Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | REPÚDIO DA HERANÇA EFEITOS RETROACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202003234307/16.7T8LOU-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da retroatividade de todo o fenómeno sucessório, estabelecendo o artigo 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia. II - Tendo um sucessor habilitado repudiado a herança, sem que tenha em momento anterior praticado qualquer ato que se consubstancie em declaração expressa ou tácita de aceitação, ocorre, necessariamente, relativamente a ele, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância (apenas quanto a ele), nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4307/16.7T8LOU-B.P1 Sumário do acórdão: .............................................................................................................. ....................................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto Corre termos no Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, ação executiva para pagamento de quantia certa, com o n.º 4307/16.7T8LOU, instaurada pela B…, contra C… e D….I. Relatório Na pendência da referida execução, faleceu a executada D… [em 7.01.2011]. No apenso da habilitação de sucessores da executada falecida D…, foram julgados habilitados C… e E…. E… deduziu oposição à execução por embargos, em 5.09.2019, alegando que repudiou a Herança aberta por óbito de sua mãe D…, por instrumento de repúdio datado de 23.08.2019, requerendo, com esse fundamento: «[…] b) Deve ser considerado o ato válido de repúdio da herança; c) deve a exceção dilatória de ilegitimidade passiva proceder, por totalmente provada e, em consequência, ser a executada, ora embargante, absolvida da instância […]». Em 23.10.2019 foi proferida sentença, na qual se julgaram improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução. Não se conformou a embargante/executada E…, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: I. O Mm.º Juiz a quo, na Sentença proferida concluiu existir aceitação tácita da herança aberta por óbito da executada falecida D…, sua mãe, em data anterior à declaração do repúdio datado de 23 de Agosto de 2019; II. Sustenta assim o Mmº Juiz a quo que formou a sua convicção no seguinte: não ter a Executada/Embargante, ora Recorrente contestado o incidente de habilitação de herdeiros, não ter interposto recurso da Sentença e ainda por se ter mantido em silêncio, sem nada fazer, no lapso temporal entre a morte da sua mãe e a declaração de repúdio; III. Mas não pode a Recorrente concordar com tal decisão, por se tratar de um evidente erro de julgamento; IV. Com o devido respeito, o Tribunal a quo, na Sentença proferida, demostrou uma nítida e manifesta incongruência no que respeita ao preceituado no direito substantivo e no direito processual. V. A situação da Executada/Embargante nunca evoluiu da posição de sucessível para a de sucessora da primitiva executada; VI. A Executada/Embargante nunca aceitou a herança da primitiva executada, sua falecida mãe, nem nunca exprimiu por atos expressos ou implícitos, manifestos ou concludentes a menor intenção de ter aceitado a herança ou de vir a aceitar no futuro; VII. À data da morte da sua mãe, a Executada/Embargante era menor de idade; VIII. A lei não estabelece prazo para que o sucessível aceite ou repudie a herança, estabelecendo apenas (artigo 2059° do CC) um prazo de caducidade de 10 anos para o exercício do direito de aceitar, pelo que, assim colocada a questão, o decurso do prazo desde o óbito e o repúdio da herança não tem qualquer relevância muito menos a virtualidade de presumir a aceitação da herança. IX. Concluindo-se que o repúdio encontra-se dentro do prazo de caducidade, bem como é válida e eficaz a respetiva declaração de repúdio; X. A Executada/Embargante repudiou a herança aberta por óbito da sua mãe, a qual não aceitou nem expressa nem tacitamente, pelo que não adquiriu a qualidade de herdeira, devendo ser considerada não chamada, com efeitos retroativos à data da abertura da sucessão; XI. Não tendo a Recorrente aceitado - expressa ou tacitamente - a herança, nem isso estando demonstrado nos autos, não pode, assim, atribuir-se-lhe, sem mais, a qualidade de sucessora da mãe falecida; XII. O Tribunal a quo não autonomizou a habilitação incidental da aceitação da herança; XIII. Sendo certo que o nosso ordenamento jurídico autonomiza a habilitação incidental/judicial da habilitação principal; XIV. O Tribunal a quo não conhece as verdadeiras razões que levaram a Executada/Embargante, ora Recorrente a repudiar a herança, pois certamente essa decisão em nada teve a ver com o prazo para se opor à execução, trata-se, pois, de motivos pessoais. XV. Até porque com a venda judicial do único bem imóvel da herança, certamente, restará um remanescente que a Executada/Embargante repudiando à herança não receberá, quer porque sempre responderia nos presentes autos de execução apenas na medida do património da herança aberta por óbito da executada D…. XVI. Pelo que conclui-se que a Recorrente não só não aceitou a herança, como a repudiou válida e eficazmente, ainda que em data posterior ao trânsito em julgado da respetiva Sentença que a julgou habilitada, pelo que deve o repúdio datado de 23 de agosto de 2019 ser considerado válido e eficaz e consequentemente produzir os seus efeitos, e nesse âmbito o tribunal suspender a instância por considerar como válido o ato de repúdio da herança e, em consequência, proceder-se a nova habilitação herdeiros. Termos em que Vossas Excelências julgando procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida FARÃO JUSTIÇA Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. II. Do mérito do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: apreciação dos efeitos processuais do repúdio da herança.1. Definição do objeto do recurso 2. Fundamentos de facto A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede, à qual acrescem os seguintes factos considerados provados na sentença recorrida:2.1. No exercício da sua atividade creditícia a Exequente celebrou com os Executados D… e C… (mutuários) os seguintes contratos: a) Contrato de mútuo com hipoteca no montante de Esc. 14.000.000$00 (€69.831,79 - sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e nove euros), para a construção de imóvel para habitação própria e permanente da parte devedora (doc. 1 junto com o requerimento executivo); b) Contrato de mútuo com hipoteca no montante de Esc. 3.500.000$00 (€17.457,93 - dezassete mil, quatrocentos e cinquenta e sete mil euros e noventa e três cêntimos), para a construção de imóvel para habitação própria e permanente da parte devedora (doc. 2 junto com o requerimento executivo). 2.2. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foram constituídas duas hipotecas sobre o imóvel identificado e penhorado nos autos. 2.3. Tendo os Executados deixado de cumprir as obrigações emergentes dos contratos, nomeadamente o pagamento pontual das prestações, encontram-se em dívida à data de 11/10/2016 a quantia global de €45.670,41- quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta euros e quarenta e um cêntimos). 2.4. A executada D… faleceu em 7 de janeiro de 2011. 2.5. A Embargante E… foi citada em 23.07.2018 para o apenso da habilitação de herdeiros da executada falecida D… requerido em 06.04.2018 e não apresentou contestação. 2.6 A Embargante E… foi notificada da sentença proferida no referido apenso nos termos da qual foram julgados “habilitados os aqui requeridos C… e E… na qualidade de sucessores da falecida executada D… para prosseguirem os autos de execução os seus trâmites, ocupando a posição processual daquele (enquanto co-executada) em 20.11.2018. 2.6. A embargante não apresentou recurso ordinário da mesma, tendo a sentença transitado em julgado. 2.7. A embargante juntou aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono em 17.06.2019. 2.8. A 23 de agosto de 2019, a Embargante E… veio a outorgar uma escritura pública de repúdio da herança aberta por óbito de sua mãe, D…. 2.9. A embargante deduziu oposição à execução em 05.09.2019. 2.10. A embargante tem 19 anos e foi citada na mesma morada do seu pai o executado C… na Rua…, Apart…, n.º … - …, Paredes. 3. Fundamentos de direito Alega a recorrente que, a lei não estabelece prazo para que o sucessível aceite ou repudie a herança, estabelecendo apenas (artigo 2059° do CC) um prazo de caducidade de 10 anos para o exercício do direito de aceitar, encontrando-se o repúdio dentro do prazo de caducidade, sendo válida e eficaz a respetiva declaração, com as legais consequências.Efeitos processuais do repúdio da herança A questão jurídica suscitada não se situa no pressuposto formal da legitimidade, mas antes na possibilidade (ou não) superveniente, de continuidade da execução relativamente a um sucessor habilitado que exerceu o seu direito de repúdio da herança. O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da retroatividade de todo o fenómeno sucessório, estabelecendo o artigo 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia. Nas palavras do Professor Oliveira Ascensão[1], «[q]uanto ao repúdio, a retroactividade significa apenas que o sucessível é riscado do mapa, e tudo se passa juridicamente como se nunca lá tivesse estado». Quanto às consequências do repúdio da herança depois da habilitação, o Professor Castro Mendes equaciona o problema nestes termos: «‘Quid juris’ se, depois da habilitados certos sucessores, estes (todos ou alguns), repudiarem a herança? O Dr. F… discute o problema e parece chegar à conclusão de que o repúdio é irrelevante. Não podemos aceitar tal opinião. Se, habilitados certos sucessores, estes por seu turno falecerem, haverá lugar a nova suspensão da instância e habilitação. O repúdio da herança representa o desaparecimento – embora não físico mas jurídico – dos sucessores habilitados. É obrigatório comunicar esse repúdio no processo, seguindo-se a suspensão da instância e nova habilitação». Para o autor que acabámos de citar, o repúdio da herança, dada a imperatividade legal da retroatividade dos seus efeitos, tem consequências no processo, ainda que o herdeiro repudiante tenha sido declarado habilitado com trânsito em julgado. E não pode deixar de ter. Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, a legitimidade afere-se pelo interesse direto em demandar e em contradizer, exprimindo-se tal interesse, respetivamente, pela utilidade derivada da procedência da ação (autor), e pelo prejuízo que dessa procedência advenha (réu), prevendo a lei um critério subsidiário formal na determinação da legitimidade: apura-se pela relação controvertida nos termos em que o autor a configura na petição. A legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, não se traduzindo numa qualidade pessoal, mas numa qualidade posicional da parte face à ação, ao litígio que nela se dirime[2]. Assistindo legitimidade processual a alguém, decorrente apenas da sua condição de herdeiro, no momento em que deixa de ter essa condição, com efeitos imperativamente reportados à data da abertura da sucessão (art.º 2062.º do CC), não vemos como possa manter-se a causa relativamente a essa pessoa. A lei consagra o princípio da estabilidade da instância (artigos 260.º e seguintes do CPC), prevendo modificações subjetivas (artigos 262.º e 263.º do CPC), nas quais não se refere o repúdio da herança. No entanto, o repúdio da herança tem, necessariamente, efeitos processuais, face às consequências jurídicas referidos pelos professores citados: “tudo se passa juridicamente como se [o sucessor habilitado] nunca lá tivesse estado” (Prof. Oliveira Ascensão); “representa o desaparecimento – embora não físico mas jurídico – dos sucessores habilitados” (Prof. Castro Mendes). Para além da modificação subjetiva da instância pela intervenção de novas partes (art.º 261.º do CPC), a lei processual prevê ainda a modificação subjetiva em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio e em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros (art.º 262.º do CPC), mantendo-se a legitimidade do transmitente no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, enquanto o adquirente não for habilitado (art.º 263.º do CPC). Não havendo transmissão da posição do herdeiro repudiante (como se referiu, a declaração de repúdio reporta-se ao momento da abertura da sucessão), não ocorrerá a modificação subjetiva da instância, verificando-se, no entanto, a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao sucessor habilitado que repudiou a condição (de herdeiro) que justificava tal habilitação[3]. A impossibilidade superveniente da lide pode derivar, nomeadamente, das seguintes razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação não ocorrendo sucessão nessa titularidade e impossibilidade causal quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio[4]. Na situação sub judice, em que a sucessora habilitada, E…, repudia a herança, ocorre, necessariamente, relativamente a ela, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância (apenas quanto a ela), nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. A questão essencial que se coloca é a seguinte: terá a recorrente praticado qualquer ato que se consubstancie na declaração – expressa ou tácita – de aceitação da herança? Não se vislumbra nos autos qualquer fundamento para uma resposta positiva à questão enunciada. A recorrente tem 19 anos de idade e, dentro do prazo que a lei lhe confere, deduziu embargos à execução com fundamento na declaração de repúdio da herança, efetuada antes do exercício do direito de oposição. A aceitação expressa pressupõe que o sucessível declare em documento escrito que aceita a herança, ou que assuma expressamente o título de herdeiro, com a intenção de adquirir a herança [artigo 2056.º, n.º 2 do CC]. Quanto à aceitação tácita, terá de decorrer da prática de atos “que com toda a probabilidade a revelem” [art.º 217.º, n.º 1, in fine do CC], sendo certo que os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança [art.º 2056, n.º 3 do CC]. A aceitação tácita resulta, normalmente, do facto de o sucessível chamado à herança, se comportar como herdeiro, por exemplo: pagando as dívidas da herança; recebendo os rendimentos dos bens da herança; partilhando (sendo vários os sucessíveis), os bens da herança; cumprindo as obrigações fiscais; etc[5]. Tendo um sucessor habilitado repudiado a herança, sem que tenha em momento anterior praticado qualquer ato que se consubstancie em declaração expressa ou tácita de aceitação, ocorre, necessariamente, relativamente a ele, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância (apenas quanto a ele), nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. Na sentença recorrida, o Mº Juiz cita o acórdão desta Relação, de 26.05.2009 [processo n.º 4593/03.2TBSTS-C.P1], sumariado nestes termos: «A circunstância de o habilitado não ter contestado o requerimento de habilitação, permitindo que se produzisse o respectivo efeito cominatório (confissão do facto da qualidade de herdeiro), e de, posteriormente, ter intervindo no processo de execução como herdeiro e executado, durante mais de 3 anos desde a decisão de habilitação, sem expressar qualquer «repúdio da herança» cujo documento, só foi apresentado mais de 7 anos após a sua morte, afigura-se claramente reveladora de uma aceitação tácita da herança». Salvo o devido respeito, a situação a que se reporta o acórdão citado nada tem a ver com a que resulta dos autos. Com efeito, declaram-se provados na sentença os seguintes factos: a embargante E… foi notificada da sentença proferida no apenso de habilitação em 20.11.2018; juntou aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono em 17.06.2019; outorgou a escritura pública de repúdio da herança em 23 de agosto de 2019; e deduziu oposição à execução em 05.09.2019; a embargante tem 19 anos de idade, sendo menor à data do falecimento de sua mãe [pág. 146 do PE]. A situação espelhada nos autos diverge em muito, daquela a que se refere o acórdão desta Relação, citado na sentença recorrida, cuja factualidade [intervenção no processo de execução após a habilitação, durante mais de três anos], seria suscetível de configurar o instituto do abuso do direito. Convém não esquecer que, na situação a que se reportam os autos, a embargada, sendo menor à data do falecimento de sua mãe, declarou o repúdio da herança no ano seguinte à sua maioridade. Acresce que, no acórdão desta Relação, subscrito por estes coletivo, [de 18.11.2019, processo n.º 8760/05.6TBVNG-A.P1, acessível no site da DGSI], considerou-se que, tendo um sucessor habilitado repudiado a herança, ocorre, necessariamente, relativamente a ele, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância (apenas quanto a ele), nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. Decorre de todo o exposto a procedência do recurso, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, determinando-se: a extinção da instância por impossibilidade da lide, relativamente à sucessora habilitada E…; a continuação da execução relativamente ao executado inicial, sucessor habilitado da falecida executada D…. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, determinando: i) a extinção da instância por impossibilidade da lide, relativamente à sucessora habilitada E…; ii) a continuação da execução relativamente ao executado inicial, sucessor habilitado da falecida executada D….* Custas do recurso pela recorrida.* Porto, 23.03.2020Carlos Querido Mendes Coelho Joaquim Moura ____________________ [1] Direito Civil, Sucessões, Coimbra Editora, pág. 394. [2] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 69. [3] Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa na obra citada (pág. 296), em anotação ao artigo 262.º do CPC “Outras modificações subjetivas”: «Deve notar-se, porém, que nem todas as ações admitem a substituição dos sujeitos. Atenta a natureza da relação jurídica em causa ou do pedido formulado, pode ocorrer que aqueles eventos determinem a extinção da instância por impossibilidade ou por inutilidade superveniente da lide». [4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada (pág. 321). Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 561), a impossibilidade ou inutilidade da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo. [5] Vide Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Almedina, 2017, Volume II, pág. 968. |