Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029295 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | PENHORA USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | RP200101220051482 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 990-C/96-2S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART838 N3 ART862 N4 ART863. CCIV66 ART1439 ART1446 ART1471. | ||
| Sumário: | À penhora do direito de usufruto de imóveis aplicam-se as regras da penhora de imóveis e, consequentemente, a mesma deve fazer-se por termo no processo, com nomeação de depositário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO Na execução ordinária que Adelino ......., com os sinais dos autos, intentou contra Tomás ........., identificado nos autos, para deste obter o pagamento de Esc.19.024.818$00, veio o exequente insistir, além do mais, pela penhora do usufruto de imóveis situados na área da comarca de V.N. de Gaia. Entendendo que tal penhora já havia sido efectuada e não há lugar à emissão de notificação de termo de penhora, porquanto tal penhora não é efectuada por termo, o julgador a quo indeferiu o requerido pelo exequente. Inconformado, o exequente agravou do mencionado despacho, tendo, nas alegações, concluido: 1ª - Para determinar como deve ser efectuada a penhora do direito de usufruto sobre um imóvel, há que analisar se, pela sua natureza, o objecto do direito poderá ou não ser aprendido. 2ª - Para verificar se o objecto do direito de usufruto pode ou não ser aprendido há que ver se tal apreensão é susceptível de ofender o direito de outrem. 3ª - Os casos dos direitos previstos no artigo 862º do C.P.C., .são nitidamente, casos em que a apreensão do objecto do direito privaria os demais utentes dos bens do uso a que também têm direito. 4ª - Tal, não é, contudo, o caso da penhora do direito de usufruto, na qual o objecto do direito, mais do que poder ser apreendido, deve sê-lo. 5ª - Pelo exposto, a penhora deverá ser feita nos termos do artigo 838° do C.P.C., pelo que deverá ser efectuada mediante termo no processo, com a inerente nomeação de fiel depositário, imprescindível para o recebimento dos rendimentos do imóvel que o usufruto implica. 6ª - Sendo, também, imprescindível lavrar auto do termo de penhora do usufruto dos imóveis em questão para conseguir registar a penhora do usufruto em questão. NORMAS VIOLADAS: O despacho recorrido violou o disposto nº 4 do artigo 862º, 863º, 838º e 839ºdo C.P.C. . Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão em referência e consequente condenação em custas, e ordenando-se o prosseguimento dos autos com a emissão do termo de penhora do usufruto dos imóveis em questão. Não houve resposta às alegações. O julgador a quo sustentou o seu despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO -2.1- OS FACTOS ALEGADOS E DESDE JÁ ASSENTES E O DIREITO APLICÁVEL Considera-se como assente, em termos de matéria de facto e no que releva, o que já se deixou referido. Entende o agravante que a penhora do usufruto deverá ser efectuada por termo e com nomeação depositário, não por notificação, como decidido na 1ª instância. Vejamos. É sabido que a penhora de bens imóveis efectua-se por termo no processo (artº 838°, nº3, do C PC) , a de bens móveis faz-se através de auto (artº 849°, do C PC) e a de direitos realiza-se, por via de regra, mediante notificação de terceiros (artº 856° e segs. do C PC) . No nº4, do artº 862°, do C PC (penhora de direito a bens indivisos e de quotas de sociedade) , estabelece-se que "o disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior" (penhora de bens móveis) . Como ensina J. Lebre de Freitas (A Acção Executiva, 2ª ed., p. 200, nota 10) , «a sujeição dos direitos reais menores que acarretam a posse efectiva e exclusiva da coisa às normas reguladoras da penhora de móveis ou imóveis é feita por analogia, visto todos terem de comum o acto de desapossamento do executado, enquanto que os direitos reais menores, que não acarretam a posse, dão lugar a penhora de direitos». A penhora de direitos tem lugar quando não está em causa o direito de propriedade plena e exclusiva do executado sobre coisa corpórea nem um direito real menor que possa acarretar a posse efectiva e exclusiva de coisa (corpórea) móvel ou imóvel. O usufruto de imóveis tem objecto susceptível de apropriação? A noção de usufruto é-nos dada pelo artº 1439°, do CC. Trata-se de um direito real de (totalidade ou plenitude) gozo, limitado e temporário (J. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 5ª ed., p. 470 e segs., P. Lima-A. Varela, C. Civil Anot., III, notas ao artº 1439°) . O titular desse direito real pode usar, fruir e administrar a coisa (alheia), como o faria um bom pai família, respeitando o seu destino económico (artº 1446º, do CC). Ao lado do usufrutuário, há o proprietário da raiz ou nu proprietário. O usufrutuário tem a posse em nome alheio referida à (nua) propriedade e a posse em nome próprio referida ao usufruto. Verifica-se, assim, uma sobreposição de posses, cumulando--se a posse do usufrutuário com a posse do proprietário da raiz ( Manuel Rodrigues, A Posse, n° 31, e O. Ascensão, ob. cit., p. 125) . Quer dizer, no usufruto não há uma posse exclusiva coisa por parte do titular daquele direito real menor, mas só este tem contacto directo com aquela (usar, fruir e administrar) enquanto que o dono da nua propriedade apenas poderá demonstrar o seu contacto directo com o prédio no caso previsto no artº 1471°, do CC, ou seja, se fizer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída e que não diminuam os direitos do usufrutuário. Porém, a nosso ver, atentas as referidas características do usufruto, e como defende C. Lopes do Rego (Comentários ao C. Processo Civil, p. 574, citando o Prof. Castro Mendes, Acção Executiva, p. 111) o nº4, do citado artº 862°, do CPC, aplica--se à penhora de direitos reais menores cujo objecto não deva ser materialmente apreendido (v. g. a nua propriedade ou a propriedade do solo no âmbito do direito de superfície – artº 1524° e segs. do CC), por tal se revelar manifestamente incompatível com os direitos de quem não é parte na execução. A penhora de direitos é de aplicar à penhora de direitos reais cuja estrutura não abrange a efectiva detenção da coisa pelo executado. Ora, o usufrutuário, como vimos, é efectivo possuidor da coisa (imóvel), que goza plenamente. O usufruto revela-se como um direito real cujo objecto, ou seja, a própria coisa sobre que incide o direito de usufruto, pode ser apreendida. Assim, à penhora do direito de usufruto de imóveis terão que aplicar-se, salvo melhor opinião, as regras do penhora de imóveis, e, consequentemente, fazer-se a mesma por termo no processo, o que implica a nomeação de depositário ( arts. 838°, nº3, e 863°, do CPC). Procedem, deste modo, as conclusões do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal em dar provimento ao recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido, devendo o julgador a quo ordenar a realização da penhora do usufruto dos imóveis nos termos do estatuído no artº 838°, n° 3, do CPC, com a subsequente tramitação processual. Sem custas – artº 2°, al. o), do CCJ. Porto, 22 de Janeiro de 2001 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues Maria Amélia Alves Ribeiro |