Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
70/14.4PGGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA BACELAR
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP2015112570/14.4pggdm-A.P1
Data do Acordão: 11/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A pena de multa imposta em substituição de pena de prisão não pode ser objeto de substituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 70/14.4PGGDM-A.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 70/14.4PGGDM, da Comarca do Porto – Gondomar – Instância Local – Secção Criminal – J1, por decisão judicial datada de 18 de junho de 2015, foi indeferido requerimento formulado pelo Arguido B… [1], com vista à substituição da pena de multa que lhe foi imposta, em substituição de pena de prisão, por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1.ª – O recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros).
2.ª – O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. 123, através do qual foi decidido indeferir, por inadmissibilidade legal, o requerimento de substituição da pena de multa (de substituição) por prestação de trabalho a favor da comunidade, apresentado pelo arguido em 18-05-2015 (fls. 115 e 116).
3.ª – O artigo 48.º do Código Penal não distingue a admissibilidade material da substituição da multa por dias de trabalho nos casos em que esta assuma carácter de pena principal ou não.
4.ª – Existem várias formas de cumprimento da pena de multa, designadamente o pagamento integral e total, o pagamento deferido ou em prestações e até o pagamento por via executória.
5.ª – Para além do seu cumprimento através de entregas monetárias directas, a lei prevê ainda a possibilidade de o mesmo poder ser realizado através da prestação de trabalho, por o mesmo revestir, nos termos do artigo 48.º do Código Penal, precisamente uma forma de cumprimento e não um apena substitutiva (esta sim, prevista no artigo 58.º do mesmo código).
6.ª – No que se reporta às possibilidades de cumprimento acima descritas, dentro da fase voluntária, as mesmas não se modificam (isto é, não ficam restringidas) pelo facto de estarmos perante uma pena de prisão substituída por multa.
7.ª – Efectivamente, é apenas em sede de incumprimento, que existe uma divergência de tratamento consequencial, caso estejamos perante uma pena de multa originária ou uma pena de prisão substituída por multa (no primeiro caso, e no limite, o condenado cumprirá pena de prisão subsidiária da mesma e, no segundo caso, terá de cumprir a pena de prisão originariamente imposta).
8.ª – Nada na lei impede tal dupla substituição e se é certo que na sentença se optou pela substituição da pena de prisão por uma pena de multa e não pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, não menos certo é que essa opção foi feita em benefício do arguido, por se afigurar que tal pena é sempre menos onerosa ara o condenado.
9.ª – Embora não seja estabelecida directamente qualquer hierarquia na lei quanto às penas de substituição, da redacção do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal resulta que o tribunal deverá, sempre que possível, dar prevalência à substituição da pena de prisão pela pena de multa, em detrimento das outras penas de substituição, e só quando tal pena se mostre inadequada às finalidades da punição, deverá optar pela aplicação de outra pena não detentiva.
10.ª – Na sentença condenatória ao ser decidida a substituição da pena de prisão pela pena de multa, não se quis traduzir qualquer entendimento de a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se revelar inadequada à situação concreta.
11.ª – O critério fundamental para o deferimento da substituição é se esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
12.ª – Segundo o artigo 40.º do Código Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, quando o condenado cumpre uma pena de multa, satisfaz estas finalidades plenamente.
13.ª – Se no momento da determinação da pena, o Tribunal a quo considerou adequada uma pena de multa, foi por ter entendido que, com o esforço e constrangimento financeiro daí resultantes, o arguido sentia a efectividade da sanção penal e se afastaria da prática de ilícitos penais. Paga a multa, isto é, sofrida a sanção penal, a sua finalidade estava plenamente alcançada.
14.ª – A finalidade assim alcançada tanto ocorre, bem vistas as coisas, se a pena de multa for a pena principal ou uma pena de substituição. As finalidades da pena de multa substitutiva (em substituição da prisão) são exactamente as mesmas que as finalidades de uma pena de multa, enquanto pena principal.
15.ª – Nos termos do artigo 48.º do C.P. é permitida a substituição da pena de multa fixada, por dias de trabalho, mesmo em casos em que o arguido foi condenado numa pena de prisão substituída por multa, não tendo o legislador desejado eliminar essa possibilidade, até em nome dos mais elementares princípios de Justiça.
16.ª – Não é intenção do legislador que o pagamento imediato ou em prestações sejam as únicas formas de execução da pena de multa de substituição, deixando de parte a possibilidade de o condenado prestar dias de trabalho em substituição da pena de multa, como uma das modalidades de execução da pena que a lei coloca à disposição do condenado.
17.ª – A admissibilidade da substituição por trabalho a favor da comunidade da pena de multa de substituição também se justifica como última forma de evitar que ao condenado seja aplicada uma pena privativa da liberdade.
18.ª – Vedar-se a substituição da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão seria um efeito pernicioso da estatuída primazia legal de substituição, frustrando-se claramente a intenção do legislador que visou impor uma opção por uma pena menos onerosa para condenado mas que, naturalmente, não o quis impedir de aceder à substituição que a qualquer condenado em pena de multa é facultada, a substituição por uma pena de trabalho a favor da comunidade.
19.ª – A prestação de dias de trabalho, tal como o pagamento em prestações, são institutos do cumprimento da pena de multa (principal ou de substituição), tanto mais que tem de ser requerido pelo arguido, dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 489.º do C.P.P., aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 490.º do mesmo diploma legal e devendo ser alegadas dificuldades económicas no pagamento imediato e integral da pena de multa (como sucedeu nos presentes autos).
20.ª – No sentido da admissibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho, decidiram, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19/06/2013, Proc. n.º 28/09.5GDVFR-A.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/04/2013, Proc. n.º 418/09.3PASXL.L1-3, e do Tribunal da Relação de Évora de 24/05/2011, Proc. n.º 2239/09.4PAPTM.E1, disponíveis em www.dgsi.pt
21.ª – Da leitura do ponto XV do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2013, proferido em 18/09/2013, (cfr. www.stj.pt/jurisprudenciafixada) e publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 16 de Outubro de 2013, pode inferir-se que o S.T.J. aceita claramente a admissibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho.
22.ª – face ao exposto verifica-se que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 48.º do Código Penal e 489.º, n.ºs 2 e 3 e 490.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
23.ª – Assim sendo, deverá o despacho recorrido ser revogado, por violação do disposto nos artigos 48.º do Código Penal e 489.º, n.ºs 2 e 3 e 490.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, por erroneamente interpretados, sendo substituído por outro que defira o requerido do arguido, de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, da pena de multa aplicada em substituição da pena de 6 meses de prisão, por tal ser legalmente admissível.

Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que defira o requerimento do arguido, de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, da pena de multa aplicada em substituição da pena de 6 meses de prisão.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

O recurso foi admitido.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. A pena de multa prevista no artigo 43º do Código Penal é uma verdadeira pena substitutiva, impondo aquela norma legal ao julgador, no seu número 1, o cumprimento de um poder-dever no sentido de proceder à substituição da pena de prisão que aplicar em medida concreta não superior a um ano por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade que for aplicável, salvo se a execução da prisão for reclamada pelas necessidades preventivas sentidas na situação concreta.
2. A pena substitutiva de multa não se confunde com a pena de multa principal que surge disciplinada nos artigos 47º a 49º do Código Penal.
3. Os regimes da pena de multa principal e da pena de multa substitutiva não são absolutamente idênticos, o que desde logo denota a remissão selectiva, e não global, que o legislador penal estabeleceu, no artigo 43º do Código Penal, em relação às disposições do regime da pena de multa principal que são aplicáveis à pena de multa de substituição.
4. Se assim não fosse e se o regime previsto nos artigos 47º a 49º do Código Penal fosse indistinta e globalmente aplicado às penas de multa principais e às penas de multa de substituição, não teria o legislador penal a necessidade de indicar expressamente ser “correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º” (cf. artigo 43º, n.º 1 do Código Penal) e “o disposto no n.º 3 do artigo 49.º” (cf. artigo 43º, n.º 2 do Código Penal) às penas de multa de substituição.
5. A diferença e a distinção evidentes entre os regimes aplicáveis à pena de multa principal e à pena de multa de substituição são, também, evidenciadas pelas consequências muito distintas que o incumprimento da pena de multa principal e da pena de multa de substituição têm.
6. A substituição da multa por trabalho prevista no artigo 48º do Código Penal é um preceito privativo do regime da multa principal, inaplicável ao regime da pena de multa de substituição.
7. A substituição da multa por trabalho a que alude o artigo 48º do Código Penal (que entendemos não ser sequer aplicável à pena de multa de substituição) é uma autêntica pena substitutiva, pena substitutiva essa que só será aplicada quando se entender que “realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
8. O raciocínio que preside à substituição da pena de prisão por pena de multa ou outra pena não privativa de liberdade nos termos do disposto no artigo 43º do Código Penal é em tudo idêntico ao raciocínio que preside à substituição prevista no artigo 48º do Código Penal, já que em ambos os casos se exige que a substituição permita realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, optando-se necessariamente pela pena que se afigurar mais adequada à situação concreta, tanto mais que inexiste qualquer hierarquia formal entre as diferentes penas de substituição.
9. A nova substituição de uma pena substitutiva aplicada por uma outra pena substitutiva, exigindo um raciocínio idêntico de adequação e suficiência da pena substitutiva às finalidades da punição, não faz qualquer sentido.

Termos em que, se Vossas Excelências julgarem improcedente o recurso farão a habitual JUSTIÇA.»
*
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, invocando o entendimento do Ministério Público em recurso interposto para uniformização de jurisprudência sobre idêntica questão, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[2], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Posto isto e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, apenas, a questão da possibilidade da substituição por trabalho a favor da comunidade de pena de multa imposta em substituição de pena de prisão.
*
Com interesse para a decisão, o processo fornece os seguintes elementos:
(i) por sentença proferida em 15 de maio de 2014 e transitada em julgado a 26 de março de 2015, foi o Arguido B… condenado, nos presentes autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de € 1 260,00 (mil duzentos e sessenta euros), e na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses;
(ii) no dia 19 de maio de 2015, fez o Arguido juntar ao processo papel com o seguinte teor [transcrição]:
«(…)
Por douta sentença já transita em julgado foi o arguido condenado em pena de prisão, substituída por multa no valor de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros).
Acontece, porém, que o arguido não tem possibilidades de efectuar o pagamento da referida multa de uma só vez.
Tão-pouco tem qualquer possibilidade de efectuar o pagamento da mesma multa em prestações.
Com efeito,
O arguido encontra-se reformado por invalidez e recebe uma pensão de € 274,79 (duzentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), apenas sobrevivendo graças à ajuda de seus pais, com quem vive.
Dada a inexistência de qualquer rendimento por si auferido, o arguido, propõe-se, em substituição da multa, a cumprir dias de trabalho.
O arguido tem como habilitações literárias a 3.ª classe e já foi pintor de automóveis.
O arguido terá, assim, livres todos os dias úteis da semana para efectuar o trabalho a favor da comunidade.
O arguido gostaria de prestar trabalho no Centro Social …, com sede na Rua …, n.º …, ….-… …, Gondomar.
Por tudo o exposto, e porque o trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o arguido propõe-se a cumprir dias de trabalho em substituição da pena de multa que lhe foi aplicada.
Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a V. Exa., se digne autorizar que a pena de multa fixada seja totalmente substituída por dias de trabalho.
(…)»;
(iii) O Ministério Público, em vista que teve no processo, pronunciou-se pelo indeferimento de tal pretensão;
(iv) a decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:
«O arguido B… foi condenado numa pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de € 7,00.
A fls. 115/116 veio o mesmo requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido por inadmissibilidade legal.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 43º, n.º 2, do Código Penal, no artigo que prevê a substituição da pena de prisão por multa, que, se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.
Deste preceito, que nenhuma remissão faz para o artigo 48º, decorre que não é admissível, por não estar legalmente prevista, a substituição da multa (pena de substituição) por trabalho a favor da comunidade; caso contrário, a sua falta de pagamento não implicaria necessariamente o cumprimento da pena principal, antes se preveria que tal se imporia se não fosse paga nem de outro modo cumprida.
Permitir tal situação seria abrir a porta a uma substituição de uma pena de substituição, o que não nos parece resultar da lei.
Neste sentido se pronunciaram os acórdãos da Relação do Porto de 22-06-2011 e 06-06-2012, relatados respectivamente pelas M.mas Juízas Desembargadoras Dras. Maria Deolinda Dionísio e Eduarda Lobo, consultados em www.dgsi.pt.
Acresce que o momento em que se ajuizou sobre a pena aplicável ao caso, atendendo ao seu concreto circunstancialismo, foi a sentença, podendo ter-se na altura, se se entendesse adequado, feito a substituição da pena de prisão por trabalho comunitário, nos termos do artigo 58º do Código Penal, o que não se determinou.
Assim, por inadmissibilidade legal, indefere-se a requerida substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Notifique.»
*
Conhecendo.
Sobre a possibilidade da substituição de pena de multa imposta em substituição de pena de prisão, tem sido dada, na doutrina, resposta negativa – cf. Figueiredo Dias, in Atas da Comissão de Revisão do Código Penal [ata n.º 41, de 22 de outubro de 1990], e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 125, página 163, Maria João Antunes, in “Consequências Jurídicas do Crime”, página 56, e Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Portuguesa, páginas 178 e 180.
Sobre a mesma matéria, a jurisprudência é abundante e não coincidente.
Quem afirma a impossibilidade de substituição de pena de multa imposta em substituição de pena de prisão entende terem natureza diversa a pena de multa principal e a pena de multa de substituição e interpreta o artigo 43.º do Código Penal por forma a aplicar apenas o que consta do n.º 3 do artigo 49.º do mesmo Código – que consagra a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária quando o não pagamento da multa ocorra por causa não imputável ao condenado.
Neste sentido, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de maio de 2011 [processo n.º 182/09.6GASPS-A.C1], de 24 de abril de 2013 [processo n.º 1142/10.0PTAVR.C1] e de 26 de março de 2014[processo n.º 472/12.0GBPMS-A.C1], do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4 de fevereiro de 2013 [processo n.º 607/07.2GAESP-A.G1] e de 30 de junho de 2014 [processo n.º 226/12.4GAESP-A.E1] e do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de junho de 2011 [processo n.º 1144/10.6GBAMT-A.P1] e de 6 de junho de 2012 [processo n.º 319/06.7SMPRT.P1], e do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de outubro de 2007 [processo n.º 1357/07-1] – acessíveis em www.dgsi.pt
Em sentido diverso, quem admite a possibilidade da substituição da pena de substituição, pugna pela aplicação do disposto no artigo 48.º do Código Penal nos casos em que a pena de multa é aplicada a título principal ou a título subsidiário.
É a orientação dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de setembro de 2008 [processo n.º 08P2560], do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de novembro de 2008 [processo n.º 2463/08-2], do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de maio de 2011 [processo n.º 2239/09.4PAPTM.E1], do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de abril de 2013 [processo n.º 418/09.3PASXL.L1-3] e do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de março de 2009 [processo n.º 690/05.8GBMTS-A.P1], de 12 de janeiro de 2011 [processo n.º 976/99.9PHPRT.P1] e de 19 de junho de 2013 [processo n.º 28/09.5GDVFR-A.P1] – acessíveis em www.dgsi.pt

Sufragamos o entendimento de que a pena de multa imposta em substituição de pena de prisão não pode ser objeto de substituição.
Porque a multa de substituição é uma pena de substituição em sentido próprio, distinguindo-se da pena de multa principal sobretudo através de diferenças de regime, no que respeita às formas de cumprimento e às consequências do incumprimento, de ambas as penas.
Por outro lado, do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Código Penal resulta apenas a aplicação dos artigos 47.º e 49.º, n.º 3, do mesmo Código, à pena de multa de substituição.
Assim sendo, não ocorrendo o pagamento voluntário da multa de substituição e não tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados suscetíveis de execução patrimonial, impõe-se o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença – artigo 491.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo penal, e artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal.
Todavia, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal.
Demonstrando o condenado que o não pagamento da multa de substituição não se deve a culpa sua, deve ser suspensa a execução da pena de prisão decretada na sentença, subordinada ao cumprimento de deveres.

Afigura-se-nos ser este o entendimento que melhor se acomoda ao texto da lei e, nessa medida, respeita a opção legislativa.

Posto isto, e sem necessidade de outras explicações, julgamos que a decisão recorrida não merece reparo.
E que o recurso improcede.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
*
Porto, 2015 novembro 25
(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Ana Bacelar
Nuno Pereira Coelho
___________
[1] Devidamente identificado no processo, sendo divorciado, pintor de automóveis, nascido a 4 de abril de 1967, na freguesia …, concelho de Gondomar, filho de C… e de D…, residente na Avenida …, n.º …, 4º andar, em …, Gondomar
[2] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.