Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033523 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200201160140733 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART73 ART74. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. | ||
| Sumário: | A atenuação especial da pena prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n.401/82, não sendo de funcionamento automático, só tem lugar quando o juiz se convencer que há sérias razões para crer que daí resultam sérias vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Esse juízo tem de se fundar em factos, não sendo suficiente para tal a ausência de antecedentes criminais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Sob acusação do MºPº respondeu, em processo comum e perante o tribunal singular da comarca de Vila Nova de Gaia (... Juízo Criminal) o arguido Pedro ......, melhor identificado nos autos, a quem vinha imputada a autoria de um crime de tráfico de menor gravidade p. ep. pelo artº 25º, nº 1 a) do DL nº 15/93. A final foi proferida sentença que condenou o arguido como autor do citado delito na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. É contra o assim decidido que vem interposto pelo MºPº o presente recurso que, motivado, apresenta, no que têm de útil, as seguintes conclusões: a)Não obstante o arguido ter apenas 18 anos de idade à data da infracção e ser um jovem delinquente, a atenuação especial prevista no artº 4º do DL nº 401/82 não é de aplicação imediata e automática, sendo necessária a concretização dos elementos respeitantes à sua personalidade e ao seu meio ambiente para efeito dessa mesma atenuação especial. b) Entendemos não ser de aplicar neste caso concreto o regime dos jovens delinquentes, com redução especial da pena, dado que não se produziu prova de que, através de tal redução, resultem vantagens para a reinserção social do arguido. c) Não se aplicando o regime especial para jovens, entende-se como justa e adequada a pena de 18 meses de prisão. d) A aplicação da suspensão da execução da pena depende da verificação dos pressupostos formais e materiais previstos no artº 50º do CP. e) Para que o tribunal possa decretar a suspensão é necessário que o julgador se convença face à personalidade do arguido, seu modo de vida, comportamento global, natureza do crime cometido, que o facto cometido foi um simples acidente de percurso na vida do arguido e que a ameaça da pena fará evitar que volte a repetir crimes, afastando-o da criminalidade. f) No caso em apreço, entendemos face à personalidade e comportamento do arguido, que não só não confessou os factos, como os negou, não demonstrando qualquer arrependimento quanto à conduta ilícita que teve, que não resultam provados factos que permitam entender que existe um juízo de prognose favorável ao arguido. g) O arguido já sofreu uma condenação por crime de consumo de estupefacientes e nada ficou provado quanto às suas habilitações literárias e profissionais, a não ser que o arguido se encontra presentemente a cumprir o serviço militar obrigatória na área militar de ..... . h) Todavia, resulta de fls 78 que o arguido se encontra a cumprir serviço militar apenas até à data de 23 de Março de 2001. i) Assim, mesmo que se entendesse que este serviço militar se mostra mais profilático para o arguido de que fazê-lo cumprir pena de prisão, o que é certo é na data do trânsito em julgado da sentença o arguido já não se encontra a cumprir tal serviço. j) Entendemos que não é possível concluir por uma prognose favorável deste arguido, havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, não bastando, por isso, a condenação em pena suspensa para o afastar em criminalidade. l) Dado o circunstancialismo apurado no caso dos autos, não estão preenchidos os pressupostos materiais para que seja decretada a suspensão da execução da pena de prisão. m) A sentença recorrida violou o disposto no artº 4º do DL nº 401/82 e os artºs 73º, 74º e 50º, nº 1 do CP. O arguido respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência. Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir. A sentença recorrida elenca como provados, os factos seguintes: No dia 27 de Fevereiro de 1999, pelas 00h e 15m, quando o arguido se encontrava no Jardim ....., em ....., lançou para o solo uma caixa de plástico contendo no seu interior três pedaços de um produto estupefaciente, com o peso bruto de 20,13 gr. A este acto assistiu uma brigada à civil da PSP, em vigilância para o efeito, na sequência do qual procedeu à revista do arguido, tendo-lhe sido encontrado em seu poder várias notas de 2.000$00 e 1.000$00 do Banco de Portugal, no montante global de 18.220$00, provenientes das vendas de estupefacientes já efectuadas. Efectuado exame pericial ao produto encontrado na posse do arguido, veio confirmar-se que se tratava de cannabis, com o peso líquido total de 20,250 gr, substância que se encontra abrangida pela tabela I-C do DL 15/93. O produto estupefaciente encontrado na posse do arguido era destinado para vender a quem o procurasse para o efeito. O arguido actuou bem sabendo a natureza e características da substância que detinha em seu poder para comercialização e consumo de terceiros. O arguido determinou-se sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punível. O arguido encontra-se neste momento a cumprir o serviço militar na Área Militar de ..... . Confirmou o CRC actualizado junto aos autos. ** Perante este conjunto de factos, que se têm que ter por intangíveis e imodificáveis (na medida em que não vem impugnada a decisão quanto aos factos, nem se verifica qualquer um dos vícios a que se reporta o nº 2 do artº 410º do CPP), vejamos o mérito do recurso. E como se vê das conclusões supra extractadas (e são estas que definem o âmbito de intervenção desta Relação, sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento) a digna recorrente defende que, contra o entendimento adoptado na sentença recorrida, não havia que aplicar ao caso o regime penal especial previsto no artº 4º do DL nº 401/82, bem como que suspender a pena na sua execução. Vejamos: Quanto à primeira questão: É certo que a atenuação especial da pena prevista no artº 4º do DL nº 401/82 não é de funcionamento automático. De facto, como resulta claro do texto legal, tal atenuação só é cabida quando o juiz adquirir o convencimento que há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Requere-se, nas palavras impressivas do Ac do STJ de 10.6.91 (BMJ 409, pág 387), um juízo optimista sobre a personalidade, a ponto de se poder afirmar com alto grau de probabilidade que o abrandamento da pena irá contribuir para a reinserção social do condenado. Mas esse juízo tem de se fundar em factos, em razões de facto. A ausência de antecedentes criminais relativamente à data dos factos não implica por si só a existência de razão séria para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. A sentença recorrida limita-se a aplicar automaticamente o regime especial, passando ao lado do necessário juízo acerca da verificação do pressuposto material atinente: que há razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do arguido. Neste particular é mesmo duvidoso que a sentença não deva ser considerada nula e que o julgamento não devesse ser oficiosamente anulado (v. a propósito o caso paralelo do Ac do STJ de 15.10.97, Col Jur-Ac do STJ, 1997, 3º, pág 191). Sem irmos tão longe, a verdade é que neste particular a sentença não pode ser mantida, na medida em que nada vem dado como provado nela de que derive a ideia de que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do arguido. Tudo o que sabemos é que o arguido tinha 18 anos à data dos factos e que então não possuía antecedentes criminais. Mas isto, só por si, é insuficiente para fundamentar um tal juízo, um juízo optimista sobre a sua personalidade, tanto mais que estamos perante a prática de acto delituoso de acentuado desvalor social, acto que o arguido não confessou sequer e de que não se mostrou arrependido (se houvesse confissão e arrependimento a sentença teria que considerar estas circunstâncias, e a verdade é que não considera) e que estamos perante um jovem cujo comportamento posterior não pode ser considerado imaculado (foi declarado culpado de consumo de estupefacientes, por factos praticados em 2.11.99, por decisão de 13.11.00, tendo sido dispensado da pena, conforme se retira do CRC junto a fls 98). Não havendo lugar à atenuação especial, vistos os limites da pena abstracta aplicável (artº 25º a) do DL nº 15/93), vistas a culpa manifesta do arguido, as prementes exigências de prevenção, a personalidade revelada e a intensidade do dolo, afigura-se cabida ao caso a pena proposta pela digna recorrente, ou seja, a de 18 meses de prisão. Nesta parte afigura-se dever proceder o recurso. Quanto à questão da suspensão da execução da pena. Rege a propósito o artº 50º do CP. O requisito formal aí exigido - pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos - verifica-se in casu. E que dizer quanto ao requisito material aí igualmente exigido? A nosso ver tal requisito também se verifica, de sorte que podemos dizer que bem se ajuizou no tribunal recorrido ao suspender-se a pena na sua execução. Efectivamente, importa ter presente que o arguido tinha apenas 18 anos quando o crime foi praticado e 20 quando foi julgado, portanto numa altura em que, em princípio, merece o benefício da dúvida quanto a um comportamento futuramente melhorado. Não possuía, à data dos factos, antecedentes criminais. É certo que posteriormente aos factos em questão foi tido por consumidor de estupefacientes, mas julgamos que não há que hipervalorizar esta circunstância (o próprio facto de ter sido dispensado de pena revela que se tratou de acto sem grande magnitude), tanto mais que sabemos que a própria lei veio a retirar ao consumo, por assim dizer, a carga desvaliosa que esse facto possuía (Lei 30/2000). Ingressou no serviço militar e este facto, como muito bem se diz na sentença recorrida, não deixa de se revelar mais profilático para o arguido do que fazê-lo cumprir a pena de prisão. Nesta base afigura-se-nos estar reunido um mínimo de condições para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo certo que, como salienta Figueiredo Dias (Direito penal Português, As consequências jurídicas do Crime, pág 344), o que está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, havendo sempre um certo risco de fracasso. Risco que, porém, não pode servir de fundamento apriorístico ao afastamento da suspensão. Nesta parte improcede o recurso. ** Decisão. Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e em consequência: a) Condenam o arguido como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º a) do DL nº 15/93 na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, revogando correspectivamente a sentença recorrida. b) Mantêm a suspensão da execução da pena, nos termos estabelecidos na sentença recorrida, sendo pois correspectivamente confirmada a mesma. Regime de custas: O arguido, na medida em que decai parcialmente no recurso, é condenado na taxa de justiça de 2 Uc's (artº 513º, nº 1 do CPP). ** Fixam-se em 13.500$00 os honorários do i. defensor nomeado na audiência perante esta Relação. Porto, 16 de Janeiro de 2002 José Inácio Manco Raínho Pedro dos Santos Gonçalves Antunes José Alcides Pires Neves Magalhães |