Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320990
Nº Convencional: JTRP00011763
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP199406289320990
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 270/90-2
Data Dec. Recorrida: 06/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART494 ART483 N1 ART566 N2 ART564 N1 N2.
Sumário: I - A gravidade dos danos não patrimoniais, pressuposto do seu ressarcimento, afere-se pela situação concreta da pessoa que deles foi vítima.
II - Na determinação do dano patrimonial futuro há que considerar a idade da vítima, a incapacidade laboral determinada e a sua repercussão no rendimento futuro.
III - A idade a atender nesse cálculo é a da data da prolação da sentença em primeira instância.
IV - A perda de rendimento a considerar é a que resulte de diminuição da capacidade de ganho, seja este efectivo, seja este previsível.
V - Não tendo a vítima, na data do acidente e na data da sentença rendimentos de trabalho, mas estando em idade de abraçar uma profissão o salário mínimo nacional há-de ser um elemento referencial no cálculo da indemnização.
Reclamações: