Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710940
Nº Convencional: JTRP00022836
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CRIME DE USURPAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199801219710940
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 121/95-1
Data Dec. Recorrida: 06/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CDA85 ART1 ART196 N1 ART197 N1.
CCIV66 ART494 ART496 N1 N3.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG395.
Sumário: I - Constitui criação intelectual do domínio científico a selecção e anotação de vocábulos num caderno, a partir do livro de latim, de que o autor era professor, escrevendo à frente de cada um o seu significado e, por vezes, as suas declinações e a respectiva análise morfológica, assim obtendo um vocabulário latino-português e português-latino, como se se tratasse dum dicionário restrito e referenciado ao livro adoptado.
II - Tendo o encarregado do processamento do texto em computador com a respectiva ordenação alfabética, também professor de latim, procedido à sua publicação e distribuição pelos seus alunos, fazendo-se passar por autor, está integrado o crime de contrafacção previsto e punido pelos artigos 196 n.1 e 197 n.1 do Código dos Direitos de Autor e Direitos conexos aprovado pelo Decreto-Lei n.63/85 de 14 de Março na redacção introduzida pelas Leis ns. 45/85 de 17 de Setembro e 114/91 de 3 de Setembro.
Sendo a intenção do autor, de comercializar a obra, frustrada pelo arguido mas não conseguindo provar que da não comercialização lhe adveio um prejuízo, com o valor que indicou ou outro, não pode o arguido ser condenado em indemnização por danos patrimoniais, não sendo caso de condenação a liquidar em execução de sentença, por não se tratar de prejuízos que ainda não estão determinados.
A indemnização pelo dano não patrimonial, consistente em depressão nervosa que a conduta do arguido provocou no assistente ao violar a confiança em si depositada, obrigando-o até a receber tratamento psiquiátrico, a fixar segundo a equidade, entendendo-se esta como a justiça no caso concreto, tendo em conta o grau da culpa e a situação económica de ambos, e atento a que não pode ser meramente simbólica, será adequada no quantitativo de 500.000 escudos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: