Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033019 | ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A ECONOMIA FRAUDE SOBRE MERCADORIA BEM JURÍDICO PROTEGIDO CONTRAFACÇÃO DE MARCA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202270111423 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 165/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR CONC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART23 N1. CPI95 ART260 ART264 N2. | ||
| Sumário: | O crime previsto no artigo 23 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro (crime de fraude sobre mercadorias) é um crime contra a economia, visando proteger o interesse da confiança dos consumidores na genuidade e qualidade dos produtos que adquirem, ao passo que o crime do artigo 264 n.2 do Código da Propriedade Industrial (contrafacção de marca) é um crime contra o património industrial, visando a defesa do interesse privativo dos titulares das marcas que foram contrafeitas. Os elementos constitutivos desses dois tipos legais de crime são comuns, com a diferença de que no crime de fraude na venda se exige um outro requisito: a intenção de enganar outrem nas relações comerciais, verificando-se entre eles uma relação de consunção, um concurso aparente de infracções, devendo o agente ser punido pelo crime de fraude, que protege directamente o consumidor mas também protege indirectamente a pessoa que fez o registo da marca. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo julgamento, na Relação do Porto I No processo comum singular ../.., do -° Juízo do Tribunal Judicial da....., o Ministério Público acusou o arguido João..... da prática, em concurso real, dos crimes p. e p. pelos artºs 23°, nº1, do Dec.-Lei nº.28/84, de 20.01, 260° e 264°, nº2, do Código de Propriedade Horizontal.Submetido a julgamento, foi proferida sentença, na qual aquele arguido foi condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 400$00, correspondente as penas parcelares de 115 dias de multa pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artº 23° do DL 28/84, e 70 dias de multa, pela prática de um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artigo 260° do Código de Propriedade Industrial. II O Ministério Público interpôs o presente recurso, pretendendo que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene o arguido pelo crime de contrafacção p. e p. pelo artº 264°, nº2, do CPI, em concurso real com os crimes de fraude sobre mercadorias e concorrência desleal.No essencial e em síntese, formulou as seguintes conclusões: 1. Há concurso efectivo de crimes quando a conduta do agente preenche as previsões de fraude sobre mercadorias do artigo 23°, nº1-a) do Dec.-Lei 28/84 e de contrafacção do artigo 264° do DL 16/95; 2. Os bens jurídicos protegidos por estas normas são diferentes, sendo o crime de fraude sobre mercadorias a defesa da confiança do consumidor e o seu interesse patrimonial e na contrafacção a protecção da titularidade da marca registada; III As conclusões formuladas pelo recorrente demarcam o objecto do recurso (artigo 412°, nº1, do CPP).Face às conclusões formuladas, os poderes de cognição deste tribunal ad quem restringem-se à revisão da matéria de direito (artigos 364° e 428° do CPP), sendo certo que os vícios da matéria de facto de que este tribunal poderia conhecer «ex officio» (os previstos no nº2 do artigo 410°, do CPP), não existem. Assim, o objecto do recurso no caso concreto consiste em saber se, dada a factualidade provada, o arguido deve ser condenado, como entende o recorrente, pelo crime de contrafacção, em concurso efectivo com os crimes de fraude sobre mercadorias e de concorrência desleal. Os factos provados : a) No dia 18 de Outubro de 1999, pelas 8h30, na Rua....., nesta cidade, o arguido transportava no seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-AT, 95 pares de calças de fato de treino em malha, com a marca "R.....", que destinava à venda na feira semanal da.....; b) Por suspeitarem da não originalidade deste artigo, os agentes da Guarda Fiscal que na altura ali procediam a uma acção de fiscalização designada por operação STOP, apreenderam os 95 pares de calças aludidos, que haviam sido adquiridos a um comerciante cuja identidade não foi possível apurar; c) arguido não possuía autorização para comercializar quaisquer artigos com a marca R....., já que os mesmos se encontram registados e protegidos no mercado nacional, estando registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial; d) Submetido a exame tal artigo, conclui-se que o mesmo não era original, já que aquelas peças não fazem parte de qualquer modelo das várias colecções da marca Reebok, não obedecem aos padrões de qualidade exigidos pela Reebok, acabamentos de inferior qualidade, nomeadamente os estampados, e as etiquetas que possuíam não eram originais; e) No entanto, tais diferenças não são visíveis para o público consumidor menos avisado, levando-o a pensar que se trata, efectivamente, de produtos da marca R....., cuja representação exclusiva pertence, no nosso país, à firma R....., S.A.; f) arguido bem sabia que não estava autorizado a comercializar tais produtos, como se de produtos originais se tratassem, com marca cujo direito lhe não pertencia, desse modo criando confusão com os produtos originais, protegidos com marca registada e, não obstante, procedeu da forma descrita visando enganar o público consumidor quanto à origem da referida mercadoria; g) arguido age livre e conscientemente, com intenção de obter proveito económico, aproveitando-se do prestígio que tem no mercado aquela marca, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei; h) arguido é comerciante há mais de 20 anos, por conta própria, vendendo os seus produtos nas feiras das proximidades, encontrando-se, porém, actualmente, de baixa, recebendo da segurança social, a quantia de 36.000$00; i) Vive com companheira, com quem é casado pela lei cigana, e tem oito filhos, 2 já casados, e os restantes 6, com idades compreendidas entre os 25 e 13 anos, encontrando-se dois deles a estudar; j) Moram numa barraca e recebem, a título de rendimento mínimo, a quantia de 60.000$00; k) arguido estudou até ao 2° ano de escolaridade; 1) Do C.R.C. do arguido não consta qualquer condenação criminal. A decisão recorrida fez um correcto enquadramento jurídico dos factos, citando-se apropriadamente a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria (v.g.o Ac. desta Relação de 2.6.99, publicado na CJ Ano XXIV, tomo III-pág-237-240). Prescreve o artigo 23° do DL nº. 28/84, de 21.0: «1. Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, exportar tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias: a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou autênticas; b) ......, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave. Por sua vez, dispõe o artigo 264°, nº2, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 16/95, de 24.01: «Quem vender ou puser à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos do número anterior com conhecimento dessa situação será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias» O crime previsto no artigo 23° do DL 28/84 é um crime contra a economia. Visa proteger o interesse da confiança dos adquirentes consumidores, na genuidade e na qualidade dos produtos que adquirem. O crime do artigo 264°, nº2, do CPI, é um crime contra o património industrial. Visa a defesa do interesse privativo dos titulares das marcas que foram contrafeitas. Os factos provados preenchem os elementos constitutivos desses dois tipos legais de crime, os quais, inquestionavelmente, defendem directamente bens jurídicos distintos. Porém, constata-se que os elementos constitutivos do tipo legal de crime de contrafacção de marca são igualmente elementos constitutivos do tipo legal do crime de fraude na venda, com a diferença de que a verificação deste último exige um outro requisito: a intenção de enganar outrem nas relações comerciais. Ou seja, no crime de fraude protege-se directamente o consumidor, mas também se protege indirectamente a pessoa que fez o registo da marca. Assim verifica-se uma relação de consunção, existindo concurso aparente de infracções, devendo o agente ser punido pelo indicado crime de fraude. Punir-se o arguido pelos dois crimes, por verificado o concurso efectivo de infracções, constituiria uma dupla valoração criminal dos mesmos factos. IV Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar Improcedente o recurso interposto e, consequentemente, mantêm a douta decisão recorrida.Honorários ao defensor oficioso, nesta instância, pelo nº6 da Tabela Anexa à Portaria nº.1220-C/200. Sem tributação. Porto, 27 de Fevereiro de 2002-06-20 Heitor Pereira Carvalho Gonçalves José Manuel Baião Papão José Henriques Marques Salgueiro |