Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025428 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA FORNECIMENTO PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199903119930287 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 168/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/96 DE 1996/07/26 ART10. CCIV66 ART890. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG113. AC STJ DE 1994/05/31 IN CJSTJ T2 ANOII PAG121. AC STJ DE 1997/01/30 IN CJSTJ T1 ANOV PAG85. | ||
| Sumário: | I - Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 24/96, de 26 de Abril, não se aplicava o prazo de caducidade previsto no artigo 890 do Código Civil ao direito de exigir a diferença entre o preço facturado e o real, relativo ao fornecimento de energia eléctrica. II - Após a entrada em vigor desse diploma, o referido direito prescreve no prazo de seis meses, se se provar que a diferença foi devida a erro do prestador do serviço. | ||
| Reclamações: | |||