Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033414 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202060110264 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N3 N4. CPC95 ART690-A. | ||
| Sumário: | Quando impugne a matéria de facto decorrente da gravação magnetofónica da prova, o recorrente deve identificar os pontos de facto concretamente impugnados e as passagens da gravação em que essa discordância se funda, com referência aos respectivos suportes técnicos, para que na transcrição a efectuar, que não tem que abranger a totalidade da gravação, se localizem as passagens especificadas. Não é pois pressuposto de admissibilidade do recurso sobre o reexame da matéria de facto a existência da transcrição integral da prova gravada a audiência de julgamento. A transcrição da gravação é incumbência não do recorrente mas do tribunal recorrido, subsequentemente à apresentação da motivação do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |