Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0851518
Nº Convencional: JTRP00041375
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE DIFUSÃO PUBLICITÁRIA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Nº do Documento: RP200805260851518
Data do Acordão: 05/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 341 - FLS 221.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de difusão publicitária representa a última e decisiva fase da comunicação publicitária, através da qual um meio de difusão se obriga, mediante uma contraprestação pré-fixada, a permitir a utilização publicitária de unidades de espaço e de tempo disponíveis e a desenvolver a actividade técnica necessária para atingir o resultado publicitário.
II - Existirá cumprimento defeituoso se o anúncio for publicado com incorrecções, não sendo impossível nova difusão.
III - Ao credor assistirá o direito de obter a repetição da difusão do anúncio nos termos contratados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1518/08

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Cível do Porto, B………., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C………., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia correspondente ao serviço telefónico, de € 351,64, bem como a quantia correspondente ao valor da publicidade nas listas telefónicas, de € 3.860,60, no total de € 4.212,24, acrescidas dos juros de mora vencidos, nos montantes de € 40,00 e € 300,00, respectivamente, no montante global de € 4.552,24 e dos juros de mora vincendos, até integral pagamento.
Alegou a Autora, em síntese, que celebrou com o Réu C………. um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comutada, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas, sendo-lhe atribuído o posto telefónico n.º …….09, tendo o Réu utilizado a rede pública comutada, originando e recebendo chamadas, tendo-lhe sido debitadas, mensalmente, as facturas correspondentes a essa utilização e ao tráfego gerado.
No entanto, encontram-se ainda por pagar as facturas emitidas entre Dezembro de 2002 e Abril de 2003, sendo o montante de serviço telefónico prestado pela Autora de € 351,64, dívida que devia ter sido paga no prazo de doze dias a contar da data de apresentação de cada factura.
Alegou, ainda, que celebrou com o Réu C………. um contrato de prestação de serviço de publicidade nas listas telefónicas edição n.° ………. (início Dez/02), tendo sido acordada, pela prestação do serviço prestado, pela publicação nas referidas listas do anúncio acordado com o Réu, a verba mensal de € 321,30, a pagar juntamente com a factura mensal de serviço telefónico.
No entanto, estão em débito as prestações relativas a publicidade incluídas nas facturas de 12/02 a 05/03, no montante de € 3.860,60, que devia ter sido pago nos termos acima referidos.

O Réu C………. contestou, alegando, em síntese, que nunca celebrou com a Autora qualquer contrato de prestação de serviço de publicidade nas listas telefónicas.
O contrato junto com a petição inicial encontrar-se-ia assinado pelo seu filho, na qualidade de gerente de "D……….", não tendo o contestante estado presente na negociação do contrato, de cujas cláusulas não teve conhecimento prévio, não tendo o contestante acordado nenhum elemento do contrato com a Autora ou com qualquer um dos seus representantes, não tendo autorizado o seu filho a celebrar o referido contrato, que não ratificou.
Aceitando a dívida respeitante à prestação de serviço telefónico, a qual só não foi paga pelo contestante porque aquando do recebimento das referidas facturas, pretendeu pagar apenas a parte respeitante à prestação de serviço telefónico e a Autora se negou a receber esse montante parcial, alegando que teria que ser paga a totalidade da factura.

A Autora requereu a intervenção provocada de E………. e de D………., Lda., para acautelar a hipótese de se vir a considerar que o contrato de publicidade foi celebrado com E………., ou por este em representação de D………., Lda., requerimento esse que foi deferido.

A Autora veio informar que o Réu C………. procedeu ao pagamento da quantia de € 351,64, correspondente ao montante peticionado relativo a serviço telefónico, através do envio de cheque no dia 22 de Novembro de 2005, não tendo, no entanto, procedido ao pagamento dos respectivos juros de mora vencidos até àquela data.

O Chamado E………., por si e em representação de D………., Lda., contestou alegando, em síntese, que aquando da subscrição do contrato junto com a petição inicial, em Junho de 2002, ficou acordado entre o contestante e a representante da B………., S.A., Sr.ª F………., que esta enviaria àquele uma maqueta do anúncio a publicar nas listas telefónicas.
O envio e a aprovação da maqueta seriam condições de vigência do contrato e, contrariamente ao acordado, tal maqueta nunca foi enviada para aprovação pelo contestante.

A Autora respondeu, alegando que peticiona apenas as mensalidades relativas à lista do Porto, correspondentes aos valores facturados até Abril de 2003, tendo emitido uma factura em Maio de 2003, com as restantes mensalidades da lista do Porto, até final da sua vigência, em 30/11/2003, atenta a cláusula 2.ª, n.º 3 das condições gerais do contrato de publicidade.

Foi proferido despacho saneador, sem que houvesse sido feita a selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas.

Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) julgou verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da Chamada D………., Lda. e, em consequência, absolvo a Chamada da instância ;
b) julgou extinta a instância, relativamente ao Réu C………., no que se refere à peticionada quantia de € 351,64, liquidada pelo Réu no decurso da acção, por inutilidade superveniente da lide;
c) absolveu o Réu C………. do demais peticionado;
d) condenou o Réu E………. a pagar à Autora a quantia de € 3.860,60, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 23/01/2006 até integral pagamento e
e) absolveu o Réu E………. do demais peticionado.
Custas a cargo da Autora e dos Réus C………. e E………., na proporção do respectivo decaimento.

Inconformado, o Réu E………. apelou para esta Relação, concluindo (transcrição):
1.Na presente acção declarativa de condenação veio a Autora B………., SA pedir – no que para este recurso releva _ a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 3.860,00, correspondente ao pagamento de um contrato de publicidade, por um ano, na lista telefónica classificada – listas amarelas.
2.Julgada a causa, ficou demonstrado que, aquando da assinatura do contrato de publicação em causa, seis meses antes da edição, a A e o R acordaram em que aquela enviaria a este uma maqueta do anúncio a publicar.
3.Ficou ainda demonstrado que, contrariamente ao acordado, tal maqueta nunca foi enviada para aprovação do Réu.
4.Entende o Réu que o envio desta maqueta e a respectiva aprovação consubstanciam uma condição suspensiva do inicio do contrato.
5.E que, não se tendo verificado, o contrato não poderia iniciar-se.
6.Era á Autora que competia provar que a condição se tinha verificado.
7. Não logrou fazer tal prova.
8. Pelo contrário, o Réu logrou provar que a condição não se verificou.
9.A pretensão da Autora teria, assim, que improceder.
10.No entanto, à cautela, caso assim não seja entendido por V.Exas. Venerandos Desembargadores, sempre se dirá, para valer subsidiariamente, que:
11.A invocação, feita pelo Réu, da falta de cumprimento do acordado por parte da Autora é matéria de excepção.
12.Trata-se de uma excepção de não cumprimento do contrato, por parte do Réu, que este logrou provar, como lhe competia.
13.O incumprimento por parte da Autora teve como consequência a publicação por esta de um anúncio que o Réu não aprovara, nem aprovaria se tivesse podido apreciá-lo, pois estava incorrecto.
14.Entretanto, a Autora procedeu à respectiva publicação e distribuição, pelo que se tornou impossível a reparação do erro.
15.A sua prestação - de entrega para aprovação ou correcção - tornou-se impossível por causa apenas a si própria imputável, conforme resulta da prova efectuada.
16.É a Autora responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. (art. 808, n.º 1 do Código Civil).
17.Assim sendo, não tendo o contrato entre Autora e Réu sido cumprido conforme acordado,
18.Não sendo possível a reparação desse erro pois o anúncio foi publicado, e
19.Não tendo o Réu nunca aceite o incumprimento ou a prestação defeituosa do acordado,
20.Tanto que não pagou nenhuma das prestações do contrato.
21.É inexigível pela Autora o pagamento do preço contratado.
22.A Mma. Juiz a quo não retirou qualquer consequência jurídica dos factos provados sob as alíneas r) e s) do relatório da sentença.
23.Os quais, no entender do recorrente, são da maior relevância para a boa decisão da causa.
24.Ao decidir, como decidiu, a Mm.ª Juíza a quo violou o disposto nos arts. 270, 275, n.º 1 e 343, n.º 3 do CC ou o disposto nos arts. 342, n.º 2 e 801 do mesmo diploma.

A Autora contra-alegou, concluindo (transcrição):
a) A A. B………., SA. intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do Réu E………., no pagamento da quantia de € 3.860,60, respeitante à publicação de um anúncio na lista do Porto das Páginas Amarelas.
b) Resultante de um contrato celebrado entre as partes, e ao qual não foi aposta nenhuma condição suspensiva.
c) Muito embora, da prova produzida em audiência de julgamento, tenha ficado demonstrado que Autora e Réu acordaram que a primeira enviaria ao segundo uma maqueta do anúncio a publicar.
d) Desse facto não fizeram as partes depender o início da vigência do contrato, não podendo considerar-se como condição suspensiva do seu início.
e) Tendo o anúncio sido publicado contendo todos os elementos acordados, sejam, identificação do estabelecimento do Réu e das suas actividades, logotipo, morada, números de telefone e fax e endereço de e-mail.
f) O contrato não estava sujeito a condição suspensiva, facto que foi dado como provado, pelo que, não competia à Autora provar que a condição se tinha verificado.
g) Esta tão simplesmente nunca existiu.
h) A Autora cumpriu integralmente o contratado.
i) O contrato foi celebrado sob a forma escrita, e são as cláusulas que dele fazem parte, quer as gerais, quer as particulares, que o constituem.
j) O acordo verbal de envio de uma maqueta, e consequente falta, não podem conduzir a um incumprimento contratual por parte da Autora.
k) A Autora cumpriu o contrato, sem erro.
I) Houve incumprimento por parte do Réu, ao não proceder ao pagamento das mensalidades acordados.
m) Devendo o Réu ser condenado no pagamento à A. da quantia peticionada, como muito bem decidiu a Mm. Juiz a quo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Matéria de facto provada:
1.A Autora sucedeu em todos os direitos e obrigações da titularidade da G………., SA a quem havia sido concedida a exploração do serviço fixo de telefone.
2.Autora e Réu C………. celebraram um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comutada, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas, sendo-lhe atribuído o posto telefónico n.º …….08 (conta n.º ……….).
c) o Réu C………. utilizou a rede pública comutada, originando e recebendo chamadas, tendo-lhe sido debitadas, mensalmente, as facturas correspondentes a essa utilização e ao tráfego gerado.
d) O preço do serviço telefónico a que aludem as facturas emitidas entre Dezembro de 2002 e Abril de 2003, juntas a fls. 9 a 58 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, ascendeu a € 351,64.
e) As quantias a que aludem as referidas facturas deveriam ter sido pagas no prazo de doze dias a contar da data de apresentação de cada factura.
f) Aquando do recebimento das facturas, o Réu C………. pretendeu pagar apenas a parte respeitante à prestação de serviço telefónico.
g) A Autora negou-se a receber esse montante parcial, alegando que teria que ser paga a totalidade da factura, podendo haver reembolso posterior caso fosse reclamado e atendido.
h) O Réu pagou a quantia referida em d) através de cheque enviado à Autora no dia 22 de Novembro de 2005.
i) O Réu C………. não pagou as prestações relativas a publicidade nas listas telefónicas edição n.º ………. (início Dez/02), incluídas nas facturas de 12/02 a 05/03, no montante de € 3.860,60.
j) O contrato junto a fls. 59 a 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi assinado pelo Réu E………. e tinha por objecto a figuração de anúncios nas listas telefónicas editadas com o prazo de vigência de um ano.
I) Do contrato referido em j) constam as publicidades contratadas para várias listas, entre elas a do Porto (RPCC e RPAA), edição n.º …, a do Minho (MHC), edição .. e a de Trás-os-Montes (TMC), edição .., todas com mensalidades e inícios de vigência diferentes, atentas as datas de publicação das respectivas listas.
m) As listas do Porto, tanto a classificada (RPCC), como a de assinantes (RPAA), têm como início de vigência o dia 1/12/2002, a lista do Minho, 01/06/2003 e a lista de Trás-os-Montes, 01/05/2003, sendo as mensalidades correspondentes de € 321,30, da lista do Porto, de € 174,09 da lista do Minho e de € 151,49 de Trás-os-Montes, no total de € 646,88.
n) O Réu C………. não esteve presente na negociação do contrato referido em j) e não teve conhecimento prévio de qualquer das respectivas cláusulas, não sabendo como é que o mesmo foi negociado, nem como foi celebrado, não tendo acordado nenhum elemento do contrato com a Autora ou com qualquer um dos seus representantes.
o) O Réu C………. não autorizou o Réu E………. a celebrar o referido contrato, nem depois ratificou tal negócio.
p) O Réu C………. soube que o seu filho se reuniu, em determinada altura, com uma representante da Autora, que lhe propôs a inserção nas páginas amarelas de um anúncio da empresa daquele.
q) O Réu E………. assinou o Termo de Fiança cuja cópia se encontra junta a fls. 62 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
r) Aquando da subscrição do contrato referido em j), em Junho de 2002, ficou acordado entre o Réu E………. e a representante da Autora, Sr.ª F………., que esta enviaria àquele uma maqueta do anúncio a publicar nas listas telefónicas.
s)Contrariamente ao acordado, tal maqueta nunca foi enviada para aprovação pelo Réu E………. .
t)O anúncio foi publicado na lista do Porto, mas não chegou a ser publicado nas listas do Minho e Trás-os-Montes.
u)A denominação D………. corresponde a uma denominação social do estabelecimento do Réu E………. .
v)O Réu E………. encontra-se colectado como empresário em nome individual, com o n.º de identificação fiscal ………, conforme documento junto a fls. 306 dos autos.

Do despacho que decidiu sobre a questão de facto, consta como não provado que:
_Autora e Réu C………. celebraram um contrato de prestação de serviço de publicidade nas listas telefónicas edição n.º ………. (inicio Dez/02), tendo sido acordada, pela prestação do serviço a verba mensal de € 321,30, a pagar juntamente com a factura mensal de serviço telefónico;
_O envio e aprovação da maqueta referida em p) seriam condição de inicio de vigência do contrato.

Como é sabido, são as conclusões das alegações do recorrente que circunscrevem o objecto do recurso (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC).

Não tendo sido impugnada, nem havendo motivo para oficiosamente a alterar, tem-se por fixada a matéria de facto acima descrita.

Matéria de direito:
Versa o recurso sobre a parte da decisão, que condenou o Réu E………. no pagamento à Autora, da quantia de € 3.860,60, de prestações devidas no âmbito do contrato, datado de 17 de Junho de 2002, a que se reportam os documentos juntos a fls. 59 e ss., acrescida de juros de mora, á taxa supletiva relativa aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a citação até integral pagamento.

Contrato esse, que se provou ter sido celebrado entre a B………, SA, designada por B1………., representada pelo seu “agente” H………., SA e o Réu, ora recorrente, pelo qual, as partes “acordam a inclusão das figurações discriminadas neste contrato e respectivos anexos”, nas listas telefónicas indicadas, “em conformidade com as condições gerais constantes do verso”.
Podendo ler-se no respectivo “Anexo” (a fls. 61), na sua parte inferior, os seguintes dizeres (a que se segue a assinatura do mesmo Réu):
“CLIENTE: Confirmo a exactidão do Texto das Figurações, tomei conhecimento dos Programas Promocionais e de Desconto em vigora nesta data e assumo a responsabilidade por todas as eventuais actualizações do(s) respectivo(s) número(s) de telefone ou de outro(s) meio(s) de comunicação. Autorizo a publicação deste(s) Texto(s) nos títulos e nas listas atrás indicadas”.

No direito nacional, a publicidade tem, desde logo, tratamento constitucional, entre os direitos dos consumidores (cfr. art. 60, n.º 2 da CRP). [1]
Na lei ordinária, encontra-se regulada fundamentalmente no Código da Publicidade, aprovado pelo DL n.º 330/90, de 23 de Outubro (diploma que já sofreu várias alterações), cujo art. 2 remete, subsidiariamente, para as normas de direito civil ou comercial. [2]

Em nosso entender, o contrato em análise é um contrato de difusão publicitária.
A lei portuguesa, como, aliás, a generalidade dos ordenamentos jurídicos estrangeiros, não contém uma tipificação dos contratos de publicidade. [3]
Não assim, a legislação espanhola, que, na Ley General de Publicidad, título III (“de la contratación publicitaria”), capítulo II (“de los contratos publicitários”), contém o regime jurídico aplicável aos contratos de publicidade, de difusão publicitária, de criação publicitária e de patrocínio.
Aí se definindo o contrato de difusão publicitária, cujo regime consta dos arts. 19 a 21, da seguinte forma: “aquel por el que, a cambio de una contraprestación fijada en tarifas preestabelecidas, un médio se obliga en favor de un anunciante o agencia a permitir la utilizatión publicitaria de unidades de espacio o de tiempo disponibles y a desarrollar la actividad técnica necessária para lograr el resultado publicitário”. [4]
Na doutrina, analisando a estrutura do contrato de difusão publicitária, escreve Rita Barbosa da Cruz que [5]
“Este contrato representa a última e decisiva fase da comunicação publicitária, através da qual um meio de difusão se obriga, mediante uma contraprestação, normalmente pré-fixada, a permitir a utilização publicitária de unidades de espaço e de tempo disponíveis e a desenvolver a actividade técnica necessária para atingir o resultado publicitário”.
As partes contratuais são, de um lado, e sempre, o titular do suporte publicitário, eventualmente representado pelo respectivo concessionário; de outro lado, o anunciante (quando contrata directamente com os titulares dos suportes), o profissional ou a agência de publicidade que, normalmente, actuam em nome próprio mas por conta do anunciante; ou, como, também, é usual referir-se, uma central de compras de espaço e/ou tempo publicitário. [6]
Conforme a espécie de meio de difusão escolhido, o contrato de difusão publicitária possui designações específicas.
No caso concreto, o contrato de difusão publicitária apresenta-se como um contrato de inserção, o que existe quando se utiliza a imprensa escrita, como suporte da mensagem. Através deste, o editor de um jornal ou revista compromete-se, mediante contraprestação, a publicar os anúncios publicitários num ou mais números, com as específicas características contratadas. [7]

Considerou-se na sentença recorrida que o anúncio objecto do contrato foi publicado na lista telefónica do Porto, edição n.º … e não foram pagas as prestações relativas a publicidade na referida lista, incluídas nas facturas de 12/02 a 05/03, no montante de € 3.860,60.
Daí, ter-se condenado o mesmo Réu, pelo incumprimento do “contrato de prestação de serviço de publicidade” realizado entre as partes, nos termos do disposto nos arts. 406, n.º 1, 805, n.º 2 al. a) e 806 do CC.

Quais são, então, os fundamentos por que o Réu vem pedir a alteração da decisão?
Analisando as conclusões da sua alegação, temos que tais fundamentos são, essencialmente, os que, agora, passamos a apreciar:
Em primeiro lugar, a existência de uma condição suspensiva do negócio que não se verificou, a saber, o envio de maqueta do anúncio ao Réu para aprovação:
Nos termos do art. 270 do CC,
“As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva”.
Saber se uma condição é suspensiva ou resolutiva é, essencialmente, um problema de interpretação do negócio jurídico.
No primeiro caso, os efeitos do negócio não se produzem enquanto a condição não se verificar; no segundo caso, os efeitos produzem-se até a condição se verificar.
Como refere José Alberto Vieira, [8]
“A aposição de condição em negócio jurídico é um trecho da regra da autonomia privada, concretamente da liberdade de estipulação, que o direito acolhe e tutela, nos termos gerais (art. 405)”.
Pois bem. De facto, provou-se, no caso em estudo, que aquando da realização do contrato, ficou acordado entre o Réu E………. e a representante da Autora, F………., que esta enviaria àquele uma maqueta do anúncio a publicar nas listas telefónicas e que, contrariamente ao acordado, tal maqueta nunca foi enviada para aprovação ao mesmo Réu (als. q) e r) dos factos provados).
Todavia, não se provou que as partes quisessem fazer condicionar a produção dos efeitos do negócio à verificação desse facto (conforme se julgou no despacho, em que se respondeu à matéria de facto).
Nem parece poder presumir-se que fosse essa a sua vontade.
Desde logo, diante da autorização (de que não consta qualquer condição) de publicação do anúncio, assinada pelo Réu E………., no Anexo, de fls. 61, a que já antes nos referimos.
Ao contrário do que defende o recorrente, cremos que a solução correcta, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, é a que impõe ao réu o encargo de provar a existência da condição suspensiva (ou do termo inicial). [9]

Em segundo lugar, e já subsidiariamente, a impossibilidade do cumprimento do contrato: publicado o anúncio, sem a aprovação do Réu, a prestação da Autora ter-se-ia tornado impossível, por culpa desta.
Discordamos, com o devido respeito, deste entendimento.
Dispõe o art. 801 do CC:
“1.Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2.Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito á indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”.
Conforme, a dado passo, se escreve no Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, volume II, 4.ª ed., p. 55, na anotação 2 a este artigo:
“Ao contrário do que se passa quando a impossibilidade lhe não é imputável (art. 790), a obrigação não se extingue, ficando o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor”.
E na página seguinte, na anotação 3:
“Há impossibilidade (que abrange tanto a impossibilidade objectiva, como a impossibilidade subjectiva, nos termos do art. 791) da prestação, não só quando esta se torna seguramente inviável, mas também quando a probabilidade da sua realização, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, se torne extremamente improvável”.
Ora, alega o Recorrente que o anúncio teria sido publicado com incorrecções, mas não afirma que fosse impossível nova difusão.
A situação, tal como vem alegada, parece, pois, qualificar-se de cumprimento defeituoso.
Hipótese em que assistiria ao Recorrente o direito de obter a repetição da difusão do anúncio, nos termos contratados. [10]/[11]
Mas, que, como se vê da matéria de facto provada, também, não se verifica, dado que o Réu não conseguiu provar que o anúncio contratado tenha sido publicado com quaisquer incorrecções, relativamente ao acordado.
Não ocorre, assim, nem impossibilidade da prestação da Autora, nem cumprimento defeituoso desta na execução do anúncio contratado.

Tão pouco, se afigura ser caso de aplicação da “excepção de não cumprimento do contrato”, disciplinada no art. 428 e ss. do CC: conclusões 11 e 12 da alegação do recorrente.
Se julgamos bem, o envio da maqueta do anúncio ao Réu, para aprovação, não faz parte do sinalagma do contrato de difusão publicitária, tal como o vimos definido.
De qualquer modo, a sua invocação, no caso concreto, na falta de prova de que o anúncio não seria aprovado, por apresentar incorrecções, colidiria com o princípio da boa fé (cfr. art. 762, n.º 2 do CC).

Improcedem, pelo exposto, todas conclusões da alegação do recorrente.

Decisão:
Acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 26 de Maio de 2008
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues

________________________
[1] Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, p. 783.
[2] Sobre as fontes de direito da publicidade, v. Rui Moreira Chaves, Código da Publicidade Anotado, 2.ª ed. p. 16 e ss.
[3] Os contratos de publicidade são contratos atípicos, embora socialmente típicos.
[4] É o que nos informa Rui Moreira Chaves, em Regime Jurídico da Publicidade, p. 245.
[5] A Publicidade _ Em especial, os contratos de publicidade, em Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, p. 1464.
[6] O Código da Publicidade estabelece, no seu art. 5, o que se considera, para efeitos do mesmo diploma, por “anunciante”, “profissional” ou “agência de publicidade”, “suporte publicitário” e “destinatário”.
[7] É discutida a natureza jurídica destes contratos, que, como refere Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos II, Conteúdo Contratos de Troca, p. 242, tem oscilado entre a prestação de serviço, a empreitada e a locação. Para este Autor, a qualificação mais adequada é a de “contrato de acesso, com eventuais e acessórios elementos de prestação de serviço”.
Sobre contratos de publicidade, v, também, Luísa Lopes, Do Contrato de Publicidade.
[8] Negócio Jurídico, Anotação ao Regime do Código Civil (Artigos 217 a 295), p. 87.
[9] Neste sentido, dissertando sobre a problemática do ónus da prova da existência de condição suspensiva não verificada, v. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Estudos sobre o Não Cumprimento das Obrigações, p. 85 e ss., afirmando que:
“O critério da normalidade – trave-mestra da distinção entre factos constitutivos e factos impeditivos do direito invocado _ sugere que deva ser imposto ao réu o encargo de provar a existência da condição suspensiva ou do termo inicial”.
[10] Cfr. Rui Moreira Chaves, Regime Jurídico da Publicidade, p. 149.
[11] Em sede de “contrato de publicidade em sentido estrito”, diz-nos Rita Barbosa da Cruz, no seu estudo já citado, ter sido discutida, na doutrina italiana, a qualificação da aprovação do anunciante como condição suspensiva ou resolutiva do contrato, sendo hoje pacífica a qualificação da aprovação do anunciante como condição resolutiva. No nosso direito, entende que se trata de uma verdadeira condição resolutiva, expressa ou tácita, consoante esteja consignada no contrato ou resulte dos usos e da convicção generalizada do sector.