Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120383
Nº Convencional: JTRP00000802
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: REIVINDICAçãO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
POSSE
DIREITO DE RETENçãO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199111289120383
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART322 N3.
CCIV66 ART1405 N2 ART2078 N1 ART442 N3 ART755 N1 F ART754 ART220 ART289 ART291 ART875.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
CNOT67 ART89 A.
Sumário: I- A qualificação da posse, em nome proprio ou alheio, e questão de direito que tem de ser decidida perante a situação de facto verificada e não, necessariamente, de acordo com a qualificação que as Partes fazem.
II- Em principio, o contrato-promessa, mesmo havendo tradição, não e susceptivel de transmitir a posse (em nome proprio) ao promitente comprador, uma vez que este, obtendo a entrega da coisa antes da efectivação do contrato prometido, so adquire o "corpus" da posse mas não o "animus possidendi", ficando assim na situação de mero detentor ou possuidor precario.
No entanto podem configurar-se situações excepcionais em que o promitente comprador fica numa situação juridica de verdadeira posse, de possuidor em nome proprio.
III- O direito de retenção e uma garantia especial das obrigações que pressupõe que o detentor da coisa tenha um credito sobre a pessoa com direito a entrega; quer o direito de retenção se inclua na disposição geral do art. 754, quer nos casos especiais referidos no art. 755, ambos do Codigo Civil, so pode afirmar-se quando (para alem dos demais requisitos de que a lei o faz depender) aquele a quem a entrega e pedida seja credor daquele que a pretende.
IV- Celebrado o contrato definitivo, não pode ter lugar a transmissão dos direitos resultantes do contrato-promessa porque este j: esta cumprido.
Reclamações: