Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510742
Nº Convencional: JTRP00037904
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200504060510742
Data do Acordão: 04/06/2005
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Pelo dano da perda do direito à vida, os tribunais superiores têm ultimamente fixado indemnizações no montante de € 50.000.
II Sendo a equidade a expressão da justiça, no caso concreto, deve tal critério ser levado em conta, com vista a evitar grandes disparidades na compensação de danos que são insusceptíveis de medição exacta.
II - Sendo o valor da indemnização calculado com referência à data da apresentação do pedido, é correcta a atribuição de juros de mora desde a notificação do pedido cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No -º Juízo Criminal da comarca de......, em julgamento de processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que, além do mais, condenou a Companhia de Seguros....., SA a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 75 000,00 € a B..... e C....., acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido.

Dessa sentença interpôs recurso a referida seguradora, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- O montante da indemnização pela perda do direito à vida, fixado em 50 000, 00 €, deve ser reduzido para 30 000,00 €.
- E o valor da indemnização pelo sofrimento dos demandantes com a morte do filho, fixado em 25 000,00 €, deve descer para 15 000,00 €.
- Deve decidir-se que os juros de mora sobre estes montantes são devidos apenas a partir da sentença.

O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

1. No dia 18/06/01, cerca da 01h00m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-QX, pertencente a “D....., Lda.”, com sede em....., na Estrada Nacional n.º .., em....., área desta comarca, no sentido São João da Madeira-Santa Maria da Feira.
2. Cerca de 500 metros depois de ter passado os semáforos ali existentes, o arguido, circulando a velocidade não concretamente apurada mas que se sabe ser não inferior a 80 Km horários, em local onde existiam dois sentidos de marcha separados pela linha contínua “M1”, marcada de forma bem visível no piso da faixa de rodagem, iniciou a ultrapassagem a um veículo ligeiro de passageiros conduzido por E....., que circulava no mesmo sentido de marcha, sem se certificar que podia realizar tal manobra em segurança e sem perigo de colidir com veículos que transitassem em sentido contrário.
3. Então, o veículo tripulado pelo arguido pisou a referida linha contínua, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que seguia e foi embater frontalmente e com violência na parte da frente do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-EQ, conduzido por F....., que circulava em sentido contrário e pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Santa Maria da Feira – São João da Madeira.
4. Em consequência desse embate, o referido F..... sofreu os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 20-25, designadamente, traumatismo torácico-abdominal e dos membros, com factura do esterno e do úmero esquerdo; laceração do pulmão esquerdo e contusão do pulmão direito com hemotórax bilateral de 650 cc; laceração do diafragma, fígado e baço do peritoneu de 250 cc; e deiscência da sínfise púbica e fracturas da bacia e membros inferiores.
5. Apesar de prontamente socorrido, e depois de assistido nos Hospitais....., de....., o referido F..... acabou por falecer às 4.00 horas do dia 18 de Junho, em consequência das descritas lesões traumáticas, torácicas e abdominais, que lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
6. A via, no local do embate, é de traçado recto e tem dois sentidos de marcha, separados pela linha contínua (M1), marcada no solo.
7. O piso era em asfalto, em bom estado de conservação e na data referida em 1) estava bom tempo.
8. A faixa de rodagem tem sete metros de largura e bermas laterais com 1,70 metros cada.
9. O embate entre os dois referidos veículos ocorreu a 2,50 m da linha que delimita a faixa de rodagem da berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha em que o arguido seguia.
10. O embate supra referido foi devido a falta de cuidado e incúria do arguido, que efectuou uma ultrapassagem ao veículo ligeiro que seguia à sua frente sem se certificar que podia efectuar tal manobra sem perigo de colidir com veículo que transitasse em sentido contrário, designadamente, com o ligeiro de mercadorias conduzido pelo referido F......
11. Além disso, efectuou o arguido a referida manobra em local em que os dois sentidos de trânsito são separados pela linha contínua “M1”, sabendo o arguido que naquele local era proibido ultrapassar, mas arriscou tal ultrapassagem sem se preocupar com a sua segurança e a dos condutores que circulavam em sentido contrário, agindo com falta do cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12. Em virtude do acidente dos autos, a viatura conduzida pela vítima F..... ficou completamente destruída, sobretudo à frente e na parte esquerda, e o Seat, conduzido pelo arguido, ficou danificado na parte lateral esquerda.
13. Após o embate, a viatura da vítima ficou imobilizada perto do local do embate, na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, e o veículo do arguido a cerca de 70 metros à frente do referido local, atravessado na via, mais concretamente, entre a berma direita e a hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha deste.
14. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 01/0012021, a seguradora demandada nos autos assumiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo identificado em 1).
15. O falecido F....., na data do acidente dos autos, tinha 22 anos, era solteiro, saudável, não tinha filhos e vivia com os pais, com quem tinha uma relação muito próxima.
16. Além disso, a vítima F..... trabalhava como técnico de máquinas (mecânico), na empresa “G.....”, sita na Zona Industrial de....., área da comarca de Santa Maria da Feira, auferindo um salário mensal de cerca de 623, 50 euros.
17. Antes de falecer, a vítima F..... entregava mensalmente aos pais, como contribuição para as despesas domésticas, cerca de 249,40 euros.
18. A vítima F..... era tido como pessoa trabalhadora, bem disposta, alegre e carinhoso com os pais, restantes familiares, amigos e a namorada H....., com quem mantinha uma relação de namoro há cerca de 5 anos e tinha intenções de casar.
19. Os pais do F..... ficaram bastante abalados e abatidos com a perda do filho.
20. Os pais do falecido F..... suportaram despesas decorrentes da morte deste, mais concretamente, 971,01 euros, que pagaram à agência funerária que tratou do funeral; 458,89 euros com a aquisição de lápide, floreiras e ornamentação; 140,71 euros com o vestuário adquirido para o falecido, no valor global de 1570,61 euros.
21. Além disso, suportaram ainda os pais do falecido F..... a quantia de 74,82 euros com o reboque da viatura sinistrada e 214,94 euros com a outorga da escritura de habilitação de herdeiros.
22. Com base no falecimento do referido F....., o Centro Nacional de Pensões (ISSS) pagou aos familiares deste (pai) o subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral, no montante global de 671,73 euros.
23. Em virtude do acidente dos autos, a vítima F..... foi assistida no Hospital de....., em....., ascendendo os respectivos tratamentos ao montante de 89,77 euros, que não se contra pago.
24. O arguido:
a) trabalha como engenheiro projectista na empresa “I.....”, sita em....., onde aufere cerca de 1 000,00 euros mensais líquidos;
b) é solteiro e reside com os pais e dois irmãos, em casa emprestada, sendo o pai reformado e a mãe doméstica;
c) não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Foram dados como não provados outros factos, nomeadamente que
- a vítima, após o embate e antes de falecer, tivesse tido períodos em que esteve consciente e, consequentemente, tivesse tido dores ou sofrido com a perspectiva de que iria falecer ou consciência de tal facto;
- depois do falecimento do F..... e até hoje, os seus pais tenham a casa sempre fechada e só saiam para ir ao cemitério ou à missa;
- a vítima F..... iria continuar a entregar a quantia referida aos pais no item 17), até casar ou que o mesmo pretendesse casar 4-5 anos depois da data do acidente dos autos;
- o assistente ou a mulher vão pagar de honorários ao advogado que constituíram quantia não inferior a 11.000,00 euros; e ainda
- qual a velocidade a que circulava o arguido no momento exacto do embate.

Fundamentação:

O recurso é restrito à matéria de direito (não se vendo, assim, razão para se ter procedido à transcrição da prova gravada).
O recorrente discorda apenas dos montantes da indemnização fixada pela perda do direito à vida do falecido – 50 000,00 – e pelo sofrimento dos demandantes com a morte do filho – 25 000,00 € em conjunto para ambos os demandantes – e da decisão de fixar juros de mora desde a data da notificação do pedido, entendendo que devem sê-lo apenas a partir da sentença.
O valor da indemnização por danos não patrimoniais, como são os que estão em discussão, é, nos termos dos artºs 496º, nº 3, e 494º do CC, fixado equitativamente pelo tribunal, considerando a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano.
Como ensina o Prof. Antunes Varela, “o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª edição, 1º volume, páginas 627 e 628).
Esta indemnização, que é mais compensação, destina-se a minorar, a atenuar o mal consumado, e não a restituir o lesado à situação em que se encontraria se não se tivesse verificado a lesão. O dano não patrimonial não é susceptível de ser medido em termos monetários. O que se pretende com esta indemnização é a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão.
No que se refere ao primeiro daqueles danos, deve dizer-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa. Nas expressivas palavras de Leite de Campos, “a destruição do «bem» vida envolve a destruição de todos os outros «bens» da personalidade: o ser humano não fruirá mais dos prazeres dos sentidos, da razão, do movimento, dos sentimentos. A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis. Este montante revelará praticamente que a morte é o dano supremo, superior a todos os outros” (BMJ 365º, páginas 15 e 16).
Os tribunais têm vindo nos últimos anos a aumentar significativamente o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais, no que mais não fazem que corresponder a um propósito do legislador, bem traduzido no regular aumento dos valores do seguro obrigatório.
No caso, o falecido era um jovem de 22 anos de idade, era solteiro, saudável, alegre, tinha namorada, com quem pensava casar, e emprego, sendo um trabalhador especializado – mecânico –, com um salário razoável. Tinha, pois, pela frente toda uma vida para viver; uma vida que se lhe apresentava risonha. Era, assim, uma pessoa de bem com a vida e a quem a vida tinha muito para oferecer.
Por outro lado, a morte do F..... causou aos demandantes, seus pais, com quem vivia e tinha uma relação muito próxima, um grande sofrimento.
Sem dúvida que se está perante danos de muita gravidade.
Além disso, é muito elevado o grau de culpa do causador do dano.
Pelo dano da perda do direito à vida, os tribunais superiores vêm fixando ultimamente indemnizações de montante igual àquele a que se chegou na decisão recorrida – 50 000,00 € – como, por exemplo, no acórdão desta Relação de 26/01/2005, proferido no procº nº 3 828/04 da 1ª secção, onde se citam outros do STJ, com indemnizações do mesmo valor.
Pelo dano concretizado no sofrimento dos demandantes pela morte do filho foi fixada a indemnização de 25 000,00 € para ambos, ou seja, 12 500,00 € para cada um. E por este dano vem a jurisprudência atribuindo indemnizações até mais elevadas, podendo ver-se, por exemplo, os acórdãos desta Relação de 09/01/2002 e 19/02/2003, proferidos, respectivamente, nos procºs nºs 1243/01 e 2279/02 da 1ª secção.
E, sendo a equidade a expressão da justiça no caso concreto, o que os tribunais vêm maioritariamente decidindo sobre esta matéria tem de ser levado em conta, com vista a evitar grandes disparidades na compensação de danos que são insusceptíveis de medição exacta.
Também o Estado Português, em caso muito conhecido – acidente da ponte de Entre-os-Rios – deu um sinal no sentido de deverem serem significativos os valores da indemnização por estes danos, ao fixar em 10.000.000$00 a indemnização pela perda do direito à vida e sofrimento moral de cada vítima perante a aproximação da morte (o que dará pela perda do direito à vida um valor próximo dos 8.000.000$00, montante que, actualizado, em face do tempo entretanto decorrido, se situa ao nível dos 50.000,00 €, a que se chegou na sentença recorrida) e 4.000.000$00 a indemnização pelo sofrimento moral de cada um dos pais das vítimas (bem acima do valor fixado na sentença recorrida).
Assim, nada há a censurar na decisão recorrida no ponto em que fixou em 50.000,00 € o valor da indemnização pela perda do direito à vida do F..... e em 25.000,00 o valor da indemnização devida em conjunto aos demandantes pelo sofrimento que a morte da vítima lhes causou.

Resta a questão dos juros.
Diz a recorrente que os valores da indemnização por estes danos já foram actualizados com referência à data da sentença recorrida, pelo que os juros não devem ser atribuídos a partir da notificação para contestar o pedido cível, sendo devidos só desde a sentença.
Mas, a decisão recorrida não permite a conclusão de que actualizou o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais com referência à data da sua prolação. Pelo contrário, tendo os demandantes calculado o valor da indemnização por esses danos até à data da dedução do pedido civil, pedindo juros de mora desde a notificação para contestar, a sentença debruça-se sobre esses valores e diz o que pensa deles tal como são apresentados pelos demandantes, nomeadamente quanto ao aspecto temporal, ou seja, considera esses valores à data da sua apresentação.
E, sendo o valor da indemnização calculado com referência à data da apresentação do pedido ao tribunal, é correcta, como implicitamente a recorrente aceita, a atribuição de juros desde a notificação do pedido civil.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
*
Porto, 06 de Abril de 2005
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Manuel Baião Papão (Concederia parcial provimento ao recurso no que respeita à liquidação da indemnização pelo dano moral – dos demandantes – relativo à perda da vida da vítima, por considerar que uma vítima, por considerar que uma indemnização de € 40.000 corresponderia melhor à solução equitativa convocada pelo disposto no nº 3 do artº 496º do Cód. Civil, atendendo à gravidade de que se revestia a negligência do arguido e a que os demandantes vêm sofrendo a perda de um filho na flor da idade; não se me afigurando curial que nesta matéria se afira uma jurisprudência a partir de uma decisão de natureza administrativo-política compreensivelmente tomada perante o inusitado dramatismo – e a comoção generalizada que provocou – da ocorrência referida supra na fundamentação da decisão que fez vencimento.)