Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110264
Nº Convencional: JTRP00033414
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200202060110264
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 23/00
Data Dec. Recorrida: 10/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART412 N3 N4.
CPC95 ART690-A.
Sumário: Quando impugne a matéria de facto decorrente da gravação magnetofónica da prova, o recorrente deve identificar os pontos de facto concretamente impugnados e as passagens da gravação em que essa discordância se funda, com referência aos respectivos suportes técnicos, para que na transcrição a efectuar, que não tem que abranger a totalidade da gravação, se localizem as passagens especificadas.
Não é pois pressuposto de admissibilidade do recurso sobre o reexame da matéria de facto a existência da transcrição integral da prova gravada a audiência de julgamento.
A transcrição da gravação é incumbência não do recorrente mas do tribunal recorrido, subsequentemente à apresentação da motivação do recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: