Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2273/10.1TBAMT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ARTICULADOS
OMISSÃO
CONSEQUÊNCIAS
Nº do Documento: RP201305282273/10.1TBAMT.P2
Data do Acordão: 05/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova da propriedade faz-se através da alegação e prova de uma forma de aquisição originária da propriedade ou da presunção resultante do registo.
II - Os documentos destinam-se a provar factos, tal como o depoimento das testemunhas, sendo suposto que os factos tenham sido alegados no articulado respectivo, ou resultem da discussão da causa, dentro do circunstancialismo previsto no artigo 264.° CPC.
III - A omissão de despacho de aperfeiçoamento dos factos alegados, nos termos do artigo 508.°, n.° 3, não integra nulidade, por se tratar de despacho discricionário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2273/10.1TBAMT.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B… intentou acção declarativa, sob a forma sumária, contra C… e D…, pedindo a condenação dos RR. a:
a) Reconhecerem que o prédio rústico identificado nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial, é pertencente à E…, que por sua vez integra a herança aberta e indivisa por óbito de F…;
b) Reconhecerem que desse prédio faz parte a área total de cerca de 120 m², que ocupam, aludida nos artigos 23.º e 24.º da petição inicial demarcada nas cinco plantas juntas aos autos;
c) Reconhecerem que não têm qualquer titulo que legitime nem nada que o justifique, a posse que vêm exercendo sobre a parcela de terreno referida nos artigos 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28º, 29.º e 30.º, da petição inicial e demarcada nas plantas juntas;
d) Abrirem mão dessa parcela de terrena a favor do A e interveniente livre, devoluta e desonerada de pessoas e bens;
e) Indemnizarem a herança por todos os prejuízos decorrentes da ocupação até efectiva entrega e que vierem a ser liquidados em execução de sentença.
Requereu a intervenção de G…, por, na qualidade de herdeira do prédio que reivindica, ter interesse na acção.
Alegou, prata tanto e em síntese, que:
— é herdeiro da “E…”, juntamente com a chamada, G…;
— os RR., sem qualquer autorização, passaram a utilizar um posto de venda de fruta e vinho numa pequena de parcela de terreno que pertence à “E…” sita na Estrada Nacional n.º .. ;
— Apesar de devidamente advertido da irregularidade da situação e da necessidade de desocupar o terreno e demolir o dito barracão ilegitimamente implantado naquele terreno, os RR. nada fizeram;
— Tendo, aliás, depois disso, aumentado a área de implantação da J…;
— os RR. devem indemnizar a herança pelo tempo de ocupação de terreno, e danos até sua efectiva entrega.
Contestaram os RR. por impugnação, sustentando que o posto de venda de fruta não se encontra em terrenos dos A. e da interveniente, mas sim na berma, passeio e banqueta adjacentes à EN n.º .., do lado esquerdo da mesma, no sentido …-…. E que para a parte posterior do referido posto de venda de fruta ainda existe parte da banqueta e o talude que, nessa parte, suporta a EN n.º .., pelo que o posto de venda de fruta está implantado exclusivamente na zona da EN n.º .., tal como vem definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR. a reconhecer que o prédio rústico identificado nos artigo 18.º da petição inicial, pertence ao A., na proporção de 3/5 indivisos, absolvendo-os do restante pedido.
Inconformada, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões:
«A) A gravação do depoimento das testemunhas do Réu/ Apelado H… e I… está imperceptível em largos períodos do seu depoimento prestado na 2.ª sessão da audiência de discussão e julgamento realizada a 4 de Novembro de 2011 (Ver acta de Audiência de julgamento de 4 de Novembro de 2011, com a referência n.º 2677535).
B) Por aplicação da regra da 1ª. parte do nº. 2 do artº. 201 do C.P.C., a anulação parcial da gravação acarreta a anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e os termos subsequentes, uma vez que a decisão sobre a matéria de facto depende em absoluto da totalidade da prova produzida e a sentença depende em absoluto da factualidade dada como provada. (V. entre outros os Acs. Do S.T.J. de 29/05/07, 17/01/08, 15/05/08 e 23/10/08 e da Relação do Porto de 29/09/03, 12/10/04, 27/03/06, 27/04/06, 19/06/06 e 27/11/08, todos em www.dgsi.pt).
C) Em conformidade, há que anular o depoimento das referidas testemunhas, produzido na sessão de audiência de julgamento de 4 de Novembro de 2011, bem como a decisão sobre a matéria de facto e a respectiva sentença, mantendo-se o depoimento das restantes testemunhas.
D) Deve igualmente ser anulada a gravação do depoimento das testemunhas acima identificadas, que deverá ser repetido e novamente gravado em audiência de julgamento.
E) Deve também ser anulada a decisão da matéria de facto e a douta sentença recorrida.
SEM PRESCINDIR,
F) Deve igualmente a resposta à matéria de facto e os factos dados como provados na douta sentença recorrida ter em consideração o disposto no artº. 490 do C.P.C.
G) Isto é, considerar-se admitidos por acordo todos os documentos juntos com a Petição Inicial, à exceção dos docs. nºs. 5 e 6, por falta de impugnação dos mesmos pelos RR. na sua contestação. (V. artº. 490 do C.P.C.)
H) Isto sem prejuízo da aplicação do disposto nos artºs. 265 e 508 do C.P.C. e que a Meritíssima Juiz “a quo” omitiu totalmente!
I) Pois o aqui Apelante devia ter sido convidado a aperfeiçoar o seu articulado no que diz respeito aos factos integradores do seu pedido considerados essenciais pelo Tribunal.
J) Embora o aqui Apelante considere que todos os factos integradores e de suporte da respectiva acção de reivindicação estavam plasmados no articulado da petição inicial.
K) No entanto e como já se disse, se era outro o entendimento do Tribunal, este devia previamente dar cumprimento ao disposto nos artºs. 265 e 508 do C.P.C. e só depois prosseguir com a acção para julgamento.
L) Por outro lado, os documentos juntos aos autos na sessão da audiência de discussão e julgamento de 6 de Outubro de 2011, nos quais se inclui o rigoroso levantamento topográfico efetuado pelas “O…, SA”, são de fundamental importância para se aferir da localização da referida “J…” em terreno público ou privado!
M) Bem assim como é de fundamental importância o depoimento gravado e aqui transcrito das 3 testemunhas do Apelante sobre esta matéria.
N) Que tem conhecimento direto e pessoal de todos os factos respeitantes ao terreno onde está implantado o J….
O) A verdade é que os RR. na sua contestação afirmam peremtóriamente que a J… está implantada na zona da estrada Nacional .. - domínio público. (V. artºs. 5º. e 10º. Da contestação).
P) A verdade também é que as “O…, SA” vieram dizer aos autos, que o “J…” está maioritariamente implantado em domínio privado.
Q) Domínio privado esse que só pode ser o do prédio identificado no artº. 18 da petição inicial e nº. 6 dos factos assentes e mais nenhum, uma vez que naquela zona é o único prédio
que confina ou confronta com a estrada Nacional ...
R) Tendo a Meritíssima Juiz “a quo” ignorado ostensivamente tal facto tão importante e relevante!
S) O que constitui uma deficiência, contradição e omissão insanável da douta sentença recorrida!
T) Que não se pronunciou assim sobre uma matéria fundamental para o mérito da acção, submetida à sua apreciação! (V. artºs. 685-A e 685-B do C.P.C.)
U) Parecendo até que o “J…” em causa está implantado em terra de ninguém! (Nem público, nem privado, nem do possuidor!!!)
V) Acontece que a Meritíssima Juiz “a quo”, violou assim expressamente o disposto no artº. 660 nº. 2 do C.P.C., ao não resolver esta questão de fundamental importância submetida à sua apreciação!
W) Que é a de se saber se o terreno onde está implantado o “J…”, é público ou privado e se este pertence ou não ao acervo hereditário da herança administrada pelo aqui Apelante.
X) E cuja prova face ao teor do artº.1º. da petição inicial (provado) e artº. 18 da mesma petição (provado) não pode deixar de ser considerada.
Y) Uma vez que o solo ocupado por aquele “J…“ tem de ter dono, o que só pode ser afirmado pela positiva e não pela negativa!
Z) Devendo por isso a decisão proferida na 1.ª instância sobre este ponto da matéria de facto ser anulada e ampliada, por deficiente, obscura e contraditória. (V. art.º 712 n.º 4 do C.P.C.).
Nestes termos e naqueles que como sempre V. Exas, Douta e proficientemente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso de Apelação aqui interposto e em conformidade revogada a douta sentença recorrida, mandando-se inclusive repetir o julgamento, como é de elementar, sã e inteira
JUSTIÇA!!!»
Contra-alegou a apelada, concluindo pela manutenção do decidido.
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
2.1. Encontra-se registada a favor do A na proporção de 3/5, a aquisição dos imóveis inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os artigos 108.º, 122.º, 147.º, 354.º e rústica sob os artigos 265.º, 417.º, 460.º, 476.º, 574.º, 605.º, 602.º, 607.º, 441.º 419.º, 157.º, e 430.º, descritos na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob os números 498/981123;499/981123; 500/981123; 501/981123; 504/981123.
2.2. A interveniente G… por disposição testamentaria de K…, foi instituída herdeira universal de todos os bens daquela.
2.3. Desde data não concretamente apurada, mas não anterior ao ano de 2006, o R. marido passou a ocupar um posto de venda de fruta, na confluência da inserção entre a EN n.º .. e a estrada Municipal que dá para a igreja de ….
2.4. Encontra-se registada a favor do A. a aquisição de 3/5, do prédio rústico, denominado “E…”, composto de cultura com ramada, castanheiros, pastagem, eucaliptal, pinhal, mato, sobreiros e arvores dispersas, com a área de 107.320 m², a confrontar do Norte com estrada municipal, a Sul com caminho, Nascente com estrada nacional e Poente com estradão, inscrito na matriz predial sob o artigo 430.º e descrito na CRP de Amarante sob o n.º 00504/990112.
2.5. O R. sem qualquer autorização, ocupa o posto de venda de fruta edificado, com armação de ferro com fixação ao solo, madeira e cobertura de lona, no local referido supra (na confluência da inserção entre a EN n.º .. e a estrada Municipal que dá para a igreja de …), que tem uma área não inferior a 10 m².
2.6. A notificou judicialmente o R. marido, para no prazo máximo de 15 dias desocupar o terreno alheio que ocupava, sob pena de recurso à acção judicial e respectivo pedido de indemnização.
2.7. Até à data o R. marido não desocupou a referida parcela de terreno, mantendo a construção para venda de fruta.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
— nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre uma matéria fundamental para o mérito da acção, que é saber se o terreno onde se encontra o barracão é do domínio público ou privado;
— se devem ser considerados admitidos por acordo os documentos n.ºs 1 a 4 e 7 a 11, nos termos do artigo 490.º CPC., e os documentos juntos na audiência de 6v de Outubro de 2001 conjugado com o depoimento das testemunhas L…, M… e N….
— nulidade nos termos do artigo 201.º CPC, por a gravação do depoimento das testemunhas H… e I… estar imperceptível em largos períodos do seu depoimento;
— omissão de despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 265.º e 508.º CPC.
O apelante, para além do reconhecimento do direito de propriedade da herança aberta e indivisa por óbito de F… sobre os imóveis referidos no ponto 2.1., que constituem a E…, pediu a entrega de uma parcela com cerca de 120 m², delimitada e demarcada nas plantas que se encontram nos autos, e alegadamente parte integrante de um prédio rústico que faz parte da referida quinta. E ainda uma indemnização pela ocupação ilícita, a liquidar.
Produzida a prova, foi proferida sentença, reconhecendo o direito de propriedade do apelante relativamente ao referido prédio rústico, na proporção de 3/5 indivisos, absolvendo os apelados do restante pedido.
No recurso está em causa a propriedade de 10 m², atento o decaimento na prova da ocupação pelos apelados da parte restante.
A acção improcedeu relativamente a estes 10 m² com a seguinte fundamentação:
Nos presentes autos, pretende ainda o A o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno que identifica na petição inicial, ocupado pelos RR com uma J… para venda de fruta.
Todavia, dispõe o art.º 342.º n.º 1 do Código Civil que “Aquele que invocar um direito compete a prova dos factos constitutivos do direito invocado”.
Cabia assim ao Autor, nestes autos a prova da factualidade que invocou quanto à aquisição, ou posse, por qualquer modo da parcela que invoca pertencer-lhe e cuja restituição pretende, o que claramente não fez, tal como flui de forma inequívoca da factualidade elencada supra em II.
Na verdade, a factualidade dada como provada, não permite a subsunção às normas e princípios jurídicos sumariamente inventariados supra, não se verificando desta forma, o invocado direito da A, à restituição da parcela de terreno em causa, e isto não obstante lhe ter sido reconhecida a propriedade (na proporção de 3/5), do prédio identificado no art.º 18.º da petição inicial.
3.1. Da nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre uma matéria fundamental para o mérito da acção, que é saber se o terreno onde se encontra o barracão é do domínio público ou privado

A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1, do artigo 668.º CPC, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer. Este normativo tem de ser equacionado com o disposto no artigo 660.º, n.º 2, 1.ª parte, CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art. 660-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704).
Contrariamente ao afirmado pelo apelante, a questão a decidir não é se o barracão de venda de frutas está em domínio público ou privado, mas sim se a propriedade da parcela reivindicada pertence à herança aberta por óbito de F…, concretamente, se foram praticados pelo de cujus, antepossuidores e sucessores, actos idóneos para justificar a aquisição por usucapião (cfr. artigos 1251.º e ss. CC), que é a forma originária de aquisição.
Daqui resulta que o tribunal não tem de determinar a quem pertence a faixa de terreno com 10 m², mas apenas se o apelante demonstrou que pertence à herança.
E se o apelante decaiu na prova, o resultado da acção não pode ser outro que a improcedência.
A prova da propriedade faz-se através da alegação e prova de uma forma de aquisição originária da propriedade ou da presunção resultante do registo (artigo 7.º CRP). Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pg. 115, e acórdão da Relação de Coimbra, de 92.02.24, CJ, 92, I, 104).

Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, CC, a prova dos factos constitutivos da aquisição originária cabe àquele que se arroga titular do direito.

Se o autor decair nessa prova, a acção improcede, não tendo o tribunal determinar quem é o proprietário.

Pode mesmo suceder que, tendo sido deduzido pedido reconvencional, arrogando-se autor e réu titulares do mesmo direito, acção e reconvenção improcedam. Não é caso inédito.

Isto para dizer que não é legítimo o raciocínio do apelante de que se a faixa de terreno de 10 m² não é das O…, é da herança. De que se os apelados dizem que estão a ocupar terreno do domínio público e as O… dizem que esse espaço de 10 m² não lhe pertence, só pode pertencer ao prédio da herança.

A prova aqui teria de ser feita pela demonstração de actos de posse susceptíveis de justificar a aquisição por usucapião, já que aqui não se pode apelar às regras de registo.

A sentença não padece, pois, da arguida nulidade.

E assim estamos em condições de analisar a questão dos documentos e depoimentos das testemunhas que o apelante considera relevantes.

Contrariamente ao que se poderia supor numa leitura menos atenta, o apelante não invoca os documentos e o depoimento das testemunhas em sede de impugnação de matéria de facto.

Com efeito, não se vislumbra que factos sejam objecto de impugnação.

O que o apelante se propõe provar com os documentos e os depoimentos indicados
é que a J… se encontra está maioritariamente implantada em terreno da herança, quando, com o já se referiu supra, o que importava era a prova de factos que permitissem concluir pela aquisição por usucapião.

Os documentos destinam-se a provar factos, tal como o depoimento das testemunhas, sendo suposto que os factos tenham sido alegados no articulado respectivo, ou resultem da discussão da causa, dentro do circunstancialismo previsto no artigo 264.º CPC.

Pelas razões já enunciadas, os documentos e o depoimento destas testemunhas são irrelevantes para a prova daquilo que interessava, sendo certo que a matéria de facto não foi objecto de impugnação.

O recurso não pode deixar de improceder neste segmento.

3.2. Da nulidade nos termos do artigo 201.º CPC, por a gravação do depoimento das testemunhas H… e I… estar imperceptível em largos períodos do seu depoimento

Encurtando razões, e uma vez que o julgamento já foi anulado por acórdão de fls. 234 e ss. por o depoimento da testemunha L… estar inaudível, a arguição neste momento seria intempestiva, para além de manifestamente abusiva.

Com efeito, era no anterior recurso que deveriam ter sido suscitadas todas as questões atinentes às deficiências da gravação da audiência.
Seria, efectivamente, absurdo, permitir que se fossem invocando sucessivas deficiências de gravação de depoimentos para se obter sucessivas anulações de julgamento.
Sempre se dirá que os depoimentos são audíveis, sendo certo que o apelante não deixou de transcrever vários excertos.
Acresce que, em, rigor, não foi impugnada a matéria de facto.
Improcede, sem necessidade de outras considerações, a arguida nulidade.

3.3. Da omissão de despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 265.º e 508.º CPC
Insurge-se o apelante contra a omissão de despacho de aperfeiçoamento, embora sustente que se mostram alegados factos suficientes para a procedência da acção.
Ao despacho de aperfeiçoamento refere-se o artigo 508.º CPC, cujo teor é o seguinte:
1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2 – O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 – Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.(…).
A diferença de redacção entre o nº 2 e o n.º 3 corresponde a uma diferença de regime.
No n.º 2, reportado a irregularidades dos articulados (v.g., falta de requisitos legais ou de apresentação de documento de que a lei faz depender o prosseguimento da acção), utiliza uma expressão imperativa — convidará —, enquadrando o que a doutrina tem designado de «despacho vinculado», cuja omissão, por susceptível de influir na decisão da causa constitui uma nulidade secundária (cfr. artigo 201.º, n.º 1, CPC).
Diversamente, o n.º 3, que prevê a deficiência dos articulados (insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada emprega uma expressão menos intensa) emprega uma expressão menos intensa — pode ainda convidar — identificando aqui a doutrina e jurisprudência maioritárias um «despacho não vinculado», já que se tratará de um poder discricionário do juiz, e não um dever legal. A sua omissão, por isso, não integra qualquer nulidade.
Trata-se da posição mais consentânea com princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
No sentido maioritário destacam-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, II vol., 2.ª edição, pg. 76 e ss; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2.ª edição, pg. 375 e ss. (indicação de jurisprudência a pg. 384); e na jurisprudência:
— acórdão do STJ, de 2011.02.24, Granja da Fonseca, www.dgsi.pt.jstj, proc. 7116/06.8TBMAI.P1.S1;
— acórdão do STJ, de 2010.07.13, Ferreira de Almeida, www.dgsi.pt.jstj,
proc. 122/05.1TBPNC.C1.S1;
— acórdão da Relação do Porto, de 2012.09.25, Pinto dos Santos (ora Adjunto), com indicação jurisprudencial para que se remete, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 711/10.2.TBPNF-A.P1;
— acórdão da Relação do Porto, de 2008.12.17, Guerra Banha, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0826679;
— acórdão da Relação de Lisboa, de 2011.06.09, Ondina Carmo Alves, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 58508/09.9YIPRT.L1;
— acórdão da Relação de Lisboa, de 2010.04.26, Ilídio Sacarrão Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 481/09.7TVVRL.L1.
Em sentido contrário, Paulo Pimenta, A fase de Saneamento no Processo Civil antes e após a vigência do novo Código de Processo Civil, Almedina, pg. 182 e ss.; e na jurisprudência:
— acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.11.17, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3417/08.9TVLSB.L1;
— acórdão da Relação de Lisboa, de 2008.04.24, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2025/08.L1.
Aderindo-se à posição maioritária, entende-se não ter sido cometida qualquer nulidade por não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento.

4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida
Custas pelo apelante.

Porto, 28 de Maio de 2013
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
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Sumário
1. A prova da propriedade faz-se através da alegação e prova de uma forma de aquisição originária da propriedade ou da presunção resultante do registo.
2. Os documentos destinam-se a provar factos, tal como o depoimento das testemunhas, sendo suposto que os factos tenham sido alegados no articulado respectivo, ou resultem da discussão da causa, dentro do circunstancialismo previsto no artigo 264.º CPC.
3. A omissão de despacho de aperfeiçoamento dos factos alegados, nos termos do artigo 508.º, n.º 3, não integra nulidade, por se tratar de despacho discricionário.

Márcia Portela