Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011763 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199406289320990 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 270/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART494 ART483 N1 ART566 N2 ART564 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A gravidade dos danos não patrimoniais, pressuposto do seu ressarcimento, afere-se pela situação concreta da pessoa que deles foi vítima. II - Na determinação do dano patrimonial futuro há que considerar a idade da vítima, a incapacidade laboral determinada e a sua repercussão no rendimento futuro. III - A idade a atender nesse cálculo é a da data da prolação da sentença em primeira instância. IV - A perda de rendimento a considerar é a que resulte de diminuição da capacidade de ganho, seja este efectivo, seja este previsível. V - Não tendo a vítima, na data do acidente e na data da sentença rendimentos de trabalho, mas estando em idade de abraçar uma profissão o salário mínimo nacional há-de ser um elemento referencial no cálculo da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||