Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022836 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CRIME DE USURPAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199801219710940 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CDA85 ART1 ART196 N1 ART197 N1. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG395. | ||
| Sumário: | I - Constitui criação intelectual do domínio científico a selecção e anotação de vocábulos num caderno, a partir do livro de latim, de que o autor era professor, escrevendo à frente de cada um o seu significado e, por vezes, as suas declinações e a respectiva análise morfológica, assim obtendo um vocabulário latino-português e português-latino, como se se tratasse dum dicionário restrito e referenciado ao livro adoptado. II - Tendo o encarregado do processamento do texto em computador com a respectiva ordenação alfabética, também professor de latim, procedido à sua publicação e distribuição pelos seus alunos, fazendo-se passar por autor, está integrado o crime de contrafacção previsto e punido pelos artigos 196 n.1 e 197 n.1 do Código dos Direitos de Autor e Direitos conexos aprovado pelo Decreto-Lei n.63/85 de 14 de Março na redacção introduzida pelas Leis ns. 45/85 de 17 de Setembro e 114/91 de 3 de Setembro. Sendo a intenção do autor, de comercializar a obra, frustrada pelo arguido mas não conseguindo provar que da não comercialização lhe adveio um prejuízo, com o valor que indicou ou outro, não pode o arguido ser condenado em indemnização por danos patrimoniais, não sendo caso de condenação a liquidar em execução de sentença, por não se tratar de prejuízos que ainda não estão determinados. A indemnização pelo dano não patrimonial, consistente em depressão nervosa que a conduta do arguido provocou no assistente ao violar a confiança em si depositada, obrigando-o até a receber tratamento psiquiátrico, a fixar segundo a equidade, entendendo-se esta como a justiça no caso concreto, tendo em conta o grau da culpa e a situação económica de ambos, e atento a que não pode ser meramente simbólica, será adequada no quantitativo de 500.000 escudos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |