Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | NULIDADES DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202405231467/22.1T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - Compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, vigorando neste âmbito da reapreciação da prova o princípio da livre apreciação. III - Se é certo que a ré não se obrigou a impedir a ocorrência de inundações na moradia dos autores, nem assumiu, sem mais, o risco de indemnizar os danos que fossem causados por tais ocorrências, a verdade é que se obrigou a avisar os autores quando o nível da água atingisse a sonda de deteção de inundações, para evitar a ocorrência de tal resultado, não tendo cumprido tal prestação. IV - Ainda que não fosse possível concluir pela imputação do resultado ocorrido (danos emergentes da inundação), de forma imediata, à conduta da ré (não ter detetado que a água atingiu a sonda e não ter avisado os autores), sempre se teria que afirmar que esta concorreu, de forma relevante, para a verificação dos danos. Como tal, sempre se teria por demonstrado o nexo causal entre o facto ilícito e culposo e os danos verificados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1467/22.1T8AVR.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA e marido, BB, propuseram ação declarativa sob a forma de processo comum, contra “A..., Lda.”, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de 17.526,79 € (dezassete mil quinhentos e vinte e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescida da quantia de 1.000,00 € (mil euros), a título de danos não patrimoniais e, ainda, de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. Para tanto invocam, em síntese, que: ▫ são donos e legítimos proprietários do prédio urbano que identificam; ▫ para assegurarem o risco de ocorrer qualquer inundação, em tal prédio, colocaram um sistema de alarme de inundações, que contrataram com a ré, em 13-12-2017; ▫ tal alarme deveria enviar um aviso para a central da ré, que contactaria as pessoas indicadas no contrato, as quais se deslocariam à moradia, encaminhando as águas para o sistema de drenagem existente na mesma, impedindo a entrada de água na cave; ▫ no dia 23-02-2021 ocorreu uma inundação na cave da moradia, em consequência de o sistema de deteção de água/inundação colocado pela ré não ter funcionado; ▫ se o sistema de alarme estivesse a funcionar corretamente, teria permitido uma intervenção atempada, que evitaria a inundação ocorrida; ▫ em consequência da aludida inundação, a cave da moradia sofreu os danos que descrevem, cuja reparação importa a quantia peticionada; ▫ o facto de a ré não ter assumido a reparação dos danos, causou aos autores grande desgaste, danos não patrimoniais cuja compensação requerem. A ré apresentou contestação, confirmando a celebração do contrato com os autores, incluindo a colocação de uma sonda de inundação e de um analisador, acrescentando que o sistema se encontrava instalado e a comunicar perfeitamente para a central, mas que não recebeu qualquer comunicação do evento de alarme. Impugnou os danos alegados pelos autores e que os prejuízos sofridos nunca poderiam ter sido evitados pelo sistema de alarme instalado, sendo que o contrato de locação e prestação de serviços de segurança não opera qualquer transferência do risco da ocorrência do sinistro da esfera dos autores, para a da ré, não estando em causa um contrato de seguro. Prosseguindo aos autos, foi realizada a audiência de julgamento e proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade, condenar a ré “A... – Unipessoal, Lda.” a pagar aos autores AA e BB a quantia de 17.034,79 € (dezassete mil e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 22-04-2022, e de juros vincendos, calculados à taxa supletiva legal para os juros civis, até integral pagamento; absolvendo a ré do demais peticionado. * Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, formulando as seguintes conclusões:“A. Analisado o elenco dos factos provados e não provados constatamos que no ponto 26) dos factos provados consta “A reparação das paredes, dos pavimentos e do mobiliário referidos em 18) importará um custo de 17.034,79”. B. Por seu turno, na línea b) dos factos não provados consta que “o custo referido em 19) fosse, concretamente, de 17.526,79€” C. Sucede que os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão que veio condenar a ré ao pagamento da quantia de 17.034,79€, pela circunstância dos factos dados como provados sob o ponto 26 da decisão de facto estar em oposição com a matéria constante da alínea b) dos factos não provados. D. A sentença não pode dar um mesmo facto como provado e como não provado, na situação concreta verifica-se uma contradição insanável pois não pode o tribunal a quo dar por verificado e não verificado tal facto, por incompatibilidade lógica. E. Tal facto reveste-se de notória relevância para a decisão da causa, uma vez que ao considerar a douta sentença na sua fundamentação como não provado que o custo referido em 19), ou seja, o custo da reparação das paredes, dos pavimentos e do mobiliário fosse 17.034,79€ não poderia vir a decidir pela condenação da ré ao pagamento de tal valor. F. Tal contradição é geradora de nulidade uma vez que existe contradição entre os fundamentos e a decisão. G. Nestes termos e mais de Direito deve ser declarada a referida nulidade processual e, em consequência deve ser anulada a sentença e todos os actos subsequentes, nos termos do artigo 615º do CPC. À cautela e sem conceder A) A Recorrente pretende, no que respeita à matéria de facto, ver alterados, após reapreciação da prova produzida, os factos dados por provados e enumerados na decisão como artigos 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º e 18º, para não provados, na medida em que, na perspectiva da Recorrente não se coadunam os mesmos de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento. B) A Recorrente pretende ainda, após reapreciação da prova produzida, ver considerados como provados os factos enumerados como alínea e), f), g) i) e j) dos factos não provados na medida em que na perspectiva da Recorrente, se coadunam os mesmos de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento. C) Face à prova produzida em audiência, os factos dados como provados no ponto 12º, 13º, 15º, 16º, 17º e 18º não retratam a realidade apurada, devendo os mesmos, dar-se como não provados; pelo que reapreciada a prova produzida em audiência de discussão de julgamento, que se encontra gravada em CD do programa “Habilus Media Studio” deve esse Venerando Tribunal proceder à alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo” como requerido pela Recorrente. D) Face à prova produzida em audiência os factos enumerados como alínea e), f), g) i) e j) dos factos não provados devem vir a ser considerados uns como provados outros devem ser eliminados. E) Pelo que reapreciada a prova produzida em audiência de discussão de julgamento, que se encontra gravada em CD do programa “Habilus Media Studio” deve esse Venerando Tribunal proceder à alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo” como requerido pela Recorrente. F) No caso concreto verificou-se um erro notório na apreciação da prova, consubstanciado numa errada apreciação probatória efectuada pelo Tribunal. Tal impugnação é feita nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do Novo Código de Processo Civil. G) No ponto 11º dos factos provados o tribunal a quo considerou provado que “o sensor encontrava-se instalado no vazio sanitário da moradia”. Sobre esta matéria não foi produzida prova, nem documental nem testemunhal de onde o tribunal a quo pudesse afirmar que o local de instalação do sensor fosse o vazio sanitário da moradia. H) Resulta da motivação da sentença que o tribunal formou a sua convicção com base na análise critica e conjugada dos meios de prova produzidos acrescentando que a testemunha CC relatou, de modo cabal e objectivo, o sistema de drenagem de água que os autores possuem na sua moradia, a adequação do mesmo a evitar a ocorrência de inundações, a localização do sensor instalado pela ré ( em local que visa evitar que a água chegue à cota do piso), bem como o sítio onde a água entrou para a cave”. I) Ora, a testemunha no seu depoimento, nem no seu relatório se refere que o local de instalação do sensor era no vazio sanitário da moradia. Não foi feita qualquer prova quanto ao local de instalação do sensor de inundação. J) Por isso tal facto não pode ser dado como provado. Tal facto deverá ser eliminado da fundamentação da decisão. K) No ponto 12º dos factos provados o tribunal a quo considerou provado que “A ré obrigou-se a verificar o funcionamento dos equipamentos por si instalados e a capacidade dos mesmos para alarmar a existência de água junto do sensor”. L) Sobre esta matéria nada foi alegado pela Autora nem foi produzida prova testemunhal pelo que a prova de tal facto deve ser realizada de acordo com a prova documental existente no processo e, no que respeita às obrigações da empresa as mesmas encontram-se previstas nas condições gerais do contrato celebrado, nomeadamente na clausula 11. Na referida clausula encontra-se definido como OBRIGAÇÕES DA EMPRESA: “a) Comunicar às Forças de Segurança os sinais de alarme recebidos nas suas Centrais Recetoras de Alarmes, em caso de não conseguir contactar o CLIENTE, nem a(s) pessoa(s) por ele indicada(s), ou não tiver sido dada por qualquer uma destas a senha, desde que tenha sido rececionado na Central Recetora de Alarmes o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originados por três ou mais sinais procedentes de elementos de deteção diferentes e/ou em espaço de tempo inferior a (30) trinta minutos. Sem que, em nenhum caso, a responsabilidade da EMPRESA possa ir mais além do simples facto da comunicação às ditas Forças de Segurança dos sinais de alarme recebidos; b) Se contratado o serviço de Vigilante, no caso de não se conseguir contactar o CLIENTE ou as pessoas da Lista de Contactos fornecida pelo mesmo, a Empresa envia o serviço de resposta a alarmes - Vigilante Premium. Os custos dessa deslocação são da responsabilidade do CLIENTE, caso ultrapasse o número anual de intervenções contratadas; c) Se contratado o serviço de guarda de chaves e de resposta perante sinais de alarme, e de, na Central Recetora de Alarmes da EMPRESA, for recebido um sinal de alarme proveniente do local designado nas Condições Particulares, que não tenha sido verificado como falso e não tiver conseguido comunicar telefonicamente com o CLIENTE, ou com qualquer das pessoas de contacto por ele designadas, e/ou qualquer delas não tiver facultado a senha do CLIENTE, caberá à EMPRESA a obrigação de fazer deslocar ao local Vigilante, a fim de facilitar a entrada das Forças de Segurança no referido imóvel; d) A resposta do Vigilante da EMPRESA decorrerá com a maior brevidade possível, e sempre tendo em conta as circunstâncias alheias à EMPRESA e que possam afetar o tempo de resposta, tais como as condições atmosféricas, a situação do tráfego rodoviário, a acumulação de eventos ou ações, assim como a localização do imóvel onde tenha sido realizada a instalação do sistema de segurança; e) Após a receção dos sinais de alarme na Central Recetora de Alarmes da EMPRESA, o CLIENTE será contactado com a maior brevidade possível, e sempre tendo em consideração as circunstâncias alheias à EMPRESA e que possam afetar o tempo de contacto, nomeadamente, as condições atmosféricas e a acumulação de eventos”. M) Da leitura da referida clausula não resulta que nos termos do contrato celebrado a ré se obrigou a verificar o funcionamento dos equipamentos por si instalados e a capacidade dos mesmos armar a existência de água junto do sensor. N) Sucede que, através dos registos da Central de Segurança (...) a ré monitoriza o funcionamento de todo o equipamento e, em caso de recebimento de falta de teste ou de bateria baixa envia à morada de instalação do sistema um dos seus técnicos para proceder à manutenção do sistema. O) Por isso tal facto não pode ser dado como provado. Tal facto deverá ser eliminado da fundamentação da decisão. P) No ponto 13º dos factos provados o tribunal a quo considera como provado “As pessoas indicadas no acordo, ao serem contactadas pela ré, dando conta do alerta referido em 10), deslocar-se-iam à morada dos autores, diligenciando pelo encaminhamento das águas para o sistema de drenagem referido em 4), impedindo que a água entrasse dentro da cave da moradia”. Q) No âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. R) Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado. S) Tal matéria não vem alegada pela autora e sobre esta matéria não foi produzida qualquer prova, quer testemunhal quer documental. Além de que, o tribunal a quo não se limita a dar tais concretos factos como provados, mas utiliza expressões que encerra juízo conclusivos. Não poderá manter-se na matéria de facto provada as expressões (…) diligenciando pelo encaminhamento das águas para o sistema de drenagem referido em 4), impedindo que a água entrasse dentro da cave da moradia”, porquanto este segmento encerra matéria de índole conclusiva cuja afirmação é susceptível de conduzir, só por si, ao desfecho da acção. T) Em face do referido o ponto 13 dos factos provados deverá ser eliminado. U) Caso assim não se entenda deverá ser eliminada as expressões “diligenciando pelo encaminhamento das águas para o sistema de drenagem referido em 4), impedindo que a água entrasse dentro da cave da moradia” uma vez que as mesmas não se traduzem na afirmação de qualquer facto, mas encerram matéria conclusiva. V) No ponto 15º dos factos provados o douto tribunal veio dar como provado que “Quando a água atingiu a sonda referida em 7) e 9) esta não deu sinal de alarme à central da ré”. W) Na situação concreta mais uma vez são utilizadas expressões que encerram juízos conclusivos. X) Do que resultou provado foi que a sonda não deu sinal de alarme à central da ré, não se podendo afirmar e provar como faz o douto tribunal “quando a água atingiu a sonda”. Desconhece-se e não ficou provado se a água atingiu a sonda, presume-se que sim, mas não se pode dar por provado um facto que apenas se pode presumir. Y) Pelo que deverá apenas ser dado como provado que “a sonda não deu sinal de alarme à central da ré”. Z) Pela mesma razão não se poderá dar como provado os factos afirmados no ponto 16.1 dos factos provados quando afirma “a ré não comunicou às pessoas indicadas no acordo descrito em 2) e 7) que a água atingiu a sonda”. Desconhece-se e não ficou provado se a água atingiu a sonda, presume-se que sim, mas não se pode dar por provado um facto que apenas se pode presumir. AA) Pelo que deverá apenas ser dado como provado que “a ré não contactou às pessoas indicadas no acordo descrito em 2) e 7). BB) Quanto ao ponto 16.2 dos factos provados refere-se que “em consequência do referido em 15 ocorreu a passagem da água do vazio sanitário para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando a inundação da mesma”. CC) Na situação concreta mais uma vez são utilizadas expressões que encerram juízos conclusivos cuja afirmação é susceptível de conduzir, só por si, ao desfecho da acção. Isto porque não ficou provado e demonstrado que a inundação não teria ocorrido ainda que a sonda tivesse funcionado. Ou seja, não ficou provado que a não comunicação do evento de inundação teria obstado à passagem de água do vazio sanitário para a zona habitável da casa, através da tubagem de ventilação existente no local. DD) Além de que, de acordo com o depoimento da testemunha CC a inundação não foi originada pela passagem da água do vazio sanitário para a zona habitável da casa. Ouvidas as suas declarações constatamos que, de acordo com o depoimento “tudo leva a crer que a água entrou para a cave por uma abertura que está mais acima do que o próprio sensor da A..., entre a zona técnica e a parte habitável. A dita abertura estará sensivelmente à cota de 30/40 cm do piso acabado”. Declarações constantes no registo gravado através de sistema integrado de gravação áudio, cujo início e termo se encontram assinalados na referida gravação com início da gravação às 15:09:34 e término às 15:25:44 do dia 9 de Janeiro de 2023 e cujo teor se dá por reproduzido. EE) Ora, da prova produzida resulta que a entrada da água das chuvas ocorreu através de uma abertura existente acima do próprio sensor do sistema instalado pela ré, ou seja, nunca o sensor poderia ter impedido a inundação uma vez que a inundação não ocorreu digamos que, de baixo para cima, mas antes pela entrada da água por uma abertura situada acima do sensor. FF) Dai que nunca o tribunal a quo poderia ter dado como provado o facto constante do ponto 16.2 dos factos provados, ou seja, que a inundação ocorreu devido à passagem da água do vazio sanitário para a zona habitável através da tubagem de ventilação existente no local. A inundação ocorreu devido à entrada da água pela referida abertura que se situa acima do sensor e que depois se espalhou pelo poço e pelo vazio sanitário do imóvel. GG) Será ainda relevante considerar as declarações da testemunha CC quando perguntado pela Ilustre Mandatária dos Autores o que aconteceu naquele dia? Responde de forma livre e espontânea, que “foi a tempestade perfeita, as bombas não reagiram aparentemente o alarme não terá activado aliado a uma precipitação fora do normal e resultou naquilo” Declarações constantes no registo gravado através de sistema integrado de gravação áudio, cujo início e termo se encontram assinalados na referida gravação com início da gravação às 15:09:34 e término às 15:25:44 do dia 9 de Janeiro de 2023 e cujo teor se dá por reproduzido. HH) Da prova produzida resulta provado que a água entrou para a cave por uma abertura que se encontra acima do próprio sensor instalado pela ré, daí que não foi o facto de a sonda não ter accionado quando a água atingiu o local de instalação da mesma que permitiu a passagem da água do vazio sanitário para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando a inundação da mesma não. A água entrou para a cave por uma abertura que se encontra acima da sonda, por isso ainda que a sonda tivesse funcionado, a água continuaria a entrar pela abertura que se situa 30/40cm acima do piso acabado. II) Além de que, de acordo com o depoimento da referida testemunha a chuva intensa que caiu – a referida testemunha no seu depoimento compara a intensidade da chuva ocorrida no dia dos factos (23.02.2021) com as inundações ocorridas no início do ano no país - aliado ao não funcionamento das bombas que permitiu a passagem da água, que entrou pela abertura situada a 30/40 cm acima do piso acabado, para a cave e que resultou na inundação. Digamos que não foi o alegado não funcionamento da sonda que permitiu a passagem e a entrada da água para a cave. Acrescentando-se que, de acordo com o paralelo feito pela testemunha CC entre o caso concreto e os acontecimentos ocorridos no início do ano no país podemos retirar que nada impediria a inundação ocorrida, as imagens que nos chegavam através dos órgãos de comunicação social levam-nos a aperceber que nada consegue impedir a força da água, ela entra de rompante e inunda caves, ruas, lojas, garagens… JJ) Em conformidade deverá ser dado tal facto como não provado. KK) No ponto 17 dos factos provados consta como provado que “caso o sistema de alarme instalado pela ré no vazio sanitário da casa dos autores tivesse funcionado, teria permitido a intervenção referida em 13) e evitado a inundação que ocorreu” LL) Por mais uma vez o tribunal a quo não se limita a dar como provados factos concretos, mas utiliza expressões que encerram juízos conclusivos. Ora, tal facto além de não estar alegado, tal afirmação não poderá manter-se no elenco dos factos provados uma vez que encerra em si matéria de índole conclusiva cuja afirmação é susceptível de conduzir, só por si, ao desfecho da acção. MM) Além de que, tal como acima se referiu a água entrou para a cave por uma abertura que se encontra acima da sonda, por isso ainda que a sonda tivesse funcionado, a água continuaria a entrar pela abertura que se situa 30/40cm acima do piso acabado e a inundação ocorreria na mesma. NN) Em face do referido o ponto 17 dos factos provados deverá ser eliminado. OO) No ponto 18 dos factos provados é dado como provado que “Em consequência do referido em 16.2 a cave da moradia dos autores sofreu estragos no pavimento de madeira, no revestimento das paredes em madeira e estuque/gesso, nas escadas de acesso ao rés-do-chão da moradia e no mobiliário que se encontrava dentro da mesma”. PP) Em face do referido no ponto 16.2 deverá ser eliminada do ponto 18 dos factos provados a expressão “em consequência do referido em 16.2”. Ficando apenas a constar “a cave da moradia dos autores sofreu estragos no pavimento de madeira, no revestimento das paredes em madeira e estuque/gesso, nas escadas de acesso ao rés-do-chão da moradia e no mobiliário que se encontrava dentro da mesma”. QQ) Na alínea e) dos factos não provados a douta sentença deu como não provado que “o referido em 21) (no decurso do acordo celebrado entre as partes foram efectuados registos do alarme armado e desramado e testes de linha, para verificar que o sistema se encontrava a comunicar com a central) tivesse ocorrido em relação a todas as vezes em que o equipamento foi armado e desarmado”. RR) Na alínea f) dos factos dados como não provados a douta sentença deu como não provado que “Os testes de linha efectuados demonstram que todos os componentes do sistema se encontravam instalados e a comunicar perfeitamente para a central” SS) Na alínea g) dos factos dados como não provados a douta sentença deu como não provado que “O teste de linha referido em 23.1) signifique que a ligação/comunicação está a funcionar em perfeitas condições”. TT) Tal matéria foi dada por não provado por na sua livre apreciação da prova produzida o tribunal a quo ter desconsiderado as os depoimentos das testemunhas DD e EE tendo considerado que os depoimentos destas testemunhas se revelaram inidóneos para abalar a credibilidade dos depoimentos de FF, GG e CC e menos ainda para demonstrar que o facto de o alarme não ter funcionado no dia 23.02.2021 não é imputável à ré. UU) Desde logo não pode a ré concordar com tal entendimento uma vez que o depoimento das referidas testemunhas nunca poderia abalar os depoimentos de FF, GG e CC dado que o seu depoimento recaiu sobre matéria/factos diversos daqueles a que as referidas testemunhas foram inquiridas. VV) Em relação aos pontos dados por não provados nas alíneas e), f) e g) do tribunal a quo verificamos que a prova produzida acerca dos mesmos, após a douta apreciação do Venerando Tribunal, só poderá determinar a alteração dos referidos factos para o elenco dos factos dados como provados. WW) Analisando o depoimento das testemunhas DD que foi confrontado com o relatório de eventos junto verificamos que a mesma refere “que nesse dia o sistema estava em funcionamento sem nenhuma dificuldade. O registo de teste de linha testou automaticamente a comunicação com a central do cliente e estava a comunicar perfeitamente. Declarações constantes no registo gravado através de sistema integrado de gravação áudio, cujo início e termo se encontram assinalados na referida gravação com início da gravação às 6:42 e término às 7:58 do dia 9 de Janeiro de 2023) e cujo teor se dá por reproduzido. XX) Refere ainda a referida testemunha que a central do cliente está sempre em comunicação. Declarações constantes no registo gravado através de sistema integrado de gravação áudio, cujo início e termo se encontram assinalados na referida gravação com início da gravação às 14:05 e término às 14:21 do dia 9 de Janeiro de 2023 e cujo teor se dá por reproduzido. YY) Acrescenta ainda que quando o alarme é desramado aquilo que não funciona que é cortado são os detectores que deixam de detectar, a central de alarmes continua a funcionar. Declarações constantes no registo gravado através de sistema integrado de gravação áudio, cujo início e termo se encontram assinalados na referida gravação com início da gravação às 24:18 e término às 25:07 do dia 9 de Janeiro de 2023 e cujo teor se dá por reproduzido. ZZ) Analisando o depoimento da testemunha EE resulta que inquirido sobre o relatório de eventos (documento junto pela ré com a contestação e que foi considerado pelo tribunal no elenco da prova documental) afirma que os registos são as comunicações que são feitas pela central que está no cliente e a Central de Segurança da A... devidamente registadas, tal registo é obrigatório o que está registado não pode ser alterado são registos automáticos. A lei de Segurança Privada obriga a que se mantenham todos estes registos durante 5 anos. Declarações constantes no registo gravado através de sistema integrado de gravação áudio, cujo início e termo se encontram assinalados na referida gravação com início da gravação às 01:25 e término às 3:04 do dia 9 de Janeiro de 2023 e cujo teor se dá por reproduzido. AAA) Acrescenta que no dia 23 de Fevereiro de 2021 a central instalada no local e a Central de Segurança transmitiu evento de teste de linha OK. Declarações constantes no registo gravado através de sistema integrado de gravação áudio, cujo início e termo se encontram assinalados na referida gravação com início da gravação às 03:28 e término às 3:54 do dia 9 de Janeiro de 2023 e cujo teor se dá por reproduzido. BBB) A testemunha à pergunta do tribunal “o sistema estava a funcionar?” respondeu Sim, Existe teste de linha, o sistema estava a funcionar não foi detectada qualquer anomalia”. Declarações constantes no registo gravado através de sistema integrado de gravação áudio, cujo início e termo se encontram assinalados na referida gravação com início da gravação às 09:24 e término às 10:02 do dia 9 de Janeiro de 2023 e cujo teor se dá por reproduzido. CCC) A testemunha à pergunta do tribunal “o que é o teste de linha?” responde o teste de linha é a central que está instalada no local com todos os detectores que estão ligados (esclarecendo que todos os detectores e sensores instalados no local estão ligados à central do cliente) está a funcionar, só assim dará teste de linha OK. Declarações constantes no registo gravado através de sistema integrado de gravação áudio, cujo início e termo se encontram assinalados na referida gravação com início da gravação às 14:11 e término às 15:43 do dia 9 de Janeiro de 2023 e cujo teor se dá por reproduzido. DDD) Em face da prova produzida e do documento junto aos autos com a contestação denominado de listagem de evento e aceite pelo tribunal a quo para a formação da sua convicção resulta inequivocamente que tais factos dados por não provados na douta decisão nas alíneas e), f) e g) devem ser dados como provados. EEE) Em face da prova produzida e dos documentos existentes nos autos, nomeadamente a lista de eventos em conformidade deverá ser alterada a matéria constante das alíneas e), f) e g) para provada. FFF) Na alínea i) veio o tribunal a quo a dar como não provado que “Quando do referido em 15) e 16) a ré não tivesse como saber que a moradia estava a ser alvo de uma inundação”. GGG) Verificamos que na douta decisão o tribunal a quo veio a considerar como provado no ponto 15 dos factos provados que “quando a água atingiu a sonda referida em 7) a 9) esta não deu sinal de alarme à central da ré. HHH) Da prova produzida em audiência de julgamento e dos documentos existentes nos autos resulta inequivocamente que o sensor de inundação instalado não accionou aquando da inundação. III) Ora, como é que o tribunal a quo pode vir a dar como provado que o sensor não deu sinal de alarme à central da ré e depois vir a dar por não provado que “não ficou provado que a ré não tivesse como saber que a moradia estava a ser alvo de uma inundação”. Face a esta incongruência pergunta-se como é que o tribunal consegue conciliar estes dois factos? JJJ) Tal como resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento a ré só tem conhecimento do que está a ocorrer no imóvel onde está instalado o sistema de alarme através da monitorização dos eventos que são recepcionados na sua Central de Segurança. No caso concreto ficando assente que o sensor não deu sinal de alarme à central da ré, esta não tinha forma de saber o que está a acontecer no local de instalação do sistema de alarme. Não existia qualquer forma de a ré tivesse como saber que a moradia estava a ser alvo de inundação. KKK) Em face da prova produzida, dos documentos existentes nos autos e da incongruência e da incompatibilidade entre factos provados e não provados deverá ser eliminada a alínea i) dos factos não provados. LLL) Na alínea j) dos factos dados como não provados consta que não ficou provado que “a inundação e os estragos referidos em 16) e 18) não pudessem ter sido evitados pelo sistema de alarme instalado”. MMM) Na situação concreta a formulação não é objetiva, antes sugerindo uma intenção, dado o uso da expressão “não pudessem ter sido evitados”. Tal facto contém um juízo de valor sobre a culpabilidade da ré, ou seja, uma verdadeira valoração jurídica de factos, por isso tem de ser considerada como não escrita. NNN) Em face do referido a alínea j) dos factos não provados deverá ser eliminada. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, requer-se a V. Exas. se dignem concluir pela procedência das conclusões de recurso, e por consequência: - ser considerada a procedência da nulidade processual e que, em consequência, seja anulada a douta sentença e todos os actos subsequentes, nos termos do artigo 615º do CPC. Caso assim não se entenda, a) - Serem alterados os factos provados e enumerados na decisão como pontos 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º e 18º, para não provados) b) - Serem considerados como provados os factos constantes das alíneas e), f), g) i) e j) dos factos não provados. c) - ser considerado que não se mostram preenchidos os pressupostos do direito invocado pela Autora devendo a Recorrente ser absolvida do pedido. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, em conformidade com o exposto.”. Os recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência da apelação e pela manutenção da sentença recorrida. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - DO MÉRITO DO RECURSO * 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões a apreciar: - Se ocorre algum motivo de nulidade da sentença, nomeadamente por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto; - Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a decisão de direito. * 2. Sentença recorrida2.1. O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) A moradia sita na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Aveiro, composta por cave, rés-do-chão e primeiro andar, inscrita na matriz predial urbana com o artigo ..., da aludida freguesia, encontra-se descrita na conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ..., a favor dos autores. 2) No dia 13-12-2017 os autores celebraram um acordo com a ré, por escrito, designado de “prestação de serviços de segurança”, com o número ..., através do qual esta procedeu ao empréstimo e à instalação de um sistema de alarme, na moradia referida em 1), 3) (…) com ligação a uma central de segurança, contra o pagamento de uma quantia mensal. 4) Na moradia referida em 1) foi construído um dreno periférico, para drenagem e impermeabilização da cave, para encaminhamento da água para fora da construção, 5) (…) tendo sido colocada uma bomba submersível, incluindo uma segunda unidade de reserva/emergência, para escoamento das águas encaminhadas pelo dreno periférico, 6) (…) e sido feita a impermeabilização de paredes entre o vazio sanitário (cave – zona técnica) e a zona habitável da casa. 7) Para prevenirem o risco de inundações, no dia 18-12-2018 os autores solicitaram à ré um aditamento ao acordo referido em 2), por via do qual esta procedeu à instalação, na moradia referida em 1), além do mais, de uma sonda de inundação e de um analisador. 8) Por via do aditamento referido em 7), passou a estar incluído no acordo celebrado entre as partes o serviço de detecção de alarmes/inundação. 9) O equipamento/sonda de inundação funciona conjuntamente com a central de alarme e, estando a funcionar, envia um alerta à central e faz disparar o alarme quando a água atinge o terminal da sonda, 10) (…) obrigando-se a ré a contactar telefonicamente as pessoas indicadas no acordo celebrado quando tal sucedesse e, não conseguindo efectuar tal contacto, a contactar telefonicamente as forças de segurança pública. 11) O sensor encontrava-se instalado no vazio sanitário da moradia. 12) A ré obrigou-se a verificar o funcionamento dos equipamentos por si instalados e a capacidade dos mesmos para alarmar a existência de água junto do sensor. 13) As pessoas indicadas no acordo, ao serem contactadas pela ré, dando conta do alerta referido em 10), deslocar-se-iam à moradia dos autores, diligenciando pelo encaminhamento das águas para o sistema de drenagem referido em 4), impedindo que a água entrasse dentro da cave da moradia. 14) No dia 23-02-2021 ocorreu forte precipitação num período de tempo curto e o sistema de bombagem das águas do dreno, referido em 4) e 5), não funcionou. 15) Quando a água atingiu a sonda referida de 7) a 9), esta não deu sinal de alarme à central da ré. 16) Em consequência do referido em 15): 16.1) a ré não comunicou às pessoas indicadas no acordo descrito em 2) e 7), que a água atingiu a sonda; 16.2) e ocorreu a passagem de água do vazio sanitário, para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando uma inundação na mesma. 17) Caso o sistema de alarme instalado pela ré no vazio sanitário da casa dos autores tivesse funcionado, teria permitido a intervenção referida em 13) e evitado a inundação que ocorreu. 18) Em consequência do referido em 16.2), a cave da moradia dos autores sofreu estragos no pavimento de madeira, no revestimento das paredes em madeira e estuque/gesso, nas escadas de acesso ao rés-do-chão da moradia e no mobiliário que se encontrava dentro da mesma. 19) A reparação das paredes, dos pavimentos e do mobiliário referidos em 18) importará um custo de 17.034,79 € (dezassete mil e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos). 20) Os autores solicitaram à ré que procedesse ao pagamento da quantia referida em 19), por carta datada de 22-06-2021, não tendo esta efectuado o mesmo. 21) No decurso do acordo referido em 2), foram efectuados registos: 21.1) do alarme armado e desarmado, 21.2) de testes de linha, para verificar que o sistema se encontrava a comunicar com a central. 22) No dia 23 de Fevereiro de 2021, pelas 15h59m, a central da ré recebeu uma comunicação de FF, a reportar a ocorrência da inundação referida em 16.2). 23) No dia 23 de Fevereiro de 2021: 23.1) pelas 04h52m, foi recepcionado na central um “teste de linha”; 23.2) pelas 14h23m47s foi registado um evento de cancelamento; 23.3) pelas 14h23m48m foi registado um evento de abertura; 23.4) pelas 15h26m foi registado evento de restauro de energia; 23.5) pelas 15h31m foi registado um evento de falha de energia. 24) O equipamento de segurança instalado transmite à central via cartão ..., ou seja, através de uma ligação telefónica móvel. 25) Na sequência da comunicação referida em 22), a ré enviou assistência técnica ao sistema de alarme. *** 2.2. E deu como não provados, os factos seguintes:a) o serviço de detecção de inundação estivesse incluído, ab inito, no acordo referido em 2); b) o custo referido em 19) fosse, concretamente, de 17.526,79 €; c) o referido de 18) e 20) tivesse causado desgaste aos autores, uma vez que construíram a moradia com o esforço do seu trabalho, na Venezuela, para poderem passar a sua reforma numa moradia com condições de habitabilidade; d) o referido em 9) primeira parte implique que, quando o alarme de intrusão se encontra desarmado, o sensor da água não funcione; e) o referido em 21) tivesse ocorrido em relação a todas as vezes em que o equipamento foi “armado” e “desarmado”; f) os testes de linha efectuados demonstrem que todos os componentes do sistema se encontravam instalados e a comunicar perfeitamente para a central; g) o teste de linha referido em 23.1) signifique que a ligação/comunicação está a funcionar em perfeitas condições; h) o referido em 15) tivesse ocorrido em virtude de problemas ocorridos na rede móvel de comunicações; i) quando do referido em 15) e 16), a ré não tivesse como saber que a moradia estava a ser alvo de uma inundação; j) a inundação e os estragos referidos em 16) e 18) não pudessem ter sido evitados pelo sistema de alarme instalado. 2.3. Tendo fundamentado a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova produzidos, numa leitura conforme às regras da experiência comum e ao ónus da prova. Assim, logo nos articulados ficou assente por acordo das partes o contrato celebrado entre ambas, a comunicação à ré da ocorrência de uma inundação em casa dos autores e a ausência de registo da mesma, pelo alarme instalado. No que respeita à prova documental, atendemos ao teor: . da caderneta matricial e certidão predial referente ao imóvel descrito em 1) dos factos provados, . das fotografias da casa dos autores, nas quais são visíveis quer as respectivas características (moradia isolada, de rés-do-chão e primeiro andar, relativamente recente e aparentando bom estado de conservação), a presença de água na respectiva cave (que tapou, praticamente, a totalidade das pernas das cadeiras aí existentes) e alguns dos danos daí emergentes; . do contrato celebrado entre as partes, datado de 13-12-2017 e do respectivo aditamento, datado de 18-12-2018; . do documento n.º 5, junto com a petição inicial, cujo conteúdo foi dilucidado na audiência, pela testemunha HH, que foi quem o escreveu e assinou; . dos certificados de manutenção datados de 12-03-2021 e de 16-03-2021, que descrevem os problemas que originaram as visitas do técnico da ré, à moradia dos autores, nessas datas, bem como os trabalhos que foram realizados; . dos orçamentos emitidos em nome do autor, datados de 05-03-2021, 15-03-2021 e 17-03-2021; . da carta datada de 22-06-23021, remetida pelos autores, através da sua ilustre mandatária, à ré, a reclamar a reparação dos prejuízos sofridos com a inundação ocorrida em 23-02-2021; . e do documento intitulado de listagem de eventos, com os registos, pela ré, dos avisos/informações referentes ao sistema de alarmes instalado em casa dos autores. Atendemos, ainda, ao relatório técnico elaborado em Setembro de 2021, pela testemunha CC, a pedido do autor. Tal relatório foi valorado, desde logo, quanto à descrição dos factos que foram directamente percepcionados pelo seu subscritor, concretamente: . os equipamentos que a moradia tem instalados, com vista a evitar a ocorrência de inundações (que foram directamente visualizados por aquele, quando da sua deslocação ao local); . e a ausência de evidências visíveis de infiltrações continuadas no tempo ou de fugas de água susceptíveis de originar uma inundação. No que respeita à conclusão vertida em tal relatório, pese embora esteja em causa um mero parecer, a valorar livremente pelo Tribunal em conjugação com os demais meios de prova produzidos, verifica-se que os autores alegaram (artigos 17.º e 18.º da petição inicial) e a ré aceitou expressamente (artigo 48.º da contestação) que no dia em causa ocorreu forte precipitação e que o sistema de bombagem das águas do dreno não funcionou. A ré impugnou, apenas, que a passagem da água do vazio sanitário, para a zona habitável, só tivesse sido possível pelo não funcionamento do sistema de alarme. Neste âmbito, além do teor do aludido relatório, foram determinantes para formar a convicção positiva do Tribunal o depoimento do subscritor do aludido relatório, CC, bem como o da testemunha FF. O primeiro relatou, de modo cabal e objectivo, o sistema de drenagem de águas que os autores possuem na sua moradia, a adequação do mesmo a evitar a ocorrência de inundações, a localização do sensor instalado pela ré (em local que visa evitar que a água chegue à cota do piso), bem como o sítio por onde a água entrou para a cave. Do seu depoimento decorreu, assim, que depois de a água atingir o sensor instalado pela ré, no local, ainda existe margem para intervenção humana, no sentido de evitar a subida do nível da mesma e a consequente entrada na cave da moradia. FF, cunhado dos autores, por seu turno, depôs de modo claro, espontâneo e circunstanciado, descrevendo: . o sistema de encaminhamento de águas que existe em casa dos autores; . os motivos pelos quais estes contrataram a instalação do alarme de inundações, . bem como o período de tempo que demoraria a chegar ao local e o que teria feito, caso o alarme tivesse funcionado, no dia em que ocorreu a inundação. Relativamente a este último ponto, FF evidenciou que, caso tivesse sido informado pela ré, que a água atingiu o sensor instalado pela mesma, teria logrado escoar a mesma e evitar a inundação que veio a ocorrer. Anote-se que a testemunha e a sua esposa são, precisamente, as pessoas indicadas no contrato celebrado entre os autores e a ré, para contactos pela central de segurança 24 horas. FF descreveu, também, em que circunstâncias tomou conhecimento da ocorrência da inundação e comunicou a mesma à ré, o estado em que a cave da moradia se encontrava quando lá chegou, os respectivos danos e a deslocação de técnicos ao local, para reparar o sensor da inundação. Neste particular, relatou, ainda, a percepção com que ficou quanto ao estado de tal sensor, do que lhe foi transmitido pelo técnico enviado pela ré. Tal percepção vai ao encontro do teor do documento n.º 5, junto com a petição inicial, no qual o técnico enviado pela ré exarou, em 03-03-2023, que procedeu à instalação do sistema de inundação e que foi necessário trocar a sonda avariada. Afirmou, também, que a mesa e as cadeiras não ficaram danificadas e que, num dos orçamentos, está incluída uma bomba, cuja reparação não é da responsabilidade da ré, evidenciando a objectividade que supra lhe assinalámos. Com relevo, esclareceu, ainda, o que foi transmitido acerca do funcionamento dos alarmes, concretamente, que quando estão pessoas em casa só o alarme de intrusão fica desactivado, exemplificando uma ocasião em que o alarme de fumo disparou, enquanto cozinhavam dentro da cozinha. O seu depoimento foi relevante para a formação da convicção do Tribunal, relativamente à generalidade da factualidade que resultou provada, com especial destaque para o vertido de 4) a 7), 13), 17) e 18), dos factos provados. No que respeita, concretamente, ao valor referido 19) dos factos provados, o seu depoimento foi concatenado com o teor dos orçamentos juntos aos autos, tendo sido desconsiderado o valor de 400,00 €, incluído no documento n.º 15, referente a uma bomba submersível (1.060,00 € - 400,00 € = 660,00 € x 23% = 151,80 €; 660,00 € + 151,80 € = 811,80 €). A soma de 811,80 €, referente a tal orçamento, com o valor dos demais orçamentos juntos (documentos 17 e 18, nos valores de 922,50 € e 15.300,49 €, respectivamente), perfaz o valor descrito nos factos provados. O depoimento de FF, já de si merecedor de credibilidade, foi corroborado pelo da sua esposa, GG, irmã do autor e cunhada da autora, que descreveu como se encontrava a moradia dos autos, no dia em que ocorreu a inundação, e os danos dela emergentes, que verificou. Os demais depoimentos prestados não foram idóneos a abalar a credibilidade que nos mereceram tais testemunhas. Assim, DD, supervisora, que trabalha por conta da ré há cerca de nove anos, depôs de modo que se nos afigurou comprometido, acerca do sistema de alarme instalado em casa dos autores, acabando por demonstrar, no decurso das instâncias, que não possuía conhecimentos técnicos nesse particular. Assim, com base no teor da “Listagem de eventos”, junta pela ré, com a contestação (doc. 2), afirmou que o sistema estava a funcionar sem dificuldade. Porém, não conseguiu esclarecer porque razão a sonda da água não disparou. Neste âmbito, afirmou que o cliente desarmou o alarme e que, quando isso acontece, não só não são emitidos avisos de intrusão, mas também de inundação ou fumos. Todavia, além de tal não se nos afigurar verosímil e de ter sido contrariado pelo depoimento de FF, que se revelou bem mais isento e claro, DD declarou não saber se é possível desarmar, apenas, o alarme de intrusão e manter activo os demais, nomeadamente, o dos fumos e da água. Referiu, também, que há registo de uma falha de energia eléctrica no dia em que ocorreu a inundação e que o mesmo foi reportado ao cliente, para depois esclarecer que o sistema funciona na mesma, nessas situações, mas através de baterias, o que evidencia que a causa do não accionamento do sensor da água não foi tal falha de energia. Por fim, apesar de ter afirmado que foi um técnico da ré ao local, após a ocorrência da inundação, desconhecia se foi feita alguma reparação. EE, director de segurança e de serviço técnico, por conta da ré, desde 2015, relatou em que consiste o relatório de eventos junto com a contestação e descreveu o conteúdo do mesmo. Com relevo, esclareceu, ainda, que: . há detectores que funcionam 24 horas por dia, independentemente de o alarme de intrusão estar ou não armado e outros que não funcionam quando este último está desarmado, desconhecendo qual o caso do sistema instalado em casa dos autores; . e que apesar de ser suposto o sistema avisar quando existe um problema nalgum sensor, há problemas que só são detectados quando se deslocam ao local. Mais declarou não saber precisar porque razão não receberam aviso do sensor água, no dia em que ocorreu a inundação. Os seus depoimentos destas testemunhas revelaram-se, assim, inidóneos a abalar a credibilidade dos depoimentos de FF, GG e CC e, menos ainda, para demonstrar que o facto de o alarme de inundação não ter funcionado, no dia 23-02-2021, não é imputável à ré. II, electricista e sócio-gerente da sociedade que presta serviços à ré, há cerca de 22 anos, relatou as deslocações que fez à moradia dos autores, nos dias 12 e 17-03-2021 e para que efeitos, assumindo a autoria dos documentos n.ºs 6 e 7, juntos com a petição inicial. O seu depoimento mostra-se corroborado pelos aludidos documentos, dos quais consta como “descrição do problema”: FALSOS ALARMES EC”, como trabalho realizado “Verificação sistema atestar fixação da sonda” e “reprogramar detector de inundação e magnético”, sem referência a qualquer material que estivesse danificado e que tivesse sido substituído. Se é certo afirmou que nos dias em que foi ao local os detectores estavam a funcionar, não é menos certo que no dia da inundação a sonda da água não emitiu qualquer alarme (conforme a ré assumiu, na sua contestação) e que, antes da testemunha, já outro técnico tinha ido à moradia, a mando da ré, concretamente, no dia 03-03-2021. Com relevo, II esclareceu, ainda, que quando é desligado o alarme de intrusão, as sondas continuam a funcionar. Por último, temos o depoimento de HH, técnico de sistemas de alarme por conta de uma sociedade que presta serviços à ré, que se deslocou à moradia dos autores no dia 03-03-2021. Prestou um depoimento que se nos assomou comprometido com a versão da ré e evasivo, procurando eximir aquela da responsabilidade pelo não funcionamento do sensor de detecção de água. Tal foi patente quer na preocupação que teve em afirmar e reiterar, por diversas vezes, que substituiu a sonda e o magnético/placa electrónica em virtude de estarem com humidade e verdete, quer na notória resistência que denotou em indicar o teor do texto que exarou, no documento n.º 5, junto com a petição inicial, quer, ainda, na preocupação que manifestou em tentar infirmar o mesmo, ora desculpando-se com o facto de o cliente estar com pressa, para não ter escrito o que supostamente pretendia, ora com o facto de não poder testar a sonda no local, em virtude de o magnético não estar a funcionar. Sem prejuízo, do teor do seu depoimento decorreu, de forma inequívoca, que: . se deslocou à moradia dos autos a pedido da ré, na sequência e por causa da inundação ocorrida, o que fez cerca de uma semana após a mesma, para ver a zona em falha, correspondente a esse detector; . quando da sua deslocação ao local, substituiu, pelo menos, a sonda do sistema de inundação; . no relatório da sua deslocação, que remeteu à ré e cuja cópia deixou com o cliente, exarou que procedeu «à instalação do sistema de inundação» e que é ou foi «necessário substituir a sonda avariada.». Apesar de afirmar que não testou a aludida sonda, em virtude de o magnético não estar a funcionar, não é minimamente credível que tivesse procedido à substituição dos mesmos e exarado que aquela estava avariada, caso tais dispositivos se encontrassem a funcionar. Anote-se que a testemunha poderia ter escrito, apenas, que na sequência do pedido da ré e da inundação ocorrida, procedeu à substituição dos aludidos equipamentos, sem qualquer necessidade de afirmar que a sonda se encontrava avariada. Por outro lado, a desculpa aventada pela testemunha para a suposta ausência de exactidão do texto que escreveu, não colhe, na medida em escrever, apenas, que procedeu à substituição dos equipamentos, levaria até menos tempo do que acrescentar que a sonda estava avariada. Ademais, o documento em causa é entregue quer ao cliente, quer à ré, sendo certo que a substituição de equipamentos implica custos, pelo que não se nos afigura que se proceda à mesma, se que tal se mostra necessário. Desta feita, tudo indica que no dia 03-03-2023, foi substituída a sonda do detector de inundações, em virtude de se encontrar avariada. É certo que se pode questionar se a sonda já estava estragada quando ocorreu a inundação, ou se ficou assim, apenas, em consequência da mesma. Todavia, está assente nos autos que tal sonda não funcionou, quando entrou em contacto com a água, não tendo sido demonstrada ou, sequer, indiciada, qualquer outra causa para a mesma não ter funcionado. Anote-se que a ré não logrou demonstrar que a sonda estava a funcionar no dia 23-02-2021, nem que ficou desactivada quando o alarme de intrusão foi desarmado, pelas 14h23m, nem sequer que os alarmes deixaram de funcionar por causa da falha de energia ocorrida pelas 15h31m desse dia. Todas essas hipóteses aventadas na contestação (a esse título, e não de facto objectivo efectivamente ocorrido) resultaram infirmadas pelos depoimentos colhidos na audiência, incluindo pelas testemunhas por si arroladas, que não lograram, de resto, explicar porque razão não funcionou o alarme no dia 23-02-2021 (DD afirmou que a falha de energia significa que o alarme passa a funcionar através de bateria; EE declarou que é suposto a central receber informação quando há problemas nos sensores, mas há alguns que só são detectados no local; II declarou que as sondas funcionam mesmo com o alarme de intrusão desarmado e HH substituiu a sonda, escrevendo no relatório da deslocação/assistência que a mesma estava avariada e afirmou que é à “A...” que cabe efectuar a manutenção dos equipamentos). Por último, no que respeita aos factos não provados, além do que já se referiu, não foi produzido nenhum meio de prova (alínea c., h.), ou os que se produziram foram em sentido contrário (alíneas a., b., d., f., g., i., j.) ou insuficientes para se concluir, com um mínimo de segurança, pela respectiva demonstração (alíneas e.). O facto indemonstrado de a ré não ter como saber que a inundação estava a ocorrer decorreu da circunstância de a mesma não ter provado, conforme lhe incumbia, que o sistema de detecção de água estava a funcionar correctamente, não padecendo de avaria ou anomalia. Com efeito, estando em causa o cumprimento de obrigações assumidas pela mesma, no contrato dos autos, era sobre si que recaía o ónus de provar a inerente factualidade, o que não logrou fazer. * 3. Da nulidade da sentença* Nas conclusões das suas alegações veio a recorrente arguir alegados vícios da decisão recorrida que identifica como nulidades, a saber: Contradição entre os factos não provados e os factos provados e consequente contradição insanável entre facto não provado e a decisão. Apreciando: O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”. Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt). Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. No que diz respeito à alegada nulidade decorrente da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, os fundamentos estarem em oposição com a decisão, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1, de 14-04-2021). É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão, ou a contradição entre factos provados e factos não provados, não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento. Entende a recorrente que ocorre a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 615.º, citado, por no ponto 26) dos factos provados constar “A reparação das paredes, dos pavimentos e do mobiliário referidos em 18) importará um custo de 17.034,79”, ao passo que na línea b) dos factos não provados consta que “o custo referido em 19) fosse, concretamente, de 17.526, 79€”. Por sua vez, na decisão, o Tribunal veio a condenar a ré ao pagamento da quantia de 17.034,79€. Assim, na opinião da apelante, a decisão está em oposição com a matéria constante da alínea b) dos factos não provados, sendo, ainda, que a sentença não pode dar um mesmo facto como provado e como não provado, pelo que se verifica uma contradição insanável. Não lhe assiste razão, não ocorrendo a invocada nulidade, desde logo, porque não foi dado como provado e como não provado o mesmo facto, já que os valores que constam de um e de outro dos factos em causa, são diferentes, sendo certo que a decisão está em conformidade com o facto que foi dado como provado. Improcede, pois, o recurso quanto à nulidade da sentença. * 4. Do erro de julgamentoVeio a apelante, no seu recurso, invocar erro de julgamento, impugnando a matéria de facto provada e não provada. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar e sugere a decisão a tomar, pelo que se considera que se mostram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Posto isto, tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida. Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Código Civil. E é por isso que o art. 607º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Cabe, então, analisar se assiste razão à apelante, na parte da impugnação da matéria de facto. Resulta das respetivas conclusões do recurso, que a Recorrente pretende, no que respeita à matéria de facto, ver alterados, após reapreciação da prova produzida, os factos dados por provados e enumerados na decisão como artigos 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º e 18º, para não provados, e ver considerados como provados os factos enumerados como alíneas e), f), g), i) e j) dos factos não provados. Ouvida a prova gravada e analisados os documentos que constam dos autos, vejamos cada um dos factos impugnados: No ponto 11) dos factos provados, o tribunal a quo considerou provado que “O sensor encontrava-se instalado no vazio sanitário da moradia”. Diz a apelante que sobre esta matéria não foi produzida prova, nem documental nem testemunhal de onde o tribunal a quo pudesse afirmar que o local de instalação do sensor fosse o vazio sanitário da moradia. Mas, sem razão. Do relatório elaborado por CC junto aos autos com a petição inicial, consta (na página 3) que “Aquando da visita à moradia em causa regista-se que a mesma tem: (…) – sistema de alerta/alarme para inundações no vazio sanitário da moradia (…)”, constando (página 7), ainda, que “Na análise à zona do vazio sanitário verificou-se a existência de (…). Por último constatou-se a existência de sensor, instalado pela empresa A... (de acordo com indicação do requerente), que despoleta alarme em caso de inundação.”. Para além desse relatório, também o depoimento do seu subscritor vem confirmar o que do relatório consta, sendo, ainda, certo, que tendo em conta a função do sensor, as regras da experiência e da lógica levam a concluir que nem poderia estar noutro local que não no vazio sanitário referido. Mantém-se, pois, o facto 11 como provado. O ponto 12) dos factos provados considerou assente que “A ré obrigou-se a verificar o funcionamento dos equipamentos por si instalados e a capacidade dos mesmos para alarmar a existência de água junto do sensor”. Quanto a este ponto, entende-se que se trata de um facto óbvio, tendo em conta o contrato celebrado. De qualquer modo, a testemunha FF referiu que era a ré quem fazia a manutenção e revisões do equipamento em causa, sendo mesmo a própria ré quem substituía as pilhas dos sensores. Aliás, a própria apelante refere que através dos registos da Central de Segurança (...) a ré monitoriza o funcionamento de todo o equipamento e, em caso de recebimento de falta de teste ou de bateria baixa envia à morada de instalação do sistema um dos seus técnicos para proceder à manutenção do sistema, o que corresponde ao que se mostra dado como provado no ponto 12) dos factos provados, pelo que se mantém O ponto 13) dos factos provados tem o seguinte teor: “As pessoas indicadas no acordo, ao serem contactadas pela ré, dando conta do alerta referido em 10), deslocar-se-iam à morada dos autores, diligenciando pelo encaminhamento das águas para o sistema de drenagem referido em 4), impedindo que a água entrasse dentro da cave da moradia”. Entende a apelante que este ponto da matéria de facto encerra juízos conclusivos. Não entendemos que assim seja. No fundo, trata-se de um facto que transpõe o que resulta do contrato celebrado, que menciona as pessoas a serem contactadas perante o alerta de inundação, sendo que o objetivo é precisamente que tais pessoas se possam deslocar à moradia e encaminhar as águas, de modo a evitar uma inundação. Deve, pois, manter-se tal como consta da decisão sob recurso. No ponto 15) dos factos provados, consta como assente que “Quando a água atingiu a sonda referida em 7) e 9) esta não deu sinal de alarme à central da ré”. Entende a apelante que são utilizadas expressões que encerram juízos conclusivos, devendo ser considerado como provado, apenas que a sonda não deu sinal de alarme à central da ré, não se podendo afirmar e provar como faz o douto tribunal “quando a água atingiu a sonda”, desconhecendo-se se a água atingiu a sonda. Contudo, a apelante admite que se presume que sim, ou seja, que a água atingiu a sonda, mas não se pode dar por provado um facto que apenas se pode presumir. Também quanto a esta impugnação do facto, não podemos concordar com a apelante. E isto porque, tendo em conta a demais matéria de facto dada como provada, designadamente, a inundação que ocorreu, não restam dúvidas que a água teve que atingir a sonda em causa, a qual foi colocada precisamente para dar sinal de alarme antes de a água atingir a habitação, como veio a ocorrer. É a própria apelante que admite que se presume que a água atingiu a sonda, sendo certo que se entende que as regras da experiência comum permitem concluir da forma como consta do facto provado, pelo que se mantem. Consta do ponto 16) dos factos provados, o seguinte: 16) Em consequência do referido em 15): 16.1) a ré não comunicou às pessoas indicadas no acordo descrito em 2) e 7), que a água atingiu a sonda; 16.2) e ocorreu a passagem de água do vazio sanitário, para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando uma inundação na mesma. Impugna a apelante o ponto 16.1) porque, a expressão “que a água atingiu a sonda” não terá ficado provada, pelo que deve ser eliminada. Face ao que se disse quanto à impugnação do facto 15), improcede esta pretensão, sem necessidade de outras considerações. Quanto ao ponto 16.2) dos factos provados, refere a apelante que, mais uma vez, são utilizadas expressões que encerram juízos conclusivos cuja afirmação é suscetível de conduzir, só por si, ao desfecho da ação, isto porque não ficou provado e demonstrado que a inundação não teria ocorrido ainda que a sonda tivesse funcionado. Ou seja, a seu ver, não ficou provado que a comunicação do evento de inundação teria obstado à passagem de água do vazio sanitário para a zona habitável da casa, através da tubagem de ventilação existente no local, além de que, de acordo com o depoimento da testemunha CC a inundação não foi originada pela passagem da água do vazio sanitário para a zona habitável da casa, a qual terá dito que “tudo leva a crer que a água entrou para a cave por uma abertura que está mais acima do que o próprio sensor da A..., entre a zona técnica e a parte habitável. No que diz respeito à primeira alegação, de que não ficou provado e demonstrado que a inundação não teria ocorrido ainda que a sonda tivesse funcionado, perguntamos, então, para que existe a sonda e o alarme pelo qual os recorridos pagam mensalmente determinado valor. É suposto a sonda e o alarme funcionarem, tendo sido para isso que o serviço foi contratado, sendo que caberia à apelante fazer a prova de que a sonda não funcionou por algum motivo que não lhe é imputável, prova que não fez. Por outro lado, também não resultou provado, ao contrário do que a apelante refere, que a entrada da água das chuvas ocorreu através de uma abertura existente acima do próprio sensor do sistema instalado pela ré, ou seja, nunca o sensor poderia ter impedido a inundação uma vez que a inundação não ocorreu de baixo para cima, mas antes pela entrada da água por uma abertura situada acima do sensor. Parece-nos que a apelante incorre num erro de raciocínio. O facto em causa diz que “e ocorreu a passagem de água do vazio sanitário, para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando uma inundação na mesma.”. Quando a testemunha CC, referida pela apelante, diz que a água entrou para a cave por uma abertura que se encontra acima da sonda, tal não significa que entrasse diretamente para a zona habitada da casa, resultando da descrição do sistema de escoamento de águas que existe a tal “zona técnica”, descrita nos pontos 4), 5) e 6) dos factos provados, nos seguintes termos: 4) Na moradia referida em 1) foi construído um dreno periférico, para drenagem e impermeabilização da cave, para encaminhamento da água para fora da construção, 5) (…) tendo sido colocada uma bomba submersível, incluindo uma segunda unidade de reserva/emergência, para escoamento das águas encaminhadas pelo dreno periférico, 6) (…) e sido feita a impermeabilização de paredes entre o vazio sanitário (cave – zona técnica) e a zona habitável da casa. Ou seja, a inundação ocorreu devido à passagem da água do vazio sanitário para a zona habitável através da tubagem de ventilação existente no local, já que a água que possa ter entrado por alguma abertura que se situasse acima do sensor, sempre escorreria através do dreno periférico para o vazio sanitário, atingindo a sonda quando o nível da água subisse até à altura da mesma. Está, pois, corretamente apreciado o facto, pelo que se mantém. No que diz respeito ao ponto 17) dos factos provados, que refere “Caso o sistema de alarme instalado pela ré no vazio sanitário da casa dos autores tivesse funcionado, teria permitido a intervenção referida em 13) e evitado a inundação que ocorreu.”, entende a apelante que o tribunal a quo não se limita a dar como provados factos concretos, mas utiliza expressões que encerram juízos conclusivos. Ora, é certo que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, como resulta do disposto no art. 607.º, nº 4 do CPC, pelo que as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco dos factos provados ou não provados, e sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. Contudo, os denominados juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia ou campo intermédio entre os puros factos e as questões ou matéria de direito, encontrando-se incluídos na legislação como parte integrante ou constituinte da hipótese legal de várias normas jurídicas. Tais juízos ou conclusões de facto numas situações aproximam-se mais de uma verdadeira questão de facto, enquanto que noutros a proximidade é com uma questão de direito, pelo que, aquilo que é matéria de facto ou matéria de direito não é estanque ou fixo, mas antes volátil, dependendo dos termos em que a lide controvertida se apresenta ou modela, donde o mesmo juízo ou conclusão de facto pode ser, numa situação facto ou juízo de facto e, noutra, juízo de direito, devendo apenas terem-se como proibidos os juízos de facto conclusivos que impliquem e apreciem determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica, caso em que tal juízo de facto conclusivo contém em si a resposta a uma questão de direito, ou seja, possui um sentido normativo” (cfr. Ac. TRL, de 18-11-2021, processo 1102/09.3TVLSB.L1-2, disponível em dgsi.pt). No caso, o teor do ponto 17) dos factos provados, constitui, a nosso ver, uma afirmação de factos que resultaram da prova produzida, nomeadamente do depoimento das pessoas que se mostram mencionadas no contrato de prestação de serviços celebrado (FF e esposa), como sendo as pessoas a contactar em caso de ser acionado o alarme, as quais confirmaram que teria sido possível a deslocação ao local, acionando os drenos e evitando, dessa forma, a inundação, caso tivessem sido avisados pela ré, o que não aconteceu, porque o alarme não funcionou, como a própria apelante admitiu. Não se trata, assim, de uma conclusão, pelo que se mantém o facto tal como foi dado como provado. Finalmente, impugna a apelante o facto provado sob o ponto 18), que tem o seguinte teor: “Em consequência do referido em 16.2), a cave da moradia dos autores sofreu estragos no pavimento de madeira, no revestimento das paredes em madeira e estuque/gesso, nas escadas de acesso ao rés-do-chão da moradia e no mobiliário que se encontrava dentro da mesma.”. Pretende a apelante que de tal facto seja eliminada a expressão “Em consequência do referido em 16.2”. Só que, provado o que consta do ponto 16.2), não há como não ser evidente que os estragos verificados na moradia dos autores, foram consequência da “passagem de água do vazio sanitário, para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando uma inundação na mesma” (ponto 16.2 dos factos provados), pelo que o fato está corretamente dado como provado, assim se mantendo. Mantendo-se a matéria de facto provada tal como foi decidido na sentença sob recurso, cabe apreciar a impugnação dos factos não provados. A apelante impugna, em conjunto, os factos e), f) e g), dados como não provados, que são os seguintes: e) o referido em 21) tivesse ocorrido em relação a todas as vezes em que o equipamento foi armado e desarmado; f) os testes de linha efetuados demonstrem que todos os componentes do sistema se encontravam instalados e a comunicar perfeitamente para a central; g) o teste de linha referido em 23.1) signifique que a ligação/comunicação está a funcionar em perfeitas condições. Sendo que o ponto 21) dos factos provados, mencionado na alínea e), refere que “No decurso do acordo referido em 2), foram efetuados registos: 21.1) do alarme armado e desarmado, e 21.2) de testes de linha, para verificar que o sistema se encontrava a comunicar com a central.”. Diz a apelante que tal matéria (als. e), f) e g)) foi dada por não provado por na sua livre apreciação da prova produzida, o tribunal a quo ter desconsiderado os depoimentos das testemunhas DD e EE, tendo considerado que os depoimentos destas testemunhas se revelaram inidóneos para abalar a credibilidade dos depoimentos de FF, GG e CC e menos ainda para demonstrar que o facto de o alarme não ter funcionado no dia 23.02.2021 não é imputável à ré, com o que não se conforma. Vejamos: Ao contrário do que a apelante refere, entendemos que o tribunal a quo andou bem ao dar como não provados todos os factos constantes das alíneas referidas pela apelante, e fundamentou devidamente o motivo pelo qual os factos impugnados foram dados como não provados, quer os das alíneas e), f) e g), quer os das alíneas i) e j), também impugnados, ou seja, “i) quando do referido em 15) e 16), a ré não tivesse como saber que a moradia estava a ser alvo de uma inundação” e “j) a inundação e os estragos referidos em 16) e 18) não pudessem ter sido evitados pelo sistema de alarme instalado”. Sendo certo que tal factualidade não resulta de qualquer documento junto aos autos, apenas através da prova testemunhal poderia ter sido provada. A esse propósito, e após a análise dos depoimentos das testemunhas CC, FF e GG, que, juntamente com a prova documental, o tribunal considerou suficiente para prova dos factos dados como provados, consta da sentença recorrida, o seguinte: “Os demais depoimentos prestados não foram idóneos a abalar a credibilidade que nos mereceram tais testemunhas. Assim, DD, supervisora, que trabalha por conta da ré há cerca de nove anos, depôs de modo que se nos afigurou comprometido, acerca do sistema de alarme instalado em casa dos autores, acabando por demonstrar, no decurso das instâncias, que não possuía conhecimentos técnicos nesse particular. Assim, com base no teor da “Listagem de eventos”, junta pela ré, com a contestação (doc. 2), afirmou que o sistema estava a funcionar sem dificuldade. Porém, não conseguiu esclarecer porque razão a sonda da água não disparou. Neste âmbito, afirmou que o cliente desarmou o alarme e que, quando isso acontece, não só não são emitidos avisos de intrusão, mas também de inundação ou fumos. Todavia, além de tal não se nos afigurar verosímil e de ter sido contrariado pelo depoimento de FF, que se revelou bem mais isento e claro, DD declarou não saber se é possível desarmar, apenas, o alarme de intrusão e manter activo os demais, nomeadamente, o dos fumos e da água. Referiu, também, que há registo de uma falha de energia eléctrica no dia em que ocorreu a inundação e que o mesmo foi reportado ao cliente, para depois esclarecer que o sistema funciona na mesma, nessas situações, mas através de baterias, o que evidencia que a causa do não accionamento do sensor da água não foi tal falha de energia. Por fim, apesar de ter afirmado que foi um técnico da ré ao local, após a ocorrência da inundação, desconhecia se foi feita alguma reparação.”. Ou seja, a testemunha DD nada de concreto referiu que pudesse servir de prova dos factos não provados em causa, tendo sido feita uma apreciação correta do seu depoimento, o que pudemos confirmar através da audição do mesmo depoimento. Por sua vez, quanto à testemunha EE, consta da decisão sob recurso, o seguinte: “EE, director de segurança e de serviço técnico, por conta da ré, desde 2015, relatou em que consiste o relatório de eventos junto com a contestação e descreveu o conteúdo do mesmo. Com relevo, esclareceu, ainda, que: . há detectores que funcionam 24 horas por dia, independentemente de o alarme de intrusão estar ou não armado e outros que não funcionam quando este último está desarmado, desconhecendo qual o caso do sistema instalado em casa dos autores; . e que apesar de ser suposto o sistema avisar quando existe um problema nalgum sensor, há problemas que só são detectados quando se deslocam ao local. Mais declarou não saber precisar porque razão não receberam aviso do sensor água, no dia em que ocorreu a inundação.”. E mais refere a decisão em causa que “Os depoimentos destas testemunhas revelaram-se, assim, inidóneos a abalar a credibilidade dos depoimentos de FF, GG e CC e, menos ainda, para demonstrar que o facto de o alarme de inundação não ter funcionado, no dia 23-02-2021, não é imputável à ré.”. Para concluir, ainda, que “Por último, no que respeita aos factos não provados, além do que já se referiu, não foi produzido nenhum meio de prova (alínea c., h.), ou os que se produziram foram em sentido contrário (alíneas a., b., d., f., g., i., j.) ou insuficientes para se concluir, com um mínimo de segurança, pela respectiva demonstração (alínea e.). O facto indemonstrado de a ré não ter como saber que a inundação estava a ocorrer decorreu da circunstância de a mesma não ter provado, conforme lhe incumbia, que o sistema de detecção de água estava a funcionar correctamente, não padecendo de avaria ou anomalia. Com efeito, estando em causa o cumprimento de obrigações assumidas pela mesma, no contrato dos autos, era sobre si que recaía o ónus de provar a inerente factualidade, o que não logrou fazer.”. Aliás, o que resultou foi precisamente o contrário, nomeadamente através do depoimento da testemunha HH, técnico de sistemas de alarme por conta de uma sociedade que presta serviços à ré, que se deslocou à moradia dos autores no dia 03-03-2021, a qual, como consta da fundamentação de facto da sentença recorrida, prestou um depoimento comprometido com a versão da ré e evasivo, procurando eximir aquela da responsabilidade pelo não funcionamento do sensor de deteção de água. Sem prejuízo, como diz o tribunal a quo, do teor do seu depoimento decorreu, de forma inequívoca, que: . se deslocou à moradia dos autos a pedido da ré, na sequência e por causa da inundação ocorrida, o que fez cerca de uma semana após a mesma, para ver a zona em falha, correspondente a esse detetor; . quando da sua deslocação ao local, substituiu, pelo menos, a sonda do sistema de inundação; . no relatório da sua deslocação, que remeteu à ré e cuja cópia deixou com o cliente, exarou que procedeu «à instalação do sistema de inundação» e que é ou foi «necessário substituir a sonda avariada.». Perante o que se apurou como provado, face aos meios de prova produzidos, não podiam os factos não provados impugnados ter sido decididos de outra forma, por não existir prova convincente sobre a sua verificação. Aliás, como referem os recorridos, nas suas contra-alegações, da conjugação da matéria de facto dada como provada é indubitável a conclusão de que os testes em linha não demonstravam que todos os componentes do sistema se encontravam a funcionar, na medida em que os testes em linha realizados não identificam qualquer problema com o sensor de inundação, não tendo o mesmo contudo detetado a inundação ocorrida por se encontrar avariado, resultando também da prova documental que o sensor em questão foi, após a inundação, substituído por se encontrar avariado – cfr. documento de fls. 5, conjugado com o depoimento da testemunha HH. Improcede, deste modo, a impugnação da matéria de facto, na totalidade. * 5. Decisão de Direito * A apelante discorda da sentença proferida em 1ª Instância, concluindo que, uma vez alterada a matéria de facto nos termos pretendidos, deve ser considerado que não se mostram preenchidos os pressupostos do direito invocado pela autora, devendo a recorrente ser absolvida. Vejamos: Atenta a sua clareza, vamos transcrever o que na sentença recorrida se diz em termos de fundamentação de direito, que é o seguinte: “Assentes os factos, cumpre aplicar-lhes o direito. Da factualidade provada decorre que no dia 13-12-2017 os autores celebraram um acordo com a ré, por escrito, designado de “prestação de serviços de segurança”, com o número ..., através do qual esta procedeu ao empréstimo e à instalação de um sistema de alarme, na moradia daqueles, com ligação a uma central de segurança, contra o pagamento de uma quantia mensal – 1) a 3) dos factos provados. No dia 18-12-2018 os autores solicitaram à ré um aditamento a esse contrato, por via do qual esta procedeu à instalação, na moradia daqueles, além do mais, de uma sonda de inundação e de um analisador – 7) dos factos provados. Por via de tal aditamento, passou a estar incluído no acordo celebrado entre as partes o serviço de detecção de alarmes/inundação – 8) dos factos provados. O equipamento/sonda de inundação funciona conjuntamente com a central de alarme e, estando a funcionar, envia um alerta à central e faz disparar o alarme quando a água atinge o terminal da sonda – 9) dos factos provados. A ré obrigou-se a contactar telefonicamente as pessoas indicadas no contrato, quando tal sucedesse e, não conseguindo efectuar tal contacto, a contactar telefonicamente as forças de segurança pública – 10) dos factos provados. Mais se comprometeu a verificar o funcionamento dos equipamentos por si instalados e a capacidade dos mesmos para alarmar a existência de água junto do sensor – 12) dos factos provados. Perante esta factualidade, podemos afirmar que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, com uma componente de locação, por via do qual a ré se obrigou a instalar equipamentos seus, na moradia dos autores, e a manter os mesmos ligados a uma central, a fim de registar as ocorrências de intrusão, fumo ou água, obrigando-se a comunicar as mesmas, contra o pagamento de determinada quantia mensal – artigo 1154.º do Código Civil. * Visto o conteúdo e qualificado o contrato celebrado entre as partes, importa aferir se a ré incumpriu as obrigações por si assumidas e, em consequência, se deve ser condenada a ressarcir os danos que os autores invocam ter sofrido, em consequência de uma inundação ocorrida na sua residência.Para o efeito, é necessário que se encontrem verificados os requisitos cumulativos da responsabilidade civil contratual, a saber: - a verificação do facto objectivo do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso; - a ilicitude que, no âmbito da responsabilidade contratual, se reconduz à desconformidade entre a conduta devida, e o comportamento observado – artigo 798º, do Código Civil; - a culpa, que é presumida, de acordo com o preceituado no artigo 799º, n.º 1, daquele diploma; - o prejuízo sofrido pelo credor; - e o nexo de causalidade entre o facto do devedor e o prejuízo sofrido pelo credor. Com relevo, provou-se que os autores são proprietários da moradia sita na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Aveiro, na qual: - foi construído um dreno periférico, para drenagem e impermeabilização da cave, para encaminhamento da água para fora da construção; - foi colocada uma bomba submersível, incluindo uma segunda unidade de reserva/emergência, para escoamento das águas encaminhadas pelo dreno periférico; - e foi feita a impermeabilização de paredes entre o vazio sanitário (cave – zona técnica) e a zona habitável da casa – 1) e 4) a 6), dos factos provados. Ainda assim, para prevenirem o risco de inundações, os autores solicitaram à ré a instalação de equipamento de detecção de alarmes/inundação, comprometendo-se esta a avisar as pessoas do contrato, quando a água atingisse a sonda instalada no vazio sanitário da moradia – 7) a 10) dos factos provados. Mais se apurou que ao receberem tal aviso, por parte da ré, as pessoas indicadas no contrato se deslocariam à moradia dos autores, diligenciando pelo encaminhamento das águas para o sistema de drenagem aí existente, impedindo que a água entrasse dentro da cave da moradia – 13) dos factos provados. Desta factualidade decorre que a moradia dos autores se encontra equipada com um sistema que visa evitar a ocorrência de inundações na mesma, nomeadamente, na cave, mas que, ainda assim, para reforçar a segurança contra tal risco, contrataram os serviços da ré, mais concretamente, um sistema de alarme de inundação. Todavia, no dia 23-02-2021 ocorreu forte precipitação num período de tempo curto e o sistema de bombagem das águas do dreno existente na moradia dos autores não funcionou – 14) dos factos provados. Quando a água atingiu a sonda instalada pela ré, esta não deu sinal de alarme à central, ao contrário do que deveria ter sucedido – 15) dos factos provados. Em consequência: . a ré não comunicou às pessoas indicadas no contrato que a água atingiu a sonda; . e ocorreu a passagem de água do vazio sanitário, para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando uma inundação na mesma – 16) dos factos provados. Temos, assim, que a ré não cumpriu a obrigação que assumiu, de detectar e avisar os autores (rectius, as pessoas por estes indicadas no contrato) que a água tinha atingido o sensor colocado no local, para evitar a ocorrência de inundações. Se é certo que não fez tal comunicação em virtude de o alarme não ter disparado, a verdade é que não logrou provar que tal ocorreu por facto que não lhe é imputável. Com efeito, não se demonstrou que o alarme de inundação estivesse a funcionar e a comunicar com a central, nem que estivesse desactivado por ter sido desarmado o alarme de intrusão, nem que tivesse deixado de funcionar por falhas de energia ou problemas na rede móvel de comunicações – d) a i) dos factos não provados. Anote-se que era à ré que incumbia verificar o funcionamento dos equipamentos por si instalados e a capacidade dos mesmos para alarmar a existência de água junto do sensor – 10) e 12) dos factos provados. Como tal, era à ré que cabia alegar e provar que a sonda de detecção de água se encontrava a funcionar correctamente, no dia 23-02-2021 e que, ainda assim, o alarme não disparou, por factos que lhe são alheios. Ora, tal como se lê no acórdão da Relação de Évora de 08-06-2017, transcrevendo a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal de primeira instância, por referência a um alarme de intrusão, mas que tem plena aplicação ao caso dos autos: «Em termos objectivos, a prestação contratual da ré não ficava completa e perfeita com a mera montagem do equipamento de segurança. Na realidade, a ré não se vinculou a uma obrigação de resultado (com o sentido do serviço prestado ser invencível a assaltos); porém, o serviço prestado, enquanto instrumento valioso de prevenção e dissuasão, pressupõe e exige, naturalmente, que o equipamento de segurança montado funcione, que emita o respectivo alarme, enfim, que cumpra a sua função (que se comporte mesmo como um equipamento de segurança que é e não como um mero “adereço”). Nesta senda, tendo havido uma intrusão não autorizada e não tendo então funcionado o equipamento de segurança, como estava previsto e contratado, verificou-se um incumprimento contratual que, no contexto dos factos, não pode deixar de ser imputado à ré, preenchendo a ilicitude do facto.» (Processo: 120/14.4TBARL.E1, Relator: MANUEL BARGADO, em www.dgsi.pt.) Em suma, a ré não cumpriu as obrigações que assumiu no contrato dos autos, de detectar o contacto da água com a sonda por si instalada e comunicar o mesmo aos autores (rectius, às pessoas indicadas no contrato), facto objectivo que, por desconforme à conduta devida, se considera ilícito. A actuação da ré presume-se culposa, nos exactos termos previstos no artigo 799º, n.º 1, Código Civil, não tendo a mesma ilidido tal presunção. Provou-se, ainda, que em consequência da entrada da água, na moradia dos autores, a cave sofreu estragos no pavimento de madeira, no revestimento das paredes em madeira e estuque/gesso, nas escadas de acesso ao rés-do-chão da moradia e no mobiliário que se encontrava dentro da mesma – 18) dos factos provados. A reparação de tais danos importará um custo de 17.034,79 € - 19) dos factos provados. * Aqui chegados, resta analisar se existe nexo causal entre os danos sofridos pelos autores, emergentes da aludida inundação, e a conduta ilícita e culposa da ré.Com efeito, a obrigação de indemnizar depende da existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo do devedor, e o concreto prejuízo sofrido pelo credor – artigo 563.º do Código Civil. Assim, o facto ilícito tem que ser, em concreto, condição “sine qua non” do dano verificado e, em abstracto, adequado a produzir aquele tipo de dano, de acordo com um critério de normalidade, à luz da teoria da causalidade adequada – artigo 563º do Código Civil. (VARELA, João da Matos Antunes, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10º Ed., Almedina, Julho 2009, p. 887 e ss.) Neste âmbito, cabe referir que o sistema de drenagem que os autores montaram na sua moradia, para evitar a ocorrência de inundações, não funcionou no dia 23-02-2021 – 14) dos factos provados. É certo que se pode afirmar que se o mesmo tivesse funcionado, a inundação não teria ocorrido. Todavia, os autores contrataram os serviços da ré, precisamente, para prevenirem o risco de inundações, apesar de já possuírem um sistema de drenagem de águas montado, para o mesmo efeito. Tratou-se, assim, do recurso a uma protecção acrescida, para lograr evitar a ocorrência de tal risco. Ora, por via do contrato dos autos, os autores pretendiam ser alertados pela ré, caso o nível da água atingisse a sonda por esta colocada no vazio da moradia. Ao receber tal aviso, por parte da ré, as pessoas indicadas no contrato deslocar-se-iam à moradia dos autores, diligenciando pelo encaminhamento das águas para o sistema de drenagem existente no local, impedindo que a água entrasse dentro da cave da moradia. Mais se provou que caso o sistema de alarme instalado pela ré no vazio sanitário da casa dos autores tivesse funcionado, teria permitido tal intervenção, traduzida no encaminhamento das águas e, como tal, evitado a inundação que ocorreu - 13) e 17) dos factos provados. Perante tal factualidade, dúvidas não restam que, se a ré tivesse cumprido as obrigações assumidas no contrato, de: . verificar o funcionamento dos equipamentos por si instalados e a capacidade dos mesmos para alarmar a existência de água junto do sensor; . detectar o contacto da água com a sonda e de reportar tal facto às pessoas indicadas no contrato, . a inundação não teria ocorrido, não obstante o sistema de bombagem das águas do dreno, existente na moradia, não ter funcionado. O incumprimento do contrato dos autos pela ré foi configura, assim, uma condição sem a qual os danos não teriam ocorrido, sendo que, em abstracto, ao não permitir uma intervenção destinada a evitar a entrada da água na moradia, se traduz numa conduta adequada a causar o dano verificado. Nesta medida, está demonstrado e verificado o supra aludido nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores, na respectiva moradia. Se é certo que a ré não se obrigou a impedir a ocorrência de inundações na moradia dos autores, nem assumiu, sem mais, o risco de indemnizar os danos que fossem causados por tais ocorrências, a verdade é que se obrigou a avisar os autores quando o nível da água atingisse a sonda de detecção de inundações, para evitar a ocorrência de tal resultado, não tendo cumprido tal prestação. Tal incumprimento constitui a ré na obrigação de indemnizar os autores pelos prejuízos que não teriam sofrido, caso a ré tivesse efectuado as obrigações a que se vinculou. Tendo os autores logrado provar que, caso tivessem recebido tal aviso, por parte da ré, teriam conseguido evitar a passagem da água para a cave e a consequente inundação da mesma, é manifesto que a conduta ilícita e culposa da ré deu azo aos danos sofridos por aqueles. De todo o modo, sempre se dirá que o referido nexo de causalidade não exige, sequer, que a conduta da ré tenha sido a única ou a principal causa dos danos sofridos pelo credor, mas, apenas, que tenha contribuído para os mesmos, ou seja, que se apresente como um concausa para a ocorrência destes. Com efeito, tal como se decidiu no acórdão da Relação de Coimbra de 13-05-2014, que acompanhamos: «1 - O não funcionamento – não ter dado, perante uma intrusão, qualquer sinal na central de alarmes, não permitindo desencadear o plano da acção previsto – dum sistema/equipamento de segurança concorre/converge com o comportamento dos intrusos no dano causado pelo assalto consumado. 2 - O comportamento dos intrusos, é certo, é independente em relação ao não funcionamento do sistema (que, só por si, é também incapaz de causar o dano verificado), mas existe entre os dois factos uma relação de adequação, representando aquele o termo do processo causal, razão pela qual o não funcionamento do sistema deve considerar-se a causa mediata do dano e o seu autor (empresa de vigilância que incumpriu a sua prestação contratual) responsável pelo dano indirecto que causou. 3 - É o estado de fragilidade, em termos de segurança, causado pelo 1.º facto, que favorece a eficácia causal do 2.º facto para o dano; e neste contexto deve dizer-se que o 1.º facto cooperou efectivamente com o 2.º para o dano concretamente verificado (e que estamos na presença dum concurso real de causas complementares/subsequentes.». (Processo: 630/13.0TBGRD.C1, Relator: BARATEIRO MARTINS, em www.dgsi.pt.) No mesmo sentido, lê-se no aresto da relação de Évora de 08-06-2017, que «um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata, sendo, em regra, produto de um encadeamento ou sequência de causas». E, citando a sentença proferida em tal processo, pelo Tribunal de primeira instância, acrescenta: «O não funcionamento do sistema de segurança, só por si, não chega para fazer operar o resultado; contudo, cooperou no dano efectivamente verificado. O princípio da responsabilidade por todas as consequências adequadas do facto, mesmo as indirectas, exige que a responsabilidade daquele que responde pelo não funcionamento do sistema de segurança subsista sempre que a persistência criminosa dos intrusos, que provocou o dano, deva ser considerado uma consequência adequada do 1.º facto. Ou seja, o 2.º facto não provoca a interrupção do nexo causal do 1.º facto; o 2.º facto é independente do 1.º, mas existe entre ambos uma relação de adequação, representado o 2.º facto uma fase ou termo do processo causal, razão pela qual o 1.º facto deve considera-se a causa mediata do dano e o seu autor é responsável pelo dano indirecto que causou.». Tal aresto foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2018, citado pela ré, na sua contestação, nomeadamente, quanto ao nexo causal entre facto e dano, onde se exarou que: (Processo: 120/14.4TBARL.E1, Relator: MANUEL BARGADO, em www.dgsi.pt.) «A instalação – referindo-se ao sistema de alarme – tem em vista evitar, o mais possível, o assalto do estabelecimento ou o prédio onde o sistema tem de as ter. Mas, não actuando por deficiência da instalação, o não acionamento facilitou ou tornou mais provável o assalto que se veio a verificar, sendo condição do mesmo e causa adequada, com o que fica preenchido o adequado nexo de causalidade.». Nesta medida, ainda que não fosse possível concluir pela imputação do resultado ocorrido (danos emergentes da inundação), de forma imediata, à conduta da ré (não ter detectado que a água atingiu a sonda e não ter avisado os autores), sempre se teria que afirmar que esta concorreu, de forma relevante, para a verificação dos danos. Como tal, sempre se teria por demonstrado o nexo causal entre o facto ilícito e culposo e os danos verificados. De todo o modo, no presente caso, o aludido nexo decorre, de forma expressa e directa, da factualidade provada - 17) dos factos provados. * Verificam-se, assim, todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil contratual, pelo que a ré se constituiu na obrigação de indemnizar os danos sofridos pelos autores, em consequência da sua conduta, ou seja, 17.034,79 € (dezassete mil e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) – artigos 798.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil.Sobre tal quantia são devidos juros, apenas, desde a data da citação da ré, para a presente acção, ocorrida em 22-04-2022, à taxa supletiva legal para os juros civis, e não desde momento anterior (data da pratica do facto ilícito ou da interpelação extrajudicial da ré), por não terem sido peticionados – artigos 805.º, n.º 2, al. a) e b), do Código Civil e 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (…)”. Nada temos a apontar a esta fundamentação e consequente decisão de direito, com a qual concordamos. A apelante impugna a decisão de direito, fazendo-o, contudo, no seguimento da impugnação da matéria de facto, provada e não provada. Mantendo-se a decisão da matéria de facto, manter-se-á igualmente a decisão de direito, afigurando-se correta a subsunção dos factos ao direto que foi feita na 1.ª Instância, a qual não nos merece qualquer reparo. * III- DISPOSITIVO* Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC). Porto, 2024-05-23 Manuela Machado Isabel Ferreira Ana Vieira |