Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610539
Nº Convencional: JTRP00018487
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199607109610539
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 76/95-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N1 N2.
CP95 ART2 N4 ART143 N1 ART146 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/10/08 IN CJ T4 ANOX PAG304.
AC RP DE 1986/04/09 IN BMJ N356 PAG445.
AC RP DE 1983/03/12 IN BMJ N355 PAG436.
Sumário: I - Não preenche todos os elementos do tipo legal de crime do artigo 146 do Código Penal de 1995 a invocação do arremesso de um " paralelo " com que se atinge o ofendido na parte esquerda da região toráxica de que adveio doença com incapacidade de trabalho por 8 dias, silenciando-se a zona do corpo que se visava atingir, a distância a que a pedra foi arremessada, se houve dolo quanto ao resultado, ainda que na forma mais mitigada, e se se sabia que o paralelipípedo, da forma como foi arremessado, constituia meio susceptível de causar lesões graves, não se apurando, assim, a " especial censurabilidade ou perversidade ".
II - Assim, embora à data dos factos estivesse integrado o crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelo artigo 144 ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982, face ao disposto nos artigos
2 n.4 e 143 n.2 do Código vigente é admissível a desistência da queixa, dado estar integrado apenas o crime de ofensas corporais simples funcionando o arremesso apenas como agravante geral do crime.
Reclamações: