Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621896
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/21/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 72.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1896/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Invt. ……-C/01-3.º-3.ª, do Tribunal de Família e Menores do PORTO

O CABEÇA de CASAL, B……., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que admitiu o recurso “a subir no momento da «convocação da conferência de interessados»” e com efeito devolutivo, do despacho que Ordenou o ADITAMENTO da RELAÇÃO de BENS, alegando o seguinte:
Consta de fls. 444 ss. decisão relativa, além do mais, a Reclamação contra relação de bens apresentada;
Da decisão recorreu o Cabeça de Casal, requerendo a subida imediata do recurso, nos termos do artigo 734º nº.2 CPC;
A fls. 449, ordena-se a alteração da relação de bens: “devendo o cabeça de casal juntar aos autos nova relação de bens em conformidade, no prazo de 10 dias”;
O que foi objecto de recurso (684º nº.2 CPC);
Não tem fundamento legal, vai, directamente, contra a lei expressa em sentido contrário (1349º nº. 5 CPC), pelo que é ilegal;
A ilegalidade resulta numa ordem de acção ao Cabeça de Casal, se este cumprir tal ordem, tendo por base o deferimento da subida do recurso (também) dessa ordem de acção para momento posterior, o recurso assim apresentado tornar-se-á, quanto a esta questão, totalmente inútil;
Termos em que cabe a matéria no âmbito do art. 734º nº.2, devendo ser ordenada a subida imediata;
A admissão do recurso foi meramente parcial: não foi decidida se irá o recurso ter efeito suspensivo ou meramente devolutivo – despacho de fls. 470;
Ora admitindo que, hipoteticamente, ainda poderá ser fixado o efeito suspensivo, não se percebe como, por um lado, terá o presente recurso um efeito suspensivo da decisão recorrida - sendo que, na prática, o processo ficará parado à espera da decisão de recurso – e, por outro lado, relegar a subida desse recurso para momento processual futuro que, afinal, ainda não é certo que ocorrerá (caso o efeito suspensivo seja decretado) … num ciclo vicioso ou impossibilidade jurídica que condena o processo à sua paralização inevitável (desde logo porque se violou, desde logo, o artigo 741º CPC, fundamento aliás de recurso autónomo à presente Reclamação);
Sendo que mais uma vez, tendo em conta a matéria já decidida quanto à admissão de recurso, seria inevitável admitir, a subida imediata do recurso, antecipando um (pelo menos) eventual – porque não indeferido pelo Tribunal e pendente até de pronúncia do agravado, alheio àquele – efeito suspensivo do Recurso, e permitindo, em conclusão, o decurso efectivo dos autos.
CONCLUI: é devida a subida imediata do recurso.
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O art. 734.º-n.º1, do CPC enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se, com este normativo, a subida imediata e, taxativamente, enumerando, quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo normal, portanto, a subida nos próprios autos e a final. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Contudo, o art. 734.º-n.º2 possibilita a subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o pode fazer a título excepcional.
É certo que o concede numa fórmula traduzida em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação.
“Quando a retenção é inútil...” ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque entretanto o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
Ora, o Reclamante não alega, mas conclui, por prejuízos de «difícil reparação”. Quando o que a lei fala é em “inutilidade”.
Avança a conclusão de inutilidade “absoluta”, mas sem alegar factos que a sustentem.
Nada é definitivo, porque nem sequer se trata duma decisão de partilha – e ainda que o fosse, ainda esta está sujeita a recurso, pelo que é sempre passível de se repor tudo como estava anteriormente.
A vantagem que se alega só pode ser a não integração dos bens a aditar à relação de bens anteriormente apresentada nos bens da herança e, portanto, na “relação” de bens, para que sejam excluídos dos quinhões hereditários. Só que tal pode acontecer ainda que o recurso seja de subida imediata. Com efeito, nos termos do art. 737.º-n.º1, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal conheça a decisão final antes que seja decidido o presente recurso em separado.
Considerando que, ainda que fosse aceite com subida imediata, o efeito do recurso não seria o “suspensivo”, atento o disposto no art. 740.º-n.º1, a contrariu, carece de sentido útil a argumentação alegada da inutilidade.
O que se alega, como vimos demonstrando, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art. 740.º-n.ºs 2-d) e 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
De qualquer maneira, não nos cabe pronunciar sobre o efeito do recurso, atento que tal segmento é-nos excluído nas competências definidas pelo art. 688.º-n.º1.
Voltando ao tema, praticamente, todos os recursos com subida diferida permitem uma solução, no processo, que contraria a pretensão, de fundo, do recorrente. E nem por isso o legislador deixou de prescrever a subida imediata a título excepcional.
Finalmente, ainda se dirá que o Reclamante pode não ser prejudicado com a subida diferida, porque conhecer-se-á a decisão sobre esta questão em simultâneo com a que vier, eventualmente, a interpor da decisão que, por princípio, com ela subirá, uma vez que, sendo a sua subida quando ocorrer a convocação da conferência de interessados, pode conhecer a decisão do recurso antes de qualquer partilha ou mesmo licitação ou acordo.
È tarde demais para o Reclamante? Não o considerou assim o Legislador, estabelecendo os parâmetros de subida como estabeleceu.
Aliás, são opções perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões “com influência na partilha”, pelo que, a sufragar a tese do Reclamante, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é normal o seu curso.
É claro que as opções são variáveis. Assim, o art. 1396.º-n.º1-a), do CPC, na sua redacção original, permitia a subida fraccionada, estabelecendo uma 1.ª etapa – a descrição de bens. Já o DL 227/94, de 8-9, satisfazia o Reclamante, enquanto adiava a subida para uma fase ulterior – “no momento em que se convoque a conferência de interessados”, segundo o mesmo art. 1396.º.
A entender-se que a subida teria de ser imediata e pelas razões invocadas, seria muito mais lógico que as regras gerais de subida previssem expressamente a situação dos autos – e não só a que “ponha termo ao processo”.
Será mais fácil a partilha em conferência? Também não é razão. Mas quem nos garante que a “pressa” na partilha não seja apaziguadora de conflitos em recurso?
Mas do que não temos dúvidas é de que a lei não consente a subida imediata. Que, como vemos, não é consentida pelo regime próprio do processo de inventário. Onde não deve poder socorrer-se do art. 734.º-n.º2, enquanto o regime daquele é autónomo. A não ser em situações deveras especiais.
Assim, conclui-se que não se verifica que, pela via da retenção do recurso, este seria inútil.
No momento presente, foi já decidido o ”efeito” do recurso –“devolutivo”. O que não pode interferir na decisão sobre o momento. Ou até pelo contrário: ou seja, fixado tal efeito – e mo PR não pode interferir nesse segmento – o alegado prejuízo subsiste ainda que a subida fosse de imediato.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Invt. …….-C/01-3.º-3.ª, do Tribunal de Família e Menores do PORTO, pelo CABEÇA de CASAL, B………, do despacho que fixou a subida “no momento da «convocação da conferência de interessados»” e com efeito devolutivo, ao recurso do despacho que Ordenou o ADITAMENTO da RELAÇÃO de BENS.
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Custas pelo Reclamante, sendo a taxa de justiça de 6 (seis) ucs - art. 16.º-nº1, do CCJ.

Porto, 21 de Março de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: