Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430315
Nº Convencional: JTRP00013549
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMITENTE
COMISSÁRIO
ÓNUS DA PROVA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DIREITO Á VIDA
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
JUROS
Nº do Documento: RP199412149430315
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: HOUVE RECURSO SUBORDINADO QUE FOI O JULGADO PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART506 ART566 N2.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/04/02 IN BMJ N366 PAG568.
AC RP DE 1969/01/15 IN JR N15 PAG102.
AC RE DE 1981/07/07 IN BMJ N311 PAG340.
AC RC DE 1986/05/06 IN CJ T3 ANOXI PAG43.
AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
Sumário: I - Alegado e provado que o carro conduzido pelo arguido era propriedade dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, é de presumir que o veículo circulava sob a direcção efectiva deste, e no seu próprio interesse. Aliás, provada a propriedade do veículo, deve entender-se que o ónus da prova, quanto à utilização abusiva invocada pelo dono, cabe a este último.
II - Não tendo o arguido conseguido provar que não houve culpa da sua parte, tem de se admitir que agiu com culpa presumida, nos termos e para os efeitos do artigo 503, n.3 - 1ª parte do Código Civil, cuja doutrina se aplica ao caso de colisão de veículos.
III - Verificada que seja a circunstância determinante da culpa, excluída está a responsabilidade objectiva do outro interveniente.
IV - Considerando que a vítima tinha 21 anos, era jovem, bom estudante e aluno do 1º ano da Faculdade de Farmácia, é justa a indemnização de 2 mil contos fixada pela perda do direito à vida. v - Os juros por danos patrimoniais são devidos a partir da notificação da demandada para contestar o pedido civil; os juros que acrescem à indemnização por danos não-patrimoniais são devidos a partir da data da sentença da 1ª instância.
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