Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225540
Nº Convencional: JTRP00004009
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
INDEMNIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199101310225540
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART3 N2 N3 ART78.
CCIV66 ART566 N2.
DL 341/86 DE 1986/10/07.
DL 13/71 DE 1971/01/23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/12/18 IN BMJ N232 PAG72.
Sumário: I - A distinção entre os dois tipos de servidão previstos no artigo 3, números 2 e 3, do Código das Expropriações
( aprovado pelo Decreto-Lei número 845/76 ), deve fazer-se no sentido de considerar que derivam directamente da lei as que de forma genérica impõem certas restrições a todos os prédios que se encontrem nas condições que a lei indica.
II - A servidão " non aedificandi " de protecção às auto- -estradas, nos termos do Decreto-Lei número 341/86, de 7 de Outubro, com que fiquem afectadas partes sobrantes do terreno expropriado, deve ser incluída no número 2 desse artigo 3, porque sendo imposta genericamente a todos os prédios que se encontrem na situação a que se refere o citado Decreto-Lei número 341/86, resulta directamente da lei.
III - Por isso, e porque nem aquele Decreto-Lei número 341/86, nem o Decreto-Lei número 13/71, de 23 de Janeiro, nem qualquer outro diploma determina o contrário, tal servidão não dá direito a indemnização ( cf. citado artigo 3, número 2, do Código das Expropriações ).
IV - Esse artigo 3, número 2, do Código das Expropriações estabelece uma das restrições ao direito de propriedade a que o artigo 1305 do Código Civil se refere, imposta no interesse público, não podendo considerar-se inconstitucional por infracção ao princípio da justa indemnização.
V - A indemnização devida pela expropriação traduz-se numa dívida de valor que, como tal, está sujeita a actualização em função da depreciação monetária.
VI - A depreciação monetária a ter em conta deve reportar-se
à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal ( cf. artigo 566, número 2, do Código Civil ), sendo esse momento no processo de expropriação o da avaliação a que se refere o artigo 78 do dito Código das Expropriações.
Reclamações: