Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610951
Nº Convencional: JTRP00020931
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SUSPENSÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199702059610951
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXII PAG247
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 220/95-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART61 N3 A ART113 N5 ART118 N1 ART119 C ART120 N2 D ART122 ART332 N1 N4 N5 N6 N7 ART334 N1 N2 ART360.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/09/23 IN CJ T4 ANOXVII PAG20.
Sumário: I - A não notificação do arguido, mas apenas do seu defensor, do despacho que designa data para a continuação da audiência de julgamento, ainda que a anterior tenha sido suspensa depois de prestada toda a prova oportunamente oferecida e apenas para se obter o parecer de perito, constitui nulidade insanável, devendo anular-se a audiência que entretanto se realizou e em que não esteve presente, apesar de então apenas se terem produzido as alegações a que se refere o artigo 360 n.1 do Código de Processo Penal.
Reclamações: