Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010824 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EMPREITADA MORA INCUMPRIMENTO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INDEMNIZAÇÃO AO LESADO EXCESSO DE PRONÚNCIA ESPECIFICAÇÃO DOCUMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199407129351087 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N3 ART511 N1 ART664 ART668 N1. CCIV66 ART1207 ART799 ART808 N1 N2 ART798 ART473 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/10/27 IN CJ T4 ANOXVII PAG260. | ||
| Sumário: | I - A simples mora, por excesso do prazo convencionado na conclusão de uma empreitada, não confere ao credor o direito de resolução do contrato. II - Para tanto - e salvo o caso da perda de interesse na prestação, que terá de ser objectivamente apreciada - o credor teria de conceder ao devedor um prazo razoável para a conclusão da obra. Ultrapassado esse prazo, a mora converte-se em definitivo incumprimento - conferindo ao dono da obra o direito de resolução ( artigo 808, ns. 1 e 2 do Código Civil ). III - Provada a mudança de fechaduras das portas de acesso à obra, pelo dono dela, ainda no decurso do prazo convencionado para a sua conclusão, fica afastada a presunção de culpa do incumprimento do contrato - ainda que desse facto o empreiteiro só se tivesse dado conta depois do termo desse prazo. IV - O direito de indemnização por incumprimento tem como necessário pressuposto o incumprimento. V - Constitui excesso de pronúncia, que a lei fere de nulidade ( artigos 664 e 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil ) o conhecimento do enriquecimento sem causa, não alicerçado nos factos alegados como causa de pedir na peticionada indemnização. VI - É acto inútil dar como reproduzido o teor de documentos que, por estarem juntos, terão obrigatoriamente de ser tomados em consideração na apreciação da prova. VII - Os factos documentados é que deverão ser incluídos na especificação - se o documento tiver força probatória plena quanto a esses factos. | ||
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