Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
588/09.0YRPRT
Nº Convencional: JTRP00043194
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: SEGURO
OCORRÊNCIA DO SINISTRO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20091110588/09.0YRPRT
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS. 206.
Área Temática: .
Sumário: I- O direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo, não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
II- O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado, enquanto titular do direito a indemnização, nos temos do disposto no art. 342., n.2 1, do Código Civil.
III- Não cumprindo o segurado este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si (art. 516.2 do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 588/09.0YRPRT
Recurso de Apelação
Distribuído em 14-10-2009
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Anabela Dias da Silva e Sílvia Maria Pires
Acórdão na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B………….., residente em …………., Guimarães, submeteu a arbitragem do CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SEGUROS AUTOMÓVEIS (CIMASA) a resolução de litígio com a C…………., S.A., com sede na ……….., em Lisboa, emergente de sinistro automóvel alegadamente abrangido por contrato de seguro celebrado com esta seguradora e titulado pela apólice 10418137. Tendo apresentado a declaração de adesão à arbitragem do CIMASA e dos seus Regulamentos, que consta a fls. 40.
Na reclamação apresentada mencionou que pretendia o pagamento da quantia de 21.998,74€, por danos sofridos em consequência de sinistro ocorrido com o seu veículo de matrícula ..-DN-.., o qual considerava abrangido pelo referido contrato de seguro, sendo 21.206,74€ relativos ao custa da reparação do veículo sinistrado e 792€ relativos ao custo do aluguer de uma viatura de substituição.
Cumprido o contraditório, a seguradora veio dizer que a reparação do sinistro participado pelo ora reclamante foi declinada porque com base em averiguações a que procederam os seus técnicos foi concluído que os danos do veículo não podiam ter sido causados por acidente ocorrido nos termos participados.
Realizada a audiência de julgamento arbitral e frustrado o acordo entre as partes, foi proferida a seguinte decisão:
«1 - Tendo em conta a posição assumida pelas partes nos seus articulados, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal produzida, e as regras de experiência e da normalidade da vida, ficaram provados, apenas, os seguintes factos:
Discutida a causa apenas se averiguou que o veículo em causa foi objecto de reparação nos termos da peritagem efectuada.
Não se averiguou, porém, que tais danos tenham sido causados por qualquer acidente, nomeadamente o participado.
Com efeito, as declarações do participante, por contraditórias e incongruentes, não convenceram o Tribunal da existência do acidente participado.
Por outro lado, das testemunhas inquiridas, o mecânico apenas confirmou a reparação efectuada, nada sabendo quanto ao eventual acidente. E a testemunha, D……………, apenas referiu a existência de uma eventual chamada telefónica do Reclamante, em circunstâncias não plausíveis.
Com efeito, afirmou a existência dessa chamada pelas 5h30m, quando o acidente ocorreu às 6h00.
O ónus da prova da existência do acidente competia ao Reclamante e não (o) tendo satisfeito a sua pretensão não pode deixar de improceder.
2 – Pelo exposto, julga-se a Reclamação improcedente por não provada e absolve-se a Reclamada do pedido.»

2. O reclamante B…………. não se conformou com essa decisão arbitral e recorreu para esta Relação (fls. 80).
Das alegações que apresentou retirou as conclusões seguintes:
1.ª- Foram incorrectamente julgados vários pontos da matéria de facto.
2 ª- Deveriam ter sido dados como provados os factos seguintes:
1) Em 18 de Abril de 2008 foi outorgado por Reclamante e Reclamada um contrato de seguro automóvel, em que o primeiro figurava como tomador.
2) No contrato figura como veículo seguro, o veículo de marca BMW e matrícula ..-DN-.., propriedade do Reclamante.
3) O contrato de seguro tem como coberturas, para além da responsabilidade civil obrigatória por lei, danos próprios da viatura, nomeadamente decorrentes de incêndio, raio ou explosão, actos maliciosos e riscos políticos, choque, colisão e capotamento e fenómenos da natureza.
4) Foi efectuada uma peritagem ao veículo automóvel marca BMW matrícula ..-DN-.., em 09/07/2008, nas instalações da sociedade comercial E…………….., Lda., sita na Rua do …………, ……, Vizela.
5) A peritagem foi efectuada por perito mandatado pela Reclamada, que assinou relatório de peritagem conjuntamente com representante da oficina reparadora.
6) Resultou da peritagem que o custo de reparação do veículo automóvel era de 21.206,74€.
7) O Reclamante pagou à aludida sociedade comercial, em 02/09/2008 o valor de 21.206,74€, que é o valor da peritagem efectuada.
3.ª- Todos estes factos decorrem implicitamente do modelo de reclamação de sinistro automóvel, que processualmente equivale à petição inicial e expressamente dos documentos que o instruem, nomeadamente a cópia da apólice, o relatório de peritagem e a factura e recibo emitidos pela oficina reparadora ao Reclamante.
4.ª- Tais documentos e o seu teor não foram impugnados pela Reclamada, que os aceitou.
5.ª- Esses documentos são, de acordo com o disposto no art. 363.º do C.Civil, documentos particulares.
6.ª- O documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sendo que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
7.ª- O Tribunal de que se recorre não tomou em consideração na sentença a força probatória plena destes documentos.
8.ª- O regime das coberturas de danos próprios é, necessariamente diferente do de coberturas obrigatórias impostas por Lei.
9.ª- Ao regime da cobertura de danos próprios subjaz uma lógica totalmente diferente.
10.ª- Neste particular, os danos a salvaguardar são os do próprio segurado, danos estes que, ou são da sua própria responsabilidade (acidentes com terceiros por culpa sua, ou acidentes sem mais intervenientes, como no caso dos autos), ou da responsabilidade de terceiros (como furtos ou roubos) não decorrente de sinistros automóveis.
11.ª- Porque não têm a ver com responsabilidade de terceiros, a discussão acerca da culpa é irrelevante nestes casos, bastando provar-se a existência dos danos para ser accionada a responsabilidade das seguradoras.
12.ª- Os danos estão provados e tais danos estão cobertos por uma apólice em vigor.
13.ª- Ao contrário do seguro de responsabilidade civil obrigatório, para haver obrigação de indemnizar, pouco importará que os danos provados tenham ocorrido no acidente alegado ou por acto de vandalismo de alguém.
14.ª- Só não seria assim se o Tribunal desse como provada a tese de burla alegada pela Reclamada - o que não sucedeu.
15.ª- De acordo com o estatuído no art. 342.º do C.Civil, àquele que invoca um direito incumbe a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
16.ª- Provada a existência dos danos no veículo automóvel, quantificados os mesmos, provada a reparação e o pagamento da mesma, está cumprido o ónus por parte do reclamante.
17.ª- À reclamada incumbia a prova de factos impeditivos do direito do Reclamante, nomeadamente e como parece decorrer da sua douta contestação que os danos existentes foram causados dolosamente pelo Reclamante.
18.ª- A sentença recorrida interpretou erroneamente o disposto no aludido art. 342.º do C. Civil.
Termos em que deve, na procedência do recurso, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor da reparação do veículo, no montante de 21.206,74€.
A reclamada não apresentou contra-alegações.

3. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o teor da decisão recorrida e o alcance das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso compreende as seguintes questões:
1) ampliação da matéria de facto provada, com o aditamento dos factos descritos na conclusão 2.ª;
2) alteração da decisão de direito, que reconheça que os danos sofridos pelo seu veículo estão abrangidos pelo seguro que contratou com a ré e, em consequência, reconheça ao recorrente o direito de ser indemnizado pela ré pelo valor desses danos.
Foram cumpridos os vistos legais.

II – FUNDAMENTOS DO RECURSO
4. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente pretende que também se considerem provados os factos enunciados na conclusão 2.ª, com o fundamento de que tais factos foram implicitamente alegados na reclamação do sinistro automóvel que dirigiu ao CIMASA, que processualmente equivale à petição inicial, e constam expressamente dos documentos que instruíram aquela reclamação e estão juntos aos autos, nomeadamente a cópia da apólice, o relatório de peritagem e a factura e recibo emitidos pela oficina que realizou a reparação, os quais diz que não foram impugnados pela reclamada.
Os factos em causa são os seguintes:
1) Em 18 de Abril de 2008 foi outorgado por Reclamante e Reclamada um contrato de seguro automóvel, em que o primeiro figurava como tomador.
2) No contrato figura como veículo seguro, o veículo de marca BMW e matrícula ..-DN-.., propriedade do Reclamante.
3) O contrato de seguro tem como coberturas, para além da responsabilidade civil obrigatória por lei, danos próprios da viatura, nomeadamente decorrentes de incêndio, raio ou explosão, actos maliciosos e riscos políticos, choque, colisão e capotamento e fenómenos da natureza.
4) Foi efectuada uma peritagem ao veículo automóvel marca BMW matrícula ..-DN-.., em 09/07/2008, nas instalações da sociedade comercial E…………., Unipessoal, Lda., sita na Rua ………., ………, Vizela.
5) A peritagem foi efectuada por perito mandatado pela Reclamada, que assinou relatório de peritagem conjuntamente com representante da oficina reparadora.
6) Resultou da peritagem que o custo de reparação do veículo automóvel era de 21.206,74€.
7) O Reclamante pagou à aludida sociedade comercial, em 02/09/2008 o valor de 21.206,74€, que é o valor da peritagem efectuada.
Genericamente, pode aceitar-se que a globalidade destes factos resulta provada dos documentos constantes do processo. Apenas haveria que ressalvar que, segundo o teor das Condições Particulares da Apólice que constam a fls. 68, o contrato de seguro que o recorrente subscreveu com a seguradora recorrida não abrange, de forma indiscriminada, todos e quaisquer danos próprios sofridos pelo veículo da marca BMW com a matrícula ..-DN-.., mas apenas os resultantes de: "choque, colisão e capotamento; furto ou roubo; incêndio, raio ou explosão; fenómenos da natureza e queda de aeronaves; riscos políticos, sociais e actos maliciosos". Com as limitações do capital aí inscrito relativamente a cada um desses riscos.
O que sucede é que nenhum destes factos é invocado pela seguradora como motivo da sua recusa em indemnizar o reclamante. Com efeito, o único motivo invocado pela seguradora, para recusar pagar ao segurado o valor da reparação, refere-se à não aceitação do sinistro por este participado como causa dos danos sofridos pelo seu veículo. Era, pois, nesse facto que se concentrava o objecto do litígio submetido à arbitragem do CIMASA. Facto que era essencial para a decisão do litígio, mas que o tribunal arbitral julgou não ter ficado provado, dizendo: "Não se averiguou, porém, que tais danos tenham sido causados por qualquer acidente, nomeadamente o participado".
Não tendo o recorrente impugnado a decisão proferida acerca deste facto julgado não provado, todos os demais factos, incluindo os que agora foram objecto de impugnação, assumem absoluta irrelevância para a decisão da causa.

5. Com efeito, e entrando agora na análise da decisão de direito, de modo algum corroboramos o entendimento do recorrente quando diz que, tratando-se aqui de um contrato de seguro que cobre os danos próprios do veículo, "a discussão acerca da culpa é irrelevante … bastando provar a existência dos danos para ser accionada a responsabilidade da seguradora". Daí concluindo que, uma vez provada a existência dos danos causados no veículo, como provou, tem direito à sua reparação, a qual apenas poderia ser recusada se a seguradora provasse "a tese de burla expendida na (sua) contestação".
Em primeiro lugar, impõe-se corrigir que não vemos afirmada na contestação apresentada pela seguradora (a fls. 50-53) a imputação ao reclamante da prática de uma burla relacionada com a participação deste sinistro. O que aí se afirma é, tão só, que os seus técnicos procederam a averiguações do sinistro participado pelo reclamante, quer examinando o local por este indicado como sendo o do acidente (embate do veículo num muro), quer ouvindo o testemunho das pessoas por ele indicadas, e dessas averiguações concluíram que o acidente participado não podia ter ocorrido, ao menos pela forma descrita pelo reclamante. Transferindo para o sinistrado o ónus de provar que o acidente ocorreu e as circunstâncias em que ocorreu, por forma a se poder concluir que se tratava de risco abrangido pelo contrato de seguro.
Foi precisamente este ónus — o ónus de provar a existência do acidente — que a decisão arbitral considerou, e bem, competir ao reclamante. E foi por não ter satisfeito esse ónus que a decisão arbitral julgou improcedente a sua pretensão: "O ónus da prova da existência do acidente competia ao Reclamante e não (o) tendo satisfeito a sua pretensão não pode deixar de improceder".
Em segundo lugar, não se trata aqui de discutir a culpa pelo acidente. Designadamente a culpa do reclamante. Do que se trata é de provar que os danos sofridos pelo veículo do reclamante resultaram de algum dos riscos abrangidos pelo contrato de seguro. Ónus que, inequivocamente, competia ao reclamante, como flui do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que: "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado". Sendo o reclamante que se arroga no direito a reparação pela reclamada, obviamente que é a ele que compete o ónus de provar os factos constitutivos desse seu direito. E entre esses factos está a prova do risco causador dos danos no veículo.
Não é, pois, exacta a conclusão do recorrente, no sentido de que, tratando-se de um contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo, lhe bastava provar a existência dos danos no veículo para ter direito à sua reparação pela seguradora. Com efeito, o âmbito da cobertura do seguro abrange os danos sofridos pelo próprio veículo desde que sejam causados por um dos riscos ali previstos. E os riscos ali previstos são apenas os já acima referidos: "choque, colisão e capotamento; furto ou roubo; incêndio, raio ou explosão; fenómenos da natureza e queda de aeronaves; riscos políticos, sociais e actos maliciosos". E até ao limite do capital contratado.
Isto quer dizer que o direito do segurado à reparação depende não só da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos abrangidos pelo seguro.
Não é, pois, a prova da culpa do segurado que está aqui em causa. É tão só a prova do facto causador do dano. E essa prova competia ao reclamante, e não à reclamada, por força do disposto no n.º 1 do art. 342.º do Código Civil. E não cumprindo o reclamante esse ónus, a dúvida sobre a ocorrência do sinistro participado à seguradora como causal dos danos sofridos pelo seu veículo tem de ser resolvida contra si, nos termos do disposto no art. 516.º do Código de Processo Civil. Critérios que o tribunal arbitral aplicou correctamente.
Impondo-se, assim, a total improcedência do recurso.

6. Sumário:
i) Não obstante se poder aceitar que a globalidade dos factos que o recorrente descreve na conclusão 2.ª estão provados pelos documentos juntos ao processo, nenhum desses factos é invocado pela seguradora como motivo da sua recusa em indemnizar o reclamante.
ii) Tendo a seguradora invocado, como único motivo para se recusar a indemnizar o segurado, a não aceitação do sinistro participado como causa dos danos a indemnizar, era nesse facto que se concentrava o objecto do litígio submetido à arbitragem do CIMASA. O que pressupunha a aceitação dos demais factos relativos à existência e ao objecto do contrato de seguro e aos danos sofridos.
iii) O direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
iv) O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado, enquanto titular do direito a indemnização, nos temos do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.
v) Não cumprindo o segurado este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si (art. 516.º do CPC).

III – DECISÃO
Pelo exposto:
1) Julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão apelada.
2) Custas pelo apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 10-11-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires