Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910103
Nº Convencional: JTRP00026022
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199907079910103
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 743/95-2
Data Dec. Recorrida: 10/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
Sumário: I - Sem prejuízo dos reflexos da extinção da responsabilidade criminal, por efeito da descriminalização, no plano criminal da decisão, a responsabilidade civil por facto ilícito define-se no momento da prática do facto; sem qualquer alteração da causa de pedir, tudo continua a passar por indagar se, na data em que teve lugar, a conduta apurada constituia ou não crime, por aí se traçando o destino do pedido de indemnização, tal como se se não tivesse verificado a descriminalização. É nesta linha que o artigo 3 n.4 do Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, possibilita que os processos, em fase de julgamento, prossigam, a requerimento do lesado, apenas para efeito de julgamento do pedido civil.
Reclamações: