Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013549 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL COMITENTE COMISSÁRIO ÓNUS DA PROVA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DIREITO Á VIDA DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199412149430315 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | HOUVE RECURSO SUBORDINADO QUE FOI O JULGADO PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART506 ART566 N2. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/04/02 IN BMJ N366 PAG568. AC RP DE 1969/01/15 IN JR N15 PAG102. AC RE DE 1981/07/07 IN BMJ N311 PAG340. AC RC DE 1986/05/06 IN CJ T3 ANOXI PAG43. AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329. | ||
| Sumário: | I - Alegado e provado que o carro conduzido pelo arguido era propriedade dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, é de presumir que o veículo circulava sob a direcção efectiva deste, e no seu próprio interesse. Aliás, provada a propriedade do veículo, deve entender-se que o ónus da prova, quanto à utilização abusiva invocada pelo dono, cabe a este último. II - Não tendo o arguido conseguido provar que não houve culpa da sua parte, tem de se admitir que agiu com culpa presumida, nos termos e para os efeitos do artigo 503, n.3 - 1ª parte do Código Civil, cuja doutrina se aplica ao caso de colisão de veículos. III - Verificada que seja a circunstância determinante da culpa, excluída está a responsabilidade objectiva do outro interveniente. IV - Considerando que a vítima tinha 21 anos, era jovem, bom estudante e aluno do 1º ano da Faculdade de Farmácia, é justa a indemnização de 2 mil contos fixada pela perda do direito à vida. v - Os juros por danos patrimoniais são devidos a partir da notificação da demandada para contestar o pedido civil; os juros que acrescem à indemnização por danos não-patrimoniais são devidos a partir da data da sentença da 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||