Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510698
Nº Convencional: JTRP00014823
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: ARMA DE FOGO
ARMA PROIBIDA
ASSENTO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199511299510698
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART260.
CP95 ART275 N2.
CPP87 ART426.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS-A 1989/05/12.
Sumário: I - Deve ser reenviado para novo julgamento o processo em que, relativamente a detenção de uma arma de fogo susceptível de utilizar munições de calibre 6,35 m/m, apenas se deu como provado que a arma não estava « legalizada : e, não obstante, se condenou o arguido pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 260, com a interpretação que lhe deu o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989 ( Diário da República, 12 de Maio de 1989 ).
II - O artigo 275 n.2 do Código Penal de 1995 não alterou o citado artigo 260 do Código Penal de 1982, razão por que aquele Assento se mantém em vigor.
Reclamações: