Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20220307720/21.6T8OAZ-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O conceito de “ justa causa “ justificativo da destituição do Administrador de Insolvência assenta na ideia de inexigibilidade de continuação da relação funcional, por grave violação dos deveres do cargo e atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações estabelecidas com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados na insolvência. II - Mesmo quando a lei atribui ao Administrador a possibilidade de optar entre várias alternativas, o Administrador deve agir de acordo com aquela alternativa que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a tutela dos interesses dos credores. III - Neste enquadramento, integra a previsão de “ justa causa “ para efeitos de destituição e nos termos do artigo 56º, n.º 1, do CIRE, a conduta do Administrador que, de forma deliberada, opta pela não resolução de negócios jurídicos em relação aos quais, se verificam, em termos meridianamente claros, os pressupostos previstos no artigo 120º, do CIRE para a sua resolução em favor da massa insolvente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 720/21.6.TOAZ-F.P1. - Apelação Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 2. Relator: Des. Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade * Sumário:………………………… ……………………….. ………………………… ** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:** I. RELATÓRIO: 1. Nos autos de insolvência por apresentação (pessoa singulares) – AA e BB - foi oportunamente nomeado como Administrador de Insolvência o Sr. Dr. CC. * 2. No decurso dos autos e no que ora releva, veio a credora “ C..., SA “, mediante articulado sob a referência n.º 40376862, requerer, ao abrigo do preceituado no artigo 56º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (adiante designado por CIRE), a destituição com justa causa do Sr. Administrador nomeado, invocando, para efeitos de acolhimento daquela sua pretensão, em síntese, que o Sr. Administrador procedeu a errónea avaliação das verbas/imóveis (2) apreendidos em favor da massa insolvente, que o mesmo tem actuado no decurso do processo em conluio com os próprios insolventes, que não procedeu à apreensão em favor da massa insolvente de rendimentos obtidos pelos insolventes a partir do seu património imobiliário apreendido nos autos (rendas), que não procedeu também à apreensão a favor da massa de três fornos e duas arcas frigoríficas pertencentes aos insolventes, bem como, ainda, apesar de instado por várias vezes, não procedeu também à resolução em favor da massa insolvente do negócio de venda do veículo automóvel (melhor descrito nos autos) pertencente aos insolventes e efectuada pelos mesmos em favor da sua filha, à resolução da venda também levada cabo pelos mesmos de um dos seus imóveis em favor do seu filho e nora e, ainda, à resolução da partilha efectuada por óbito dos pais da insolvente mulher, actuando, assim, em prejuízo e detrimento da satisfação dos interesses dos credores da insolvência e revelando não estar, face à sua aludida conduta, em condições de continuar a desempenhar o dito cargo no presente processo de insolvência.* 3. Cumprido o contraditório, veio o Sr. Administrador responder pugnando pela improcedência da pretensão da credora/requerente, posição esta que veio a ser secundada no processo pelo Digno Magistrado do Ministério Público e, ainda, pelos próprios insolventes.* 4. Nesta sequência, veio então a ser proferido despacho a 29.11.2021, com a referência n.º 118942197, em que decretou o Tribunal a destituição do Sr. Administrador acima referido com justa causa e procedeu, em sua substituição, à nomeação de novo Administrador de Insolvência.* 5. Inconformado com tal decisão, veio o Sr. Administrador interpor recurso de apelação, que foi admitido, deduzindo alegações e apresentando, a final, as seguintes CONCLUSÕES ………………………… ……………………….... ………………………… Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exas. que: Seja concedido provimento ao presente recurso, nos termos e pelos fundamentos supra descritos, e em consequência: - que seja revogado o douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo, revogando-se a destituição do Apelante das funções de Administrador da Insolvência. * 6. De acordo com os elementos consultados, não foram apresentadas contra-alegações ao recurso.* 7. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva, ao nível do recurso de apelação não se destina ao conhecimento de novas questões e à prolação de novas decisões mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões ali convocadas pelas partes. [1] Neste enquadramento jurídico e no seguimento de tais princípios, em função das conclusões recursivas do recorrente e que delimitam, como se disse, o objecto do recurso, a única questão a dirimir é apenas a de saber se ocorrem os pressupostos erigidos por lei para a decretada destituição com justa causa do Sr. Administrador de Insolvência. ** III. FUNDAMENTOS de FACTO:Para efeitos decisórios relevam as circunstâncias constantes do relatório que antecede e, ainda, outros elementos de facto extraídos dos autos (requerimentos deduzidos nos autos, seja nos autos principais de insolvência, seja nos demais apensos e a que tivemos acesso por consulta electrónica dos mesmos, assim como documentos que constam dos autos), elementos estes a que se fará expressa menção na fundamentação da decisão a proferir nesta instância, sendo certo que os mesmos deveriam ter sido feitos constar pelo Tribunal de 1ª instância na decisão ora recorrida, em obediência ao preceituado no artigo 607º, n.º 4, do CPC. Com efeito, é de dizer, em termos elementares, que em qualquer despacho judicial deve o juiz do processo dele fazer constar o elenco dos factos provados a que posteriormente aplica o quadro legal tido por pertinente à solução do litígio, pois que, como é consabido, a total ausência de tal quadro factual no acto decisório, importa na sua nulidade por falta de fundamentação de facto. Aliás, este quadro factual é relevante não apenas para a parte no processo, nomeadamente para a sua compreensão/aceitação do mérito da decisão proferida ou, para, se o for o caso, dela recorrer de forma séria e sustentada, assim como para o próprio tribunal hierarquicamente superior, em caso de recurso, aferir do mérito ou bondade adjectiva/substantiva da decisão proferida e, em particular, para reapreciar do bom fundamento da subsunção jurídica levada a cabo pelo Tribunal de 1ª instância, sendo certo que, regra geral, o quadro factual determina em boa parte a solução jurídica do litígio. No caso dos autos, com o devido respeito, é o que se verifica na decisão recorrida (que omite totalmente qualquer quadro factual), ainda que tal vício não se mostre invocado pelo recorrente no âmbito do presente recurso, nos termos e para efeitos do preceituado no artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC. De todo o modo, apesar da nulidade por falta de fundamentação de facto não ter sido invocada (o que afasta a possibilidade do seu conhecimento por este Tribunal, pois que a mesma não é conhecimento oficioso e deve ser invocada pelo recorrente nos termos previstos no artigo 615º, n.º 4, do CPC), atento o princípio que subjaz à regra da substituição do tribunal recorrido prevista no artigo 665º, n.º 1, do CPC, proceder-se-á à menção dos factos que relevam à decisão da questão de direito suscitada no recurso e à medida que os mesmos se nos mostrem pertinentes para confirmar ou infirmar a fundamentação jurídica expendida no despacho recorrido e colocada em crise pelo recorrente * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAConforme resulta dos termos do recurso, definidos quanto ao seu objecto pelas respectivas conclusões, a questão essencial a dirimir consiste na reapreciação do mérito da decisão que decretou a destituição com justa causa do Sr. Administrador nomeado, sendo que, segundo este último, este fundamento não se verifica. Nesta sede, releva, em primeiro lugar, circunscrever a exacta questão que se mostra colocada no recurso interposto, pois que, para além do fundamento que veio a ser acolhido no despacho recorrido para efeitos de dar por verificada a justa causa de destituição do Sr. Administrador, outros fundamentos foram também invocados pelo credor “ C..., SA “ para aquele efeito e estes foram já afastados, em termos definitivos, pelo despacho recorrido. Com efeito, como evidencia o requerimento deduzido nos autos pelo credor para efeitos de destituição do Sr. Administrador oportunamente nomeado, o mesmo credor invocou, além da omissão da resolução em favor da massa dos negócios jurídicos realizados pelos insolventes e que atinam com a alienação de vários bens dos insolventes (móveis e imóveis) e com a outorga por parte da insolvente mulher na partilha do bens (imóveis) deixados por óbito de seus pais (artigos 120º e 121º, do CIRE), a incorrecta avaliação de verbas apreendidas para a massa, a realização e apresentação nos autos principais e seus apensos de relatórios “ falseados “ e, ainda, ausência de apreensão para a massa de rendimentos prediais auferidos pelos insolventes e, ainda, de outros bens móveis aos mesmos pertencentes, em concreto três fornos e duas arcas frigoríficas. Sucede, no entanto, que todos os ditos fundamentos invocados pelo credor foram expressamente afastados no despacho recorrido, salvo quanto à omissão por parte do Sr. Administrador da resolução em favor da massa insolvente da venda efectuada pelos insolventes à sua filha DD do veículo automóvel matrícula ..-NU-.. (venda efectuada a 21.09.2020) e, ainda, da partilha do património deixado por óbito dos pais da insolvente mulher, partilha esta em que outorgou a mesma, conforme escritura pública datada de 7.01.2021 e no âmbito da qual a mesma recebeu, a título de tornas, a quantia de €7.273, 00 (paga através de cheque). Ora, neste enquadramento e tendo presente que, nesta parte, isto é, na parte em que o despacho recorrido afastou aqueles outros fundamentos invocados pelo credor como sustento para a requerida destituição com justa causa, o mesmo não se mostra posto em crise pelo dito credor através do incidente de ampliação do objecto do recurso que lhe era consentido nos termos previstos no artigo 636º, n.º 1, do CPC, daí decorre, em nosso ver, que, nessa parte, os ditos fundamentos se mostram definitivamente afastados do conhecimento/decisão nesta instância de recurso, atento o caso julgado entretanto formado e sobre aquela parte da decisão. Com efeito, como resulta do preceituado no artigo 635º, n.º 5, do CPC, a decisão do recurso não pode colocar em crise os efeitos do (caso) julgado na parte da decisão que não tenha merecido recurso pela parte vencida ou que não seja objecto de ampliação pela parte vencedora mas, ainda assim, interessada na apreciação dos fundamentos em que decaiu, nos termos consignados no já citado artigo 636º, n.º1, ou seja, no que releva ao caso dos autos, na parte atinente aos fundamentos de destituição do Sr. Administrador invocados pelo credor e que o Tribunal de 1ª instância expressamente afastou e que, por isso, face à sua não impugnação pelo dito credor, não podem já ser objecto de reapreciação nesta instância e para efeitos de uma eventual destituição com base nesses outros fundamentos. Neste sentido refere A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 91, que o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado sobre qualquer decisão ou segmento decisório prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, enquanto manifestação do princípio da reformatio in peius, tornando inviável, nesse contexto, que o Tribunal de recurso reaprecie, de novo e eventualmente em sentido distinto desfavorável ao ora apelante (Administrador da Insolvência), os fundamentos que o Tribunal de 1ª instância conheceu e afastou para efeitos da sua destituição e com os quais se conformou a parte (credor), ora apelada, que os suscitou no processo e nele decaiu quanto a tais fundamentos. Vem isto a significar, em síntese, que a questão central que se nos coloca no presente recurso se reconduz, em termos essenciais, em saber se a omissão pelo Sr. Administrador da resolução daqueles negócios em favor da massa insolvente (venda do citado veículo automóvel e outorga da insolvente mulher em partilha da herança deixada por óbito de seus pais) – colocando-a, por essa via, na situação em que a mesma estaria se os ditos negócios não tivessem tido lugar (artigo 126º, n.º 1, do CIRE), ou seja, em contas rectas, fazendo parte da massa insolvente o veículo e o quinhão hereditário da insolvente mulher na herança por óbito de seus pais, mas também restituindo a massa insolvente os valores que, em contrapartida, alegadamente os insolventes receberam no contexto de tais negócios –, consubstancia uma conduta susceptível de ser qualificada como “ justa causa “ para efeitos de decretamento da sua destituição, como se mostra decidido no despacho recorrido. Nesta matéria, segundo o preceituado no artigo 56º, do CIRE, o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar que existe justa causa. Decorre deste normativo que, independentemente da iniciativa de qualquer credor ou da comissão de credores (se existir), pode/deve sempre e a todo o tempo (enquanto durarem as funções do Sr. Administrador), o juiz do processo, observado o prévio contraditório previsto na lei, decretar a destituição do Sr. Administrador desde que, em seu julgamento, exista, em termos fundados, justa causa para a sua destituição. Neste sentido, como referem L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, “ CIRE Anotado “, 3ª edição, pág. 335-336, “ Ao administrador judicial cabem importantíssimos poderes que, todavia, lhe são atribuídos para a tutela de interesses que não são seus. Por isso, (…), está realmente investido de verdadeiros poderes funcionais, cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência. A consequência disto, no que respeita à questão em análise, só pode, verdadeiramente, ser uma. Ocorrendo justa causa, o administrador deve efectivamente ser destituído pelo juiz. De outro modo, deixar-se-ia ao seu critério a manutenção de uma situação que, com boa dose de probabilidade, não conduziria à conveniente tutela dos interesses a proteger, o que, manifestamente, não é querido por lei. “ E, ainda, prosseguem os mesmos autores, “ Daí que também o poder de destituição conferido ao juiz esteja revestido de caracter funcional e seja, nessa medida, um poder vinculado, que ele não pode regularmente deixar de exercer quando se verifique justa causa. “ [2] Por conseguinte, neste enquadramento, não se vislumbra, com o devido respeito, fundamento para esgrimir a oportunidade da decisão de destituição do Sr. Administrador à luz de uma pretensa extemporaneidade na invocação dos respectivos fundamentos por parte do credor, pois que, como emerge do que antes ficou dito, independentemente daquela iniciativa processual do credor e do momento temporal em que a mesma ocorra, sempre assiste ao juiz o poder vinculado (não discricionário) de, por sua própria iniciativa e a todo tempo, decretar essa destituição, desde que, em conformidade com o previsto no citado n.º 1, do artigo 56º, julgue existir, como é o caso, fundadamente, justa causa para esse efeito. E, neste mesmo enquadramento legal, também não revela, em nosso ver, a circunstância de nenhum outro credor ou o Ministério Público terem suscitado o incumprimento dos deveres funcionais que incumbem ao Sr. Administrado e/ou ter requerido a sua destituição, pois que, no fim e no fundo, sempre essa decisão cabe apenas ao juiz do processo, independentemente de qualquer outra iniciativa processual e da posição assumida no processo pelos demais intervenientes. Nesta perspectiva, como salientam ainda L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 335, as posições evidenciadas no processo pelos demais intervenientes “ constituem contributos para a boa ponderação do juiz “, não vinculando o decisor quanto ao sentido da decisão a proferir nessa matéria, a qual, insiste-se, pode ser proferida a todo o tempo e depende apenas da verificação de uma situação de justa causa. Dito isto, numa primeira aproximação à questão esgrimida no recurso, o conceito de “ justa causa “, enquanto conceito indeterminado, vem sendo preenchido e concretizado casuisticamente pela jurisprudência com base em três pressupostos fundamentais, a saber, i) como conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ou ii) como conduta do administrador que se traduza na “ inobservância culposa dos seus deveres, apreciada “ de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado “ (artigo 59º, do CIRE); iii) exigindo-se, ainda, cumulativamente a qualquer um dos anteriores requisitos, que tal conduta, pela sua gravidade, justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que o mesmo foi indigitado. “ [3] Nesta perspectiva, a justa causa abrange aquele tipo de situações que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo, mormente por constituírem sinal de quebra irreversível do elo de confiança que o legítima ou por serem susceptíveis de revelar inaptidão ou incompetência para o respectivo desempenho. Reitera-se assim que a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta [pessoal ou indirecta] do administrador que pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e terá sempre de ser apreciada casuisticamente, tendo por referência os actos susceptíveis de comprometer a manutenção do vínculo estabelecido entre a Administração da Justiça e o Administrador Judicial. A propósito destes deveres funcionais, como se prevê no artigo 12º, n.º 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, importa considerar que “ Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal mostrarem-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes “, sendo que, segundo o n.º 2 do mesmo normativo, “ Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer actos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados. “ Esta posição que vem sendo reiterada na jurisprudência tem também merecido acolhimento geral na nossa doutrina, a qual vem defendendo, para preenchimento do conceito indeterminado de “ justa causa “ a que alude o citado artigo 56º, a necessidade de existir uma falha significativa ou grave ao nível da conduta adoptada pelo Administrador da Insolvência que comprometa, em termos sensíveis, a relação de confiança que é suposto existir no âmbito do processo de insolvência e tendo em vista a consecução do seu objectivo primordial, qual seja a liquidação universal do património do devedor insolvente e a satisfação máxima dos interesses dos respectivos credores, quando não seja viável a sua recuperação ou viabilização económica (artigo 1º, do CIRE). Neste sentido, como refere L. MENEZES LEITÃO, “ Direito da Insolvência “, 3ª edição, pág. 127, “ A justa causa constitui um conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo. “ Ainda neste mesmo sentido refere CATARINA SERRA, op. cit., pág. 93-94, que no contexto da destituição do administrador da insolvência, o dito conceito indeterminado de justa causa “ … há-de ser preenchido por referência às suas funções, com recurso às normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, se necessário, a outras normas aplicáveis “, propendendo a autora para concluir que “ … só uma violação grave dos deveres do administrador da insolvência, que torne infundada a expectativa ou a pretensão da sua continuidade em funções, pode dar origem à sua destituição. Haverá, assim, justa causa de destituição quando o administrador adopte um comportamento geral ou pratique algum acto em particular que o torne desmerecedor da confiança dos demais órgãos processuais ou das partes. A situação pode ser imputável à inaptidão ou incompetência do administrador ou ainda à sua incapacidade para abstrair dos próprios interesses e manter-se equidistante em relação aos intervenientes no processo. “ Digamos, em súmula, ainda na esteira do pensamento expresso por L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 334, que o normativo em causa (artigo 56º, n.º 1, do CIRE) cobre ou abrange “ … todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções… “. Tendo, assim, por assentes os anteriores critérios orientadores quanto ao preenchimento do conceito de “ justa causa “ para efeitos de destituição do Sr. Administrador da Insolvência, no caso vertente, em nosso ver, o nó górdio subjacente ao mérito do recurso passa por responder a duas questões essenciais, a saber: - Desde logo e, em primeiro lugar, se devia o Sr. Administrador, por sua própria iniciativa (portanto, independentemente da posição assumida no processo pelos credores ou pelo juiz, dando como certo que a resolução de actos prejudiciais à massa não depende, como é pacífico, da autorização daqueles e é da exclusiva competência do Sr. Administrador, como decorre do preceituado no artigo 123º, n.º 1, do CIRE), proceder à resolução em favor da massa insolvente dos negócios jurídicos celebrados pelos insolventes e ora em causa, ou seja, à resolução da venda do veículo automóvel referido nos autos e à outorga pela insolvente mulher na partilha da herança por óbito dos seus pais. Em segundo lugar, se, ao omitir, como omitiu, aquela resolução (apesar da oposição do credor “ C..., SA “, como consta do requerimento inicial do incidente de qualificação da insolvência, datado de 28.04.2021 (referência n.º 38700196), e deduzido após a notificação nos autos principais do relatório previsto no artigo 155º do CIRE, datado de 19.04.2021 (referência n.º 38587736), relatório em que o Sr. Administrador justificou a sua opção pela não resolução de tais negócios) [4], o Sr. Administrador violou, de forma grave os seus deveres, à luz do perfil de um administrador criterioso e ordenado, em termos de comprometer objectivamente e de forma irremediável a confiança indispensável à sua manutenção no cargo em apreço ou, por outras palavras, em termos de tornar, em termos razoáveis, objectivamente insustentável a sua pretensão no sentido de se manter no desempenho das ditas funções no presente processo de insolvência. Relativamente à primeira questão acima colocada, a resposta, com o devido respeito por opinião em contrário, não pode, segundo se julga, deixar de ser afirmativa. Com efeito, resulta medianamente claro, em nosso ver, apesar da posição em sentido oposto e manifestada pelo Sr. Administrador no relatório previsto no artigo 155º, do CIRE quanto à inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou de má-fé dos terceiros envolvidos naqueles negócios jurídicos, que estes deveriam ser tidos, não só como prejudiciais à massa insolvente (pois que os mesmos tiveram lugar no período de dois anos antecedentes ao início do processo de insolvência – que data de 2.03.2021 - e importam na desafectação do património dos insolventes de bens e direitos em favor de terceiros e, por isso, conduzem a uma “ diminuição “ ou “ maior dificuldade “ quanto às chances de satisfação dos credores da insolvência a partir daquele património – artigo 120º, n.º 1 e 2 do CIRE), mas, ainda, como eivados de má-fé por parte dos terceiros neles envolvidos, uma vez que, à luz do preceituado no n.º 4 do mesmo artigo 120º, essa má-fé (ainda que presumida e susceptível de ilisão, mas por cujo ónus de prova cabe aos terceiros – artigo 344º, n.º 1, do Cód. Civil) decorre que, em qualquer dos ditos negócios (venda de automóvel realizada em Setembro de 2020 e partilha da herança outorgada a 7.01.2021), neles intervieram “ pessoas especialmente relacionadas com os insolventes “, como é o caso, respectivamente, da filha dos insolventes, compradora do veículo, e dos demais irmãos da insolvente, que outorgaram na escritura de partilha da herança – cfr. artigo 49º, n.º 1, alíneas b) e c), do CIRE. [5] Com efeito, mesmo a aceitar-se, apenas por dever de raciocínio, que a partilha em que interveio a insolvente mulher e efectuada no ano da propositura do processo de insolvência (dois meses antes da sua instauração) não integre a previsão do artigo 121º, n.º 1, alínea a), do CIRE para efeitos de resolução incondicional (o que temos por particularmente duvidoso, pois que a insolvente recebeu de tornas apenas dinheiro, que constitui, como é evidente, um bem de fácil dissipação/sonegação), certo é que, de todo o modo, sempre o dito negócio de partilha integraria, pelo menos, a previsão do já citado artigo 120º, n.ºs 1 e 2, sendo também aqui de presumir, da mesma forma e à luz do citado n.º 4, do mesmo artigo 120º, a má-fé dos demais outorgantes na partilha e uma vez que os mesmos são irmãos/irmãs (e respectivos cônjuges) da insolvente mulher. Destarte, estamos em crer, em consonância com o afirmado inicialmente, que, no circunstancialismo dos autos e face aos negócios em causa, se impunha, em nosso ver, de forma clara e em sentido oposto ao defendido pelo Sr. Administrador no seu relatório, segundo o critério de um administrador diligente, criterioso e ordenado consagrado na lei e tendo em vista a (máxima) satisfação dos interesses dos credores, ao Sr. Administrador indigitado que tivesse procedido, nos termos consignados no artigo 123º, n.º 1, do CIRE, à resolução dos aludidos negócios jurídicos levados a cabo pelos insolventes. Com efeito, como referem, ainda nesta temática, L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 332, “ Os poderes do administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (artigo 59º, n.º 1, in fine). “ E, ainda, prosseguem os mesmos autores, mesmo quando a lei lhe atribui, nomeadamente, em razão da sua indiscutida independência, “ … a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem… “, sendo certo, acrescentamos nós, que, como já antes se referiu, constituindo fim primordial do processo de insolvência, na vertente de execução/liquidação universal do património do insolvente, a satisfação máxima dos interesses dos credores, deverá também ser por referência ao melhor atingimento desta finalidade do processo de insolvência que há-de ser avaliada a diligência e o critério presentes na conduta adoptada pelo Sr. Administrador e aferida da sua gravidade para efeitos da quebra da confiança que deve existir na relação funcional entre os vários intervenientes no processo de insolvência e para a sua eventual destituição por justa causa. Por conseguinte, face ao antes exposto, no caso dos presentes autos, não sendo possível colher ou estabelecer com o mínimo de segurança/probabilidade, ao contrário do que (só) agora parece sugerir o Sr. Administrador e apelante, a partir dos elementos disponíveis nos autos, que da resolução a levar a cabo daqueles negócios jurídicos pudesse vir a advir um resultado final líquido desfavorável à massa insolvente (por ponderação dos custos e benefícios decorrentes da resolução e dos seus efeitos retroactivos em termos de destruição dos efeitos dos negócios em causa), é nosso julgamento que a sobredita conduta do Sr. Administrador, ao optar pela não resolução dos sobreditos negócios, representa, com o devido respeito, não só uma violação negligente daqueles seus poderes/deveres funcionais antes assinalados, como, ainda, no contexto que emerge dos autos, uma violação suficientemente grave para colocar em crise a confiança que deve imperar entre todas partes no processo de insolvência, tornando, pois, em tal contexto, objectivamente inexigível, numa perspectiva de razoabilidade, a sua manutenção no cargo para o qual foi indigitado, ocorrendo, pois, como decretado pelo Tribunal de 1ª instância, justa causa para a sua destituição daquele cargo. Note-se, em reforço do que antes se expôs, que, no caso dos autos, não só o credor “ C..., SA “ deduziu, ao contrário do que sustenta o apelante, tempestivamente (na sequência da notificação do relatório previsto no artigo 155º, do CIRE) oposição à opção manifestada pelo Sr. Administrador quanto à não realização da resolução dos ditos negócios que envolviam os insolventes (através do requerimento deduzido no incidente de qualificação da insolvência, já antes referido e que foi dado a conhecer ao Sr. Administrador) como, ainda, a própria Sr.ª Juíza do Tribunal a quo, por despacho proferido no processo de insolvência datado de 11.05.2021 (referência n.º 116087755), ciente daquela oposição do credor e dos fundamentos nela invocados quanto aos negócios em causa, deu a possibilidade ao Sr. Administrador de, a assim o entender, rever aquele seu parecer/relatório, o que não mereceu do mesmo qualquer resposta distinta, a não ser a de reiterar, nos seus precisos termos, a posição já antes assumida no antecedente relatório do artigo 155º, do CIRE (vide requerimento junto pelo Sr. Administrador no processo de insolvência com data de 1.06.2021 - referência n.º 39048753), qual seja a de manter, apesar de tais observações da Sr.ª Juiz e da oposição do dito credor, a sua opção, assim consciente e deliberada, de não proceder à resolução dos negócios em causa, apesar de, como já antes se referiu e justificou, ocorrerem, à partida, naquela data, todas as condições exigidas por lei para o exercício daquela resolução dos negócios em causa levados a cabo pelos insolventes. Ora, se o Sr. Administrador, não obstante a fiscalização que assiste ao juiz do processo quanto à sua actividade no processo de insolvência (artigo 58º, do CIRE), goza, ainda assim, de forma indiscutida, de independência para assumir e sustentar as suas próprias opções quanto à utilização/gestão dos poderes que legalmente lhe estão cometidos naquele âmbito, nomeadamente para efeitos de resolução de actos prejudiciais para a massa insolvente, isso não obsta, em nosso ver, atenta a acima assinalada natureza funcional desses seus poderes-deveres (dirigidos à satisfação de interesses que não são próprios, mas de terceiros e, entre estes, em primeira linha, os interesses dos credores e a satisfação máxima dos mesmos a partir da massa insolvente), a que essa sua gestão/utilização dos seus poderes e subsequente opção não possa ser objecto de oportuna avaliação pelo juiz do processo e, nesse contexto, servir de fundamento para a sua destituição por justa causa, quando, nos termos do artigo 56º, n.º 1, do CIRE, no caso concreto e nas circunstâncias apuradas, se mostre quebrado, em razão daquela conduta/opção adoptada no processo, aquele nível de confiança essencial que justifica, de um ponto de vista de razoabilidade e ponderados todos os interesses conflituantes no processo de insolvência, nomeadamente dos credores, a sua manutenção no exercício de tais funções. Por outro lado, ainda, se o Sr. Administrador deu, através do seu relatório, conhecimento dos aludidos negócios e dos seus termos, esta circunstância não o escusava, perante a oposição deduzida pelo credor no incidente de qualificação (de que foi notificado) e perante as dúvidas suscitadas pela Sr.ª Juíza no processo de insolvência – ao colocar a possibilidade de o Sr. Administrador proceder, naquele contexto, a uma eventual revisão da posição por si assumida no aludido relatório -, a melhor justificar a sua opção pela não resolução do ditos negócios ou, em alternativa, a reponderar, de novo e com maior rigor, aquela sua opção, não deixando de considerar e relevar, nesse contexto, os interesses dos credores quanto à satisfação máxima dos seus interesses, designadamente através do produto da liquidação dos bens objecto dos ditos negócios. Com efeito, afigura-se-nos, com os elementos disponíveis e em sentido oposto ao defendido pelo Sr. Administrador, indiscutível que aqueles interesses seriam melhor acautelados através da resolução daqueles negócios a efectuar pelo Sr. Administrador, ao invés, de permitir, sem mais, que os valores em dinheiro obtidos em tais negócios fossem, como foram, dissipados pelos insolventes antes da instauração do processo de insolvência. Por conseguinte, à luz do antes exposto, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido que decretou a destituição do ora apelante do cargo de Administrador de Insolvência e que, por isso, se deve manter, pois que o mesmo não viola a previsão do artigo 56º, n.º 1, do CIRE, ao contrário do sustentado pelo ora apelante. Com efeito, no caso dos autos, não só ocorre, em nosso julgamento, à luz da conduta omissiva do Sr. Administrador, uma negligente violação dos deveres funcionais que se lhe mostram atribuídos por lei, como, ainda, essa violação assume gravidade bastante para colocar em crise, em termos razoáveis, a confiança que é exigível em termos de relação funcional entre todos os intervenientes no processo de insolvência e tendo em vista a célere obtenção do seu fim último, qual seja, a satisfação máxima dos interesses dos credores. Improcede, assim, em nosso julgamento, a apelação interposta. ** V. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação interposta pelo Sr. Administrador da Insolvência, confirmando o despacho recorrido. ** Custas pelo Apelante, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Porto, 7.03.2022Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (A redacção deste acórdão não segue na sua elaboração as regras do Novo Acordo Ortográfico) ___________________________________ [1] Vide, neste sentido, F. AMÂNCIO FERREIRA, “ Manual dos Recursos em Processo Civil ”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de processo Civil ”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Vide, neste sentido, ainda, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, “ Manual de Direito da Insolvência ”, 6ª edição, pág. 61-62, CATARINA SERRA, “ Lições de Direito da Insolvência ”, 2019, pág. 94-95 e, na jurisprudência, por todos, AC RL de 2.2.2010, relator Sr. Juiz Desembargador LUÍS ESPÍRITO SANTO, disponível in www.dgsi.pt [3] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 28.10.2021, relator Sr. Juiz Desembargador JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, AC RP de 13.07.2021, relatora Sr.ª Juíza Desembargadora ALEXANDRA PELAYO ou, ainda, AC RP de 12.4.2021, relator Sr. Juiz Desembargador MIGUEL BALDAIA MORAIS, acórdão em que interviemos como Juiz Adjunto, todos disponíveis in www.dgsi.pt [4] Os elementos antes referidos foram por nós colhidos por via de consulta electrónica do processo principal de insolvência e dos demais apensos ao mesmo, nomeadamente do apenso de qualificação da insolvência (apenso C). [5] Vide, neste sentido, por todos, quanto aos pressupostos da resolução (condicional e incondicional) em favor da massa insolvente, CATARINA SERRA, op., cit., pág. 246-247, L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 501, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 224-227 e, ainda, A. SOVERAL MARTINS, “ Um Curso de Direito da Insolvência “, 2015, pág. 188-189. |