Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610289
Nº Convencional: JTRP00017713
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199603279610289
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 370-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART202 N1 A ART204 ART209 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/04/14 IN BMJ N376 PAG533.
AC STJ DE 1989/07/12 IN AJ N1 PAG8.
Sumário: I - Mesmo nas hipóteses contempladas no artigo 209 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não poderá ser imposta se não se verificar algum dos requisitos gerais prescritos no artigo 204 do mesmo Código; verificado que seja esse condicionalismo, deverá o juiz expressamente indicar o motivo por que entende que, no caso, a prisão preventiva é desnecessária e
é bastante uma medida de coacção não detentiva.
II - O referido artigo 209 trata de crimes de específica gravidade para os quais a lei aponta no sentido da conveniência de prisão preventiva, considerando-a, em princípio, a medida mais adequada, exigindo, por isso, expressa motivação da decisão que a não decrete.
Reclamações: