Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014823 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | ARMA DE FOGO ARMA PROIBIDA ASSENTO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199511299510698 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART260. CP95 ART275 N2. CPP87 ART426. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS-A 1989/05/12. | ||
| Sumário: | I - Deve ser reenviado para novo julgamento o processo em que, relativamente a detenção de uma arma de fogo susceptível de utilizar munições de calibre 6,35 m/m, apenas se deu como provado que a arma não estava « legalizada : e, não obstante, se condenou o arguido pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 260, com a interpretação que lhe deu o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989 ( Diário da República, 12 de Maio de 1989 ). II - O artigo 275 n.2 do Código Penal de 1995 não alterou o citado artigo 260 do Código Penal de 1982, razão por que aquele Assento se mantém em vigor. | ||
| Reclamações: | |||