Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006793 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA REQUISITOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199010239050191 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA MOTA PINTO DIR REAIS PAG323 DIAS FERREIRA COD CIV ANOT T4 PAG230 TAVARELA LOBO DESTINAÇÃO PAG24 PAG344 P LIMA VARELA CCIV ANOT T3. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART1549. | ||
| Sumário: | I - Para que se haja por constituída uma servidão de passagem a favor de um prédio sobre o outro por destinação do anterior proprietário exige-se que através dos sinais existentes à data da separação se mostre ter havido a intenção de transferir para o prédio havido por dominante algum proveito ou vantagem traduzido em efectiva utilidade, embora lhe não seja de todo necessário ou indispensável, não bastando que tais sinais revelem simples comodidade ou amenidade conferida a tal prédio. II - E tais sinais devem exprimir inequivocamente a intenção de beneficiar a utilidade do prédio dominante em prejuízo do serviente. III - É admissível o recurso a quaisquer meios de prova sobre o significado de tais sinais. | ||
| Reclamações: | |||