Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050905
Nº Convencional: JTRP00003322
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
PROVA
PROCESSO
FACULDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RP199110249050905
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1380 N4 ART1410.
CCIV66 NA REDACÇÃO DO DL 368/77 DE 1977/09/03 ART1463.
CONST82 ART36 N3.
CPC67 ART1450 ART1465.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/05/03 IN BMJ N287 PAG210.
AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415.
AC STJ DE 1982/10/12 IN BMJ N320 PAG416.
AC STJ DE 1984/12/04 IN BMJ N342 PAG351.
AC STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG375.
AC RL DE 1984/02/02 IN CJ ANOIX T1 PAG133.
AC RP DE 1983/09/03 IN CJ ANOVIII T1 PAG225.
Sumário: I - Em acção de preferência, a prova da notificação ao preferente do projecto da venda cabe ao réu, já que
é essa prova que constitui impedimento ao exercício do direito de preferência consagrado.
II - Se o prédio confinante - de que emerge o direito de preferência - é de cônjuges casados segundo o regime de comunhão geral de bens, torna-se necessária a comunicação a ambos do projecto de venda do prédio sobre que incide a preferência.
III - A não intervenção na acção de preferência de titulares de direitos de preferência melhor colocados que o preferente não é motivo de ilegitimidade activa.
IV - Havendo vários titulares com direitos distintos de preferência sobre um imóvel, qualquer deles pode intentar livremente a acção de preferência, sem que obrigatoriamente tenha que desencadear o processo previsto no artigo 1465 do Código de Processo Civil, o qual só lhe dá garantia de procedibilidade da acção, por saber de antemão que não terá melhor concorrente ao exercício do seu direito.
Reclamações: