Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041866 | ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR APERFEIÇOAMENTO PRÉVIA AUDIÇÃO DA PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP200811040826336 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 288 - FLS. 56 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo fundamento (substantivo e processual) para indeferimento liminar, o respectivo despacho liminar negativo deve ser proferido (sem necessidade de prévia audição da parte destinatária dessa decisão negativa), tendo a parte a faculdade de apresentar nova petição, nas condições e com as vantagens previstas no art° 476° do CPC — e sem prejuízo da possibilidade de recurso (art° 234°-A, n° 2). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | * Proc. nº 6336/08-2 Agravo (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) *** ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum, fundada em sentença, instaurada por «B……………, Lda.» contra «C…………., Lda.», D…………. deduziu oposição mediante embargos de terceiro. No respectivo requerimento alegou a embargante que determinados bens penhorados naquela execução são de sua propriedade, afirmando que no local onde foi efectuada a penhora, e em que a executada exerceu anteriormente a sua actividade, funciona agora uma oficina e um estabelecimento de venda de peças e acessórios auto pertencentes à embargante, àqueles estando afectos os bens penhorados. Sobre essa petição de embargos de terceiro recaiu despacho de indeferimento liminar, em que se considerou ser a petição inicial inepta por falta de causa de pedir, argumentando não haver naquela petição a «alegação de um único facto tendente à demonstração da aquisição quer da posse, quer do direito de propriedade, por parte da embargante, sobre qualquer dos bens que foram penhorados nos autos principais» – pelo que se considerou verificada a nulidade de todo o processo, de conhecimento oficioso, com o consequente indeferimento liminar. É deste despacho de indeferimento liminar que vem interposto pela embargante o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1. A ora recorrente deduziu embargos de terceiro, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que “B……………., Lda.” intentou contra “C…………….Lda.”. 2. O Tribunal julgou procedente a excepção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Para assim julgar, entendeu o Tribunal que a embargante não alegou qualquer factualidade susceptível de integrar a causa de pedir. 4. Salvo o devido respeito, não podemos partilhar tal entendimento. 5. A embargante ao alegar ser proprietária dos bens penhorados, alegou o direito que considera ofendido pela penhora, em conformidade com o disposto no artº 351º do C.P.C.. 6. Após o que deveriam realizar-se as diligências destinadas a apurar a probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, de acordo com o artº 354º do C.P.C.. 7. Não logrando a embargante fazer prova do direito que invocou, se impunha, então, a rejeição dos embargos. 8. A decisão viola assim, o disposto nos artos 351º, 354º, 193º, nos 1 e 2, al. a), do C.P.C.. 9. Não se entendendo assim, o que só por mera hipótese se admite, deveria o Meritíssimo Juiz ter convidado a embargante a suprir a insuficiência na exposição ou concretização da matéria de facto, fixando prazo para a apresentação de novo articulado. 10. Evitando dessa forma a decisão surpresa que o nº 3 do artº 3º do C.P.C. pretende prevenir.» Não houve contra-alegações. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar se colhe o entendimento do tribunal recorrido de que não foram deduzidos factos suficientes para integrar causa de pedir que fundamente embargos de terceiro. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CPC que «se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». Por sua vez, estabelece o artº 354º do mesmo Código que «sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante». Destas duas disposições resulta que o terceiro embargante tem de demonstrar a existência do seu direito ofendido pelo acto judicial de apreensão ou entrega de bens e a ocorrência dessa ofensa. Já ALBERTO DOS REIS dizia que o terceiro embargante tem de alegar e provar a posse e a lesão ou ameaça de lesão da posse (Processos Especiais, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 404). E, conforme se lê no Ac. STJ de 13/3/97 (BMJ, nº 465, p. 486 ss.), «ao deduzir embargos de terceiro, devem os embargantes alegar os factos reveladores da sua posse (…) e da ofensa desta pela diligência judicial, sem o que não se mostra satisfeito o respectivo ónus de alegação, a que corresponde o ónus da prova». Por força do princípio dispositivo, «às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir» (artº 264º, nº 1, 1ª parte, do CPC) e «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes» (artº 264º, nº 2, 1ª parte, do CPC). A causa de pedir «é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido» (v. ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 245). Ora, a causa de pedir são factos e não juízos jurídicos ou conclusivos. Isto significa que, no caso dos embargos de terceiro, incumbe ao embargante alegar e provar factos que consubstanciem a causa de pedir respectiva, sendo insuficiente a mera afirmação da posse e da lesão da posse, sem a efectiva concretização em factos que preencham esses conceitos. Sem tais factos não há causa de pedir suficientemente configurada – o que determina a ineptidão da petição inicial (artº 193º, nº 2, al. a), do CPC), consequente nulidade de todo o processo (artº 193º, nº 1), vício que constitui excepção dilatória (artos 288º, nº 1, al. b), e 494º, al. b)), e impõe o indeferimento liminar, por ser processualmente admissível (ao abrigo do artº 354º) e ocorrer excepção dilatória insuprível e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (nos termos do artº 234º-A, nº 1). Como também referia ALBERTO DOS REIS, é inepta, por omissão de causa de pedir, a petição em que não se articulem factos positivos e concretos: quando o autor se limita a usar ou invocar os termos da própria lei, uma fórmula abstracta da lei ou uma dada figura legal, não está a expor a causa de pedir (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, p. 377). Quando o embargante se limita a declarar que é proprietário ou possuidor dos bens penhorados e que estes estão afectos à sua actividade comercial, sem especificar em que condições se tornou seu dono ou possuidor, em que termos ou como é que ficaram afectos a essa actividade, então apenas está a expressar afirmações, no mínimo, de carácter conclusivo. E, como é sabido, conclusões (ou juízos conclusivos) não são factos: trata-se de matéria equiparável a matéria de direito, pelo que a serem quesitados tais juízos teriam de ser consideradas não escritas as respectivas respostas dadas pelo julgador de facto, ao abrigo do artº 646º, nº 4, do CPC. Como afirmam LEBRE DE FREITAS et alii, «às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 605). A petição de embargos de terceiro em causa mostra-se efectivamente omissa na descrição de factos de que, pela respectiva prova, se pudesse inferir a propriedade ou a posse da embargante relativamente aos bens penhorados e a ofensa a qualquer desses direitos – o que configura uma ineptidão da petição por falta de causa de pedir, a qual importa a nulidade de todo o processo e constitui excepção dilatória, determinante de indeferimento liminar, quando a lei de processo permita uma apreciação em despacho liminar. A própria embargante declara, nas alegações de recurso, que «é a primeira a considerar que os embargos estão muito longe de serem uma peça brilhante», embora sustente que não haverá falta de causa de pedir. Mas ainda que fosse uma situação de mera deficiência da petição (não inepta, mas insuficiente para a procedência da pretensão), também a manifesta improcedência é motivo de indeferimento liminar, ao abrigo do artº 234º-A, nº 1, do CPC – pelo que ainda aí não deixaria de se justificar um despacho liminar negativo. Tendo presente que o artº 354º contempla a possibilidade processual de emissão de despacho de indeferimento liminar da petição de embargos, forçoso é concluir que o tribunal a quo podia (e devia) ter determinado o indeferimento liminar da petição ora em apreço. 2. Pode pretender-se que o tribunal recorrido deveria, antes da prolação de despacho liminar negativo, ter advertido previamente a embargante do sentido da sua decisão, a fim de evitar o efeito surpresa da mesma, ao abrigo do artº 3º, nº 3, do CPC. Porém, esta norma inscreve-se numa ideia mais geral de aprofundamento do princípio do contraditório (cfr. LEBRE DE FREITAS et alii, ob. cit., vol. 1º, 1999, p. 7) – pelo que, no caso de vício determinante de indeferimento liminar, a audiência prévia da parte destinatária dessa decisão negativa só faria sentido se fosse processualmente possível que a parte, no uso da oportunidade concedida de pronúncia, pudesse corrigir a petição, de modo a conferir-lhe condições de viabilidade. Mas nos casos em que a lei admite o indeferimento liminar, não se criou a possibilidade de um prévio despacho de aperfeiçoamento (em que se traduziria a notificação para pronúncia da parte), a que se pudesse seguir uma correcção da petição, para evitar o subsequente despacho liminar de indeferimento (previamente anunciado). Quando a lei prevê o indeferimento liminar (como sucede nas condições gerais do artº 234º-A ou na hipótese especial do artº 354º), o que se estabelece é a aplicabilidade do regime do artº 476º (ex vi do artº 234º-A, nº 1, in fine): «O autor pode apresentar outra petição (…) dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo». Ou seja, havendo fundamento (substantivo e processual) para indeferimento liminar, o respectivo despacho liminar negativo deve ser proferido (sem necessidade de prévia audição da parte destinatária dessa decisão negativa), tendo a parte a faculdade de apresentar nova petição, nas condições e com as vantagens previstas no artº 476º do CPC – e sem prejuízo da possibilidade de recurso (artº 234º-A, nº 2). No caso dos autos, havia – como se viu – fundamento material para o indeferimento liminar (falta de causa de pedir) e previsão processual dessa possibilidade (artº 354º do CPC). E não se impunha uma prévia notificação à parte para se pronunciar sobre a possibilidade de indeferimento liminar (aliás, o artº 354º até literalmente o impediria, pela utilização da expressão «imediato indeferimento»). Entendemos, pois, que o M.mo Juiz a quo actuou em conformidade com a lei ao decidir, no despacho liminar, pelo indeferimento da respectiva petição de embargos de terceiro. Em suma: não merece qualquer censura a decisão sob recurso. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 04 de Novembro de 2008 Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins (dispensei o visto) António Guerra Banha (dispensei o visto) |