Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | FIANÇA GARANTIA BANCÁRIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2020092415265/14.2T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A fiança caracteriza-se pela acessoriedade, permitindo ao fiador recusar a prestação em caso de invalidade da obrigação principal (artº 632º nº1 CCiv) ou em caso de existirem meios de defesa oponíveis à obrigação invocada – artº 637º CCiv; já a garantia autónoma não depende da obrigação principal, podendo ser exercida mesmo no caso de invalidade da obrigação principal ou até da existência de excepções oponíveis a essa referida principal. II – O contrato de garantia pode oscilar entre a prova, a cargo do beneficiário, do incumprimento da obrigação do devedor (a chamada garantia autónoma simples) e a automaticidade da obrigação do garante (em que o garante deve pagar, assim que o beneficiário da garantia lho peça). III – Se o incumprimento foi invocado perante o Executado/garante, e não está em causa que se verificou – quer pela exibição das facturas e do extracto de conta-corrente (que bastam ao accionamento da garantia), quer pela própria assunção do incumprimento, cabia pagar ao beneficiário a quantia titulada. IV - Invocar posteriormente à ocorrência da decisão judicial prevista nas negociações entre as partes a caducidade da garantia sobre a qual versava a arbitragem, mesmo que considerando que a decisão arbitral não obrigaria o Banco Embargante, representa um inadmissível venire contra factum proprium, tornando ilegítima a invocação da caducidade, por abuso de direito (artº 334º CCiv). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 15265/14.2T8PRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 26/2/2020. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do Recurso Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de embargos de executado nº15265/14.2T8PRT-A, do Juízo de Execução do Porto. Embargante/Executado – B…, S.A., Sociedade Aberta. Exequente – C…, S.A. Tese do Embargante O título dado à execução reconduz-se a uma garantia bancária simples, condicional, cujo accionamento dependia de demonstração do incumprimento da D…, o que não corre no caso em apreço nos autos. Por outro lado, na aludida garantia bancária fixava-se como prazo máximo da garantia o dia 06.03.2011, tendo as quantias não pagas pela D… de ser reclamadas, impreterivelmente, até essa data, o que também não sucedeu, pelo que a mesma caducou. Tese da Exequente A jurisprudência e a doutrina configuram como título executivo a garantia bancária. Interpelou o Embargante para pagamento dos valores em dívida pela D…, por carta registada datada de 18.03.2009, aí se referindo o montante em divida e as facturas que suportam tais valores. A invocação da caducidade da garantia constitui abuso de direito, uma vez que a interpelação de 18.03.2009 afasta essa caducidade. Foi proferida decisão arbitral, em 19.12.2013 onde se reconhece o débito da D… e o direito do Embargado accionar a garantia bancária. Sentença Recorrida Na sentença que proferiu, a Mmª Juiz a quo decidiu julgar os embargos procedentes, determinando a extinção da execução. Conclusões do Recurso de Apelação: I-A sentença da qual ora se recorre é gravemente iníqua e assenta em raciocínios jurídicos infundados e sem respaldo doutrinal ou jurisprudencial. II- Decidiu a iníqua sentença pela procedência dos embargos de executado promovidos pela ora Recorrida, ao arrepio dos mais elementares princípios de Direito e desconsiderando a doutrina mais autorizada, assim como jurisprudência superiormente consolidada. III- Nos presentes autos, discute-se uma garantia bancária, como tal dotada de autonomia, dada à execução, como título executivo, pela ora Recorrente, em acção executiva movida contra a Recorrida. IV- O tribunal a quo, confrontado com a questão, eminentemente simples, de saber se estaríamos perante uma garantia bancária dotada de autonomia ou, ao invés, perante uma garantia acessória com a natureza de fiança, confundiu conceitos e misturou figuras jurídicas, deixando-se arrastar num novelo imperceptível de argumentos jurídicos insustentáveis, razão pela qual ora se recorre da matéria de direito consignada na dita sentença, aceitando-se a matéria de facto cristalizada. V- Ao longo da sentença da qual ora se recorre, não foi o tribunal a quo capaz de responder à questão essencial supra aludida, confundindo garantias bancárias ou autónomas, com garantias acessórias, VI- Considerando, num primeiro momento, a garantia ora em crise como simplesmente acessória, ainda que reconhecendo estar perante uma garantia bancária, o que seria só por si insustentável, VII- Para, logo de seguida, referir-se, afinal, à existência de uma garantia bancária autónoma, embora exclua, inadvertidamente e sem fundamento, os efeitos próprios dessa mesma autonomia. VIII- Assim, neste conspecto, não distingue, nem destrinça correctamente a sentença os conceitos de garantia autónoma e de garantia acessória, nem os de autonomia, acessoriedade e automaticidade, nem sequer os de garantia bancária e de fiança. IX- É esta, no fundo, a razão profunda da decisão a que chega o tribunal a quo, decisão profundamente injusta, constitutiva mesmo de um non sense jurídico. X- Ora, assim sendo, cumpre afinar conceitos, impondo-se, desde já, compreender que as garantias bancárias são garantias autónomas, ao inverso da fiança, figura que integra o tipo mais geral das garantias acessórias. XI- As garantias bancárias, como garantias autónomas, independem da validade ou eficácia da obrigação original, bem como dos meios de defesa que contra esta possam ser deduzidos, assegurando, assim, que o credor obterá sempre o resultado do recebimento dessa prestação. XII- A autonomia resulta, essencialmente, na impossibilidade do garante, in casu a Recorrida, opor ao beneficiário da garantia – a Recorrente – os meios de defesa mobilizáveis pelo devedor original/ordenante. XIII- Este tipo de garantias, no que ao seu accionamento diz respeito, carecem tão-só da alegação de incumprimento do ordenante, feita por parte do beneficiário e dirigida ao garante. XIV- Nisto se distinguem tais garantias da fiança e restantes garantias acessórias. XV- Estas últimas permitem ao fiador a possibilidade de se defender não só com as excepções próprias da relação de garantia, mas também com as derivadas da própria relação subjacente. XVI- Destrinçados, assim, os conceitos de autonomia e de acessoriedade, cumpre relembrar o que se deve entender por automaticidade. XVII- Este conceito tem relevância no âmbito das garantias bancárias ou autónomas, permitindo distinguir entre garantias bancárias simples e garantias bancárias on first demand. XVIII- No caso das primeiras, sub-tipo alegado, desde o início, pela Recorrente, o beneficiário tem que alegar o incumprimento da obrigação, por parte do ordenante, podendo o garante exigir-lhe a “prova” do mesmo. XIX- Porém, “prova” entender-se-á aqui não como uma exaustiva demonstração daquele incumprimento, o que frustraria o fim mesmo da autonomia, mas tão-só a alegação sustentada, por parte do beneficiário, de tal incumprimento, fornecendo, por exemplo, facturas vencidas, exactamente aquilo que a Recorrente fez aquando da primeira interpelação, ainda largamente dentro do prazo aposto à garantia. XX- No caso das segundas, tal “prova” é dispensada, bastando ao garante a mera alegação de incumprimento feita pelo beneficiário, designando-se, por isso mesmo, on first demand, à primeira solicitação, sendo por isso mesmo dotadas de automaticidade. XXI- Ora, atento o facto de a Recorrente sempre se ter arrogado, e fundadamente, como beneficiária de uma garantia bancária simples, dotada de autonomia, mas não de automaticidade, compreende-se mal a invocação deste conceito por parte do Tribunal a quo, o que só prova a confusão de conceitos. XXII- A sentença recorrida vai ao ponto, aliás, de conceder autonomia apenas às garantias dotadas de automaticidade, assim restringindo irracionalmente as figuras que a prática comercial dedicou dezenas e centenas de anos a aperfeiçoar. XXIII- Ora, assim esclarecidos os conceitos pertinentes, cumpre dizer que a aferição do tipo de garantia presente nos autos se fará, como é imposto pela ordem jurídica, nos termos do art.236º do CC, no âmbito da teoria da impressão do destinatário. XXIV- Segundo esta concepção, valerá, em relação ao texto da garantia, o sentido que uma pessoa sagaz, razoável, portadora de um conhecimento mediano, mas colocada na posição real do destinatário, dele retire. XXV- E, se assim é, só se pode concluir pela presença de uma garantia bancária simples, dotada de autonomia. XXVI- Desde logo, é essa conclusão motivada pelo contexto negocial. XXVII- As garantias pessoais autónomas são, tradicionalmente na prática internacional, prestadas por instituições bancárias, aquilo que a Recorrida é, a não ser que pretenda uma desmultiplicação da sua personalidade. XXVIII- Depois, o próprio texto da garantia assim o impõe, dispondo que a Recorrida se obriga sem qualquer benefício da excussão prévia, próprio da fiança, além de referir, a passo e passo, a expressão “garantia bancária”. XXIX- O único argumento aduzido, quer pela Recorrida, quer pelo Tribunal a quo, contra esta conclusão prende-se com a presença das expressões “principal pagador” e “se não o fizer em devido tempo”. XXX- Ora, desde logo, a primeira expressão, ao contrário do que defende a Recorrida e a sentença da qual se recorre, não indicia estarmos perante uma fiança. XXXI- Afirmam aqueles que aquela expressão, pretendendo abolir o benefício da excussão prévia, revelaria estarmos perante uma fiança, pois só assim se justificaria a sua presença. XXXII- Tal argumento é descabido, pois, uma vez que estamos perante uma garantia que cobre uma relação comercial, tal benefício estaria já arredado, nos termos do art.101º do CCom, disposição normativa que o Tribunal a quo não leva em linha de conta. XXXIII- Assim sendo, logo se vê que a expressão “principal pagador” se limita a reforçar aquilo que é intrínseco a qualquer garantia autónoma. XXXIV- Além disso, a expressão “se não o fizer em devido tempo” também nada revela a favor da presença de uma fiança, pois limita-se a reconhecer que a garantia só seria accionável existindo incumprimento da parte do ordenante, o que não constitui originalidade alguma no âmbito das garantias autónomas, não passando, por isso, ambas as expressões, de tautologias típicas de um texto-formulário mobilizável em qualquer situação, perante qualquer cliente de uma instituição bancária. XXXV- Por fim, vem o Tribunal a quo, em linha com a Recorrida, sustentar a caducidade da garantia, uma vez que, ao tempo do requerimento executivo, já o prazo da mesma tinha decorrido. XXXVI- Tal não tem sustentação alguma e constitui, da parte da Recorrida, um abuso do direito (art.334º do CC) intolerável que a sentença recorrida positivou, de forma inadmissível. XXXVII- Relembre-se que a primeira solicitação da Recorrente à Garante, no sentido desta pagar cumprir aquilo a que se tinha adstrito, foi dentro do prazo aposto à garantia. XXXVIII- A recorrente, nesse primeiro momento, conjugou a sua solicitação com a alegação de incumprimento por parte da ordenante e com documentos susceptíveis de sustentar tal solicitação. XXXIX- Ainda assim, a Recorrida, fazendo que ignorava o conteúdo dos deveres a que se tinha vinculado, recusou o cumprimento imediato, alegando uma suposta compensação de créditos a efectuar entre beneficiária e ordenante. XL- Nunca, em momento algum, se recusou verdadeiramente a cumprir, apenas peticionando elementos probatórios que não tinha direito de exigir, nomeadamente uma decisão judicial. XLI- Porém, a Recorrente, de boa fé, acedeu às pretensões da Recorrida, recorrendo a um tribunal arbitral para discutir a pretensão da ordenante, tribunal arbitral esse que reconheceu um crédito não compensado da Recorrente sobre a ordenante, tendo ainda expressamente reconhecido o valor da garantia bancária como garantia autónoma e autorizando a Recorrente a mobilizá-la. XLII- A Recorrente, depois de aceder ao pedido da Recorrida, e agora munida de uma decisão arbitral, voltou a interpelar esta para o cumprimento. XLIII- É claro que, para tal, teve de aguardar pelo decurso do processo arbitral, o que foi expressamente exigido pela Recorrida, processo esse que terminou nos últimos dias de 2013, tendo logo em Janeiro de 2014 feito a Recorrente a dita nova interpelação à Recorrida. XLIV- Surpreendentemente, esta última renovou a sua recusa de cumprir, agora exigindo o trânsito em julgado da decisão referida, depois sugerindo um acordo entre as partes, mas sempre recorrendo a manobras dilatórias. XLV- Porém, nunca em momento algum argumentou a Recorrida a caducidade da garantia. XLVI- Tendo-o feito, pela primeira vez, nos embargos de executada. XLVII- Ora, como bem se vê, a garantia nunca caducou, pois a primeira interpelação feita pela Recorrente ocorreu ainda antes do decurso do prazo daquela, só não se tendo consumado porque a recorrida se recusou a cumprir, exigindo uma decisão judicial! XLVIII- E, ainda que tivesse caducado a garantia, a invocação de tal caducidade pela Recorrida constituiria sempre um abuso de direito. XLIX- Nos termos do art.334º, é ilegítimo o exercício de um direito quando tal constitua um atentado à boa fé, devendo as partes comportar-se de forma honesta, correcta e leal. L- Assim sendo, é óbvio que o comportamento da Recorrida é juridicamente intolerável, não podendo ser aprovado sob pena de se permitir um abuso do direito, LI- Pois foi a Recorrida quem, mediante expedientes dilatórios e através da manipulação da boa fé da Recorrente, provocou o decurso do prazo da garantia, ao recusar-se repetidamente a cumprir as suas obrigações, ainda que nenhum direito para tal lhe assistisse. LII- Assim se vê a iniquidade gritante da sentença da qual ora se recorre, impondo-se a sua revogação, no que à matéria de direito diz respeito, substituindo-a por decisão que julgue improcedente os embargos da Recorrida e conceda provimento à pretensão executiva da Recorrente. Por contra-alegações, o Embargante pugna pela confirmação da sentença recorrida. Factos Provados 1.O Executado, B…, S.A. (doravante designado abreviadamente por “B…” ou “Executado”) prestou, a favor da Exequente, garantia bancária com o n.º …-..-……., datada de 06.03.2007 (doravante designada abreviadamente “Garantia Bancária”) (cfr. Documento n.º 1 anexo ao requerimento executivo – RE) 2. A Garantia Bancária foi emitida em nome e a pedido da D…, S.A. (doravante designada abreviadamente “D…”) devedora da Exequente. 3.Nos termos da Garantia Bancária, esta destinava-se a “garantir o pagamento de Faturas Vencidas e Futuros Fornecimentos de Medicamentos” da D… à Exequente, até ao limite máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). 4. O Executado assumiu, nos termos da Garantia Bancária por si oferecida, a qualidade de principal pagador, comprometendo-se “a fazer as entregas de quaisquer importâncias que se mostrem necessárias, até aquele limite [€ 250.000,00], se a D…, S.A. o não fizer em devido tempo” (cfr. Documento n.º 1). 5. Além do valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), estipulou-se que a Garantia Bancária seria “válida pelo período de 4 (quatro) anos, a contar desta data”, ou seja, quatro anos contados desde 06.03.2007 (cfr. Documento n.º 1. 6. Na Garantia Bancária encontra-se, em concretização do referido termo, aposta a seguinte menção: “o prazo de interpelação para o pagamento de quaisquer quantias devidas pelo B…, S.A., por força desta garantia, expira em 6 de Março de 2011, pelo que não poderá ser atendido qualquer pedido entrado nos serviços deste Banco depois desse momento” (cfr. Documento n.º 1). 7. Em 10.05.2007, foi pelo B… emitido um documento denominado “Aditamento à Garantia Bancária n.º …-..-…….”, nos termos do qual o Executado procedeu “à ampliação do objecto da garantia bancária n.º …-..-……. por nós emitida a vosso favor em 6 de Março de 2007, no valor de EUR 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Euros), no sentido de daquela ficar a constar que a mesma se destina a garantir até ao montante referido, para além dos valores devidos a título de futuros fornecimentos de medicamentos, o pagamento das prestações relativas ao acordo de pagamento celebrado entre as partes em 16 de Março de 2007, acordo este relativo a pagamentos de uma dívida assumida pela D…, SA” (cfr. Documento n.º 2 anexo ao RE). 8. Consta igualmente do texto do Aditamento à Garantia Bancária que se mantêm “inalteráveis todos os restantes termos e condições da garantia” (cfr. Documento n.º 2). 9. Por carta datada de 18.03.2009, foi o Executado notificado do accionamento da Garantia Bancária (incluindo os termos e condições alterados pelo Aditamento à Garantia Bancária), em razão do incumprimento da D… dos encargos relacionados com os fornecimentos futuros e os acordos de pagamento nela referidos, fazendo-se acompanhar das facturas em incumprimento e do extracto de conta corrente daquela sociedade (cfr. Documento n.º 3 anexo ao RE). 10. O Executado respondeu, por comunicação datada de 28.05.2009, no sentido de que a D… lhe teria dado indicações relativas à existência de direitos de créditos seus sobre a Exequente, que seriam superiores aos créditos por si incumpridos, referindo o Executado que ficaria a aguardar que lhe fosse feita prova inequívoca das respectivas posições das partes, ou então que se alcançasse um acordo entre a D… e a Exequente ou que existisse decisão judicial a resolver o litígio (cfr. Documento n.º 4 anexo ao RE). 11. Em 22.02.2010, a D… apresentou a sua Petição Inicial, no âmbito da Arbitragem ad hoc proposta contra a Exequente, nos termos e ao abrigo do Contrato de Licenciamento celebrado entre a D… e a Exequente, datado de 01.10.2003. 12. A Exequente, citada para a Arbitragem, apresentou a sua contestação em 26.03.2010, arguindo a improcedência dos pedidos formulados pela D…, e deduziu reconvenção com fundamento, entre outros, nos créditos em dívida pela D…, garantidos pela Garantia Bancária prestada pelo Executado. 13. Corrido o processo arbitral, veio a ser proferido Acórdão, em 19.12.2013, nos termos do qual, e conhecendo dos diversos pedidos formulados pelas partes, incluindo os reconvencionais, se decidiu no sentido de: 13.1. “Absolver-se a Demandada [Exequente] dos pedidos, com excepção de uma indemnização devida por resolução antecipada dos contratos por violação do princípio da confiança; 13.2. Absolver-se a Demandante [D…] dos pedidos reconvencionais, com excepção dos respeitantes a facturas vencidas e parcelas de dívida reconhecidas, não pagas; 13.3. Segundo um juízo de equidade, considerar-se compensada a indemnização referida em 1) com os valores em dívida mencionados em 2), subsistindo tão-só a parcela de dívida garantida por garantia bancária; 13.4. A Demandada [Exequente] pode accionar a garantia bancária no valor de € 250.000,00.” (cfr. Documento n.º 5 anexo ao RE). 14. Por carta datada de 02.01.2014, a Exequente notificou o Executado da decisão do Tribunal Arbitral, juntando para o efeito cópia certificada da parte decisória do acórdão, nos termos do qual se declarou a Executada “pode accionar a garantia bancária no valor de € 250.000,00” (cfr. Documento n.º 6 anexo ao RE). 15. Deixou a Exequente explícita naquela comunicação a impossibilidade de recurso do Acórdão do Tribunal Arbitral, porquanto as partes determinaram, na convenção de arbitragem, que os juízes-árbitros julgassem de acordo com a equidade (cfr. Documento n.º 6). 16. Terminou a Exequente solicitando o pagamento dos montantes devidos pelo accionamento da Garantia Bancária, no valor de € 250.000,00 (cfr. Documento n.º 6). 17. Por carta datada de 24.01.2014, o Exequente, respondendo à comunicação remetida, informa que “a realização pelo Banco do pagamento dos valores reclamados fica dependente de nos vir a ser feita prova da existência da dívida reclamada, pelo que ficamos a aguardar que com a brevidade possível nos habilitem com tal informação” (cfr. Documento n.º 7 anexo ao RE). 18. Por carta datada de 31.01.2014, a Exequente respondeu ao Executado, remetendo cópia integral do acórdão do Tribunal Arbitral, com clara indicação das páginas nas quais constava a decisão relativamente aos montantes devidos pela D… à Exequente, e que são objecto da Garantia Bancária (cfr. Documento n.º 8 anexo ao RE). 19. Mais fazend0 acompanhar a referida carta de (i) extracto da conta corrente da D… e (ii) cópia das facturas mencionadas no referido extracto, para prova dos montantes em dívida (cfr. Documento n.º 8, junto). 20. Por carta datada de 13.02.2014, respondeu o Executado, no sentido de que apenas poderia tomar posição sobre o pedido de pagamento dos montantes devidos pelo accionamento da Garantia Bancária após prova do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Arbitral (cfr. Documento n.º9, anexo ao RE). 21. Por carta datada de 11.07.2014, a Exequente respondeu à última missiva remetida pelo Executado, dando conta e anexando o despacho assinado pelo juiz-árbitro, Prof. Romano Martinez, datado de 09.07.2014, dando conta de que, extinta a competência do Tribunal Arbitral com a prolação do acórdão, apenas se poderia certificar a inexistência de qualquer recurso de anulação do acórdão proferido (cfr. Documento n.º 10 anexo ao RE). 22. De igual forma se salientou que, apesar de requerida pela D… a rectificação e reforma do Acórdão do Tribunal Arbitral, este tinha mantido inalterada a decisão proferida, 23. Argumentando ainda no sentido de que, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, o recurso de anulação do Acórdão do Tribunal Arbitral teria de ter sido interposto no prazo de um mês após aquele ter sido proferido, o que não se verificou, pelo que o Acórdão do Tribunal Arbitral havia transitado em julgado (cfr. Documento n.º 10). 24. A Exequente repetiu a solicitação para que fossem pagos os montantes previstos na Garantia Bancária no valor de € 250.000,00 (cfr. Documento n.º 10. 25. Em 30.07.2014 o Executado veio responder à comunicação remetida anteriormente pela Exequente, informando de que se encontrava a analisar o pedido de pagamento (Documento n.º 11, anexo ao RE). 26. Considerando a ausência de qualquer novo contacto, a Exequente, por carta datada de 10.09.2014, expôs ao Executado a necessidade de pagamento dos montantes derivados da Garantia Bancária, na sequência do Acórdão do Tribunal Arbitral transitado em julgado (Documento n.º 12 anexo ao RE). 27. Por carta datada de 21.10.2014, o Executado respondeu à Exequente que, após a análise por si levada a cabo, entendia não estarem reunidas as condições para proceder ao pagamento, sugerindo que as partes tentem um acordo ou exista uma decisão judicial sobre a questão (cfr. Documento n.º 13 anexo ao RE). 28. Em resposta, a Exequente, por carta remetida em 11.11.2014, e recepcionada pelo Executado em 12.11.2014, procedeu a nova interpelação para pagamento dos montante em dívida emergentes da Garantia Bancária (cfr. Documento n.º 14, anexo ao RE). 29. Na referida interpelação, a Exequente referiu, além do incumprimento das obrigações da D…, a situação da força executiva do Acórdão do Tribunal Arbitral e, bem assim, a questão do trânsito em julgado daquele, reiterando novamente o pedido para que o Executado procedesse ao pagamento das quantias accionadas referentes à Garantia Bancária. Fundamentos Em função da esquematização das conclusões, são os seguintes os tópicos a abordar na solução do recurso de apelação: - saber se, tendo a Exequente accionado a garantia bancária dada à execução em 18/3/2009, se poderá concluir, como o fez a sentença recorrida, por uma recusa lícita do cumprimento por parte do garante e ora Embargante, do que decorre que a referida garantia caducou em 6/3/2011; - saber se existe abuso de direito por parte do Embargante na invocação da caducidade da garantia. Vejamos então. I Em primeiro lugar, constatamos que a douta sentença recorrida efectuou adequadamente, ao menos prima facie, a distinção entre as figuras da fiança, enquanto garantia acessória, e da garantia autónoma.O ponto distintivo encontra-se na autonomia da obrigação do garante. A fiança caracteriza-se pela acessoriedade, permitindo ao fiador recusar a prestação em caso de invalidade da obrigação principal (artº 632º nº1 CCiv) ou em caso de existirem meios de defesa oponíveis à obrigação invocada – artº 637º CCiv. Já a garantia autónoma não depende da obrigação principal, podendo ser exercida mesmo no caso de invalidade da obrigação principal ou até da existência de excepções oponíveis a essa referida principal. Tudo dependerá assim da interpretação do contrato de garantia, contrato este do qual depende em exclusivo o cumprimento da obrigação do garante (com inteira independência da obrigação principal), podendo o contrato de garantia oscilar entre a prova, a cargo do beneficiário, do incumprimento da obrigação do devedor (a chamada garantia autónoma simples) e a automaticidade da obrigação do garante (em que o garante deve pagar, assim que o beneficiário da garantia lho peça) – veja-se o Ac.S.T.J. 25/11/2014 Col.III/137, relatado pelo Consº Fonseca Ramos. Verificados os pressupostos do accionamento da garantia, pela integração da previsão do contrato nas vicissitudes fácticas do respectivo cumprimento, as excepções que o garante pode invocar resumem-se à extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade, ou ainda à invocação de fraude manifesta ou abuso de direito por parte do credor (assim, Prof. Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, pg. 143). De todo o modo, tratar-se-ão sempre de excepções literais retiradas, apenas e só, do próprio texto da garantia – veja-se Prof. Menezes Cordeiro, Manual de Dtº Bancário, 2010, pgs. 763 e 764. Este Autor aduz que, relativamente à “prova do incumprimento da obrigação do devedor”, não se trata de formular um juízo sobre o inadimplemento da relação principal, mas antes a possibilidade de fornecer ao garante uma breve análise de determinados documentos: facturas, ordens de fornecimento, boletins de transporte ou de embarque, entre outros. Concordamos em absoluto com esta asserção pois, de outro modo, estaríamos reconduzidos à dependência da obrigação do garante face à obrigação do devedor, com a necessária primazia desta. Isto sem curar até de que a prova de um facto negativo poderia revestir-se de dificuldade especial, designadamente para o credor/beneficiário da garantia, conduzindo a resultados indesejados, face à autonomia do contrato. Quanto à interpretação do contrato “releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (Prof. Mota Pinto, Teoria Geral, 4ª ed., pg. 444). II No caso dos autos, foi dada à execução uma garantia bancária, adrede accionada pela Exequente.Nos termos da “garantia”, o Executado comprometia-se a fazer determinadas entregas em dinheiro, relativas a facturas vencidas e a fornecimentos de medicamentos, “se a D…, S.A., o não fizer em devido tempo”. Existia ainda um aditamento à garantia, relativo a um acordo de pagamento, quanto a uma dívida assumida pela D…. E não há dúvida de que a garantia foi accionada, em 18/3/2009, “em razão do incumprimento da D… dos encargos relacionados com os fornecimentos futuros e dos acordos de pagamento nela referidos”, fazendo-se acompanhar das facturas em incumprimento e do extracto de conta corrente daquela sociedade. Estes factos não foram propriamente negados pelo ora Embargante, que simplesmente invocou que a devedora lhe teria dado indicações relativas à existência de direitos de créditos seus sobre a Exequente, que seriam superiores aos créditos por si incumpridos. Daí passou o Executado a aguardar que lhe fosse feita prova inequívoca das respectivas posições das partes, ou então que se alcançasse um acordo entre a D… e a Exequente ou que existisse decisão judicial a resolver o litígio. Desde logo, a garantia assumida não podia ser confundida com fiança e/ou “garantia simples”, como mais tarde o Banco faz, na correspondência enviada à Exequente. Trata-se de uma garantia autónoma – “a garantia pela qual o Banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso da alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato” (Prof. I. Galvão Telles, O Direito, 120º/283). O que se verifica é que o Embargante não colocou sequer em causa a existência do crédito, invocou antes os meios de defesa da obrigação alheia como se estivéssemos em presença de uma pura e simples fiança (equivalência à fiança que chega até a invocar). Não era de uma fiança que se tratava, na garantia invocada, como uma pura garantia acessória de um contrato, mas de uma garantia autónoma, subordinada apenas ao incumprimento de determinada ou determinadas obrigações de pagamento. O incumprimento foi invocado perante o Executado/garante, e não está em causa que se verificou, dentro do prazo de vigência da garantia – quer pela simples exibição das facturas e do extracto de conta-corrente (que vimos bastar ao accionamento da garantia), quer pela própria assunção do incumprimento, apenas excepcionado pela existência de contra-créditos na titularidade do devedor. Portanto, em suma, a posição do Embargante no sentido de “passar a aguardar que lhe fosse feita prova inequívoca das respectivas posições das partes, ou então que se alcançasse um acordo entre a D… e a Exequente ou que existisse decisão judicial a resolver o litígio” não podia ser sustentada, à luz da garantia prestada. Diga-se que a expressão, constante da garantia, “principal pagador” integra apenas o jargão usual bancário, não podendo definir juridicamente a garantia prestada (neste sentido mutatis mutandis para a expressão “afiançada”, cf. Ac.S.T.J. 29/1/2014 Col.I/87, relatado pelo Consº Salazar Casanova). III A douta sentença entende igualmente inexistir abuso de direito, por parte do Embargante, na invocação da caducidade da garantia.É certo que a invocada garantia expirava em 6/3/2011. Mas não menos certo também é que o Embargante, em 28/5/2009, expressou perante o Exequente posição no sentido de aguardar ou prova inequívoca, ou um acordo entre beneficiário da garantia e a contraparte devedora (cliente do Banco), ou então uma decisão judicial a resolver o litígio. Correu termos, a partir de 22/2/2010, uma arbitragem entre a Exequente e a sua contraparte. O acórdão, datado já de 19/12/2013, decidiu que a Exequente podia accionar a garantia bancária. Neste conspecto, valerá a invocação da caducidade da garantia? Nos termos do artº 334º CCiv, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Ora, em resposta ao accionamento da garantia, o Embargante pedia melhores esclarecimentos, em alternativa, colocando a tónica igualmente numa “decisão judicial” para resolver o litígio. Note-se que uma “decisão judicial” não é, manifestamente, em face do declaratário, uma decisão de um tribunal da ordem estadual, dos tribunais judiciais – é antes a decisão de um juiz, de um terceiro decisor para tanto dotado de competência. De resto, a convenção de arbitragem existente entre as partes (Exequente e devedora) impunha o recurso ao tribunal arbitral. O Embargante mostrava-se disposto a resolver a questão da garantia em face de uma decisão judicial. E essa decisão ocorreu. Ora, invocar posteriormente à ocorrência da decisão judicial prevista nas negociações entre as partes a caducidade da garantia sobre a qual versava a arbitragem, mesmo que considerando que a decisão arbitral não obrigaria o Banco Embargante, representa um inadmissível venire contra factum proprium. Como escreveu o Prof. Baptista Machado, Revista Decana, 117º/232, “toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade, desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente”; “todo o agir comunicativo implica uma autovinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente) na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura”. O Embargante, com a sua conduta anterior autovinculante, criou obviamente na Exequente, beneficiária da garantia prestada, a convicção de que assumia a responsabilidade pelo pagamento do montante da garantia, montante esse sobre o qual, aliás, se pronunciou decisoriamente o acórdão arbitral. O Embargante constituiu-se assim responsável pela confiança criada, pelo que lhe estava vedada, por via da proibição do venire contra factum proprium, a invocação da caducidade. Também por essa via se encontravam os presentes embargos, salvo o merecido respeito, votados ao malogro. Concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Julga-se procedente, por provado, o recurso interposto e, em consequência, na improcedência dos embargos de executado deduzidos, revoga-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se a Exequente do pedido, mais devendo o processo de execução prosseguir os respectivos termos ulteriores. Custas a cargo do Apelado. Porto, 24/9/2020 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |