Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041243 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FACTOR DE BONIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200804140746935 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 52 - FLS. 138. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. De acordo com a instrução n.º 5 al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades, sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes da incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais. II A referida bonificação é também aplicável nos casos de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. 219 Agr. 6935/07 – 4 (Agr. ………./06 - TTSMF) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na sequência de pedido efectuado pela seguradora e após junta médica ao sinistrado B…………….., foi por despacho considerado que o ocorreu um desagravamento das lesões do sinistrado, tendo-se fixado ao mesmo a IPP de 62,4%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual, o que se traduziu na fixação da pensão anual de euros 4.840,76. Por discordar daquele despacho dele recorre de agravo o sinistrado concluindo em síntese que a decisão do tribunal deveria ter aplicado ao sinistrado o factor de bonificação de 1,5, da instrução 5 da TNI (ao mesmo foi fixada uma IPATH). Devendo, em consequência, ser alterado o grau de IPP com a consequente repercussão na pensão. A seguradora não respondeu ao recurso. O Mmo. Juiz sustentou o despacho recorrido. O Exmo. Sr. Procurador Geral - Adjunto nesta Relação, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. 2. Factos Provados Os do relatório. 3. Direito Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º si 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa, assim, aquilatar se: - É aplicável o factor de bonificação de 1,5, da TNI em caso de IPATH A instrução n.º 5, da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), dispõe que “Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: “a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais. “ …” A questão que se coloca é, como vimos, a de saber se é aplicável o referido factor de bonificação nos casos de IPATH, matéria que tem dado azo a algumas posições divergentes. À semelhança de outros e ponderando o decidido no Acórdão desta Relação de 31.05.2005 e do STJ de 2.2.2005, ambos disponíveis em www.dgsi,pt, entendemos que sim. Na verdade, afigura-se-nos que o referido factor de bonificação e a ITAH tutelam diferentes valores, sendo também diferentes as situações que ambos visam salvaguardar, embora tais situações se possam verificar em simultâneo. A bonificação é concebida pelo legislador como um factor de correcção, atendendo a casos particularmente gravosos ou injustos para o sinistrado ou doente profissional, que não seriam devidamente tutelados com a “seca” atribuição dos coeficientes previstos na TNI. Essas situações prendem-se com a idade do sinistrado (50 anos ou mais) e com a sua reconvertibilidade no posto de trabalho, factores que, não resultando da aplicação dos coeficientes em si, a lei não quis deixar de tomar em consideração, face à situação mais gravosa desses sinistrados ou doentes profissionais, inserindo, assim, o dito factor de correcção. Em face da indefinição do que se possa entender por “trabalho habitual”, continuam actuais as palavras de Vítor Ribeiro “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Rei dos Livros, 1994, pág. 29, para quem a incapacidade para o trabalho habitual ocorre “quando, por acréscimo a uma certa diminuição da capacidade geral de ganho, a incapacidade se traduz na perda de um estatuto sócio-profissional e económico estabilizado” A tutela da incapacidade para o trabalho habitual prende-se, pois, com o facto de o sinistrado ter de se adaptar a outra profissão ou função, ter de aprender a fazer outra coisa, o que implicará um “investimento” em termos de formação profissional ou o não recebimento de qualquer remuneração enquanto não for enquadrado noutro sector ou função. Deste modo, se a lei concede o dito factor de bonificação, de acordo com os referidos pressupostos, a quem não padece de IPATH, também fará sentido que o conceda nos casos em que o trabalhador por ter mais de 50 anos de idade dificilmente se inserirá novamente no mercado de trabalho e sofra também de uma incapacidade para o trabalho habitual o que ainda mais lhe agrava as suas hipóteses de reabilitação no mercado de trabalho e o condena quase de certeza ao desemprego. Diga-se, para além disso, que em parte alguma da TNI o legislador proíbe a cumulação das duas situações, sendo certo que o referido n.º 5, se refere a uma perda ou diminuição de função imprescindível ao desempenho do posto de trabalho (entendido este como a prestação concreta numa dada organização empresarial) e não ao desempenho do trabalho habitual que se liga nestes casos, como se viu, à perda de um estatuto sócio profissional e económico. Considerando o supra exposto, e que o sinistrado contava mais de 50 anos à data da alta, deve o mesmo beneficiar da aplicação daquele factor de bonificação de 1,5, o que implica se fixe a IPP em 93,6%, e se traduz numa pensão a favor de sinistrado de euros 5.324,21. 4. Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, no sentido de ser aplicável no presente caso o factor de bonificação de 1,5, passando a ser a IPP de 93,6%, e fixando-se a pensão devida sinistrado em euros 5.324,21. Custas pela seguradora. Porto, 14 de Abril de 2008 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho (voto vencida, conforme declaração junta) José Carlos Dinis Machado da Silva _____________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem. ______________________ DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevo o entendimento perfilhado no Acórdão desta relação de 22.05.2006, in www.dgsi.pt (proc. Nº 0610709). Contrário ao sufragado no presente acórdão, porquanto, tal como se refere no citado acórdão de 22.05.06: “I - O factor de 1,5 previsto na Instrução 5, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades, é aplicável apenas à incapacidade de que está afectado o sinistrado para a sua função específica e não à incapacidade restante (conexa com outras funções compatíveis). II - Tal significa que se o sinistrado for incapaz a 100% para o exercício da sua função, da sua profissão, e se a IPP que lhe foi atribuída nada tem a ver com a sua profissão, não é aplicável o factor de 1,5 à IPP residual, por esta não estar relacionada com o posto de trabalho, com a concreta função exercida pelo sinistrado. E também não é de aplicar o factor de 1,5 se a incapacidade é de 100%, como é o caso de uma IPATH. ” Assim, confirmaria a decisão recorrida. Porto, 14.04.08 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho |