Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008211 | ||
| Relator: | FERREIRA SEABRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DIVISÃO DE COISA COMUM CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199303239250431 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1035/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1060. | ||
| Sumário: | I - Em acção de arbitramento para divisão de coisa comum, reconhecida a indivisibilidade da coisa, a conferência de interessados destinada à adjudicação ou venda não tem de ser adiada pelo facto de falta de comparência de algum dos interessados, salvo no caso de a falta ser justificada no próprio acto. II - Não havendo lugar a adiamento dessa conferência, e apesar da falta de algum interessado, a deliberação pode ser tomada, validamente, pelos interessados presentes. | ||
| Reclamações: | |||