Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20240924132/23.7T8FND-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio-regra, no que concerne ao direito material probatório, é o da livre apreciação pelo tribunal (prova livre) mas existem determinados meios de prova que constituem excepções na medida em que o seu valor se encontra legalmente graduado (prova legal). II - Impugnada a autoria e a letra de um documento, compete ao apresentante provar a respectiva veracidade, através de qualquer meio probatório idóneo (força probatória formal). III - Estabelecida a veracidade da autoria e letra do documento, as declarações nele expressas consideram-se plenamente provadas, mas os factos nelas compreendidos ficam sujeitos ao princípio da livre apreciação, salvo se forem desfavoráveis ao declarante, por se estender, nesse caso, a força probatória plena (material). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 132/23.7T8FND.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Maria da Luz Seabra Adjunta: Maria Eiró * Sumário ………………………………………….. ………………………………………….. …………………………………………..
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, os insolventes impugnaram a lista apresentada pelo AI nos termos do art. 129.º do CIRE, por indevida inclusão do crédito reconhecido à Banco 1..., S.A. e do crédito reconhecido a AA, alegando, em síntese, serem falsas as assinaturas a si atribuídas constantes dos documentos que fundamentam a pretensão de cada um destes credores reclamantes. * Proferiu-se sentença que julgou, além do mais, improcedente a impugnação dos créditos em causa. * Inconformados com a sentença, os insolventes interpuseram recurso finalizando com as seguintes Conclusões I. Respeitando o presente recurso a matéria de facto e de direito, inconformam-se os recorrentes quanto ao dado por provado, quanto à impugnação dirigida contra o crédito da ora recorrida Banco 1..., sob os nº 7 e 8; e, simetricamente - sendo que são os mesmos meios de prova que impõe conclusão diversa – quanto ao ponto a) da matéria dada não provada, quando à impugnação dirigida à reclamação de créditos da referida recorrida; II. De igual forma, e quando à impugnação do crédito do recorrido AA, inconformam-se os recorrentes que tenha sido dado por provado o vertido sob os pontos 3 e 5 da matéria dada por provada, e que não tenha sido dado por provado o vertido sob as alíneas a) a c) da matéria dada por provada, sendo idênticos os meios de prova que impõem conclusão diversa. III. Do princípio da livre a apreciação da prova decorre a busca de uma verdade que não é absoluta, mas relativa ou de elevado grau de plausibilidade, inexistindo uma autêntica hierarquização ou tarifação dos meios de prova, devendo a mesma ser escrutinada in totum, com vista à criação de um elevado grau de probabilidade de verificação de cada um dos factos, analisados os meios probatórios à luz das máximas da experiência e de critérios lógicos. IV. Daí que, data venia, pareça excessivo o peso que o tribunal a quo atribuiu a todo acervo documental dos autos (que é onde, contas feitas, firma a sua convicção). V. Também parece merecedora de censura a afirmada irredutibilidade do que recorre dos atos de reconhecimento e assinaturas–já que, segundo jurisprudência constante, os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela entidade ou oficial respetivo, com base nas suas perceções, VI. Os reconhecimentos em crise nos autos revestem, na verdade, autênticos atos realizados em delegação de competência, já que feitos por admissão legal da prática excecional por advogado de ato que é próprio da função notarial. VII. Destinando-se tais actos a dar fé pública (cfr. artigo 1º, nº1 do CNOT) e devendo – ainda que produzidos por forma delegada – respeitar sempre o código do notariado, infere-se do iter legislativo que foi alargando o âmbito dessa competência delegada a preocupação de lhes emprestar a necessária segurança, nomeadamente pelo registo eletrónico de cada ato. VIII. Na verdade, a certificação eletrónica é um procedimento que visa reforçar a confiança de que o ato foi praticado, a jusante do mesmo –dando conta da hora e data, e do tipo de acto, escolhido de uma ementa eletrónica (propícia ao erro, que é insuscetível de retificação). IX. Mas por aí se findam as virtualidades de tal atestação eletrónica – porque, em tudo o resto, comanda a probidade (ou a tal ta dela) de quem procede ao reconhecimento. X. Assim, a falsidade da declaração do atestante (que alguém realizou a assinatura naquele dia, àquela hora, na sua presença; que àquela hora, naquele dia, se verificou a verosimilhança da assinatura, por comparação a autógrafo ínsito em documentos e identificação) não é, de forma nenhuma, afastada apenas pela circunstância de se proceder –electronicamente-ao registo do ato. XI. DE forma evidente, o reconhecimento por semelhança é ainda falível, dependente que está do próprio conhecimento grafológico do atestante, da genuinidade (e mesmo antiguidade) do documento de identificação que lhe é apresentado; até de fatores subjetivos, como a relação de maior ou menor “confiança” que oferece a personalidade da pessoa cuja assinatura se vai reconhecer. XII. Isto é especialmente exemplificado com o reconhecimento, por semelhança, da assinatura de um gerente duma sociedade – que ainda os há que não têm cartão de cidadão – em que a assinatura se confronta com a do bilhete de identidade, a qualidade de gerente da descrição registal, mas por referência ao número contribuinte, na inexistência de qualquer base de dados que permita saber de determinado número identificação civil corresponde a determinado número de contribuinte (estando, por outro lado, o número de contribuinte ao abrigo do sigilo fiscal, nos termos do artigo 64º da LGT), não sendo estranho ou implausível – para mais – que duas pessoas apresentem exatamente os mesmos nomes e patronímicos. XIII. Dito de outra forma, não se trata exatamente de uma ciência exata; mas de uma atividade em que a má intenção, a dissimulação, o uso de documentos falsificados, o facto de os elementos identificadores estarem em sistemas de registo diversos, não comunicantes e não verificáveis apenas não conduz a piores resultados, porque, na grande maioria dos casos, não se pretende fazer nenhuma… falcatrua. XIV. Perante o acquis dos autos, são plausíveis (grosso modo) duas soluções: - ou os recorrentes foram vítimas de uma atividade de contornos criminosos, onde assumirão particular relevância o gestor da conta junto da Banco 1... e a sua irmã BB, advogada e avençada (ou assalariada; de toda a forma, remunerada) do complexo e empresas dos recorrentes que, valendo-se dos conhecimentos das contas, organização, acesso a documentos e confiança que os recorrentes depositavam neles, se serviram, ao longo dos anos, das contas bancárias dos recorrentes para uma série de movimentações que não respeitavam aos interesses dos recorrentes ou sua organização, mas antes ao interesse de terceiros; -ou os recorrentes teriam entrado há muito numa exploração deficitária, tentando sobreviver através do serpear da sua atividade por várias sociedades que iriam criando para continuado recurso ao crédito, até atingirem o abismo. XV. Entende-se que, face à prova produzida, se verificou a primeira hipótese – e daí o inconformismo quanto aos pontos apontados, da impugnação de créditos referente à recorrida Banco 1..., depondo em favor da alteração do decidido os seguintes meios de prova, juntos aos autos: a) A curta lista de credores reconhecidos, que se resume ao Estado, e aos dois recorridos. Quanto ao Estado, nada de espantar. É da experiência comum que, sendo os impostos cíclicos, inevitáveis como a morte e…muitos, quando alguém começa a ter dificuldades de tesouraria, acabe por deixar algum imposto por liquidar. O que já não é normal é que não existam dívidas por serviços essenciais (água, luz, telecomunicações); pelo recurso ao “crédito rápido” (cartão de crédito; créditos pessoais e ao consumo) a que quem se encontra em dificuldade geralmente recorre, para colmatar as suas necessidades. O que apenas reforça a convicção de que os insolventes, durante muito tempo, de nada sabiam. b) A informação contabilística das empresas dos recorrentes, onde o referido empréstimo de 165 mil euros (bem como os que pretensamente teriam sido liquidados com recurso ao empréstimo em crise nos autos) aparecem; c) AS sucessivas trocas de correio eletrónico entre o recorrente e a Banco 1..., onde o mesmo pedia acesso aos documentos da conta, bem como a resposta negativa da Banco 1... a tais pretensões, sob os mais variados pretextos; d) A nota de culpa do processo disciplinar movido pela Banco 1... contra o funcionário CC, onde se reconhece que o referido jamais entregou (como seria suposto) documentos aos insolventes. Da mesma nota de culpa, constata-se que o referido CC tentou freneticamente obter sucessivamente crédito, com lançamentos sucessivos de abertura e fecho no sistema informático do banco, demonstrando à evidência que andava a tentar ocultar a utilização paralela que andava a fazer das contas das empresas dos ora recorrentes – onde se enquadra o contrato em crise nos autos. e) Resultou, outrossim, incidentalmente da instrução do processo (ver depoimento da testemunha DD, de 00222:04 a0022:30, reproduzido em sede de alegação) que, tendo partido o dito CC para Vila Nova de Gaia, a gestão das contas das empresas dos recorrentes seguiu com ele – o que é contrário à experiência comum (é suposto as contas estarem domiciliadas nos balcões ou agências da proximidade da área de atuação das empresas, do seu centro decisor) ; tal encontra como única explicação plausível o facto do referido CC continuar a levar a cabo a atividade altamente ilícita e prejudicial para os recorrentes que tinha vindo a empreender, desde há muito; f)As perícias juntas aos autos, incluindo a que proveio dos embargos à execução no processo 2275/21.2T8LOU), onde se conclui justamente que a assinatura da referida DD, à data gerente da sociedade (alegadamente mutuária) não foi feita pelo respetivo punho, mas por terceiro. Se o tribunal a quo se baseou na incerteza estatística de que é frequentemente maior a falsidade das assinaturas atribuídas ao cônjuge não envolvido na condução dos negócios (que apenas aparece como avalista) e no facto de o recorrente poder ter “treinado” para a segunda perícia, sendo na primeira marinheiro de primeira viagem (o que sai contraditado pelo facto de já ter sido submetido anteriormente a perícia no âmbito do processo 2275/21.2T8LOU), olvida que o aperfeiçoamento da falsificação de assinaturas é um processo que requer tempo e repetição, O que se percebe, do dado por provado nos autos - que a referida DD só se tornou gerente da empresa em Setembro de 2019; só a partir daí se tendo alterado a ficha de assinatura no banco – é que o tempo não foi muito para que tal “arte” fosse exercitada; ora, em relação aos recorrentes, teve o dito CC mais do que tempo para aperfeiçoar (ou mandar alguém aperfeiçoar-se) na tarefa de falsificar a assinatura dos recorrentes. Daí que não espante que os resultados sejam diferentes. Posto de outra forma, a falsificação da assinatura da referida DD correu menos bem do que a dos recorridos, já que quem o fez ainda não estava suficientemente adestrado. g) As declarações de parte do recorrente EE, de 00:001:07 a 00:04: 47, donde resulta que as assinaturas disputadas foram falsificadas pelo gestor de conta CC, e que inclusivamente se deslocou a Lisboa para resolver o assunto; h) As declarações de parte do recorrente EE, de 00: 12: 52 a 00:13:45, onde dá conta do recebimento de uma denúncia e que, acedendo ao histórico das contas, descobriu uma série de transações a que era totalmente alheio. i) Ainda de forma mais escorreita, as declarações de parte do recorrente EE, de 00:17:01 a 00:18:13, onde explica, de forma consistente, que CC, gestor de conta junto da Banco 1..., e a irmã deste, BB, advogada avençada dos recorrentes (nas respetivas empresas, e que aí fazia um pouco de tudo), com total desconhecimento dos recorrentes, movimentaram as contas a seu bel prazer, contraindo financiamentos, descontando letra, sucedendo-se em operações, e produzindo fluxos financeiros que nada interessam à atividade das empresa, ou aos interesses dos recorrentes. Tal é perfeitamente consistente a plausível, dada a confiança que o recorrente depositava do dito CC e na irmã, a sua baixa literacia, e a circunstância (bastante normalizada) de, nas empresas lideradas por empresários com estes perfis de baixa escolaridade, a “papelada” ser considerada um aborrecimento e um emperro, sendo o seu tratamento entregue ao contabilista ou aos administrativos, com temerárias margens de liberdade, não sendo incomuns que se satisfaçam com meras informações orais (quanto dinheiro há no banco?), se assinem documentos sem ler ou- frequentemente – até se tolere que os funcionários façam eles a assinatura do “patrão”. j) O depoimento da testemunha DD, onde, de 00:02:11 a 00:02:44 admite ter sido gerente da sociedade alegadamente mutuante, referindo (00:03, onde admite ter sido gerente da sociedade que (supostamente) contraiu o mútuo com a Banco 1... – mas sempre reiterando (00:03:52 e 00:08:40 a 00:08:51) jamais ter assinado o contrato em causa. k) Mais afirma ainda a mesma testemunha (00:09:35 a 00:10:38) que, na sequência da ida do seu pai a Lisboa, e do que ele lhe contou, foi ela própria à Banco 1..., em Vila Nova de Gaia afirmar perentoriamente que a assinatura não era dela. l) Refere, enfim a mesma testemunha (00:14:40 a 00:17:48) o que é inteiramente plausível, segundo critérios de normalidade e máximas de experiência; que o referido CC era, há anos, o “gestor bancário da família (e respetivas empresas) e que o mesmo era quem tinha acesso aos códigos (mais relatando que o pai, apenas muito depois teve acesso aos códigos e palavras –passe; e que foi depois de ter esses acesso que descobriu o que se andava a passar, nas suas costas) que a irmã do dito CC, BB, trabalhava nas empresas, remunerada e tratando de questões burocráticas; que os poucos documentos entretanto disponibilizados pela Banco 1... evidenciavam várias assinaturas falsificadas, algumas limitando-se a simples rabiscos. E que a conclusão óbvia era que o referido CC, em conivência com a irmã, procedia a movimentações não queridas das contas, onde se enquadravam contrato e livrança em disputa. m) Nada disto é implausível, antes correspondendo ao Zeitgeist– mais sabendo-se que a banca eletrónica multiplicou as possibilidades de fraude; que os bancos vão fazendo o que podem, multiplicando os procedimentos de segurança com palavras passe cada vez mais complexas e de menor duração, matrizes de confirmação, confirmações por código enviado por telefone, chaves de autorização, e o que mais se hão-de lembrar. Os bancos fazem o que podem - mas não é possível (nunca foi possível, na realidade) evitar o chamado inside job: que seja um funcionário do próprio banco, cedendo À tentação do muito dinheiro ali à mão, por esta ou outra razão, o descaminhe - ou mesmo, pensando estar a prestar um serviço de excelência, mobilize o dinheiro dos depositantes para operações temerárias, cujo resultado (se frutífero…) depois apresenta aos “clientes” como juros melhores da concorrência -será que isto nunca se passou, nem disso houve jamais notícia? XVI. Quanto ao crédito impugnado de AA, deveriam ter sido dado por provado os factos dados por não provados de a a c), e dado por não provado os factos dados por provados em 3 e 5 –sendo que são os mesmos os meios de prova que impõem tal solução, e que a seguir se elencam – com uma prévia advertência; de que o numerário não fala. Seja como for, são estes os meios de prova que impunham decisão diversa da plasmada na douta decisão recorrida: A- O reconhecimento aposto nas assinaturas apostas no contrato supostamente celebrado com o referido mutuário, a fls. _não constando no reconhecimento propriamente dito (consta apenas da “catalogação” no formulário eletrónico) que o mesmo tenha sido efectuado presencialmente–e tal tinha de constar do próprio reconhecimento, em obediência ao disposto no artigo 153º do Cnot. Tal inexistência- e a disparidade entre o reconhecimento e o seu registo eletrónico – torna-o inválido, ineficaz, e insuscetível de beneficiar de qualquer presunção legal–de forma que, trata-se o contrato de mero documento particular. B- Da experiência comum, o que se retida é que o reconhecimento foi feito de forma displicente, jamais emendado, o que apenas se justifica pela circunstância de tal documento ser apenas uma ficção, jamais destinado a constituir verdadeiro contrato de mútuo. C- Os contornos do contrato de mútuo alegadamente celebrado entre os recorrentes e AA – estranha-se que, se se queria dar solenidade ao contrato, não se tenha seguido o roteiro legal, optando-se pela escritura pública ou documento autenticado, sob pena de nulidade (artigo 1143º do CC). em vez do mero reconhecimento de assinaturas – tanto mais que resulta evidente a existência de assessoria jurídica de advogada. D- A única explicação plausível é de que o contrato não foi “passado a papel” e subscrito por quem ali se diz naquela data. E- Efetivamente, o recorrente recebeu 45 mil euros do referido AA, conforme disse nas suas declarações: mas recebeu-os em cheque, não sem que, à data, existisse qualquer documento por si assinado. F- E seriam esses os 45 mil euros a restituir (admite-se a dúvida do tribunal a quo quanto ao facto de os mesmos terem ou não sido restituídos, atento que, quanto a isso, existem apenas as declarações do recorrente; e nem um misero recibo de quitação). G- Já os referidos 7 500 euros não foram - jamais – entregues pelo alegado mutuante aos recorrentes, ou a algum das suas empresas: tratou-se de mero artifício, que serviria para permitir a cobrança dos juros de 7500 euros por trinta dias de empréstimo, que seriam absolutamente usurários, ilegais, resultando a sua estipulação nula. H- Não faz qualquer sentido – e nos autos não se encontra justificação –para, emprestando-se dinheiro à mesma pessoa, parte siga em cheque, parte em numerário (sobretudo, porque a parte em numerário é ainda significativa). I- Na verdade, se o contrato não vale, pelas razões aduzidas, como mútuo, o que nele se refere quanto aos 7500,00 euros configuraria sempre reconhecimento e confissão e dívida, nos termos do artigo 458 º do CC- válido, e dispensando o alegado mutuante de qualquer prova adicional, em caso de querer cobrar coativamente tal montante. J- Trata-se de um truque de ilusionismo jurídico, acto simulado e em fraude à lei, o que, nos termos conjugados dos artigos 240, 241 e 1146 do CC, sempre condiria à sua nulidade – nunca tendo, portanto, o montante sido devido. K- Em termos de direto, a conclusão é elementar: se os recorrentes jamais assinaram os referidos contratos e livrança; se também a sociedade dos recorrentes o não fez; se tudo se enquadrou em procedimento levado a cabo pelo referido CC – tais contratos são nulos, como nula é a livrança, por absoluta falta de vontade dos recorrentes. * O Credor Banco 1... apresentou resposta, concluindo da seguinte forma: 1. Impugnaram os insolventes o crédito da recorrida alegando que as assinaturas apostas no contrato de mútuo e na livrança que deram origem ao mesmo, não foram apostas pelo seu punho: 2. Fundam o recurso na errada apreciação da prova, nomeadamente o contrato de mútuo e o reconhecimento das assinaturas por Ilustre Advogada e bem assim depoimento das testemunhas e do insolvente marido 3. Alegam que deveriam ser julgados provados factos atinentes à falsificação das mesmas. 4. Desconsideram, erradamente, os insolventes a apreciação pelo Tribunal a quo do relatório pericial junto aos autos que considera como “muito provável” a autenticidade das assinaturas apostas nas livranças e no contrato. 5. Para responsabilizar ao pagamento os insolventes bastara considerar que (i) a assinatura no verso das livranças, com os dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora” foi aposta pelo seu punho e (ii) não estar a livrança prescrita – art 30º e art 70º da LULL. 6. O relatório pericial é de livre apreciação pelo Tribunal, tal como todas as restantes provas produzidas, que não foram contrariadas pelos insolventes. 7. A alegação de factos atinentes à invalidade do reconhecimento das assinaturas apostas no contrato–a que circunscrevem os insolventes as suas conclusões de recurso - não extinguem, impedem ou modificam as obrigações decorrentes da prestação do aval. 8. Os insolventes não lograram demonstrar ao tribunal da falsidade das assinaturas e bem assim contrariando o conteúdo do relatório pericial, pelo que deve manter-se a sentença recorrida, assim fazendo, Excelências, a Costumada JUSTIÇA! * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria referente à assinatura dos insolventes e na afirmativa, se se mantém o reconhecimento dos créditos impugnados. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção. Os Recorrentes defendem que a matéria referente às suas assinaturas nos contratos de mútuo e apostas na livrança, dada como provada, devia ter sido julgada em sentido oposto, indicando, para tanto, os meios de prova que, na sua opinião, sustentam essa posição. O princípio-regra, no que concerne ao valor das provas, é o da livre apreciação pelo tribunal (prova livre) mas existem determinados meios de prova (prova legal) que constituem excepções na medida em que o seu valor se encontra legalmente graduado. Por conseguinte, a questão central suscitada neste recurso, está relacionada com o regime legal probatório dos documentos particulares previsto no artigo 374.º do C.Civil. A letra e/ou assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando ocorram as seguintes situações: --quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado; --quando a parte contrária declare que não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas ou, --quando sejam havidas, legal ou judicialmente, como verdadeiras.[1] Nas referidas situações, a autenticidade (força probatória formal) considera-se provada nos termos do art. 374.º, n.º 1 do C.Civil. Provada a autenticidade da letra e assinatura, consideram-se plenamente provadas as declarações contidas no documento e os factos que forem desfavoráveis ao declarante-força probatória material—sendo livremente apreciados os demais.[2] Os documentos particulares são considerados autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos estabelecidos pelas leis notariais e têm a força probatória dos documentos autênticos– cfr. arts. 363.º, n.º 3 e 377.º do C.Civil-ou se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras – art. 375.º, n.1 do C. Civil. Do Reconhecimento da Assinatura Nos termos do disposto no art. 153.º, n.º 1 do Código do Notariado “Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.” O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento e o reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo. (n.ºs 2 e 3) Designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto -(n.º 5). Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte ou com a respetiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia-(n.º 6). Os advogados, ao abrigo do art.º 38.º, n.º 1 do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, têm competência para fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março. Segundo o n.º 2 do citado preceito legal “Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efetuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.” E “Os atos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respetivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.” (n.º 3) Em suma, tal como se explicou na sentença, e à luz dos citados normativos, a prova plena decorre não só quando estamos perante documentos autênticos e documentos particulares autenticados ou com reconhecimento presencial de assinaturas em que se prove a veracidade da letra/assinatura mas também sempre que os documentos particulares não forem impugnados ou sejam expressamente aceites. Tratando-se de documentos particulares com reconhecimento por semelhança, salvo disposição em contrário, vale como mero juízo pericial, a apreciar livremente pelo Tribunal – arts. 375.º, n.º 3 e 389.º do C. Civil-podendo a contraparte valer-se de qualquer meio de prova para criar no espírito do juiz um estado de dúvida séria quanto à subscrição do documento apresentado, bastando, por isso, a contraprova. Assim sendo, se a parte contra quem o documento particular é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe ao apresentante a prova da sua veracidade (cfr. art. 374.º, n.º 2 do CC). A prova plena, que impõe o julgamento como provado do facto desfavorável ao declarante, poderá ser neutralizada pela prova do contrário.[3] Com efeito, nos termos do art. 347.º do C.Civil a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. Nesta conformidade, compete à parte contra quem o documento autêntico ou autenticado é apresentado, arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura. - art. 375/2 do C. Civil-provando o contrário, não bastando, neste caso, a mera contraprova. Perante o regime legal acima exposto, competia aos insolventes provar a falsidade do reconhecimento das assinaturas do contrato de mútuo celebrado com o credor AA porquanto, ao contrário do que sustentam, consta do mesmo que o reconhecimento das assinaturas foi feito por advogado com menções presenciais. Já no que respeita ao contrato de mútuo e livrança nos quais se baseia o credor Banco 1..., por estarmos perante reconhecimentos por mera semelhança das assinaturas, incumbia a este último a prova da sua autenticidade. O tribunal motivou, de forma exaustiva e clara, a sua convicção, indicando os meios de prova concretos nos quais formou a sua convicção, analisando criticamente e com muito rigor, a instrução dos factos controvertidos. Nesta problemática de impugnação das assinaturas assume especial relevo a prova pericial. Estipula o art. 388.º do C. Civil que a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. Portanto, o regime aplicável a este meio de prova assegura, por um lado, a intervenção de pessoas devidamente habilitadas e idóneas, isto é, com conhecimentos técnicos para se pronunciarem sobre a matéria (de índole técnica) em discussão, e por outro, determina que fiquem sujeitas a cumprir, de forma conscienciosa, essa função, cuja relevância pode ser determinante para o desfecho do processo. No entanto, a prova pericial é apreciada livremente pelo tribunal, podendo o julgador dela dissentir se tiver motivos verdadeiramente seguros para tanto, o que implica uma fundamentação objectiva e convincente em sentido inverso. A primeira nota é a de que os recorrentes não conseguiram provar a falsidade do reconhecimento presencial das assinaturas apostas no contrato de mútuo celebrado com o credor AA uma vez que a perícia realizada pela Polícia Judiciária no âmbito do P. n.º ...92/21.2T8PNF, concluiu: ✓ Ser “provável” que as escritas suspeitas da assinatura no Contrato de Mútuo, referentes ao nome FF, seja da sua autoria. ✓ Não ser possível obter resultados conclusivos quanto à assinatura atribuída a EE. Nas perícias realizada no âmbito do P. n.º ...75/21.2T8LOU-A às assinaturas e dizeres constantes LIVRANÇA e as assinaturas apostas contrato de Mútuo de 27/04/2020 da Banco 1..., atribuídas aos recorrentes concluiu-se: “A análise comparativa entre si dos caracteres questionados apostos nos documentos questionados e os manuscritos pelo punho de FF constantes dos documentos fidedignos pelas suas características mostram semelhanças entre si o que permite afirmar, as assinaturas manuscritas nos Documentos Questionados - Livrança com o n° ...20 data de emissão 2020/04/27 - Original e Contrato de Mútuo Nº ...41-...6....92-4 datado de 27/04/2020 (13 páginas) - Original - é muito provável, tenham sido manuscritas pelo punho de FF - a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde uma probabilidade, isto é >70 a 85%. As assinaturas manuscritas nos Documentos Questionados -Livrança com o nº ...20 data de emissão 2020/04/27 - Original e Contrato de Mútuo Nº ...41-...6....92-4 datado de 27/04/2020 (13 páginas) - Original – é provável, tenham sido manuscritas pelo punho de EE. Na segunda perícia realizada, nesse mesmo processo judicial, cujo relatório é de 03/07/2023, resultou: → ser “muito provável” que a escrita suspeita constante da Livrança referente ao nome FF, não seja da sua autoria; → ser “provável” que a escrita suspeita constante do contrato de Mútuo referente ao mesmo nome, seja da sua autoria; → não ser possível obter resultados conclusivos quanto aos escritos atribuídos a EE em tais documentos: Portanto, relativamente ao contrato de mútuo e livrança nos quais o credor Banco 1... alicerçou o seu crédito, resultou ser provável que as assinaturas tenham sido apostas pelos insolventes, sendo que, na primeira perícia, a probabilidade de serem da autoria da recorrente FF é superior a 70 % a 85% (muito provável) e provável em relação ao insolvente. Na segunda perícia não foi possível obter resultados seguros no que concerne às assinaturas atribuídas ao recorrente EE. No entanto, o reconhecimento por semelhança já nos permite presumir a autenticidade das assinaturas, reforçada ainda pelos resultados obtidos na primeira perícia. Considerando a elevada probabilidade de veracidade das assinaturas da recorrente FF, não nos parece credível que a mulher do recorrente decidisse assinar o contrato de mútuo com uma instituição de crédito, no montante de 165 mil euros e ainda subscrever uma livrança, na qualidade de avalista, desacompanhada do seu marido, o qual, como se sabe, era o líder da empresa devedora e de outras sociedades. Não nos podemos olvidar que o art. 349.º do C.Civil confere ao julgador mecanismos que lhe permitem inferir factos desconhecidos a partir das circunstâncias conhecidas. A prova por presunção judicial assenta em máximas de experiência, juízos correntes de probabilidade, princípios de lógica e na própria intuição humana e que consiste, exactamente, no raciocínio lógico que permite chegar a um facto desconhecido por força do juízo crítico incidente sobre factos conhecidos. A presunção, para Luís Filipe Pires de Sousa5, parte de factos adquiridos por admissão, notoriedade e/ou prova, opera como um método específico de valoração da prova tendo em vista alcançar a certeza de um facto para os fins do processo, permitindo obter novas afirmações a partir das já adquiridas processualmente. Competia, aos insolventes, como se explicou, contrariar a presunção de autenticidade, decorrente não só do reconhecimento por semelhança como também dos resultados da primeira prova pericial e parte da segunda, convencendo o tribunal, de uma forma que não restasse dúvidas ao julgador, sobre a sua tese que se baseia na alegada falsificação das assinaturas pelo funcionário bancário CC, com quem tinham uma relação de confiança. Porém, tal não sucedeu. O tribunal, repita-se, de forma detalhada e exaustiva, consignou a este respeito o seguinte: “Para dar como provada a subscrição do contrato de mútuo e livrança no valor de €165.000,00, que servia e serviu para pagar Descoberto na DO ...89-...0....01....33-7, contratos ...89-...7....32-6, e ...89-...6....89-1, e as Livranças ...89-...9....26-0 e ...89-...9....54-2, e em síntese, o Tribunal atendeu de forma conjunta com as regras da experiência, ao contrato com reconhecimento por semelhança de assinaturas por advogado (ainda que esse advogado tenha sido a Dra. BB) e livrança associada ali mencionada, e resultado da prova pericial produzida nos termos analisados nesta decisão, ao depoimento objetivo, firme e esclarecedor prestado pela pessoa indicada pela Banco 1... corroborado com os documentos constantes do Processo Disciplinar (designadamente as cartas enviadas a pedir o pagamentos das responsabilidades bancárias que vieram a ser liquidadas com este contrato, e mesmo os depoimentos de CC e BB, não se tendo dado crédito às declarações de EE nos termos já explanados, o qual não trouxe prova objetiva que pudesse sustentar a sua tese. Além do que já disse a respeito das declarações de EE, veja-se ainda o seguinte: o INS atribuiu a falsidade de assinaturas ao gestor de conta mas no Auto de Declarações de março de 2021 no DAI em Lisboa, consta que o INS terá dito a respeito do contrato dos €165.000,00 que por estará decorrer uma auditoria no Balcão ..., CC terá ido recolher a sua assinatura (o que indicia que CC faria movimentações sem prévia recolha das assinaturas/rubricas do INS o que não significava que este não tivesse conhecimento e até não fosse a seu pedido) e que o fez a pedido da irmã deste, o que é perfeitamente compatível com o argumento justificativo usado repetidamente pelo INS: praticava atos a pedido daquelas pessoas. Não ficou dúvida de que o INS assim o tenha dito e, por isso, assim tenha ficado a constar do Auto assinado pelas pessoas que fazia investigação interna no Banco 1...: assinar, assinei, mas só assinei porque me foi pedido pelas pessoas em que confiava. O próprio INS, em declarações, admitiu que esteve em Lisboa, mas que não assinou o dito Auto com a “desculpa” de estar em segredo de justiça, quando o foi o próprio que enviou para a Banco 1... a denúncia que efetuara à PJ. O INS em parte alguma disse que o Auto de Declarações - que concede não ter assinado também – é falso, i.e, que nunca tenha dito perante aquelas pessoas que assinou o contrato dos €165.000,00, apesar do que lá consta. O INS nega ser responsável pelo pagamento da quantia reclamada pela Banco 1... resultante do contrato e livrança em questão aproveitando-se do nubloso processo de despedimento de CC e de não lhe terem sido facultados documentos por esta instituição. Todavia nunca veio dizer a este Tribunal que os contratos e livranças mencionados no contrato de reestruturação (já agora) também eram falsos. E, consultado o Processo de Despedimento não resulta que seja imputada a falsidade deste contrato.(…).” (sublinhados nossos). Na impugnação da decisão os recorrentes indicaram o reduzido número de credores, os e-mails que o recorrente trocou com o banco, a nota de culpa do funcionário CC, o facto de o empréstimo não constar da contabilidade da empresa (nem os anteriores) e as suas próprias declarações, sem conseguir contrariar, importa salientar, a argumentação expendida na sentença para justificar a prova dos factos em causa. O reduzido número de credores, o teor dos e-mails pedindo ao banco documentação são irrelevantes para neutralizar a presunção de autenticidade das assinaturas. A nota de culpa também não abona a favor da tese do recorrente porque, em síntese, o banco imputou ao funcionário a não observância de determinados procedimentos e uma actuação que terá beneficiado as empresas lideradas pelo recorrente. Na verdade, consta da averiguação efectuada pela instituição bancária que «Quanto às alegações suscitadas pelo Sr. EE, Líder do Grupo Económico N.º ...16 “EE”, sem prejuízo dos dados que a Instituição (arguente) transmitirá a Autoridade Judiciária caso assim venha a ser notificada, sempre será de se fazer relevar a circunstância de não se ter identificado, nas averiguações pela DAI, que o cliente, ou as empresas que representa, houvessem sido lesados, isto é, mesmo nas operações de débito onde não foram apostas assinaturas pelo cliente ou representantes das sociedades, toda a movimentação evidencia tomada de conhecimento da contratação dos vários financiamentos efetuados, mormente porque foram os saldos disponibilizados nesse âmbito, que possibilitaram a utilização em evidente favorecimento do cliente, ou, das sociedades que o mesmo Sr. EE representa. (Cfr. Ponto 1.16 do Relatório nº ...1 da DAI) (Cfr. Art. 21º NC) (sublinhado nosso). O próprio CC relatou ao tribunal que o processo de despedimento, que lhe foi movido pelo banco, não se fundamentou em qualquer prejuízo causado aos insolventes e sociedades que o recorrente liderava. O mesmo foi confirmado pela sua irmã, a testemunha BB, advogada, que também prestou serviços para o recorrente. Como se explanou na sentença, “Na parte relevante, afirmou que foram efetuados vários empréstimos a diferentes empresas, das quais o recorrente era o gerente, que foram sendo criadas de novo pois as dividas que existiam na AT e SS bloqueavam o acesso a crédito, e criando-se novas sociedades, às quais se permitia o acesso ao crédito pois aí já era possível apresentar uma situação tributária e contributiva regularizada, procedendo-se também à reestruturação dos créditos. Declarou ter sido quem efetuou o reconhecimento por semelhança das assinaturas com os nomes dos INS apostas no contrato de Mútuo firmado com a Banco 1....” A Mma. Juíza concluiu que estas declarações são compatíveis “não só com a evidência de constituição sucessiva de sociedades, seja com o mesmo objeto [Confeção: “A...” em 2015, depois B... em 2017 e depois “C...” em 2019], seja com atividade paralela [construção e negócios imobiliário: D...], ou misturada [Importação/exportação/confeção/construção Civil/compra a venda de veículos: “E...”], todas acabando por apresentar em dado momento prejuízos fiscais (como aliás se veio a verificar dos documentos contabilísticos juntos por ordem do Tribunal), proliferando os processos executivos tributários movidos pela AT e pela SS, com inerentes reversões seja contra ambos os INS ou apenas contra EE, como diferentes financiamentos expressos nos elementos contabilísticos juntos.” A Mma. Juíza também salientou o depoimento de parte da pessoa indicada pela Banco 1..., GG, a qual, na sua opinião, “depôs de forma objetiva e isenta, dizendo apenas o que sabia, esclarecendo os procedimentos tomados quando há incumprimento, revelando conhecimento direto quanto à informação recolhida em fase de contencioso, designadamente, o teor do contrato em litígio, confirmando que o empréstimo resultante do mesmo serviu para liquidar operações bancárias anteriores, o que vem de encontro ao teor do extrato bancário junto confirma o depósito efetuado na conta da “D...”, cuja correspondência se verifica.”(sublinhado nosso) “Afirmou que foram efetuados vários empréstimos a diferentes empresas que foram sendo criadas de novo pois as dividas que existiam na AT e SS bloqueavam o acesso a crédito, e criando-se novas sociedades, às quais se permitia o acesso ao crédito pois aí já era possível apresentar uma situação tributária e contributiva regularizada, procedendo-se também à reestruturação dos créditos, o que é compatível não só com a evidência de constituição sucessiva de sociedades, seja com o mesmo objeto [Confeção: “A...” em 2015, depois B... em 2017 e depois “C...” em 2019], seja com atividade paralela [construção e negócios imobiliário: D...], ou misturada [Importação/exportação/confeção/construção Civil/compra a venda de veículos: “E...”], todas acabando por apresentar em dado momento prejuízos fiscais (como aliás se veio a verificar dos documentos contabilísticos juntos por ordem do Tribunal), proliferando os processos executivos tributários movidos pela AT e pela SS, com inerentes reversões seja contra ambos os INS ou apenas contra EE, como diferentes financiamentos expressos nos elementos contabilísticos juntos.” O recorrente indicou as suas próprias declarações com o objectivo de reverter a decisão sobre os pontos de facto que indicou na impugnação. Um dos meios de prova elencados no processo civil consiste nas declarações de parte sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo-cfr. art. 466.º, n.º 1 do CPCivil. O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão-n.º 3 do citado preceito legal. Sobre as declarações de parte como meio de prova, Lebre de Freitas[4] esclarece que “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas”. A posição reiterada da jurisprudência e doutrina sobre este meio de prova considera, nas palavras consignadas no Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/01/2021[5], que “(…) o juiz apreciará esse meio de prova de acordo com a sua livre convicção, à luz da experiência normal das coisas e da conjugação com outros meios de prova que existam, de tudo devendo fazer uma análise crítica, que deverá verter na fundamentação da decisão de facto (art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC). Numa palavra, as declarações de parte constituem um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, e a sua eficácia probatória depende, normalmente, da conjugação com outros meios de prova e com as regras da experiência à luz da matéria factual em discussão e da forma como são prestadas. Ora, as declarações do recorrente não mereceram credibilidade. Neste particular, o tribunal fez consignar que “O INS impugnante EE, que pediu para ser ouvido em DECLARAÇÕES DE PARTE, não mereceu credibilidade no que repetida e recorrentemente disse a este Tribunal que aquilo que dizia ser a verdade. Com efeito, o INS relatou, de forma irrealista e às vezes contraditória, pouco clara e na maioria das vezes fugitiva ou sem respostas lógicas e mesmo contrárias às regras da experiência e do normal acontecer, situações com que visava fazer vencer a “sua tese” de que foi uma vítima de um esquema levado a cabo pelo funcionário CC, gestor de conta, que aliás foi despedido da Banco 1..., e pela irmã deste, BB, Advogada contratada para a empresa, e em quem confiava plenamente. Não trouxe, porém, prova objetiva e de sustento sólido que corroborasse os termos da sua alegação. As suas declarações não puseram minimamente em causa a prova produzida e da qual resultou a subscrição dos dois contratos de mútuo e livrança impugnados por falsidade de assinaturas, nem o benefício das quantias recebidas por força de tais acordos. Impõe-se dizer que à medida que o Tribunal foi ordenando a junção de documentos na tentativa de perceber e enquadrar os acontecimentos de vida trazidos a juízo, foram-se corroendo e desmoronando as aparências presentes nas declarações prestadas pelo INS, em si mesmas contraditórias, vagas e sem cabimento racional. Escudou-se o INS no facto de o seu gestor de conta, CC, em quem confiava plenamente ter sido despedido pela prática de ilícitos bancários, atribuindo-lhe a falsidade do contrato de mútuo celebrado com a Banco 1..., sendo certo que calcorreando a signatária as certidões enviadas pelo Tribunal de Trabalho, não alcançou, não vislumbrou, nem se pôde concluir estar minimamente demonstrado que a celebração do contrato de €165.000,00 tivesse sido forjado por aquele gestor em prejuízo dos INS ou das suas empresas, com a retaguarda da sua irmã Advogada. Aliás, nos alargados prazos para que os INS, consultassem o seu teor – e o próprio INS em dada altura concedeu que já tinha tido acesso ao mesmo antes deste Tribunal o fazer chegar a estes autos, e destacassem os elementos que viessem de encontro sua defesa, iluminando documentalmente a sua tese, nada foi trazido que implicasse com o concreto contrato em litigio, ali transparecendo que os atos praticados pelo seu gestor de conta não resultaram em seu prejuízo, pelo contrário. Sintomático é que o próprio INS no requerimento em que verte o que entende sublinhar desse processo, nada acrescenta a tal avistamento. Dada a proximidade entre o INS e CC é de racionalmente aceitar que tenha havido um facilitismo nos procedimentos levados a cabo por este em relação a tudo o que dissesse respeito ao primeiro, não se descortinado que prejuízo – em especial para o perímetro do Contrato com a Banco 1... e Livrança em litigio em que nos movemos e interessa – tenha resultado para os Devedores e “suas” empresas. Antes de mais e para melhor compreender o quadro em que o INS se movia enquanto gerente de facto de várias sociedades, deixa-se de seguida a “figura” infra retirada do Articulado de Resposta apresentado pela Banco 1... no Processo Judicial de Impugnação de Despedimento, a qual retrata as sociedades de que EE era gerente de facto e que ali é designado como «Grupo Económico “EE”.” A Mma. Juíza explicou, ao longo de várias páginas, todos os motivos pelos quais as declarações do recorrente não a convenceram, confrontando a documentação dos autos com as afirmações por ele proferidas. A motivação da decisão de facto é deveras completa e detalhada e seria excessivo aqui repeti-la pois a análise crítica de todos os meios de prova não deixa margem para qualquer dúvida. Apenas devemos referir que os recorrentes não lograram contrariar as razões aduzidas pelo tribunal, através das quais deixou bem claro o sentido da sua decisão. Concluindo, atendendo à bem fundamentada decisão sobre a matéria de facto em causa, e aos princípios da imediação e da livre apreciação da prova e regras probatórias acima expostas, está vedado a este Tribunal da Relação qualquer alteração da mesma, razão pela qual se mantém a mesma na íntegra. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) A) EE e FF, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, apresentaram-se à insolvência nos Juízo Comércio do Fundão, a qual foi remetida aos Juízos de Comércio de Amarante e aqui decretada por sentença de 20/04/2023, tendo anteriormente apresentado PEAP neste Tribunal que deu lugar ao proc. n.º ...38/22.5T8AMT-J2. B) EE é quem toma as decisões de gestão relativamente às seguintes sociedades: i. “A... Unipessoal, Lda.”, com sede em ..., constituída aos 13/01/2015, tendo por objeto a confeção, e registada como gerente DD desde 15/05/2015, tendo entrado em processo de dissolução no ano de 2021. ii. “B..., Confeções- Unipessoal, Lda.”, com sede em ..., constituída aos 18/04/2017, respeitando o objeto a confeções e comércio de veículos, tendo único sócio-gerente registado EE. iii. “D..., Lda”, com sede em ..., constituída pelos INS aos 05/02/2019, com €5.000,00 de capital, tendo por objeto a obras de construção civil e públicas e outros, inicialmente como gerente registado EE, e, a partir de 06/09/2019, DD, a qual se veio a tornar sócia única aos 04/11/2029, com aquisição das quotas aos seus pais e subscrevendo um aumento de capital pela mesma, em dinheiro, no valor de €295.000,00. iv. “E..., Unipessoal Lda.” com sede em ..., constituída aos 07/08/2019, tendo por objeto a importação/exportação/comércio – têxtil, construção e viaturas e outros, tendo por única sócia-gerente registada DD. v. “C...”, Lda., com sede em ..., constituída aos 06/05/2019, tendo por objeto confeção e outros, tendo por sócia HH e DD, inicialmente tendo sido registada como a gerente a primeira e a partir de 22/01/2020 a segunda. I) FACTOS relevantes para a apreciação da Impugnação ao crédito reconhecido à Banco 1... Provou-se que: 1. O Administrador de Insolvência (AI) apresentou a Lista a que alude o art. 129.º do CIRE, reconhecendo o crédito de Banco 1... (N.º2), crédito de natureza comum reconhecido no montante global de €185.481.61 respeitante: - a saldo devedor da conta de depósitos à ordem no valor total de €6.340,38, sendo €4.107,12 de capital e €1.1233,26 de juros; e, -a LIVRANÇA com AVAL subscrita pela D..., Lda. e avalizada pelos insolventes, no valor total de €179.141,23, sendo €166.449,82 de capital e €12.691,41 de juros. 2. A Banco 1... emitiu uma Livrança com o n.º ...392-4, no montante de €166.449,82, constando como subscritora a sociedade “D...” e como avalistas EE, FF e DD. 3. A Banco 1... intentou nos Juízos de Execução de Lousada a execução contra a sociedade “D...” e seus “avalistas”, a qual seguiu termos sob o n.º ...75/21.2T8LOU -J1, tendo os executados deduzido oposição com o fundamento de que as assinaturas não tinham sido efetuadas pelo seu punho, a qual veio a ser extinta em relação a EE e FF, em virtude da sua declaração de insolvência. 4. Consta do documento denominado de «Contrato de Mútuo», com o n.º ...392-4, datado de 27/04/2020, em que figura como 1.º outorgante a Banco 1..., como 2.º outorgante “D...” designada de PARTE DEVEDORA, representada por DD, a qual se diz intervir por si e naquela primeira indicada qualidade, e como 3s. outorgantes, EE e FF, que: «1. O representante da PARTE DEVEDORA confessa a sua representada devedora ao Banco 1... da quantia de €165.000,00 (…), que a titulo de mútuo dela recebe, destinando-se a liquidação de: Descoberto na DO ...89-...0....01....33-7, contratos ...89-...7....32-6, e ...89-...6....89-1, e as Livranças ...89-...9....26-0 e ...89-...9....54-2, obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso o Banco 1... o solicite. 2. A quantia mutuada será creditada na conta de depósito à ordem número ...89-...0....01....33-7, constituída no Banco 1..., em nome da PARTE DEVEDORA. (cláusula 1.ª).- 5. Nos termos da Cláusula 10 desse contrato consta que: « 1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela PARTE DEVEDORA ao Banco 1..., subscrita pela PARTE DEVEDORA uma livrança em branco e avalizada por DD, SEGUNDA CONTRAENTE, EE e FF, TERCEIROS CONTRAENTES. 2. Em caso de incumprimento de contrato, o Banco 1... e a PARTE DEVEDORA mediante novação, por uma obrigação cambiária constante da referida Livrança. 3. A livrança será oportunamente preenchida o Banco 1... o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor do presente contrato (…). (…) 6. DD, SEGUNDA OUTORGANTE, EE e FF, TERCEIROS CONTRAENTES, declaram expressamente ter prestado aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato.» 6. O documento foi objeto de reconhecimento de assinaturas por semelhança por Advogado, Dra. BB, constante de respetivo Termo registado no portal da O.A. no dia 29/04/2020. 7. No lugar destinado aos TERCEIROS CONTRAENTES constam as assinaturas efetuadas pelo punho de EE e de FF. 8. Os dizeres “Dou aval à firma subscritora” escritos acima das assinaturas apostas no verso da LIVRANÇA n.º 392-4, assim como estas, foram efetuados pelo punho dos agora INS. 9. A quantia mencionada em tal contrato de €165.000,00 foi depositada na conta da “D...” com o n.º ...89-...0....01....33-7, data em apresentava o saldo negativo e assim se manteve, depois de efetuadas as transferências nos termos que seguem: 10. Nos finais de 2020/princípios de 2021, com referência a contas sediadas na agência/ Balcão ..., pertencentes aos INS, e a outras sociedades que EE geria, este último solicitou à Banco 1... informações e documentos referentes a movimentações nas sua contas…. 11. … remetendo cópia da queixa que apresentara na PJ. 12. Aos 03/12/2020, o insolvente tinha apresentado queixa crime na Polícia Judiciária com o teor que se segue: 13. CC, funcionário bancário da Banco 1... e gestor das contas dos INS e das sociedades a estes ligadas, foi despedido com o fundamento na alegada violação dos deveres de zelo, diligência, lealdade e respeito, o qual impugnou tal ato, dando lugar a um processo judicial em curso que segue termos sob o n.º ...90/22.2T8VNG-J2 Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, não lhe sendo imputada a falsificação, assinaturas nem dizeres do Contrato com o n.º 241.36.100392-4 nem respetiva Livrança. Factos não provados: Com relevância, não se provou que: a)Os insolventes não tivessem conhecimento da realização de atos efetuados nas aludidas contas bancárias, ao tempo em que foram praticados. b) CC tenha sido despedido, além do mais, por causa da falsificação do contrato de Mútuo e respetiva Livrança n.º ...41-...6....92-4. II FACTOS relevantes para a apreciação da Impugnação ao crédito reconhecido a AA 1.O Administrador de Insolvência (AI) apresentou a Lista a que alude o art. 129 do CIRE, reconhecendo o crédito de AA (N.º7), crédito de natureza comum, no montante total de €60.036.99, sendo €52.500,00 de capital e €7.536,99 de juros, referente a contrato de Mútuo. 2. Com data de 02/09/2019 foi elaborado um documento sob a designação de «Mútuo», figurando como primeiro contraente “AA” e como Segundos “EE” e “FF” nos termos do qual consta que os outorgantes: * Considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere, por se encontrar bem fundamentada. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pelos recorrentes. Notifique.
Porto, 24/9/2024. Anabela Miranda Maria da Luz Seabra Maria Eiró ______________________ [1] Cfr. art. 374.º, n.º 1 do C.Civil. [2] v. Varela, Antunes, Bezerra, Nora, Sampaio e, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág.523. |