Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014188 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDATÁRIO MORTE HABILITAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199502239530032 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART83 ART85 N1 A. CPC67 ART276 N1 A ART287 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/03/22 IN CJ T2 ANOXV PAG137. | ||
| Sumário: | I - Proposta acção de despejo imediato para resolução do contrato de arrendamento contra marido, titular do arrendamento, e mulher, e falecendo aquele na pendência da causa, ter-se-à de proceder à habilitação do outro cônjuge como sucessor na posição de arrendatário para contra ele prosseguir a acção. II - A posição de arrendatário não se comunica ao outro cônjuge, mas o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, se sobrevive cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens. III - Inicialmente a ré é demandada não como titular do direito ao arrendamento, mas apenas na qualidade de mulher do arrendatário; trata-se de litisconsórcio imposto por lei. IV - Pelo incidente de habilitação assegura-se a competente modificação subjectiva da instância, colocando nesta o verdadeiro sucessor na titularidade do contrato. | ||
| Reclamações: | |||