Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250431
Nº Convencional: JTRP00008211
Relator: FERREIRA SEABRA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
DIVISÃO DE COISA COMUM
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
ADIAMENTO
Nº do Documento: RP199303239250431
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1035/90
Data Dec. Recorrida: 03/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1060.
Sumário: I - Em acção de arbitramento para divisão de coisa comum, reconhecida a indivisibilidade da coisa, a conferência de interessados destinada à adjudicação ou venda não tem de ser adiada pelo facto de falta de comparência de algum dos interessados, salvo no caso de a falta ser justificada no próprio acto.
II - Não havendo lugar a adiamento dessa conferência, e apesar da falta de algum interessado, a deliberação pode ser tomada, validamente, pelos interessados presentes.
Reclamações: