Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020931 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SUSPENSÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199702059610951 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXII PAG247 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 220/95-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N3 A ART113 N5 ART118 N1 ART119 C ART120 N2 D ART122 ART332 N1 N4 N5 N6 N7 ART334 N1 N2 ART360. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/09/23 IN CJ T4 ANOXVII PAG20. | ||
| Sumário: | I - A não notificação do arguido, mas apenas do seu defensor, do despacho que designa data para a continuação da audiência de julgamento, ainda que a anterior tenha sido suspensa depois de prestada toda a prova oportunamente oferecida e apenas para se obter o parecer de perito, constitui nulidade insanável, devendo anular-se a audiência que entretanto se realizou e em que não esteve presente, apesar de então apenas se terem produzido as alegações a que se refere o artigo 360 n.1 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||