lucros diminuídos pelo facto de ter aumentado as suas despesas com o lançamento na contabilidade de facturas falsas, do que resultou ter pago menos IRC, os arguidos emitentes de tais facturas pagaram mais em termos de IRS pelo facto de terem maiores rendimentos e daí maiores lucros sem correspondentes despesas. Sendo que outro tanto acontece em termos de IVA, já que a sociedade arguida recuperou o IVA inscrito nas facturas falsas, o qual foi pago ao Estado pelos emitentes das facturas. Ostensivamente ignora, porém, o teor do disposto no nº1 do artº23 do RJIFNA, nos termos do qual se consuma o crime de fraude fiscal mesmo que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ter lugar. Basta que “as condutas ilegítimas tipificadas” visando a obtenção de “vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”, se realizem; ou seja, a sua consumação não depende da efectiva obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, pelo que, in casu, mesmo que não resultasse para o Estado qualquer prejuízo, o crime mostrava-se consumado, independentemente de no caso em apreço ser patente o montante de imposto em dívida, quer a título de I.R.C., quer a título de I.V.A., como se constata pelo respectivo extracto informático (fls.475 a 492). Já o arguido H..... sustenta que houve violação do artº2º do C.P., pois que «quanto à suspensão da pena deve aplicar-se ao caso concreto o art. 14° do R.G.I.T. em detrimento do art. 11° nrs. 7 e 8 do RJIFNA por se revelar mais favorável ao Recorrente»…, «ocorrendo violação do art. 13° do RGIT, o qual postula que “ na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível ao prejuízo causado pelo crime” e verificando-se violação do princípio da proporcionalidade das penas consagrado no art 18º da C.R.P.». Insurge-se também este arguido quanto ao critério utilizado na sentença para a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, pois que não se lhe pode imputar a obtenção de qualquer benefício financeiro, carecendo a sentença de cobertura legal, face ao disposto no artº11º nº7 do RJIFNA, que se reporta a “benefícios indevidamente obtidos”, sendo que o montante em que se mostra condenado como condição da referida suspensão não corresponde à proporção aritmética da sua fixada responsabilidade na emissão das facturas da firma R...... Esquece porém este arguido que se teve como provado na sentença que o condena como co-autor, que os arguidos C..... e D....., ao deduzirem nas declarações periódicas que enviaram para os serviços do I.V.A., os montantes deste imposto explicitados nas facturas enumeradas na mesma sentença, onde se incluem as da sua responsabilidade, obtiveram a favor da sociedade arguida, enquanto sócio-gerente e gerente efectiva da mencionada sociedade os montantes indevidamente deduzidos, conseguindo obter uma vantagem patrimonial que não era devida, no valor de 218.932,02 euros relativa ao I.V.A. mencionado e de 586.008,73 euros relativa ao I.R.C., no total de 804.931,75 euros, montantes que o Estado deixou de arrecadar (pontos 14 a 16 da sentença). Daí que a sua fixada responsabilidade, enquanto co-autor e como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, tivesse como génese de tal cômputo apenas o seu parcial contributo na comprovada vantagem. Certo que sob tal prisma e segundo os cálculos aritméticos do próprio recorrente, o valor por si encontrado é mesmo superior ao fixado na sentença! Isto é, o arguido é beneficiado na sentença, pois que a sua condenação é em montante inferior ao calculado por si, pelo que carece de legitimidade para se insurgir quanto a tal condenação. Finalmente, os arguidos F..... e E..... postulam que a medida da pena é exagerada, uma vez que fixada no limite máximo, em expressa aplicação conjugada do disposto nos artºs23º nº4 e 11º nº2 e nº3 do RJIFNA (179.567,24 euros – máximo de dias de multa à máxima taxa diária). Cotejando a lei, dispõe o nº3 do artº11ºdo RJIFNA que o tribunal fixará cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Tal conhecimento, porém, só será possível se os autos a espelharem e o arguido o proporcionar ao tribunal, o que seguramente não acontece, quando não contesta ou oculta tal situação na contestação e se remete ao silêncio em julgamento, como acontece com os recorrentes F....., D..... e H...... De qualquer modo, dispõe o artº10º deste diploma legal que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional». Assim sendo, a sentença em crise faz correcta aplicação de tais parâmetros quando expressamente fundamenta a medida da pena nos termos, que, seguidamente, se transcrevem: “Prevê o n.°4 do art.º23° do R.J.I.F.N.A. que será aplicável à fraude fiscal uma pena de prisão até três anos ou multa de valor não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido… Na determinação das penas concretas a aplicar, sempre feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem contra os agentes ou a favor deles. Assim, no caso concreto, há que ponderar: - O grau de ilicitude do facto, intenso, aferido pelo montante do prejuízo causado ao Estado, e pela correspondente vantagem obtida; - O dolo directo, o modo de execução do facto e o grau de comparticipação de cada um dos arguidos; - O lapso de tempo durante o qual se prolongou a sua conduta; - A motivação da conduta (ou a falta dela) e os sentimentos demonstrados pelos arguidos, que não se coibiram de enganar o Estado, causando diminuição do património público e fazendo diminuir as receitas fiscais, prejudicando, em última análise, todos os cidadãos em benefício dos quais devem ser utilizadas as ditas receitas; - A falta de arrependimento demonstrado; - As exigências de prevenção, sobretudo geral, face à proliferação deste tipo de crime, causadora do enorme alarme social, o que provoca na comunidade um sentimento de necessidade de reafirmação da norma violada; - O passado criminal dos arguidos, com peso atenuativo”. * E, bem assim, a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, nos termos e fundamentos que parcialmente se transcrevem.“Nos termos do disposto no artº 50°, n.°1 do C.P., o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da vida, à sua conduta, anterior e posterior ao crime e às circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso concreto, se tivermos em conta que os arguidos que foram condenados em pena de prisão não são portadores de antecedentes criminais, à excepção do arguido H....., que já foi condenado, mas por crime que tutela bem jurídico diverso daquele que nestes autos lhe é imputado, concluímos que não estamos perante personalidades com tendência desviante. A sua conduta anterior e posterior aos factos faz presumir que não voltarão ao delinquir, se sentirem a ameaça da pena de prisão. Importa, todavia, fazer uma distinção relativamente aos arguidos C..... e D....., principais beneficiários dos factos praticados, enquanto sócio-gerente e gerente de facto da sociedade arguida, no sentido de uma maior responsabilização. Assim, para além da distinção na medida da pena, verão a pena suspensa na sua execução durante um período maior. (…) Nos termos do disposto no artº11°, n.°7 do R.J.I.F.N.A., a suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.°8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de uma quantia… Considerando o montante elevado dos benefícios indevidamente obtidos, entendemos que será de fixar no máximo o prazo para que os arguidos procedam ao pagamento das quantias em dívida. Assim, a execução das penas de prisão ficará suspensa, com a condição de os arguidos pagarem, no prazo máximo de dois anos, o montante em dívida, na proporção da vantagem indevida que cada um deles procurou obter, a qual, de acordo com as regras da experiência comum, se presume ser de igual montante, sempre tendo em conta, designadamente no que se refere à quantia obtida na sequência das facturas emitidas pelos arguidos E..... e F....., que os elementos aglutinadores da conduta de todos eles, foram os arguidos C..... e D.....”. * Porém, a pena de multa foi fixada no seu quantitativo máximo previsto pelo nº4 do artº23º do RJIFNA aos arguidos F..... e E..... (artº11º nº2 e nº3 do RJIFNA), sem que se atendesse ao valor da vantagem patrimonial pretendida, necessariamente bastante inferior ao valor global das facturas de sua responsabilidade, no montante, respectivamente de 24.403.648$00 e de 23.624.640$00, atenta a proporção da respectiva incidência parcial a título de I.V.A. e de I.R.C. em que o Estado foi lesado no apurado valor global fixado sob o nº15 dos factos provados de 218.923,02 euros de I.V.A. e de 804.931,75 euros de I.R.C., tendo mesmo sido fixada para além do respectivo máximo permitido naquele normativo, ou seja, acima do dobro da referida vantagem respectiva e proporcional, que não excede, a tal título, o montante de 51.000 euros. Por isso que e em aplicação dos aludidos parâmetros vertidos na sentença, deva ser fixada a condenação destes arguidos na multa máxima de 55.000 (cinquenta e cinco mil) euros para o arguido F..... e de 52.500 euros (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) para o arguido E....., quantias a que se reduzirão as respectivas penas aplicadas. Manifestamente que também não colhe a crítica da inconstitucionalidade da prisão em alternativa à pena de multa, pois que independentemente da sua natureza económica, jamais se descaracteriza esta como uma verdadeira pena, de natureza criminal, sendo que a execução da prisão subsidiária não só pode ser evitada a todo o tempo pelo condenado, como pode mesmo deixar excepcionalmente de ser executada, nos precisos termos do artº49º do Cód. Penal e 490º e 491º do Cód. Proc. Penal, não tendo as regras de conduta conteúdo económico ou financeiro. * Alega o arguido H..... que não pode considerar-se que a emissão de facturas falsas represente uma alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas à Administração Fiscal, pois que uma factura falsa pressupõe a inexistência do negócio subjacente e portanto a inexistência de factos tributáveis, pelo que tais factos não estavam previstos no tipo legal de crime de fraude fiscal corporizado no artº 23º do RJIFNA e, bem assim, que «quanto à suspensão da pena deve aplicar-se ao caso concreto o art. 14° do R.G.I.T. em detrimento do art. 11° nºs. 7 e 8 do RJIFNA por se revelar mais favorável ao Recorrente. Favorabilidade que se traduz na ampliação do prazo de suspensão para um limite de 5 anos (importante quando a condição consiste no pagamento de uma prestação pecuniária elevada) e na previsão expressa de prorrogabilidade do prazo de suspensão inicialmente fixado».Quanto à primeira questão dir-se-á que a designação de facturas falsas consubstancia um conjunto de modalidades de documentos escritos reportados a mercadorias ou serviços e respectivos preços, cuja inveracidade intelectual tem por escopo enganar o Estado, ao atingir as receitas fiscais por forma a repercutirem-se ao nível das cobranças em sede de I.R.C. e I.V.A., quer por força da documentação de encargos forjados, com dedução indevida do rendimento colectável, quer através da documentada dedução indevida de imposto pretensamente pago em operações simuladas ou por preços simulados (superiores aos verdadeiros) de aquisição de bens ou serviços. Assim sendo, a emissão de facturas falsas enquadra-se na tipificação do tipo legal de crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artº23º do RJIFNA. A segunda questão não se reconduz, como pretende o recorrente, à aplicação parcial do regime penal, na parte que se lhe afigura concretamente mais favorável, no caso tão só ao prazo cominado e respectivas condições de suspensão da pena e ao arrepio do disposto no artº2º nº4 do Cód. Penal, pois que há que aquilatar globalmente do regime concretamente mais favorável, aplicando-se este, então, em bloco. Daí que, também sob tal prisma não mereça a sentença qualquer reparo, pois que acertadamente ponderou exaustivamente qual o regime penal concretamente mais favorável tal como, de seguida, se transcreve: “Aos arguidos vem imputada a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p., à data da prática dos factos, pelo artº 23º, nºs1, 2 al. a), e 3, als. a) e e) do Decreto Lei n.°20-A/90, de 15.01, na redacção introduzida pelo Decreto Lei n.° 394/93, de 24.11 (R.J.I.FN.A.). Preceitua o artº 23° do mencionado diploma que: “1- Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que, visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”. No que ao caso dos autos interessa, a fraude fiscal pode ter lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, ou através da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal (n.° 2, als. a) e b) do citado preceito ). Para efeitos desta disposição, considera-se que tem lugar a ocultação ou alteração de factos quando, entre outras circunstâncias, se verifique que a vantagem patrimonial ilegítima pretendida é superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas, ou que o agente falsificou ou viciou, ocultou, destruiu, inutilizou ou recusou a entrega, a exibição ou a apresentação de livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal (n.°3, als. a) e e) da norma indicada). A ocultação compreende todo o encobrimento fáctico de dados ou informações de modo a dificultar a sua comprovação por parte da administração fiscal, o que se pode traduzir num não revelar, não informar ou não dar a conhecer nas correspondentes declarações e impostos. Assim é que vem sendo entendido doutrinalmente que a fraude de fiscal se verifica igualmente através de uma conduta omissiva resultante da falta de apresentação das respectivas declarações fiscais, com vista ao não pagamento de imposto (assim, Alfredo de Sousa, Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pág. 88 ). Por seu turno, a alteração revela-se quando se deturpam aqueles mesmos dados ou informações, modificando e alterando a realidade tributária, infringindo o dever de probidade fiscal. A pena aplicável à fraude fiscal é de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, salvo se, tratando-se de pessoas singulares, na ocultação de factos ou valores ou na simulação, se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias referidas nas als. c) a f) do número anterior, caso em que será exclusivamente aplicável a pena de prisão de um a cinco anos (n.°4 ). Já se a vantagem pretendida não for superior a 100.000$00, a pena de multa será até 60dias (n.°5). Com a publicação da Lei n.°15/2001, de 05.06, entrou em vigor o Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), que prevê o crime de fraude, no capítulo destinado aos crimes fiscais. Lê-se no seu artº 103°, n.°1, sem alterações de relevo quanto ao tipo legal, que constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 3 anos até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas na norma em apreço, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas tributárias. Ali se prevêem novamente, no que agora interessa, as hipóteses de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize (al. a), ou a ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal. Os factos não serão puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for interior a 7.500 euros, sendo que os valores a considerar, para efeitos do disposto na norma em apreço são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária (n.os 2 e 3). Se, todavia, a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por documentos inexistentes, a pena aplicável será de prisão até 5 anos para as pessoas singulares ou multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas (artº 104°, n.os 1 e 2, sob a epígrafe de Fraude qualificada)”. (…) “Da aplicação da lei no tempo Como vimos, a lei vigente à data da prática dos factos foi amplamente alterada, havendo pois que determinar, à luz dos princípios estabelecidos no artº 2° do C.P., qual o regime que se mostra concretamente mais favorável. Antes de mais, importa referir que no artº 104°, n.°2 do R.G.I.T., a lei passou a prever expressamente a conduta que aos arguidos vem imputada: a fraude, mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes, por operações inexistentes, punida com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. Sucede que a lei, ao operar esta concretização (relativa ao modo de execução do crime), passou a ser menos exigente do que era o artº 23° do R.J.I.F.N.A., o qual também previa uma punição qualificada para o ilícito em apreço, no caso de ser cometido através da utilização de documentos probatórios exigidos pela lei fiscal (nºs 4 e 3°, al. e) do artº23º). Só que, então, a punição qualificada supunha a verificação cumulativa de duas ou mais circunstâncias previstas no citado nº 3. Dai que, à luz do regime vigente à data da prática dos factos, a utilização de facturas falsas não fosse, por si só, uma circunstância qualificativa do crime. O novo regime alargou a punibilidade do crime qualificado, através da supressão de elementos especializadores constantes da lei antiga. Actualmente, basta a utilização de facturas falsas para que a conduta passe a integrar-se na fraude qualificada. Não obstante, existindo, no caso concreto, continuidade normativo-típica, haverá uma verdadeira sucessão de leis penais, com aplicação da lei mais favorável – artº 2°, n.°4 do C.P. (assim, Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, Págs.134 e ss.). À determinação do regime mais favorável, não importa só a moldura penal. Com efeito, existem inúmeros factores que devem ser tidos em consideração, numa hipótese em que, como a dos autos, a alteração não se circunscreve à pena aplicável (a sanção cominada para a infracção; a existência de circunstâncias que influem na medida da sanção; o seu modo de execução, ou outras). Assim, haverá que, concretamente, determinar a medida da pena, a fim de se apurar qual o regime mais favorável. Dir-se-á, além do mais, que ao caso concreto não se aplica o disposto no artº. 103º n.°2 do R.G.I.T., como pretende o arguido C...... É que, a remissão que no n.°3 do mesmo preceito, é feita para os valores constantes de cada declaração a apresentar à administração tributária não pode ser entendida doutra forma que não seja a de que para efeitos da exclusão de punibilidade prevista no número anterior, não serão atendidos outros valores que não os constantes de cada declaração. Isto, por dois motivos: a não ser assim, deveria entender-se que, por cada declaração entregue, seria renovada a resolução criminosa com inequívoca influência no número de crimes praticados (pensamos que não terá sido essa a vontade do legislador, nem seria essa a vontade do arguido C.....); por outro lado, perante situações idênticas, isto é, perante dois contribuintes com idênticos rendimentos, sairia beneficiado, sem razão que o justificasse, aquele que, por exemplo, estivesse sujeito ao regime normal de periodicidade mensal, já que os valores declarados seriam obviamente inferiores àqueles que iria declarar, trimestralmente, um outro contribuinte com os mesmos rendimentos (o contribuinte A, mensalmente, iria declarar 7499 euros, enquanto contribuinte B, trimestralmente, declararia 22497 euros; conclusão: o contribuinte A estaria abrangido pela exclusão de punibilidade, o mesmo não sucedendo com o contribuinte B)”. Ora, acrescentamos nós, a vantagem patrimonial referida no artº103° n°2 do citado diploma legal reporta-se a todos ou a qualquer dos factos enumerados sob o n°1 e respectivas alíneas deste mesmo preceito legal e que devam constar de cada uma das declarações apresentadas ou a apresentar à administração fiscal, ou negócio celebrado e independentemente do valor de cada uma delas, isto é, a não punibilidade da conduta do agente ali prevista tem como limite máximo montante de 7.500 euros enquanto vantagem patrimonial ilegítima por si obtida, seja qual for o período a que respeite, os negócios celebrados, ou o número ou periodicidade das declarações viciadas ou em falta. Assim, a vantagem patrimonial ilegítima afere-se ou contabiliza-se pela soma aritmética de todos os valores dos livros da contabilidade ou escrituração, do negócio ou negócios simulados, da declaração ou declarações em falta — se não excedente a 7.500 euros, tais factos não são puníveis. Outra interpretação não consente o n°3 do artº103° da Lei n°15/2001, de 5/06, designadamente a propugnada pelo recorrente. Retomando o vertido na sentença, nesta se explana fundadamente a medida concreta das penas a aplicar, tal como seguidamente se transcreve: “Da medida da pena: Prevê o n.°4 do artº23º do R.J.I.F.N.A. que será aplicável à fraude fiscal uma pena de prisão até três anos ou multa de valor não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. Estabelece agora o n.°1 do artº103° do R.G.I.T. que a fraude fiscal é punida com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, sendo certo que, nos termos do artº104°, n.°2 do citado diploma que será aplicável uma pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. De entre os regimes legais referidos, que se sucederam no tempo, deve aplicar-se aquele que, em concreto, se apresentar mais favorável aos arguidos (artº 2°, n. 2 e 4 do C.P”. (…) “Para qualquer um dos arguidos, à excepção da sociedade arguida, é mais favorável o regime vigente à data da prática dos factos, que assim se lhes aplicará. À sociedade arguida, será aplicável o regime actual”. Tanto basta para que se sublinhe, também, o acerto do decidido quanto à determinação do regime penal concretamente mais favorável aos arguidos, nada havendo a acrescentar, desde logo por força de uma mais benévola moldura penal abstracta daquele regime. Decisão: Acordam os Juízes, nesta Relação, em negar provimento aos recursos dos arguidos D..... e H....., mas em dar parcial provimento ao recurso dos arguidos F..... e E..... e em reduzir a pena de multa em que cada um foi condenado, respectivamente no montante de 55.000 (cinquenta e cinco mil) euros, para o arguido F..... e de 52.500 (cinquenta e dois mil e quinhentos) euros para o arguido E....., no mais se confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida pelos recorrentes F..... e E..... e em 6 UCs, a taxa de justiça devida por cada um dos demais recorrentes. * Porto, 22 de Junho de 2005.Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel da Purificação Simões de Carvalho José Manuel Baião Papão |