Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP2012102964/12.4TTLMG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Invocando o empregador, como causa da cessação do contrato de trabalho, a caducidade do mesmo (no caso, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho por parte do trabalhador), a espécie processual adequada para impugnar a validade dessa cessação é o processo comum (arts. 51º e segs. do CPT, na redação do DL 295/2009) e não o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a que se reportam os arts. 98º-B e segs do mencionado diploma. II - Intentada e correndo a ação sob a forma desse processo especial (art. 98º-B e segs), verifica-se erro na forma do processo, não sendo possível, ainda que ao abrigo do disposto no art. 199º, nº 1, e do principio da adequação formal consagrado no art. 265º-A, ambos do CPC, convolar essa ação em ação com processo comum. III - Tal erro constitui exceção dilatória determinante, em sede de despacho saneador, da absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 64/12.4TTLMG-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 588) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentou[1] requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita, datada de 29.12.2011, que consta de fls. 15/16, emitida pela empregadora (e que o trabalhador considera consubstanciar o alegado despedimento), cujo teor se passa a transcrever: “(…) O Sr. Não deu cumprimento a nenhuma das alternativas que lhe apresentámos na nossa anterior carta, ou seja: (a) de novo, e como sempre, nada nos informa sobre o andamento ou desfecho do processo que o Sr. Diz que ainda tem pendente no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, e (b) não nos apresenta “baixa médica”. Ora, e repetimos: não vamos voltar ao antigamente, como já sucedeu aquando da sua recente apresentação ao trabalho, ou seja: o Sr. Não trabalha, porque não pode, e os outros trabalhadores têm que fazer o trabalho que lhe foi atribuído. Ora, a “Declaração Médica” datada de 11/Nov p.p. é inequívoca e diz que o Sr. “padece de Patologia orteo-articular e musculo-Tendinosa crónicas que o impedem de exercer regularmente a sua profissão de trabalhador agrícola”, E na sua carta de 22/Nov p.p. o Sr. Assume que “não posso exercer regularmente a minha profissão devido a doença de que sofro.”. Ora esta empresa apesar da benevolência extrema que tem tido para com o Sr., não pode, nem é obrigada, a manter esta situação: o Sr. Não trabalha, mas são-lhe pagos os dias em que comparece. Se está doente e, de facto está, o Sr. Deveria apresentar “baixa médica”, se possível. E se esta não é possível, então, deveria assumir perante nós uma posição clara no sentido de que não pode cumprir o seu contrato nos termos acordados, e resolver a questão da Sua invalidez com a Segurança Social. Ora, o Sr. Tem em vigor connosco um contrato de trabalho para exercer funções de trabalhador agrícola na nossa “D…” o que exige, da Sua parte, capacidade para a prática de todos os actos próprios desta categoria profissional sendo que os mesmos exigem, quase sempre, trabalho debruçado sobre a terra e as videiras, e sempre esforço físico. Diz-nos o Seu Médico, e o Sr. Também diz, que o Sr. Não pode exercer regularmente a Sua profissão. Mas o Sr. Foi contratado precisamente para exercê-la regularmente, ou seja: todos os dias e sem restrições quanto à execução de tarefas. Dado este enquadramento, somos a concluir que o Sr. Está definitivamente incapacitado para o exercício normal (todas as tarefas próprias da profissão) e regular (todos os dias), pelo que consideramos caducado o contrato de trabalho que entre nós vigorava por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o Sr. Prestar o Seu trabalho, pelo que o deve considera-lo findo logo que receba esta carta. Ficamos à disposição para pagar os Seus créditos vencidos,” A empregadora apresentou articulado a que se reporta o art. 98º-J do CPT invocando, para além do mais e no que importa ao recurso, a nulidade de todo o processo, desde a apresentação do formulário inicial, com a sua consequente absolvição da instância, por erro na forma do processo, alegando para tanto e em síntese, que: como decorre do documento junto pelo trabalhador, a causa da cessação do contrato de trabalho invocada pelo empregador foi a caducidade do contrato de trabalho por incapacidade superveniente absoluta e definitiva de o A. prestar a sua atividade, causa esta que é distinta do despedimento; o processo especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento apenas é aplicável aos casos em que esteja em causa o “despedimento individual do trabalhador”, o que não é o caso dos autos e ao qual se aplicaria o processo comum de declaração. Mais diz que não pode o processo ser convolado para tal forma processual. O trabalhador contestou alegando, para além do mais e no que importa ao recurso, que, pese embora na decisão que pôs termo ao contrato se invoque a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar a sua atividade, a empregadora fê-lo sem base legal ou factual, o que redunda num despedimento ilícito efetuado sem processo disciplinar, não estando o tribunal vinculado ao alegado pelas partes em matéria de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Deduziu, também, pedido reconvencional. Conclui, para além do mais, no sentido da improcedência da referida nulidade processual. O Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual, no que importa ao recurso, referiu e decidiu nos seguintes termos: “Quanto ao erro na forma de processo: A Ré alega que no caso concreto existe um erro na forma de processo porquanto o motivo que conduziu ao despedimento foi a caducidade do contrato e não qualquer outro motivo previsto na lei. O autor defende-se dizendo que não existe qualquer erro na forma de processo porquanto na presente acção o autor se defende de um despedimento ilícito comunicado ao autor por escrito sendo que o Tribunal não pode ficar sujeito às opiniões jurídicas da Ré para assim determinar a forma do processo. No presente caso concordamos com o autor. Na verdade, o autor intentou a presente acção com vista à oposição de um despedimento que teve por base motivos imputáveis ao trabalhador. Não cabe neste momento estar a analisar os argumentos jurídicos que levam a entidade patronal a considerar o despedimento como sendo lícito. De resto, caso se desse razão à entidade patronal, por via do princípio da adequação formal, e como não se encontrava violada qualquer garantia da ré, sempre o processo prosseguiria os seus termos, muito embora sob a veste do processo comum.” Em tal despacho foi admitida a reconvenção deduzida pelo trabalhador e ordenado o prosseguimento dos autos. Inconformada, veio a empregadora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-B a 98º-P do CPT) só se aplica às três hipóteses de despedimento previstas no nº 1 do art. 98º-C, e se o despedimento tiver sido comunicado por escrito e não houver divergência entre a entidade patronal e trabalhador sobre a efectiva existência de despedimento. 2. No caso dos presentes autos, verifica-se que a ré/Recorrente, entidade patronal, comunicou ao A. a cessação do contrato de trabalho invocando a caducidade do mesmo, mas o A./Recorrido interpretou-a como despedimento. 3. Dado este enquadramento, a resolução do litígio sobre se ocorreu, ou não, caducidade do contrato de trabalho, ou se ocorreu, ou não, despedimento, terá que ser dirimida por via do processo comum, pelo que correndo este sob a forma de processo especial assinalada, verifica-se erro na forma do processo o que impõe que a Ré seja absolvida da instância. 4. Por outro lado, considerando a presente forma processual especial e sua tramitação, a mesma não pode ser objecto de adequação para processo comum por aplicação do art. 199-1 do CPC, pois a posição das partes quanto ao ónus de alegação e prova dos factos integradores dos respectivos direitos é inversa, acrescendo que se fosse efectuada a adequação a Ré/Recorrente, ficaria sem poder reconvir, se quiser. 5. No douto despacho de que se recorre foi feita uma aplicação incorrecta dos arts. 387º-2 do Cód. Do Trabalho e 98º-C-1 do CPT, sendo que se os mesmos tivessem sido bem interpretados e aplicados pelo Meritíssimo Senhor Juiz a ré deveria ter sido absolvida da instância por aplicação combinada dos artº 199-2 e 494-b) do CPC, o que, nesta sede e por provimento do presente recurso (…).”. Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido pela 1ª instância com “efeito meramente devolutivo e subida em separado e imediata, nos termos dos arts. 79º-A, nº 2, alínea h), 80º, nº 2, 83º-A, nº 2, todos só código de Processo de Trabalho”. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso apenas deve subir diferidamente, sendo por isso de rejeitar o conhecimento do mesmo ou, se vier a ser conhecido, no sentido da sua improcedência, parecer sobre o qual apenas se pronunciou a Recorrente. Na sequência do despacho da ora relatora, de fls. 79 (que ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da ação), veio tal valor a ser fixado, pelo Tribunal a quo, em €20.618,27, conforme despacho de fls. 82. Dispensaram-se os vistos legais (art. 707º, nº 4, do CPC, atenta a conveniência da celeridade no julgamento do recurso e obtida que foi a prévia concordância dos adjuntos). * II Matéria de facto provadaTem-se como assente o que consta do relatório precedente. * III. Questão PréviaO Exmº Sr. Procurador Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso apenas deveria subir “diferidamente” e, por consequência, que deve ser rejeitado o conhecimento do seu objeto. O recurso foi admitido ao abrigo do disposto no art. 79º-A, nº 2, al. h), do CPT nos termos da qual cabe ainda recurso de apelação das “decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Embora não se desconheça o entendimento, subjacente à interpretação do citado preceito, de acordo com o qual apenas será imediatamente impugnável a decisão quando a “retenção” do recurso o torne absolutamente inútil, entendemos, não obstante e no caso concreto, que o recurso será de admitir. Com efeito, e como adiante melhor se dirá, afigura-se-nos que o recurso é manifestamente procedente, pelo que mal se compreenderia que deixássemos prosseguir toda uma subsequente tramitação processual que, de antemão, saberíamos ser votada ao insucesso e que iria, ou poderia vir a ser, totalmente inútil em consequência da absolvição da instância decorrente do erro na forma do processo, absolvição essa que importaria não apenas a inutilização de alguns dos atos processuais, mas sim a inutilidade de todo o processo. Por outro lado, sempre se diga que o novo regime de recursos, ao prever no art. 691º, nº 2, al. i), do CPC [conquanto o caso não caiba em tal preceito], a imediata impugnabilidade do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova, sempre introduziu alguma maior maleabilidade ao entendimento acima mencionado, certamente tendo em conta a influência que a decisão do recurso poderia ter na marcha do processo. Assim sendo, entendemos ser de admitir o recurso. * IV. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, na redação introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. E, daí, que a única questão a apreciar consista em saber se ocorre erro na forma do processo e, em caso afirmativo, das respetivas consequências. 2. A decisão recorrida, na esteira do entendimento preconizado pelo trabalhador, considerou que, ao caso, era aplicável a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a que se reportam os arts. 98º-B e segs. do CPT, na redação introduzida pelo DL 195/2009, de 13.10 e, daí que, no despacho saneador, haja decidido que não se verificava o erro na forma de processo, este suscitado pelo empregador no articulado a que se reporta o art. 98º-J do CPT. Impõe-se, assim, apreciar se, ao caso, será aplicável a referida forma processual ou se, como sustenta a Recorrente, será o processo comum a forma adequada. 3. Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho na versão aprovada pelo citado DL 295/2009, de 13 10, (ao qual nos reportaremos salvo menção em contrário). O citado DL 295/2009, dando resposta processual às significativas alterações introduzidas em matéria de despedimento pela Reforma do Código do Trabalho operada pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009), alterou também o CPT, introduzindo, para os casos de despedimento individual em que a decisão seja comunicada por escrito ao trabalhador, uma nova forma de processo especial, qual seja a “Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” prevista nos arts. 98º-B a 98º-P, acção essa que, de harmonia com o nº 1 desse art. 98º-B, se inicia com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento, em formulário que veio a ser aprovado pela Portaria 1460-C/2009, de 31.12., do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento. Na situação em apreço, tendo em conta os termos da declaração emitida pelo empregador e que o trabalhador anexou ao requerimento/formulário a que se reporta o artº. 387º, nº 2, do CT/2009, afigura-se-nos inequívoco que a causa da cessação do contrato de trabalho invocada pelo empregador é, não o despedimento, mas sim a caducidade do contrato de trabalho por alegada impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho por parte do trabalhador, causa de cessação essa que, como se sabe, é distinta do despedimento, ainda que, em caso de eventual improcedência da caducidade, a cessação possa vir a ser considerada como redundando num despedimento. Esta questão prende-se, todavia, com o mérito da ação e não já com a forma de processo aplicável a essa ação. O art. 387º do CT/2009, nos seus nºs 1 e 2, dispõe que: “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.” [nº 1] e que “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte” (…) [nº 2]. Por sua vez, o art. 98º-C, nº1 do CPT, em consonância com o referido preceito, preceitua que “Nos termos do artigo 387º do C. do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel” (…). Este preceito é, pois, expresso e inequívoco no sentido de que a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável (e tão-só a esses) ao despedimento com invocação de justa causa, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação e não já às situações em que a causa da cessação do contrato de trabalho invocada pelo empregador seja outra que não aquelas. Neste sentido se pronuncia Abílio Neto, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Edição, Janeiro de 2010, pág. 217, ao referir que: “Assim, se a cessação do contrato de trabalho ocorreu com fundamento em caducidade ou por acordo de revogação ou através de denúncia do trabalhador, o trabalhador que pretenda exercitar direitos emergentes dessa cessação terá de lançar mão da acção com processo comum, com exclusão deste processo especial.”. E, de forma idêntica, Albino Mendes Batista, in A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, pág. 73, ao referir que “a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”, bem como Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3ªedição, pág. 398/399, ao dizer que “(…). Seguem ainda a forma comum as múltiplas situações de cessação em que o empregador não assume a qualificação das mesmas como um despedimento, quer porque não reconhece a natureza laboral do vínculo cuja cessação promove, quer porque entende que a cessação decorre de uma causa extintiva diversa do despedimento, como seja a caducidade pela verificação do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho (…). A decisão a entregar pelo trabalhador juntamente com o formulário tem de conter uma declaração inequívoca de despedimento”. Veja-se, também, o Acórdão desta Relação[2] de 14.06.2010, in www.dgsi.pt, Processo 213/10.7TTBRG.P1, no qual se entende que a ação especial a que aludem os artigos 98º-B e seguintes do CPT “abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador”. Acrescente-se que, na lógica do novo regime processual, compreende-se que assim seja. Com efeito, e conquanto o recurso à ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não dependa da existência de um prévio procedimento disciplinar (ou das formalidades legalmente exigidas para as duas demais formas de despedimento individual), pressupõe, contudo, o legislador que, invocado que seja, pelo empregador, o despedimento e face à obrigatoriedade dos referidos procedimentos prévios, estes existam. E, daí, que, nos arts. 98º-I, nº 4, al. a) e 98º-J, nº 3, do CPT, se imponha a notificação do empregador para junção dos mesmos, sob cominação da imediata condenação nos termos previstos nas als. a) e b) do nº 3, desse art. 98º-J. Ora, invocada qualquer outra causa de cessação do contrato de trabalho que não o despedimento individual (numa das três formas mencionadas), designadamente a caducidade, não faria qualquer sentido a aplicabilidade das disposições mencionadas. Como se disse, no caso, a causa da cessação do contrato de trabalho invocada pelo empregador é a caducidade e não o despedimento, sendo que as considerações tecidas pelo trabalhador na contestação ao articulado da empregadora, entendimento ao qual aderiu a decisão recorrida, prendem-se com o mérito da ação. Entendemos, pois, que a presente ação deveria ter sido intentada e seguido a forma de processo comum, pelo que ocorre erro na forma do processo. 4. E, assim sendo, a questão que de seguida se nos coloca é a de saber se, pese embora não tenha a ação seguido tal forma processual, sempre seria de, ao abrigo do disposto nos arts. 199º, nº 1 e 265-A do CPC (princípio da adequação formal), proceder ao aproveitamento da ação ou de alguns dos seus atos, como também defendido na decisão recorrida (embora nesta não se diga quais os atos aproveitáveis, ou não, e de que forma se faria a adequação). Quanto a esta questão desde já diremos que, salvo o devido respeito por diferente entendimento, discordamos também do tribunal a quo, chamando-se, em abono, à colação o Acórdão desta Relação de 17.10.2011, in www.dgsi.pt, Processo nº 652/10.03.TTVNG.P2[3], com o qual estamos de acordo e que passamos a transcrever: “(…) De acordo com o disposto no art. 199º do CPC, “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”(nº 1). “Não devem porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu” (nº 2). No caso entendemos, salvo sempre melhor opinião, que o erro cometido não permite o aproveitamento de qualquer acto do processo, atenta a grande diferença de formalismo entre o processo declarativo comum e o processo especial referido, desde a fase inicial. Com efeito, o requerimento apresentado pelo recorrente não contém os requisitos mínimos de uma petição inicial (primeiro acto processual do processo declarativo comum), pois dele não constam, designadamente, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art.º467 n.º 1, al. d) do CPC). Por outro lado, conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 24/03/2011 «não se podem aproveitar todos os articulados que, entretanto, o tribunal indevidamente permitiu que fossem apresentados pois obedecem a uma tramitação e lógica diversa da acção comum, nos termos dos quais a acção devia ter sido proposta, nomeadamente em termos de prazos de propositura, e dos ónus de alegação e prova.» Além do mais, resultando do nº 2 do artigo 199º do CPC que apenas se devem aproveitar os actos já praticados, se do facto não resultar uma diminuição de garantias do réu, aproveitar no caso o processado já tramitado era uma forma de diminuir de forma drástica as garantias da Ré na medida em que, ao contrário do que acontece com a forma de processo comum, a acção especial de impugnação regularidade e licitude do despedimento não permite que esta formule pedido reconvencional. Sendo assim, não podemos perfilhar o entendimento daqueles que defendem que nestes casos devem ser aproveitados os articulados. Assim, o erro cometido determina a nulidade de todo o processado, ao abrigo do art. 199 nºs 1 e 2 do CPT, o que constitui uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância da ré, nos termos dos artigos 493 e 494 b) do CPC, pelo que confirmamos a decisão recorrida.” E, no mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.03.2011, in www.dgsi.pt, Processo nº 72/10.0TTCDL.L1-4, citado no acórdão acabado de transcrever. Com efeito, e para além do formulário apresentado nos termos do art. 387º, nº 2, do CT/2009 não conter, minimamente que seja, os fundamentos, de facto e de direito, que devem constar da petição inicial e do demais referido no citado acórdão, a verdade é que o paradigma das duas espécies processuais (a forma comum e a especial) são completamente diferentes, com a total inversão dos articulados e com repercussão nas regras relativas ao exercício do contraditório. Com efeito, não se vê como possa o articulado da empregadora, apresentado antes da contestação do trabalhador, passar a valer, agora, como contestação ao articulado deste, sendo certo que, quando aquele foi apresentado, não o foi tendo em vista contraditar os factos alegados pelo trabalhador (cujo articulado é posterior). E, por outro lado, no processo comum, à petição inicial pode o empregador, não apenas contestar, como também, nessa mesma peça processual, deduzir reconvenção, faculdade esta que lhe é vedada na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Afigura-se-nos, pois, que da invocada adequação do processo à forma comum resultaria a diminuição das garantias do réu, o que, nos termos do art. 199º, nº 2, do CPC, exclui a possibilidade de aproveitamento dos (todos) atos praticados. E, assim sendo, o erro cometido determina, nos termos do art. 199º, nºs 1 e 2, do CPT, a nulidade de todo o processado, o que constitui uma exceção dilatória que importa a absolvição da instância da ré nos termos dos artigos 493 e 494 b) do CPC e, consequentemente, impõe a revogação da decisão recorrida. * V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se decide revogar a decisão recorrida e absolver a empregadora, C…. Ldª da instância, nos termos do disposto nos arts.199º, nºs 1 e 2 e 493º e 494º, al. b), do CPC. Custas, em ambas as instâncias, pelo trabalhador/Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 29-10-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto (com dispensa de visto) António José da Ascensão Ramos (com dispensa de visto) __________________ [1] Da certidão de fls. 13 não consta a data da apresentação do formulário, sendo que, deste (fls. 14), a data dessa apresentação não se mostra legível. De todo o modo, dele consta que foi distribuído aos 03.02.2012. [2] Relatado pelo Exmº Desembargador Ferreira da Costa. [3] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador António José Ramos, ora 2º Adjunto. ________________ SUMÁRIO I. Invocando o empregador, como causa da cessação do contrato de trabalho, a caducidade do mesmo (no caso, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho por parte do trabalhador), a espécie processual adequada para impugnar a validade dessa cessação é o processo comum (arts. 51º e segs. do CPT, na redação do DL 295/2009) e não o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a que se reportam os arts. 98º-B e segs do mencionado diploma. II. Intentada e correndo a ação sob a forma desse processo especial (art. 98º-B e segs), verifica-se erro na forma do processo, não sendo possível, ainda que ao abrigo do disposto no art. 199º, nº 1, e do principio da adequação formal consagrado no art. 265º-A, ambos do CPC, convolar essa ação em ação com processo comum. III. Tal erro constitui exceção dilatória determinante, em sede de despacho saneador, da absolvição da instância. |