Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0834835
Nº Convencional: JTRP00041708
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
RESERVA DE PROPRIEDADE
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP200809250834835
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 770 - FLS 50.
Área Temática: .
Sumário: I – Não alegando a requerente a posição contratual de vendedora do automóvel objecto mediato do contrato de financiamento para aquisição do referido bem móvel sujeito a registo ou a transmissão dessa posição contratual da vendedora, carece de legitimidade substantiva para pedir a providência cautelar de apreensão do veículo automóvel e respectivos documentos.
II – A cláusula de reserva de propriedade não pode ser estipulada a favor da entidade financiadora, sendo nula.
III – Tendo aquela providência cautelar a natureza de preliminar da respectiva acção – só podendo, “in casu”, ser como tal configurada a acção de resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel – a requerente financiadora nunca poderia pedir, na subsequente acção a intentar nos termos do disposto no artº 18º, nº 1 do DL nº 54/75, 12.02, a “resolução do contrato de alienação”, porque nenhum contrato de alienação celebrou, não ocorrendo, pois, o requisito da instrumentalidade do procedimento cautelar relativamente a tal acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4835/08-3 (apelação) 3ª Secção
Relator: Madeira Pinto (195)
Adjuntos: Carlos Portela
Joana Salinas
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1. Relatório:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B………., S.A., intentou, em 25-06-2008, no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, procedimento cautelar para apreensão de veículo automóvel contra C………. e D………., pedindo que, sem audiência prévia destes, seja decretada a providência cautelar de apreensão do veiculo automóvel de marca Lancia, modelo ………., matrícula ..-..-RN e respectivos documentos e se entreguem a fiel depositário que indica.
Alegou, em síntese, que:
- A sociedade comercial E………., S.A., foi incorporada por fusão na sociedade requerente.
No âmbito da sua actividade de financiamento de aquisições de automóveis a crédito, em 26.12.2003, a E………., S.A. celebrou com os requeridos um contrato, que teve por objecto o financiamento de € 15.555,28, para aquisição da viatura de marca LANCIA, modelo ………., com a matrícula ..-..-RN, sendo fornecedor do bem F………., Ldª, quantia que, nos termos contratuais deveria ser paga à requerente em 72 prestações mensais sucessivas, não tendo sido pagas as vencidas entre Junho e Novembro de 2007, no valor de € 171,34 a referente a Junho e de € 295,44 as restantes.
Mais alegou que, como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela requerente à requerida a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo; o veículo foi vendido à requerida com o encargo de reserva de propriedade, que se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel; a requerida obrigou-se a pagar à requerente a prestação mensal de € 296,93, por um período de 72 meses.
Em 30.06.2008, o senhor juiz proferiu despacho que indeferiu liminarmente a providência, porquanto entendeu que a entidade financiadora não pode invocar o regime previsto no art.18º, nº1, do DL nº54/75 de 12 de Fevereiro e que, além disso, visando a providência requerida antecipar a entrega definitiva do veículo, a resolução do contrato de mútuo jamais concederia ao mutuante o direito a reaver a viatura, o que só seria conseguido com a resolução do contrato de compra e venda.
Inconformada, a requerente interpôs recurso.
Conclui, em resumo que:

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Não houve contra alegações.
O recurso foi devidamente admitido, como apelação e subida imediata.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. os Factos
Com relevo para a decisão, consideramos provados os factos acima referidos decorrentes da tramitação processual, que aqui damos por reproduzidos.
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2.2. O Direito
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida,
a questão que importa decidir consiste em saber se a requerente tem direito a requerer a apreensão de veículo automóvel, ao abrigo do disposto no art.15º do DL nº54/75 de 12/2.
Esta providência foi intentada ao abrigo do disposto no art.15º do DL nº54/75 de 12 de Fevereiro.
Dispõe aquele preceito legal, na sua actual redacção, que “1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2.O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3.A prova é oferecida com a petição referida no número anterior”.
Com interesse importa referir ainda o disposto no art.16º, nº1, daquele diploma legal: “Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”.
Acrescenta o art.18º, nº1, do mesmo diploma legal que: “Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação”.
Refira-se que tal providência especificada prevista na referida legislação avulsa apenas é admissível como preliminar da respectiva acção de resolução de contrato de compra e venda, processo de execução hipotecária ou processo especial de venda de penhor, por força do disposto no artº 18º do referido diploma legal.
Isto posto, no caso de venda com reserva de propriedade, ao vendedor, para requerer a apreensão cautelar do veículo, cabe provar o não cumprimento do contrato por parte do adquirente e o registo daquela reserva – art.16º, nº1, do DL nº54/75 de 12/2.
Este diploma legal, como resulta claramente das disposições citadas, pretendia conceder ao vendedor um meio expedito de reaver o veículo, não cumprido o contrato por parte do comprador, para evitar os prejuízos decorrentes da sua utilização, atenta a sua rápida depreciação.
E como, nos contratos de compra e venda, a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato – art.408º, nº1, do C.Civil – importava evitar aquela transferência até o pagamento do preço estar integralmente efectuado.
Para o efeito – é um dos requisitos daquela providência - o vendedor tinha de reservar a propriedade, nos termos do disposto no art.409º do Código Civil, que dispõe: “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento” – nº1; e “tratando-se de coisa imóvel, ou de móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros” – nº2.
Nesta relação entre vendedor, que era também financiador e comprador, a aplicação daquelas normas legais não suscitava grandes dúvidas.
Todavia, com o incremento do consumo, as operações comerciais de aquisição de bens móveis de consumo duradouros, nomeadamente os automóveis, passaram a realizar-se em grande percentagem através de dois contratos autónomos mas conexos na sua finalidade última, ou seja o contrato de compra e venda do bem de consumo, entre consumidor/comprador e vendedor/fornecedor e o contrato de crédito ao consumo, celebrado entre a empresa financiadora (H……….) e o consumidor/mutuário.
Tal relação contratual complexa está, também, abrangida pela regulação prevista no DL nº339/91 de 21/9, dado o comprador revestir, normalmente, a qualidade de consumidor.
Ou seja, a relação simples inicial, estabelecida entre o vendedor e o comprador, foi substituída por outra mais complexa, que envolve o vendedor, o comprador e o financiador.
E começou a despoletar questões quando surgia a necessidade de aplicação do disposto nos art.s 15º e ss. do DL nº54/75 de 12/2.
Assim, inicialmente, não obstante o vendedor já ter recebido do financiador a totalidade do preço, continuava a reservar para si a propriedade do veículo vendido. Depois, caso houvesse incumprimento por parte do comprador relativamente ao financiador, a providência cautelar com vista à apreensão do veículo era intentada conjuntamente pelo vendedor e pelo financiador.
Só que, nestes casos, a jurisprudência veio a entender que o financiador não reunia os requisitos legais para intentar aquela providência, dado não ser o titular da reserva de propriedade; e o vendedor, por sua vez, embora disponha da reserva de propriedade, não é credor, pois já recebeu a totalidade do preço. Esta foi a posição assumida no ac. do STJ de 12-5-05, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Araújo de Barros, e com o voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Salvador da Costa, in CJ, XIII, II, 94.
Para superar aquela dificuldade, as empresas financiadoras começaram a registar em seu nome a reserva de propriedade. Como acontece no caso destes autos.
E argumentam agora que, deste modo, estão reunidos os requisitos exigidos pelos art.s 15º e ss. do DL nº54/75 de 12/2: reserva da propriedade registada a seu favor e incumprimento do contrato. Será assim?
Diverge, agora a jurisprudência, sobre esta questão.
Enquanto uma corrente – jurisprudência citada nas alegações da recorrente defendida na Relação de Lisboa – invocando uma interpretação actualista do disposto no art.18º, nº1, do DL nº54/75 de 12/2, entende que é admissível à empresa H………. constituir a cláusula de reserva de propriedade com vista a garantir os direitos emergentes do contrato de mútuo e requerer esta providência cautelar especificada de apreensão de veículo automóvel e seus documentos, outra entende que tal apenas é possível nos contratos de alienação.
Ora, sem mais delongas e salvo o devido respeito, entendemos que a posição expressa nos acórdãos da Relação de Lisboa referidos nas alegações de recurso não traduz a leitura correcta do regime da referida providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, prevista nos artigos 15º a 22º DL nº 54/75, na actual redacção.
Nem tal está previsto no texto da lei, nem é possível integrar essa leitura ao abrigo de uma interpretação extensiva (actualista) do seu espírito, ao abrigo do disposto no artº 9º Código Civil.
Acresce que, cabendo a tarefa legislativa ao Governo nesta matéria de acordo com o disposto no artº 198º, nº 1, Constituição da República Portuguesa de 1976, aquele órgão condutor da política económica do país, caso tivesse querido integrar estas situações de facto no texto legal poderia tê-lo feito, nas diversas alterações legislativas que a versão inicial do diploma teve posteriores ao DL nº 339/91, de 21.09, que regula os contratos de crédito ao consumo, nomeadamente com o DL 277/95, de 25.10 e DL nº 178-A/2005, de 28.10.
Aos Tribunais não cabe a tarefa legislativa, mas apenas a aplicação do direito constituído - artº 202º, nº 1 e 203º daquela Lei Fundamental.
No sentido por nós defendido estão os acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt., desta Relação do Porto de 15-4-08, relatado pelo Ex.mo Desembargador Cândido Lemos e de 30.06.2008, relatado pelo Ex.mo Desembargador Abílio Costa e os acórdãos do STJ de 2-10-07, relatado pelo Ex.mo Cons. Fonseca Ramos, de 12.09.2006, relatado pelo Ex.mo Cons. Faria Antunes e o recente de 10.07.2008, relatado pelo Ex.mo Cons. Santos Bernardino, cujo sumário se trancreve:
“Do teor literal do art. 409º n.º 1 do Cód. Civil conclui-se que só nos contratos de alienação – maxime, nos contratos de compra e venda – é lícita a estipulação da cláusula de reserva de propriedade, a favor do alienante.
No mesmo sentido apontam os arts. 15º, 18º, 19º e 21º do Dec-lei 54/75, de 12 de Fevereiro, dos quais decorre que é pressuposto do recurso à providência cautelar de apreensão, prevista nesse diploma, a existência de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante.
E tal não é contrariado pelo disposto na al. f) do n.º 3 do art. 6º do Dec-lei 359/91, de 21 de Setembro – diploma que rege sobre os contratos de crédito ao consumo – que tem em vista apenas as situações em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem alienado pelo próprio credor, ou seja, em que a pessoa ou entidade financiadora é a detentora do direito de propriedade do bem alienado.
No contrato de mútuo, celebrado para financiamento da aquisição, pelo mutuário, de um veículo automóvel, não pode o financiador reservar para si o direito de propriedade sobre o veículo, uma vez que, não sendo seu dono, nada vendeu: o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, constituindo uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem.
Não pode falar-se, sem mais, em sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, nos termos dos arts. 589º e seguintes do CC, pois a sub-rogação voluntária assenta sempre num contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, devendo ser, em qualquer caso, expressamente manifestada a vontade de sub-rogar, e exigindo-se, quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante, que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
vgaaA interpretação actualista deve ser aplicada com a necessária prudência, estando, logo à partida, condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma interpretanda e pelos elementos gramatical e sistemático.
No art. 409º n.º 1 do CC, quer o elemento gramatical, quer o escopo ou finalidade visado pela norma, afastam a possibilidade de uma interpretação actualista, no sentido de alargar o seu alcance ao contrato de mútuo ou financiamento, mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com o contrato de compra e venda do bem financiado, sendo, ademais, certo que o financiador não se acha totalmente desprotegido, pois tem meios ao seu dispor para fazer face a eventual incumprimento do mutuário.
E o mesmo se dirá quanto ao art. 18º/1 do já citado Dec-lei 54/75: nem a sua letra nem o seu espírito consentem interpretação que leve a considerar que, à necessária acção de resolução do contrato de alienação, de que a providência de apreensão de veículo automóvel constitui dependência, possa equivaler a eventual instauração de uma acção de resolução do contrato de mútuo.
É, assim, nula, porque legalmente impossível, a cláusula de reserva de propriedade, incluída em contrato de financiamento, a favor do financiador que mutuou o preço da aquisição do veículo, não tendo este, em consequência do incumprimento, pelo mutuário, do contrato de mútuo, direito à entrega do dito veículo”.
Na doutrina, GRAVATO DE MORAIS, in CDPrivado, 6, 49, defende que a cláusula de reserva de propriedade não pode ser estipulada a favor da entidade financiadora, sendo nula. Esclarecendo, ainda, a interpretação do disposto no art.6º, nº3, al. f), do DL nº359/91 de 21/9, referido pela recorrente nas alegações a favor da sua tese, pois, no entender daquele autor, a mesma reporta-se a situações em que “o vendedor era e continua a ser proprietário”. O mesmo entendimento parece resultar do expendido por GABRIELA FIGUEIREDO DIAS in Reserva de Propriedade, Comemorações dos 35 anos do C.Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, III, 436: “como já se reflectiu, o alienante acumula aqui as funções de fornecedor do bem e financiador da sua aquisição, fazendo prescindir da intervenção de um terceiro financiador (instituição de crédito, locador financeiro, mutuante, etc.) na operação”.
Na exposição dos factos na petição inicial, a requerente alega, apenas, ter adquirido os direitos e obrigações, por fusão, da entidade mutuante no financiamento daquela aquisição do automóvel pelos requeridos, sendo vendedora/fornecedora do bem uma terceira pessoa. Nessa qualidade não se percebe, de facto, como pode reservar para si a propriedade do veículo automóvel, propriedade que não detinha. Só detendo-se a qualidade de titular do direito de propriedade é que se pode, no acto da sua alienação, reservar aquele direito, nos termos do disposto no art.409º do C.Civil.
Alega a requerente constar do registo a seu favor a reserva de propriedade sobre o veículo automóvel vendido aos requeridos.
Mas, o facto registado, enquanto encargo, no respectivo registo automóvel é apenas “reserva” a favor da ora requerente e não reserva de propriedade. Haverá uma irregularidade da respectivo registo, situação a tratar ao abrigo do disposto na respectiva legislação, nomeadamente DL 54/57, de 12.02, DL nº 55/75, de 12.02 e DL nº 277/95, de 25.10 (Código do Registo de Bens Móveis), matéria que aqui não nos interessa.
Também não logra a requerente demonstrar, por documento bastante junto com a petição inicial, que tenha assumido, por qualquer modo legalmente admissível, a posição contratual da vendedora do aludido veículo, nomeadamente a transmissão da posição contratual daquela ou a subrogação contratual do direito de crédito daquela, sendo certo que o direito de crédito aqui a invocar seria o preço ou parte dele da venda do veículo.
Assim, não alegando a requerente a posição contratual de vendedora do referido automóvel, objecto mediato do contrato de financiamento para aquisição do referido bem móvel sujeito a registo ou a transmissão dessa posição contratual da vendedora, carece de legitimidade substantiva para pedir a presente providência cautelar de apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos.
Acresce que, sendo a providência cautelar especificada supra referida sempre preliminar da respectiva acção que aqui apenas poderia ser configurada como a acção de resolução do contrato de compra e venda do referido veículo automóvel - vide Moitinho de Almeida, “O Processo Cautelar de Apreensão de Veículos Automóveis”, Coimbra Editor, 3ª ed., p. 8 ss - a requerente nunca podia pedir, na subsequente acção a intentar nos termos do disposto no art.18º, nº1, do DL nº54/75 de 12/2, a “resolução do contrato de alienação”, porque nenhum contrato de alienação celebrou.
Não está assim verificado o requisito da instrumentalidade deste procedimento cautelar relativamente a tal acção, de acordo com o disposto no artº 383º, nº 1, CPC.
Não é possível convolar a providência cautelar requerida para outra especificada ou não especificada, face à factualidade alegada no requerimento inicial e ao abrigo do disposto no artº 392º, nº 3, CPC.
Assim, conclui-se que o recurso não merece provimento.
3.-DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes nesta Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pela recorrente.

Porto, 25.09.2008
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz