Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540606
Nº Convencional: JTRP00015420
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
PATRIMÓNIO
NEXO DE CAUSALIDADE
CONTRATO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199511159540606
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG256
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART289 N1 ART410 N2.
CSC86 ART228 N1.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Sumário: I - O « prejuízo patrimonial :, elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão, além de constituir uma conclusão jurídica a extrair de factos necessariamente a alegar, resulta da consideração do « património : numa perspectiva jurídico-económica.
Assim, haverá ou não « prejuízo económico : atendível, consoante a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do título o direito ao recebimento da quantia nele incorporada.
II - A falta de documento escrito a formalizar um contrato de cessão de quotas ou de simples promessa dessa cessão implica a sua nulidade.
E sendo o negócio nulo, não é devido pelo arguido o preço estipulado, titulado pelo cheque emitido sem provisão. Por isso o não pagamento desse cheque não causou prejuízo atendível.
III - O « prejuízo patrimonial : relevante é, no domínio deste crime, o directamente originado pela emissão do cheque e não qualquer outro, designadamente os derivados da não realização do negócio, se da responsabilidade do arguido.
Reclamações: