Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334478
Nº Convencional: JTRP00036385
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Nº do Documento: RP200310160334478
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 18/99
Data Dec. Recorrida: 01/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos casos de indemnização pela perda da capacidade laboral geral, deve ser seguido – no plano civil – o critério consistente em procurar um capital que, de rendimento (por regra juros) e dele mesmo, proporcione o que deixou (na realidade ou teoricamente) de se auferir e se extinga no fim presumível de vida activa do lesado.
II - Na aplicação desse critério não deve, contudo, perder-se de vista que o mesmo conduz a uma distinção inusitada entre quem ganha mal e quem ganha bem, beneficiando estes em detrimento daqueles.
III - É adequado o montante de 50.000 € de indemnização, pela perda da capacidade laboral permanente, a um trolha de 1ª, nascido em 1964, que auferia 75.500$00 14 vezes ao ano e ficou com 30% de Incapacidade Permanente Parcial, esta com previsão de agravamento com o passar dos anos.
IV - As quantias indemnizatórias emergentes de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, se não forem actualizadas com referência ao período de tempo que decorreu depois da citação, vencem juros contados da data desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I -
ANTÓNIO ............., casado, residente no lugar ........., freguesia de .........., veio intentar contra:
Companhia de Seguros ..........., com sede na Rua ........., n.º..., .......;
A presente acção ordinária, visando o ressarcimentos dos danos que sofreu em virtude do acidente de viação que refere.

Na contestação, a seguradora impugnou alguns factos relativos aos aludidos danos.

Na altura própria, foi proferida sentença.
Condenou-se a seguradora a pagar ao A.:
15.000 €, de indemnização pelos danos não patrimoniais;
60.000 € pela IPP;
Juros moratórios sobre tais quantias.

II –
Apela a condenada, concluindo as alegações do seguinte modo:

1. Deve reduzir-se para não mais de 5.000 contos (25.000 €, por arredondamento) a indemnização por eventuais danos futuros decorrentes da IPP de 30% de que o autor ficou afectado em consequência das lesões sofridas no acidente;
2. Deve ficar esclarecido que, sobre essa quantia e a devida por danos não patrimoniais acrescerão juros moratórios apenas a partir da sentença.

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.

III –
Temos, pois, que tomar posição sobre:
O montante adequado pelo ressarcimento da incapacidade para o trabalho;
O “dies a quo” do vencimento dos juros.

IV –
São os seguintes os factos vindos da 1ª instância e que agora interessam:
2.1.9. À data do acidente, José .......... era empregado da empresa M............., Lda e conduzia veículo interesse sob ordens de 00 no e as o direcção desta (al. I));
2.1.10. À data responsabilidade civil por acidente do a danos ocasionados pelo veículo 00-..-.. encontrava-se transferida Ré através de seguro de contrato para a titulado pela apólice ..-..-........, por montante ilimitado (al. J));
2.1.11. Em consequência do embate, o Autor e o seu filho Fábio ......... sofreram lesões graves, tendo sido transportados para o Hospital ............ (al. L));
2.1.12. 0 Autor ficou internado nos serviços de ortopedia do Hospital ............ (al. M));
2.1.13. Ré pagou as despesas relativas todas A ao pagou tratamento do menor Fábio ......... para ressarcimento dos morais materiais danos por este e sofridos (al. N));
2.1.14. O A. nasceu no dia 20/12/64 (al. 0)) ;
2.1.15. Em consequência directa e necessária do acidente o Autor sofreu escoriações múltiplas, contusão cervical sem sinais de lesão óssea, traumatismo torácico sem sinais evidentes de fractura de costelas, fractura subtroncocantérica cominutiva do fémur esquerdo, fractura do prato tibial externo do joelho do esquerdo fractura dos ossos do antebraço esquerdo (al. P));
2.1.16. Em 08/09/96, apresentava sonolência progressiva e gasimetria arterial com hipoxia por anestesias (al. R)) ;
2.1.17. No dia 9/9/96, foi transferido para Hospital 1........, por suspeita de embolia gorda (al. S)) ;
2.1.18. No Hospital 1.......... foi, em 12/9/96, submetido operação cirúrgica, tendo efectuado a encavilhamento do fémur esquerdo com vareta de Kuntacher e parafusos interfragmentários, levantamento do prato tibial, colocação do fixação enxerto com placa parafusos e osteossíntese de antebraço esquerdo com material A.O (al. T)) ;
2.1.19. Em 19/6/96 teve alta, passando a ser seguido em consulta externa (al. U));
2.1.20. Foi novamente internado no Hospital 1.......... em 20/10/96 e ai permaneceu até 15/11/96, tendo efectuado, nesse período, nova osteossíntese dos ossos do antebraço esquerdo falência de material de por osteossíntese e fasciotomia por síndrome do compartimento (al. V));
2.1.21. De 17.11.96 a 02.12.96 foi mais uma vez internado no mesmo Hospital para encerramento da fasciotomia do antebraço (al. X));
2.1.22. Foi observado pela última vez na consulta externa, em 24/1/97, as apresentando-se fracturas consolidadas, sendo pedida colaboração de fisiatria (al. Z)) ;
2.1.23. Continuou o Autor tratamentos nos serviços os clínicos da Ré, com a seguinte evolução: -Em 22/2/99, foi-lhe indicado que devia retomar o trabalho em 02/3/98, com uma incapacidade temporária parcial de 40% a partir desta data; -A entidade patronal do Autor comunicou à Ré, em 4/3/98, que o mesmo se encontrava com uma incapacidade de 60%, pelo que solicitou novo exame; -Em consequência desta reclamação, Ré reconheceu, a em 5/3/98, Autor encontrava com incapacidade que o se temporária absoluta a partir de 4/3/98; -Em 9/6/98, em Ré reconheceu a Autor esteve que o tratamento nos seus serviços de 7/9/96 a 9/6/98 com I.T.A. e que continua com incapacidade temporária absoluta para o trabalho por tempo ainda indeterminado; -Em 25/8/98, Ré indicou o Autor podia a retomar que o trabalho a partir de 1/9/98, com incapacidade temporária parcial de 30% a partir dessa data e que devia apresentar- se no posto de socorros para observação em 27/10/98; -Em 10/9/98, a entidade patronal reclamou novamente junto da Ré porque o Autor não se encontrava com uma capacidade de 70%, pois não cumpria as tarefas que lhe eram exigidas, queixando-se do braço e joelho esquerdo, pelo que pediu a revisão da situação; -Em 30/9/98, a Ré reconhece, em novo exame, que o Autor se encontra com uma incapacidade temporária parcial de 50% a partir de 1/10/98 e que deve apresentar-se para observação em 27/10/98; -Em 27/10/98, serviços clínicos da Ré referem os que o Autor se encontra curado, com incapacidade, em 27/11/98, e atribuem-lhe incapacidade temporária parcial de 20% a partir de 28/10/98 e durante trinta dias; -Em 17/2/99, com Ré refere que o Autor se encontra com incapacidade temporária absoluta a partir de 2/2/99; -Em 22/3/99, com Ré refere Autor encontra a que o se incapacidade parcial permanente a partir de 1/3/99 (al. a AA)) ;
2.1.24. A Ré não indicou ao Autor o grau de incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuído nem lhe forneceu cópia do seu boletim clínico, apesar de tais elementos lhe terem sido solicitados pelo Autor (al. BB);
2.1.25. 0 Autor exercia à data do acidente e continua a exercer a actividade profissional de trolha de primeira, ao serviço do empresário individual Vítor ........ em nome Ferreira ..........., sede ........, com na em ........., ............ (al. CC));
2 2.1.26. A actividade laboral desenvolvida pelo A. obriga-o a trabalhar sobre andaimes e escadas, a transportar massas e tintas, a permanecer a trabalhar parado, a olhar tectos e a movimentar intensamente de mãos e braços (al. DD);
2.1.27. Das lesões sofridas pelo Autor no acidente resultaram sequelas que determinam diminuição da função imprescindível desempenho actividade da sua ao profissional (al. EE) ;
................................
2.1.31. 0 Autor à data do acidente, auferia um vencimento ilíquido 75.500$00 de mensais, acrescido subsidio de férias e de Natal de igual montante (quesito 1°);
2.1.32. Desde a data do acidente até 10/3/99, data em que lhe foi dada alta pelos serviços clínicos da Ré, o Autor apenas recebeu a da entidade patronal quantia de sua 15.618$00 (quesito 3°) ;
2.1.33. Em consequência directa e necessária das lesões sofridas acidente, o Autor apresenta sequela fracturas do prato tibial externo do joelho esquerdo, com “afundamento" do prato tibial externo e irregularidade notória da superfície articular (quesito 4°) ;
2.1.34. Também em consequência directa necessária das lesões sofridas no acidente, o Autor apresenta atrofia da coxa esquerda com encurtamento de 2,5 com , com encurtamento do membro inferior esquerdo de 2 cm (quesito 5°) ;
2.1.35. E consolidação viciosa da fractura do fémur esquerdo, com calo ósseo exuberante e encurtamento de 2 cm (quesito 6°);
2.1.36. E joelho esquerdo com derrame orticular, doloroso à apalpação do compartimento externo e à mobilização, bem e como rigidez articular, com flexão 110 e extensão 10ª (quesito 7°);
2.1.37. Apresenta ainda o Autor sequelas de fracturas dos ossos do antebraço esquerdo, consolidada com calo ósseo exuberante, particularmente a nível do rádio esquerdo, com limitação na supinação (-15°), na pronação (-10°) e na flexão palmar (60°) (quesito 8°);
2.1.38. Como complicação da fractura do prato tibial externo do joelho esquerdo, haverá inevitavelmente um agravamento com estabelecimento de alterações degenerativas (gerartrose) (quesito 9°);
2.1.39. Em consequência das lesões sofridas no acidente e suas sequelas, o Autor ficou afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial para o Trabalho de 30% (quesito 10°);
2.1.40. O Autor sofreu com as intervenções cirúrgicas a que fio submetido por causa do acidente (quesito 14°) ;
2.1.41. O Autor foi submetido a várias anestesias gerais (quesito 15°);
2.1.42. recebeu Ré, de salários por conta perdidos a quantia global de 2.153.885$00 (quesito 16°) ;
2.1.43. Na declaração de rendimentos apresentada para efeitos fiscais apresentou, no ano de 1996, o rendimento global de 543.151$00 (quesito 17°);
2.1.44. E no mês anterior ao acidente a quantia de 33.431$00 (quesito 18°) .

V –
O artº566º, n.º3 do CC remete-nos para a equidade na fixação duma indemnização como esta.
No preenchimento deste “iter” tem-se fixado a jurisprudência no critério consistente em encontrar um capital que de rendimento (por regra, juros) e dele próprio proporcione o que deixou de se auferir efectivamente ou o que teoricamente deixaria de se auferir, atenta a IPP, e se extinga no fim presumível de vida activa do lesado.
Não podia este critério ser aplicado sem ponderáveis do caso concreto, pois, de outro modo, estaríamos a trair a lei que aponta para a equidade.

VI – 1
Este critério tem, a nosso ver, um flanco muito vulnerável à crítica e que vamos abordar por entendermos que desta abordagem alguma coisa “respiga”de interesse para o nosso caso.
É que, com ele, a jurisprudência (e não a lei, pelo menos directamente) enveredou por um caminho altamente discriminatório entre quem ganha pouco e quem ganha muito.

Expliquemo-nos:
Nos casos de IPP pode acontecer que:
O lesado veja diminuída a sua capacidade de ganho efectiva (o que é muito raro salvo nas incapacidades de grau muito elevado);
O lesado não veja diminuídos os seus proventos.

No primeiro caso, há que ressarcir os prejuízos (ainda que em grande parte futuros) que o juiz tem diante dele. São bastante concretos e nada há a dizer sobre o seu cálculo em correspondência com a realidade.

Mas no segundo o juiz ficciona.
Não há prejuízos efectivos. A capacidade de trabalho foi afectada, mas o montante auferido mantém-se.
A Jurisprudência tem entendido que, mesmo nestes casos, deve haver indemnização, quer porque o trabalhador se esforça mais para trabalhar (esta parte inclui-se nos danos não patrimoniais), quer porque vê diminuída a sua valorização no mercado de trabalho.

VI – 2
Nestes últimos casos, importaria distinguir:
A incapacidade para o trabalho com incidência profissional;
A Incapacidade de trabalho geral.

Havendo incidência profissional determinada, ainda se poderiam aferir os prejuízos prováveis a partir do montante da remuneração laboral auferida pelo lesado.

Mas, se se tratar de incapacidade de trabalho geral, entendemos que, com alguma dificuldade, se poderá encontrar um montante equitativo a partir de tal vencimento, usando o mencionado critério.

VII – 3
A questão tem particular acutilância porquanto a maioria das indemnizações fixadas em tribunal por IPP (não tratamos aqui do caso dos acidentes laborais) se incluem neste últimos capítulo – trata-se de incapacidades de trabalho geral sem reflexo na capacidade de ganho concreta.
E é agravada porquanto a nossa TNI (feita a pensar nos acidentes de trabalho e, por isso, com intuito de proteger o trabalhador) não só raramente distingue a incapacidade com incidência laboral específica da geral, como contém imensas realidades que, em boa verdade, nem traduzem qualquer diminuição de capacidade de trabalho.

Juntando todo este “puzzle” chegamos à conclusão de que a nosso jurisprudência civil, na grande maioria das vezes em que fixa indemnizações por IPP, socorrendo-se do critério que referimos em V, distingue com uma violência inusitada quem ganha mal de quem ganha bem, beneficiando estes em detrimento daqueles.
Se um trolha ou um médico especialista perderem, p. ex., alguns dos dedos dos pés, e continuarem a trabalhar como dantes – como é claro que continuam – receberá este – pela IPP – cerca de dez vezes mais do que aquele.

VII – 4
A necessidade de reponderação desta posição da jurisprudência portuguesa nota-se com mais acutilância se comparada, por exemplo, com o que se passa em Espanha.
Como é sabido, consagrou-se com a lei 30/95 de 8.11 o sistema de “baremo” relativo às indemnizações emergentes de acidentes de viação com veículos a motor que já vinha assumindo foros de realidade no plano administrativo. [Mais pormenores, por exemplo, em Manual de Valoratión Y Baremación del Dano Corporal, de Pérez Pineda e Garcia Blásquez e nas nossas publicações CJ 2001, I, 16 e Sub Judice, n.º17].
Existem, assim, tabelas que muito resumidamente e no que aqui nos interessa se caracterizam pelo seguinte:
De acordo com as sequelas permanentes e utilizando a tabela publicada, é atribuído ao lesado um certo número de pontos.
Depois esses pontos multiplicam-se pelos valores constantes de outra tabela, que variam em função da idade.
Sobre o montante encontrado, haverá um aumento percentual que pode ir de 10 a 75% de acordo com o vencimento do mesmo lesado.
Pode haver outros acrescentos de acordo com outros factores (nomeadamente o grau de incidência profissional da incapacidade), mas a relevância do vencimento auferido situa-se apenas no acrescento entre os dez e os 75% do valor inicialmente encontrado.
Ou seja, no exemplo que demos em VII-3, a indemnização ao médico não ultrapassaria a arbitrada ao trolha em mais de 65% do valor, igual para ambos, inicialmente encontrado.
Realidade bem diferente dos 1000% portugueses (incidentes até sobre o valor final a arbitrar ao trolha) que referimos a propósito de tal exemplo.

Como bem diferente do que se passa entre nós será ainda – estamos seguros – o resultado da harmonização na União Europeia dos regimes indemnizatórios relativos a vítimas de acidentes de viação, que se perspectiva no horizonte.

VIII –
Colhidos os “respigos” do que acabamos de referir, passamos ao caso dos autos.
A recorrente argumenta que o vencimento do autor é ilíquido e que assim é, resulta dos factos provados.
Não se sabem, porém, exactamente os descontos e todos sabemos que sempre estes vencimentos vão aumentando com os anos.
Logo por aqui se vê que os números a partir dos quais se efectua o cálculo final têm de começar pela imprecisão.

De qualquer modo, tendo em conta a IPP de 30% e arredondando, cremos poder partir da perda (teórica) anual de 1500 €.
Tomando como ponto de referência a taxa anual de 3%, temos um capital de 50.000 € que, em princípio, a proporciona.
Haveria agora que ter em conta que o próprio capital também proporciona proventos, porquanto se deve considerar extinto quando o autor atingir 65 anos.
De qualquer modo, estes proventos do próprio capital são algo diminutos uma vez que a extinção tem um ritmo lento (ele nasceu em 1964).

Nestes cálculos há que introduzir factores correctivos muito importantes mas que se situam em ambos os pratos da balança.
Dum lado, temos o que é salientado pela recorrente, ou seja, que o autor continua a auferir o mesmo vencimento.
Mas do outro, temos que o rendimento de 3% referido é anulado – se não mesmo superado – pela taxa de inflação.

Outro factor correctivo a ter em conta resulta da previsão constante dos factos 2.1.38 – haverá inevitavelmente um agravamento com estabelecimento de alterações degenerativas (gerartrose). Não se trata duma possibilidade, dum risco. Já hoje se sabe que assim será.

Tudo ponderando – incluindo o que referimos em VII e o valor da moeda ao tempo da citação – temos como adequada, por aqui, a indemnização de 50.000 €.

IX –
Passemos agora à questão dos juros.

O ponto de partida da argumentação, neste ponto, da recorrente – e ressalvada a devida consideração – compreendia-se mais em sede de aclaração da sentença da 1ª instância.
Diz, efectivamente, desconhecer se o Sr. Juiz fixou juros a partir da citação ou da sentença que estava a elaborar.
Interpretando a esta - que não é expressa – cremos poder concluir que o ponto de referência tido em conta é o primeiro.
Desde logo, porque se pedem juros a partir da citação e só os concedendo a partir da sentença o Sr. Juiz teria que se justificar e até absolver em conformidade.
Depois, porque fundamenta com o artº 805º, n.º3 do CC, sendo manifesto que a responsabilidade civil aqui em causa assenta em facto ilícito.

X –
Tendo havido condenação em juros a contar da citação, interessa agora saber se tal tem apoio legal.
Resulta essa condenação – acabámos de o referir implicitamente – do n.º3 do artº 805º.
E resulta, quer se trate de indemnização por danos patrimoniais, quer não patrimoniais, já que estamos com a Jurisprudência que não vê razão para distinguir (Cfr-se, por todos, os Ac.s do STJ de 28.5.93 e de 18.3.97, na CJ I, 2, 130 e V, 1, 163).
Quanto à indemnização por danos patrimoniais, já referimos na altura própria que a fixamos atendendo ao valor da moeda ao tempo da citação.
No que respeita à indemnização pelos danos não patrimoniais, cremos também poder concluir que o Sr. Juiz a fixou atendendo ao tempo da citação. [Quer num caso, quer no outro, não obsta a esta construção o facto de, ao tempo da citação, ainda ser o escudo a moeda corrente. A diversidade de moedas constitui apenas um elemento de contagem] Concluímos assim, tendo em conta a referência que faz precisamente na parte relativa aos “juros moratórios”.
Nos termos do Assento n.º4/2002 (publicado no Diário da República, I Série, de 27.6.2002), referido pela recorrente, só havendo actualização, não haverá lugar a juros entre a citação e a sentença. Não é o nosso caso.

XI –
Nesta conformidade, face a todo o exposto:
Em provimento parcial da apelação, altera-se o montante indemnizatório relativo à IPP para cinquenta mil euros, ficando a condenação total em sessenta e cinco mil euros.
Mantém-se a condenação em juros desde a citação, mas incidentes sobre o novo montante global encontrado.

Custas nesta e na 1ª instância por A. e R., na proporção do vencimento e decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que ele goza.
Porto, 16 de Outubro de 2003
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano