Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015420 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO PATRIMÓNIO NEXO DE CAUSALIDADE CONTRATO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199511159540606 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXX PAG256 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART289 N1 ART410 N2. CSC86 ART228 N1. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O « prejuízo patrimonial :, elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão, além de constituir uma conclusão jurídica a extrair de factos necessariamente a alegar, resulta da consideração do « património : numa perspectiva jurídico-económica. Assim, haverá ou não « prejuízo económico : atendível, consoante a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do título o direito ao recebimento da quantia nele incorporada. II - A falta de documento escrito a formalizar um contrato de cessão de quotas ou de simples promessa dessa cessão implica a sua nulidade. E sendo o negócio nulo, não é devido pelo arguido o preço estipulado, titulado pelo cheque emitido sem provisão. Por isso o não pagamento desse cheque não causou prejuízo atendível. III - O « prejuízo patrimonial : relevante é, no domínio deste crime, o directamente originado pela emissão do cheque e não qualquer outro, designadamente os derivados da não realização do negócio, se da responsabilidade do arguido. | ||
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