Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530032
Nº Convencional: JTRP00014188
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDATÁRIO
MORTE
HABILITAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199502239530032
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU ART83 ART85 N1 A.
CPC67 ART276 N1 A ART287 E.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/03/22 IN CJ T2 ANOXV PAG137.
Sumário: I - Proposta acção de despejo imediato para resolução do contrato de arrendamento contra marido, titular do arrendamento, e mulher, e falecendo aquele na pendência da causa, ter-se-à de proceder à habilitação do outro cônjuge como sucessor na posição de arrendatário para contra ele prosseguir a acção.
II - A posição de arrendatário não se comunica ao outro cônjuge, mas o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, se sobrevive cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens.
III - Inicialmente a ré é demandada não como titular do direito ao arrendamento, mas apenas na qualidade de mulher do arrendatário; trata-se de litisconsórcio imposto por lei.
IV - Pelo incidente de habilitação assegura-se a competente modificação subjectiva da instância, colocando nesta o verdadeiro sucessor na titularidade do contrato.
Reclamações: