Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010392 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | TRESPASSE CUMPRIMENTO IMPERFEITO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199011290124163 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 N2 ART798 ART799 N1 ART562. | ||
| Sumário: | I - Fazendo parte do objecto de um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial uma máquina de café, já penhorada em processo de execução movido a terceira pessoa que não os trespassantes, assim se mantendo até à sua arrematação naquele processo, verifica-se o cumprimento defeituoso da obrigação, que configura uma violação contratual positiva. II - Em consequência de tal cumprimento defeituoso, os trespassantes são obrigados a indemnizar os trespassários dos danos daquele decorrentes. III - Relativamente a tal obrigação de indemnização há uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo a este provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua. IV - A obrigação que impende sobre os responsáveis pela indemnização tem como escopo essencial a reconstituição da situação que existiria se o facto lesivo não se tivesse verificado. | ||
| Reclamações: | |||