Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025976 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RETRIBUIÇÃO GESTOR JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199905069831493 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240-F/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART34 N3. | ||
| Sumário: | I - Na vigência da anterior e actual redacções do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, tornando-se necessário o adiantamento de fundos, por parte dos credores, destinados à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, tal encargo deve incidir sobre todos os credores, sem qualquer discriminação, e na proporção dos respectivos créditos. II - Não padece de inconstitucionalidade o disposto no n.3 do artigo 34 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência. | ||
| Reclamações: | |||