Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831493
Nº Convencional: JTRP00025976
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: FALÊNCIA
RETRIBUIÇÃO
GESTOR JUDICIAL
Nº do Documento: RP199905069831493
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 240-F/96
Data Dec. Recorrida: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART34 N3.
Sumário: I - Na vigência da anterior e actual redacções do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, tornando-se necessário o adiantamento de fundos, por parte dos credores, destinados à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, tal encargo deve incidir sobre todos os credores, sem qualquer discriminação, e na proporção dos respectivos créditos.
II - Não padece de inconstitucionalidade o disposto no n.3 do artigo 34 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
Reclamações: