Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351087
Nº Convencional: JTRP00010824
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EMPREITADA
MORA
INCUMPRIMENTO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ESPECIFICAÇÃO
DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP199407129351087
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 198/91-2
Data Dec. Recorrida: 06/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3 ART511 N1 ART664 ART668 N1.
CCIV66 ART1207 ART799 ART808 N1 N2 ART798 ART473 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/27 IN CJ T4 ANOXVII PAG260.
Sumário: I - A simples mora, por excesso do prazo convencionado na conclusão de uma empreitada, não confere ao credor o direito de resolução do contrato.
II - Para tanto - e salvo o caso da perda de interesse na prestação, que terá de ser objectivamente apreciada - o credor teria de conceder ao devedor um prazo razoável para a conclusão da obra. Ultrapassado esse prazo, a mora converte-se em definitivo incumprimento
- conferindo ao dono da obra o direito de resolução
( artigo 808, ns. 1 e 2 do Código Civil ).
III - Provada a mudança de fechaduras das portas de acesso
à obra, pelo dono dela, ainda no decurso do prazo convencionado para a sua conclusão, fica afastada a presunção de culpa do incumprimento do contrato - ainda que desse facto o empreiteiro só se tivesse dado conta depois do termo desse prazo.
IV - O direito de indemnização por incumprimento tem como necessário pressuposto o incumprimento.
V - Constitui excesso de pronúncia, que a lei fere de nulidade ( artigos 664 e 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil ) o conhecimento do enriquecimento sem causa, não alicerçado nos factos alegados como causa de pedir na peticionada indemnização.
VI - É acto inútil dar como reproduzido o teor de documentos que, por estarem juntos, terão obrigatoriamente de ser tomados em consideração na apreciação da prova.
VII - Os factos documentados é que deverão ser incluídos na especificação - se o documento tiver força probatória plena quanto a esses factos.
Reclamações: