Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042484 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO HABILITAÇÃO ADQUIRENTE DO QUINHÃO HEREDITÁRIO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP2009042085/98.8TBPNF | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 306 - FLS. 153. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A questão da eventual inoficiosidade da doação feita à recorrente por seu pai do seu quinhão na herança dos aqui inventariados só por morte do doador é que pode ser colocada e resolvida. II- Se um herdeiro legal doa a terceiro todo o quinhão hereditário a que tem direito numa determinada herança e o adquirente requer a sua habilitação para intervir, como parte directamente interessada, no inventário para partilha dessa herança, este facto comporta duas consequências imediatas: a primeira, é que a posição processual de interessado pertence ao adquirente enquanto titular do direito ao quinhão hereditário no momento da efectivação da partilha; a segunda é que a habilitação do adquirente implica, necessariamente, a substituição na lide do transmitente (arts. 27L° e 376.° do Código de Processo Civil), já que este foi substituído por aquele na titularidade do direito a partilhar e não podem continuar os dois na lide para fazer valer o mesmo e único direito. III O incidente de intervenção de terceiros não é meio processual adequado e legítimo para, em processo de inventário, fazer intervir um herdeiro legal que foi oportunamente citado nessa qualidade e, após a citação, deixou de ser notificado porque a sua posição processual passou a seu ocupada por terceiro para quem aquele transferiu, por doação, a totalidade do seu quinhão na herança do inventariado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 85/98.8TBPNF Recurso de agravo Autuado em 16-01-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos autos de processo de inventário que corre termos no ….º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Penafiel com o n.º nº 85/98.8TBPNF, para partilha das heranças abertas por óbitos de B…………. e C………….., a interessada D……………. requereu a intervenção principal provocada de E…………., com o fundamento de que, sendo o chamado herdeiro legal dos inventariados, o facto de lhe ter doado o quinhão hereditário a que tinha direito na referida herança não lhe retira o direito, enquanto herdeiro legal, de participar em todos os actos do inventário e, para além disso, a doação foi feita por conta da quota disponível a qual, em função das licitações, se mostra excedida e teria que ser reduzida por inoficiosidade. Por despacho certificado a fls. 9-13, foi indeferida a intervenção do requerido, com o fundamento de que o chamado foi oportunamente citado para os termos do inventário, na qualidade de herdeiro legal dos inventariados, inexiste qualquer despacho a excluí-lo do processo e apenas deixou de ser notificado para os termos subsequentes do processo, sem qualquer reclamação do próprio, porque o seu quinhão nas heranças a partilhar fora doado à própria requerente do inventário, a qual, como interessada efectiva no referido quinhão, é quem ocupa a posição processual daquele herdeiro. Quanto à alegada questão da inoficiosidade da doação, foi considerado que era inócua neste processo, já que apenas podia ser suscitada e resolvida aquando da partilha da herança do doador. A requerente D……………. recorreu dessa decisão, concluindo as suas alegações nos termos seguintes: 1º - A sucessão legitimária engloba um conjunto de direitos e obrigações, que não se esgota na transmissão de património. 2º- A doação entre vivos a favor da Agravante foi celebrada por conta da quota disponível, que será, apenas, determinada na abertura da herança, por óbito do doador. 3º- A doação, embora dê uma expectativa jurídica à donatária, ora Agravante, não se compadece como uma “substituta” de um herdeiro legitimário, cfr. 1341.º, 1331.º, n.º 1, 1348.º, 1359.º, 1365.º, 1367.º e 1368.º, 1376.º, n.º 2, todos do Cód. Processo Civil. 4º- A qualidade de herdeiro é inalienável. 5º- Ao herdeiro legitimário E…………., é conferido por lei, um direito paralelo ao dos restantes herdeiros (art. 2157.º Código Civil). 6º- O herdeiro legitimário preterido, mesmo tendo doado o seu quinhão por conta da quota disponível, devia estar nos autos para todos os actos processuais, exercendo os seus direitos e cumprindo as suas obrigações (cfr. art. 2074.º e 2128.º in latu sensu, ambos do Cód. Civil). 7º- Os donatários citados para os termos do inventário (1341.º do Cód. Processo Civil) podem intervir espontaneamente (1331.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil). 8º- No mapa provisório de partilha, o quinhão hereditário doado pelo herdeiro preterido, ultrapassa ostensivamente os limites permitidos por lei. 9º- A inoficiosidade é do conhecimento oficioso, em defesa da legítima (art. 2156.º do Cód. Civil). 10º- Constatada a inoficiosidade pelos elevados valores do quinhão apurados no mapa de partilha, opera efeitos na doação realizada, deixando a donatária de ter legitimidade para intervir sozinha. 11º- Consta dos autos, na relação de bens, que o herdeiro legitimário preterido E…………, tem na sua posse bens da herança, sem ter tido oportunidade de defesa (art. 3.º do Cód. Processo Civil). 12º- No âmbito das declarações do cabeça de casal, competia ao Tribunal o chamamento para todos os actos do inventário, do herdeiro legitimário doador E…………... 13º- O incidente de intervenção principal provocada, é o instrumento processual adequado, para o chamamento ao inventário. 14º- A faculdade de um herdeiro legitimário, intervir no inventário art. 1330.º do Código do Processo Civil, é admissível a todo o tempo e o seu indeferimento pode constituir erro judiciário muito grave, susceptível de indemnizar. 15º- Razão porque, deve o despacho recorrido ser revogado. 16º- E o herdeiro doador E…………, chamado aos autos, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações. 17º- Ante o exposto, o despacho recorrido, viola os arts. 2097.º, 2157.º, 2074.º, 2128.º e 2156.º todos do Cód. Civil, e arts. 3.º e 1330.º do Cód. Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso suscita, como questão única a resolver, se o chamado E…………. deve ser admitido a intervir no processo a título principal, dada a sua qualidade de herdeiro legitimário, não obstante ter doado à recorrente a totalidade do seu quinhão hereditário a que tinha direito nas heranças dos inventariados. Foram cumpridos os vistos legais. II 3. Relevam para a apreciação do objecto do agravo os factos seguintes, certificados nos autos de recurso: 1) O presente inventário destina-se à partilha das heranças abertas por óbitos de B………… e C…………., falecidos em 08-05-1973 e 16-09-1985, respectivamente (fls. 2 a 7). 2) O inventário foi requerido pela ora recorrente D……………. (fls. 2-5). 3) O chamado E……………. é filho dos inventariados e como tal foi mencionado nas declarações do cabeça-de-casal, a fls. 76-77. 4) Foi citado para os termos do inventário, na qualidade de herdeiro legal dos interessados (fls.90-93). 5) A requerente D………….. é filha do E…………… (fls. 80-81). 6) Por escritura realizada em 26-11-1990, certificada a fls. 86-88, E……………. declarou doar à sua filha D…………. “o quinhão hereditário que tem na herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais B………….. e C…………. …”. 4. Perante estes factos, importa apreciar se o incidente de intervenção principal deduzido pela ora recorrente faz sentido e devia ser admitido. A resposta é óbvia e inequívoca: este incidente não faz o menor sentido. Mais do que isso, configura-se como uma verdadeira aberração jurídica. Desde logo porque, como o próprio nome sugere e como resulta do disposto nos arts. 320.º e 325.º do Código de Processo Civil, o incidente de intervenção principal de terceiros, seja na forma espontânea, seja na forma provocada, destina-se a chamar ao processo quem ainda não é parte e pode sê-lo por alguma das causas referidas nas als. a) e b) do art. 320.º do Código de Processo Civil. Ora, neste caso, o requerido já foi chamado ao processo, através de citação pessoal, e não consta que exista, nem sequer é invocada, qualquer decisão que o tenha excluído ou o tenha impedido de intervir no processo, na qualidade e na posição processual em que foi citado. E se acaso deixou de ser notificado para algum ou alguns dos actos em que devia ter estado presente, é o próprio, e não outrem por si, que tem que reagir contra essa omissão. E o meio processual adequado para reagir contra tal omissão não é, obviamente, o incidente de intervenção de terceiros. De modo que, neste caso, é claramente inadequada, ilegítima e abusiva a dedução do incidente de intervenção de terceiros para chamar ao processo quem já foi citado como parte. Mas não só. Também as referências feitas pela recorrente às relações jurídicas que se extinguem por morte (art. 2025.º do Código Civil) e a outros eventuais direitos dos sucessores de natureza não patrimonial estão aqui claramente deslocadas. É que o processo de inventário apenas se destina à liquidação e partilha do património do inventariado (arts. 2101.º e 2102.º do Código Civil e 1326.º do Código de Processo Civil). O seu objecto é apenas constituído pelas relações jurídicas de natureza patrimonial (activo e passivo) que integram a herança a liquidar e partilhar. As demais relações jurídicas inerentes à pessoa do inventariado que não têm natureza patrimonial não são aí discutidas nem tratadas. E, por isso, não faz o menor sentido vir aqui invocá-las para justificar a pertinência do incidente de intervenção de terceiros. Além disso, suscitar neste processo a questão da eventual inoficiosidade da doação feita à recorrente por seu pai do seu quinhão na herança dos aqui inventariados é uma outra aberração jurídica. Como refere e bem a decisão recorrida, essa questão só pode ser suscitada e resolvida em sede de partilha da herança do doador. Ora, neste caso, o dador não é nenhum dos inventariados. É um herdeiro destes. Que está vivo. Logo, só por morte do doador é que a questão da eventual inoficiosidade da doação pode ser colocada e resolvida. Tal como flui das disposições conjugadas dos arts. 2024.º, 2050.º, n.º 2, 2104.º, n.º 1, 2108.º, n.º 1, 2162.º, n.º 1, 2168.º e 2169.º do Código Civil. Em relação à herança a partilhar neste inventário a recorrente não é donatária nem pode intervir nessa qualidade. É mera cessionária ou adquirente de quinhão hereditário. Consequentemente, não pode aqui invocar, nem lhe são aplicáveis neste inventário, os arts. 2097.º, 2104.º a 2118.º (relativos à colação), 2168.º e 2169.º do Código Civil, nem os arts. 1327.º, n.º 2, 1330.º, 1331.º, 1359.º, 1365.º, 1367.º, 1368º e 1376.º do Código de Processo Civil. A sua intervenção neste inventário só pode admitir-se ao abrigo do disposto no art. 1332.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, enquanto cessionária de quota hereditária, e devia ter sido precedida do respectivo incidente de habilitação, como bem assinala o despacho recorrido. O que não aconteceu. 5. O absurdo do requerido incidente de intervenção de terceiros tem exactamente por causa o facto de a recorrente ter sido admitida a intervir no inventário antes de ter sido habilitada, por decisão transitada em julgado (cfr. o ac. desta Relação de 22-06-1995, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9110200, e o ac. do STJ de 13-02-1996, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 088218). Se lhe tivesse sido exigida a prévia habilitação, como era de exigir, constataria que a sua intervenção no processo implicaria o afastamento do cedente, já que, como decorre dos arts. 271.º e 376.º do Código de Processo Civil, a habilitação implica a substituição do transmitente pelo adquirente. Com efeito, se um herdeiro transfere, por acto inter vivos, para terceiro todo o quinhão hereditário a que tem direito numa determinada herança e o adquirente requer a sua habilitação para intervir, como parte directamente interessada, no inventário para partilha dessa herança, este facto comporta duas consequências imediatas: a primeira, é que a posição processual de interessado pertence ao titular do direito ao quinhão hereditário no momento da partilha, ou seja, ao cessionário ou adquirente; a segunda é que a habilitação do adquirente implica, necessariamente, a substituição na lide do transmitente, já que este foi substituído por aquele na titularidade do direito transmitido (arts. 271.º e 376.º do Código de Processo Civil) e não podem continuar os dois na lide para fazer valer o mesmo e único direito (cfr. EURICO LOPES-CARDOSO, em Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 1992, p. 296). Diferentemente do que sucede na habilitação (de herdeiros ou de cessionário), que se baseia na transmissão da titularidade do mesmo direito e em que está em causa a substituição na lide do anterior titular do direito (transmitente) pelo actual titular do mesmo direito (adquirente), na intervenção de terceiros o interveniente principal terá que demonstrar que tem “um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu” (art. 321.º do Código de Processo Civil). Pode ser um direito idêntico e terá que ser um direito paralelo, mas não é o mesmo direito. É outro diferente. E, por isso, na intervenção principal de terceiros não há lugar à substituição de pessoas na lide, mas à associação do chamado a uma das partes que já está na lide para, a título de co-autor ou de co-réu, poder fazer valer o seu próprio direito, e não um direito alheio (cfr. autor e obra citados, p. 194). Ora, neste caso, como já se disse, o chamado já nenhum direito próprio tem na herança dos inventariados, porque o seu direito foi por si transferido por doação para a ora recorrente. De modo que o incidente de intervenção de terceiros para fazer intervir na lide o transmitente também seria sempre inapropriado e inadmissível. Por tudo o exposto só pode concluir-se que o despacho recorrido não merece qualquer reparo e deve ser mantido integralmente. 5. Sumariando: 1) Se um herdeiro legal doa a terceiro todo o quinhão hereditário a que tem direito numa determinada herança e o adquirente requer a sua habilitação para intervir, como parte directamente interessada, no inventário para partilha dessa herança, este facto comporta duas consequências imediatas: a primeira, é que a posição processual de interessado pertence ao adquirente enquanto titular do direito ao quinhão hereditário no momento da efectivação da partilha; a segunda é que a habilitação do adquirente implica, necessariamente, a substituição na lide do transmitente (arts. 271.º e 376.º do Código de Processo Civil), já que este foi substituído por aquele na titularidade do direito a partilhar e não podem continuar os dois na lide para fazer valer o mesmo e único direito. 2) O incidente de intervenção de terceiros não é meio processual adequado e legítimo para, em processo de inventário, fazer intervir um herdeiro legal que foi oportunamente citado nessa qualidade e, após a citação, deixou de ser notificado porque a sua posição processual passou a seu ocupada por terceiro para quem aquele transferiu, por doação, a totalidade do seu quinhão na herança do inventariado. III Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.Custas pela agravante (art. 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 20-04-2009António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |