Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004009 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101310225540 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART3 N2 N3 ART78. CCIV66 ART566 N2. DL 341/86 DE 1986/10/07. DL 13/71 DE 1971/01/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/12/18 IN BMJ N232 PAG72. | ||
| Sumário: | I - A distinção entre os dois tipos de servidão previstos no artigo 3, números 2 e 3, do Código das Expropriações ( aprovado pelo Decreto-Lei número 845/76 ), deve fazer-se no sentido de considerar que derivam directamente da lei as que de forma genérica impõem certas restrições a todos os prédios que se encontrem nas condições que a lei indica. II - A servidão " non aedificandi " de protecção às auto- -estradas, nos termos do Decreto-Lei número 341/86, de 7 de Outubro, com que fiquem afectadas partes sobrantes do terreno expropriado, deve ser incluída no número 2 desse artigo 3, porque sendo imposta genericamente a todos os prédios que se encontrem na situação a que se refere o citado Decreto-Lei número 341/86, resulta directamente da lei. III - Por isso, e porque nem aquele Decreto-Lei número 341/86, nem o Decreto-Lei número 13/71, de 23 de Janeiro, nem qualquer outro diploma determina o contrário, tal servidão não dá direito a indemnização ( cf. citado artigo 3, número 2, do Código das Expropriações ). IV - Esse artigo 3, número 2, do Código das Expropriações estabelece uma das restrições ao direito de propriedade a que o artigo 1305 do Código Civil se refere, imposta no interesse público, não podendo considerar-se inconstitucional por infracção ao princípio da justa indemnização. V - A indemnização devida pela expropriação traduz-se numa dívida de valor que, como tal, está sujeita a actualização em função da depreciação monetária. VI - A depreciação monetária a ter em conta deve reportar-se à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal ( cf. artigo 566, número 2, do Código Civil ), sendo esse momento no processo de expropriação o da avaliação a que se refere o artigo 78 do dito Código das Expropriações. | ||
| Reclamações: | |||