Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026022 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL CAUSA DE PEDIR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199907079910103 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 743/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. | ||
| Sumário: | I - Sem prejuízo dos reflexos da extinção da responsabilidade criminal, por efeito da descriminalização, no plano criminal da decisão, a responsabilidade civil por facto ilícito define-se no momento da prática do facto; sem qualquer alteração da causa de pedir, tudo continua a passar por indagar se, na data em que teve lugar, a conduta apurada constituia ou não crime, por aí se traçando o destino do pedido de indemnização, tal como se se não tivesse verificado a descriminalização. É nesta linha que o artigo 3 n.4 do Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, possibilita que os processos, em fase de julgamento, prossigam, a requerimento do lesado, apenas para efeito de julgamento do pedido civil. | ||
| Reclamações: | |||