Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038028 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO SOLIDARIEDADE CONTA CONJUNTA | ||
| Nº do Documento: | RP200505050531986 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O “depósito solidário, se pode ser levantado na totalidade por qualquer dos depositantes, não prova que a quantia seja de um só deles ou de todos”. II - Da titularidade de uma conta bancária conjunta ou colectiva não deriva, por si, a quota de cada um dos titulares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. B.........., residente na Rua ....., ..., Rio Tinto, instaurou no Tribunal da Comarca de Gondomar, contra “Banco X..........”, com sede na Rua ....., ..., Porto, acção declarativa com forma de processo sumário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 4071,29 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre 3182,60 Euros, até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que: - Por contrato celebrado, com o Banco Réu, na dependência daquele sita no C.C. ....., Lj. .., R. ....., na Maia, ela e C.......... detinham uma conta de depósitos à ordem a que estava associada uma conta de títulos, a que foi atribuído o nº único 000....., na modalidade de "conta solidária"; - Em dia indeterminado do mês de Maio de 1998, mas anterior ao dia 25, faleceu a co-titular C.........., no estado de viúva, residente que foi na Praça ....., .., ..., Maia; - Nessa data, as referidas contas apresentavam um saldo credor em dinheiro e títulos que, após a alienação dos títulos, se consolidou num valor total, à ordem, de Esc. 1.276.110$00 (6.365,21 Euros); - No início do mês seguinte ao óbito da sua amiga co-titular da conta, a 3 de Junho, deslocou-se à referida dependência do Banco R. a fim de proceder ao levantamento de metade do saldo, mas funcionários daquele foram-na impedindo de o fazer; - Apesar de solicitações que efectuou, nomeadamente através do seu advogado, por telefax de 12 de Janeiro de 2001, a R. continua a não lhe entregar aquele valor. 2. Regularmente citada, a R. contestou e, concluindo pela improcedência da acção, alega, também em resumo, que os títulos depositados na conta associada à conta solidária de que a A. e C.......... eram titulares, haviam sido apenas subscritos pela titular C.......... e por ela exclusivamente pagos, pertencendo-lhe exclusivamente, a qual já havia falecido aquando da ordem de venda, do que veio a ter conhecimento posteriormente através de certidão de óbito, entregue por uma herdeira, motivo por que recusou entregar à A. o valor que ela reclama. 3. Respondeu a A. e, concluindo como na petição inicial, aduz que os títulos em causa foram pagos por si e pela C.......... na proporção de metade cada uma. 4. Foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da lide, com dispensa de selecção da matéria de facto assente e da base instrutória. 5. Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi declarada a matéria de facto provada, que não foi objecto de reclamação. 6. A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 3.182,60 Euros, absolvendo-a do demais peticionado. 7. Inconformada, interpôs a R. o presente recurso de apelação, tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: a) Na relação triangular que se estabelece entre o Banco e cada um dos titulares de uma conta onde estão depositados títulos, há que distinguir entre a relação formal que deriva dos valores depositados e a relação interna que, a respeito destes títulos, vincula os titulares da conta entre si; em consequência, b) Do ponto de vista do Banco é irrelevante a prova que o co-titular da conta faça de que ofereceu o concurso do seu dinheiro à subscrição de títulos que, apesar de também pagos por ele, ficaram apenas aformalados na pessoa do outro co-titular; c) Vinculando-se o contrato de depósitos de títulos, ainda quando associado a uma conta colectiva solidária de depósito à ordem, a esta titularidade exclusiva do subscritor, pagar o Banco ao co-titular que não é formalmente subscritor dos títulos, parte do produto da venda dos títulos depositados, significaria violar o contrato de depósito e, consequentemente, o disposto no artº 406º do CCivil; d) Decidindo em sentido oposto, a douta sentença recorrida violou o disposto neste comando legal, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão que, em conformidade com o exposto, absolva o Banco do pedido. 8. Não foram oferecidas contra-alegações. 9. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite na espécie e com o efeito que havia sido admitido, tendo corrido os vistos legais. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Foram considerados assentes ou provados os seguintes factos: a) Por contrato celebrado com o Banco R., na dependência daquele sita no C.C. ....., Lj. .., R. ....., na Maia, a A. e C.........., detinham uma conta de depósitos à ordem a que estava associada uma conta de títulos, a que foi atribuído o nº único 000....., na modalidade de "conta solidária", nos termos das condições gerais constantes do original na posse do R.. b) Em dia indeterminado do mês de Maio de 1998, mas anterior ao dia 25, faleceu a co-titular C........., no estado de viúva, residente que foi na Praça ....., .., ..., Maia. c) Nessa data as referidas contas apresentavam um saldo credor em dinheiro e títulos que, após a alienação dos títulos, se consolidou num valor total, à ordem, de Esc. 1.276.110$00 (6.365,21 Euros). d) No início do mês seguinte ao óbito da sua amiga co-titular, a A., em 3 de Junho, deslocou-se à dependência do Banco R. a fim de proceder ao levantamento de metade do saldo, mas funcionários daquele foram-na impedindo de o fazer. e) Apesar das solicitações da A., nomeadamente através do seu advogado, por telefax de 12 de Janeiro de 2001, o R. continua a não lhe entregar aquele valor. f) Na conta achavam-se em depósito 760 unidades de Participações denominado Fundo de Fundos de Investimento e 25 títulos Brisa privatização 1ª Fase/2ª Fase. g) Estes títulos, apesar de depositados na conta associada à conta J/O-45..., haviam sido apenas subscritos pela titular C........... h) A A., em 27 de Maio de 1998, deu ordem de venda dos títulos que o Banco tinha em carteira. i) O que o Banco fez e cuja venda "rendeu" Esc. 1.263.381$00 (6.301,72 Euros). j) A conta à ordem tinha, então, um saldo positivo de Esc. 154.429$90 (770,29 Euros). l) No dia 29.05.98 uma herdeira de C.......... entregou no Banco uma certidão comprovativa do óbito, o que determinou que o Banco recuse a entregar o produto da venda dos títulos. m) Os títulos em causa foram pagos por A. e C.........., na proporção de metade cada uma. n) Ao subscrever os títulos, fê-lo na qualidade de co-titular daquela conta solidária, isto é, em representação de ambas as titulares. 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, apreciemos de mérito, sendo a única questão a decidir a de saber se é lícito à apelante recusar a entrega à apelada de metade do saldo existente na conta de depósitos à ordem, a que estava associada uma conta de títulos, a que foi atribuído o nº único 000....., na modalidade de "conta solidária", que ela e C.......... detinham no Banco R.. Na decisão apelada entendeu-se que, tendo a A. logrado provar que era comproprietária dos títulos - 760 Unidades de Participações denominado Fundo de Fundos de Investimento e 25 títulos Brisa Privatização fase/2 fase -, tinha direito a metade da venda desses títulos e, como tal estava o R. obrigado a entregar-lhe tal quantia. É bastante controvertida a natureza jurídica do depósito de coisas fungíveis (e consumíveis), geralmente chamado depósito irregular, e, em especial, do depósito de dinheiro, cujo exemplo típico é o depósito bancário - cfr. Ac. STJ de 24/03/2004, Procº nº 04A3101, www.dgsi.pt., onde é citada diversa doutrina. Oscilando os diversos autores entre a integração do depósito pecuniário no modelo clássico do contrato de depósito e a sua declarada integração na área vizinha do mútuo, o novo Código Civil enquadrou o depósito de coisas fungíveis (especialmente o dinheiro) no capítulo geral do depósito, dando-lhe o nome clássico de depósito irregular - artº 1205º do CCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem). E, apesar dessa qualificação, procurou definir, em termos sintéticos, as linhas mestras do regime do depósito de dinheiro, prescrevendo que se consideram “aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo” (artº 1206º). Tal como sucede noutros contratos típicos - cfr., nomeadamente, os artºs 944º (doação conjunta), 1139º (solidariedade dos comodatários), 1160º, 1166º, 1169º, 1173º e 1177º (Pluralidade de mandatos, de mandatários e de mandantes, Mandato colectivo) -, também a relação de depósito pode ser singular ou plural. Haverá depósito plural quando num dos pólos da relação figuram duas ou mais pessoas. Dentro da categoria das contas plurais ou colectivas, ou seja, das contas de depósito com mais de um titular, tal como na área das obrigações plurais (do lado activo) em geral, são duas as modalidades ou variantes que, na legislação, na doutrina e na prática bancária se distinguem. Há, por um lado, as contas plurais (ou colectivas) conjuntas e, por outro lado, as contas plurais (ou colectivas) solidárias. O depósito plural solidário é aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, só por si, a prestação integral, ou seja o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles - artº 512º. O depósito plural conjunto é aquele que só pode ser movimentado a débito pela actuação conjunta de todos os seus titulares. Em situação de depósito solidário, a cada credor é conferido o direito de, isoladamente, mobilizar, total ou parcialmente, os fundos depositados. Um ou outro titular da conta de depósito a pode movimentar. É a chamada conta ou depósito solidário. No depósito conjunto, o depósito bancário na titularidade de vários sujeitos, apenas pode ser movimentado por todos, um e outro conjuntamente. É a designada conta ou depósito conjunto. No caso dos autos estamos, claramente (nem isso é posto em causa), perante depósito bancário em regime de solidariedade, como resulta dos factos provados - factos de II. 1. a). A submissão dos depósitos solidários às normas que disciplinam a solidariedade activa determina implicações no regime do exercício do direito à restituição do objecto do depósito. Segundo o regime da solidariedade activa, a satisfação do direito de um dos credores provoca a extinção da obrigação do devedor relativamente aos restantes credores (artº 532º). E, relativamente à participação dos credores no crédito, muito embora o artº 516º deixe presumir que os credores solidários comparticipam no crédito em montantes iguais, tal presunção é ilidível, por força do mesmo preceito, podendo concluir-se que as respectivas partes são diferentes ou até mesmo que só um dos credores deva beneficiar do crédito. Donde poder concluir-se que são perfeitamente distintos o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários, e que se traduz no poder de mobilização do saldo, e o direito real que recai sobre o dinheiro (direito real que, por efeito do contrato de depósito celebrado com o banco, se transferira para este no momento da entrega do numerário. Sobre a distinção entre propriedade das quantias e titularidade da conta se tem pronunciado a jurisprudência, que tem vindo a considerar que o “depósito solidário, se pode ser levantado na totalidade por qualquer dos depositantes, não prova que a quantia seja de um só deles ou de todos” - Ac. STJ de 8/5/73, BMJ 227, pág. 133 - e que “da titularidade de uma conta bancária conjunta ou colectiva não deriva, por si, a quota de cada um dos titulares” - Ac. do STJ de 7/7/77, BMJ 269, pág. 269, no mesmo sentido podendo ainda ver-se os Acs. deste Tribunal de 4/3/97, CJ, Tomo II, pág. 191, e da RL de 26/5/94, CJ, Tomo III, pág. 105. Comentando o artº 516º, que dispõe que “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entres eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que só um deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do rédito”, escrevem P. Lima - A Varela, CCivil Anotado, I Vol., pág. 532, que, se por exemplo, duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto se não fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta. Aplicando os normativos legais ao caso dos autos, sendo certo que os títulos já haviam sido vendidos, temos que a A , como peticionou e foi entendido na sentença apelada, tem direito ao levantamento de metade do saldo existente na conta bancária em causa, direito esse que lhe assiste desde logo por força da presunção do artº 516º, e nessa medida escusava de provar o facto que a ela conduzia - artº 350º -, mas que, para além dessa presunção, logrou ainda provar que os títulos em causa - 760 unidades de Participações denominado Fundo de Fundos de Investimento e 25 títulos Brisa privatização 1ª Fase/2ª Fase, apesar de depositados na conta associada à conta J/O-45...., e apenas subscritos pela titular C.......... -, foram pagos por ela e C.........., na proporção de metade cada uma e que ao subscrever os títulos, fê-lo na qualidade de co-titular daquela conta solidária, isto é, em representação de ambas as titulares. Improcedem, pelos fundamentos referidos, as conclusões da apelação. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença apelada. * Custas pela apelante.* Porto, 5 de Maio de 2005António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |