Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041209 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200804090811019 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 523 - FLS 106. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A competência para decidir o recurso interposto da decisão da ASAE que aplica a medida cautelar de suspensão imediata do exercício de actividade de estabelecimento, no âmbito de processo por contra-ordenação concretizada na falta dos requisitos legais para funcionar, pertence aos tribunais comuns. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Na sequência do auto de notícia que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) levantou a B………., Lda, devidamente identificada nos autos, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 12º nº 1 e 21º nº 1 al. a) do DL nº 234/2007 de 19/6, foi instaurado o correspondente processo contra-ordenacional, no decurso do qual a mesma entidade, considerando que a infractora tinha aberto ao público, a laborar, um estabelecimento de restauração, sem apresentar título válido de abertura, e urgir a fazer cessar de imediato essa situação de ilicitude, decidiu, ao abrigo do disposto na al. e) do nº 2 do art. 54º do Regulamento (CE) nº 882/2004 de 29/4, notificá-la para suspender de imediato o exercício da actividade no referido estabelecimento. Não se conformando com tal decisão, a recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO). Remetido o recurso ao Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, no qual foi distribuído ao .º Juízo, foi o mesmo rejeitado, por se entender que aquele tribunal não era competente em razão da matéria. Discordando com essa decisão, o MºPº interpôs recurso, pretendendo a sua revogação, para tal apresentando as seguintes conclusões: 1ª. - A douta decisão recorrida, não conheceu da/o impugnação/recurso de impugnação judicial interposta/o/apresentada/o, nos termos do disposto no art.º 55°, n°. 1, do RGCC, pelo/a arguido/a/recorrente, antes rejeitou-a/o por, em sede de questão prévia, ter concluído pela incompetência, em razão da matéria, do TPIC (do Porto), para o efeito e pela competência do Tribunal Administrativo. 2ª. - Assim sendo, a questão a decidir ora é, tão só, a da competência (em razão da matéria) do Tribunal de Pequena Instância Criminal (do Porto) ou antes, conforme entendeu o/a Mmo/a Juiz a quo, do Tribunal Administrativo (e Fiscal do Porto). 3ª. - A competência está funcionalmente ligada a determinação do tribunal idóneo para apreciar a acção, a causa. 4ª. - A competência é a parcela da jurisdição pertencente a cada um dos órgãos jurisdicionais, determinada de harmonia com certos critérios, nomeadamente, o da natureza e qualidade das causas, ou seja, da matéria 5ª - Nos termos do artº. 102º, nº. 2, da L. 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, compete aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artº. s 87º, 89º e 90º. 6ª. – Estando em causa, uma decisão/medida tomada por uma autoridade administrativa – “ASAE” – que ao constatar, no âmbito das suas competências de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no DL 234/2007, de 19 de Junho (cfr. artº. 20º, deste DL), que o estabelecimento comercial do/a arguido/a/recorrente se encontrava aberto ao público, a funcionar, sem possuir título válido de abertura, requisito essencial para o exercício da respectiva actividade, nos termos do disposto no artº. 12º, nº. 1, do disposto no art°. 12°, nº, 1, do citado Diploma Legal, lavrou o competente auto de notícia e instaurou o correspondente processo contra-ordenacional, pela prática da contra-ordenação p. p. pelo art°. 21°, n°. 1, al. a), daquele DL 234/2007, determinou, como medida de natureza cautelar e na aplicação, além do mais, de normas comunitárias - Regulamentos (CE) nº.s 882/2004 e 852/2004, ambos de 29 de Abril -, no âmbito do instaurado processo, a suspensão imediata do exercício de actividade no referido estabelecimento comercial, tal decisão/medida, deve ser impugnada nos tribunais judiciais (de competência específica), ou seja, in casu, no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, através do meio processual próprio _ - impugnação/recurso de impugnação judicial -, nos termos dos art°.s 55°, n°.s 1 e 3, 59°, n°. 3 e 61°, n°. 1, do RGCC. 7ª - Inserindo-se a actuação da ASAE em causa, ou seja a decisão/medida (cautelar) de suspensão imediata do exercício de actividade no estabelecimento comercial do/a arguido/a/recorrente tomada pela mesma, no âmbito e/ou no decurso do identificado processo de contra-ordenação instaurado contra o/a arguido/a/recorrente, a apreciação da legalidade daquela (actuação da ASAE) e desta (decisão/medida), não cabe, face ao exposto, nas competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas antes, nas dos tribunais judiciais, maxime, de competência específica, ou seja, in casu, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. 8ª. - O/A Mmo/a Juiz a quo, mau grado a análise e enquadramento jurídico dos factos a que procedeu, fez incorrecta aplicação da Lei, ao decidir como decidiu, rejeitar/não receber a/o impugnação/recurso de impugnação judicial interposta/o/apresentada/o pelo/a arguido/a/recorrente. 10ª. – A douta decisão recorrida viola o disposto nos arts.ºs 55º, nº.s 1 e 3, 61º e 63º e ss do RGCC. O recurso foi admitido. Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Relevam para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - na ASAE corre termos um processo de contra-ordenação com o nº ……/07.0.EAPRT contra B………., Lda, iniciado com o auto de notícia que a esta foi levantado em 10/9/07; - nesse auto refere-se que, em 25/7/07, agentes da ASAE, ao inspeccionarem a gelataria com fabrico próprio, cafetaria e restaurante, explorada por aquela firma, verificaram que na cozinha desse estabelecimento estavam a confeccionar refeições, tendo sido servidos dois clientes que já se encontravam à mesa; que, perguntado à gerente do estabelecimento em causa se o estabelecimento tinha a respectiva licença/alvará (título de abertura) para o serviço de gelataria e restauração, foi pela mesma informado que tinha um projecto na C.M. do Porto, encontrando-se em processo de licenciamento; notificada para apresentar aquele alvará, a gerente veio a entregar diversos documentos, comprovativos do início do processo de licenciamento para a dita actividade; por não ter sido apresentado nos serviços da ASAE o referido título de abertura válido, foi determinado superiormente que a gerente do estabelecimento fosse notificada para suspender o funcionamento do serviço de restauração; - em 25/7/07 foi proferido despacho pela ASAE determinando que o legal representante da arguida fosse notificado para apresentar no prazo máximo de 30 dias a licença em falta, sob pena de ser ordenada a imediata suspensão cautelar da laboração do estabelecimento, despacho este que foi notificado à gerente do mesmo; - em 10/9/07, porque não tivesse sido apresentado até então o título válido de abertura, foi notificada a dita gerente nos termos que, no essencial, a seguir se transcrevem: Aos 10 dias do mês de Setembro do ano de 2007 (…) tendo verificado que o estabelecimento de restauração (…) explorado pela firma B………., Lda (…) se encontrava aberto ao público, a laborar, sem que tenha sido apresentado título válido de abertura, requisito essencial para o exercício da actividade como determina o artigo 12° do Decreto-Lei nº 234/2007, de 19 de Junho. Constitui título válido de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo titular da exploração, de um alvará de licença ou autorização de utilização, como previsto no artigo 10°, ou de um comprovativo de ter efectuado a declaração prévia nos termos previstos dos artigos 10°, 11 ° e 12 ° do Decreto-Lei nº 234/2007, de 19 de Junho, condição legal para o exercício da actividade e pré-requisito para que se mostrem cumpridas, perante os consumidores e as autoridades de controlo, as condições de segurança. Esta falta de título válido de abertura consubstancia a prática de uma infracção de natureza contra-ordenacional, de carácter' permanente, prevista e sancionada no artigo 21°, nº1 do Decreto-Lei n.0234/2007, de 19 de Junho, pelo que urge fazer cessar de imediato essa situação de ilicitude. De acordo com o art.º 6.º, Capítulo 11 do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, os operadores das empresas do sector alimentar asseguram que os estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente. Acresce o disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 54.° do Regulamento (CE) n.º882/2004, de 29.04, que permite à autoridade competente, sempre que verifique um incumprimento, suspender o funcionamento ou encerrar a totalidade ou parte de uma empresa. Nestes termos, fica o já identificado (…) notificado de que, a contar da data desta notificação, deverá suspender de imediato o exercício da actividade no estabelecimento acima referido. Tendo sido instaurado o correspondente processo contra-ordenacional, fica igualmente notificado de que poderá, no prazo de vinte dias úteis após esta notificação, impugnar judicialmente a supracitada medida de natureza cautelar, nos termos das disposições conjugadas do artigo 46.º, nºs 1 e 3 do artigo 55.º, n. º 3 do artigo 59.º e dos artigos 60.º e 61.º, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/09. A impugnação, feita por escrito e dirigida ao Tribunal Judicial competente, deverá ser apresentada pelo arguido ou pelo seu defensor na Direcção Regional da ASAE de Norte (…), devendo constar de alegações e conclusões. Ficou ainda advertido de que o não cumprimento imediato desta ordem ou a sua violação posterior CONSTITUI CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, previsto e punido no art.º 348.°, n.º 1 do Código Penal, o qual estipula que a recusa de obediência a uma ordem regularmente enunciada de autoridade ou funcionário competente é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. - a arguida apresentou impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida no processo de contra-ordenação acima referido que lhe aplicou a medida coerciva de imediata suspensão do exercício da actividade; - o recurso veio a ser rejeitado pela decisão recorrida, que é do seguinte teor: B………, Ldª, veio nos termos do art° 59° do Regime Geral das Contra-Ordenações, apresentar impugnação judicial da decisão da ASAE que ordenou a suspensão imediata do exercício da actividade, pedindo que a medida cautelar aplicada seja revogada por falta de fundamentação legal, ou por manifesta desproporção com o fim que pretende acautelar. Cumpre, antes de mais, suscitar e conhecer da excepção de incompetência material deste tribunal, uma vez que precede o conhecimento de qualquer outra matéria e é do conhecimento oficioso. Nos termos do art° 102, n° 2 da Lei 3/99, de 13/01, na sua actual redacção, compete aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridade administrativas em processo de contra-ordenação. Ora, a possibilidade da autoridade competente ordenar a suspensão imediata do exercício da actividade de um estabelecimento comercial, no caso de falta de licença de utilização, não está prevista no regime geral das contra-ordenações ou do D.L. 234/2007, de 19/06, sendo certo que nenhum destes diplomas prevê tal suspensão, como medida cautelar a aplicar no decurso do processo contra-ordenaciona1. Pelo contrário, o que prevê o art° 48°, n° 1 do R.G.C.O. é que as autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para implicar o desaparecimento de provas, referindo depois o nº 1 do mio 48° A, tão só, a possibilidade de apreensão provisória de objectos pelas autoridades administrativas competentes. Esta é a única medida cautelar que o RGCO prevê expressamente, não se podendo esquecer que, nesta matéria, vigoram os princípios da legalidade e tipicidade (cfr. art° 2 do mesmo regime). Assim, não se pode afirmar que a suspensão de actividade determinada pela ASAE seja uma consequência da alegada prática da contra-ordenação de falta de licença de utilização, ou que tal suspensão seja determinada em processo de contra-ordenação, pela simples razão de que este processo não prevê tal possibilidade. E tanto assim é, que a ASAE, apesar de afirmar a prática, pela arguida, de uma contra-ordenação prevista e sancionada pelo art° 12° n° 1 do D.L. 234/2007, de 19/06, não refere qualquer norma deste mesmo D.L. ou do R.G.C.O. como fundamento para o encerramento do estabelecimento. Refere, sim, o art° 54° n° 2 al. e) do Regulamento CE n° 882/2004, de 29/04, que permite à autoridade competente, sempre que verifique um incumprimento relativo à higiene dos géneros alimentícios, suspender o funcionamento ou encenar a totalidade ou parte de uma empresa (cfr. notificação de fls.39). Ora, a ASAE é uma autoridade policial com competência para fiscalizar os estabelecimentos comerciais e instruir os respectivos processos contra-ordenacionais mas não tem competência decisória nesta matéria, ou seja, competência para aplicar coimas ou sanções acessórias, competência esta que cabe às autoridades administrativas (Câmaras Municipais, Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica ou Autoridades de Veterinária, conforme a matéria em causa). Não estamos, por isso, perante uma decisão de uma autoridade administrativa tomada em processo de contra-ordenação, mas sim perante uma medida cautelar aplicada por uma autoridade de polícia. Em conclusão, parece-nos que esta medida cautelar de encerramento do estabelecimento é tomada fora do contexto do processo contra-ordenacional e que a decisão tomada pela ASAE constituirá tão só, um acto administrativo, pelo que julgo este tribunal incompetente em razão da matéria, sendo competente para o efeito o Tribunal Administrativo. Em consequência, rejeito a impugnação interposta pela arguida. # Não se condena a arguida em custas, pelo facto de ter sido expressamente notificada pela ASAE de que poderia impugnar judicialmente a medida em causa nos termos do art° 55° do RGCO. Notifique. 3. O Direito Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, a questão submetida à nossa apreciação reside em determinar se o tribunal recorrido tem competência em razão da matéria para decidir a impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a medida cautelar de suspensão imediata do exercício da actividade do estabelecimento explorado pela firma autuada. De acordo com o nº 3 do art. 6º do Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29/4, impende sobre os operadores das empresas do sector alimentar a obrigação de assegurar que os estabelecimentos sejam aprovados pela autoridade competente, nomeadamente quando a aprovação seja exigida pela legislação nacional do Estado em que o estabelecimento esteja situado. Assim sucede com a legislação portuguesa, que impõe como requisitos para o funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a prévia obtenção de alvará de licença ou de autorização de utilização (cfr. art. 10º do DL nº 234/2007 de 19/6, a que pertencem os preceitos adiante citados sem menção especial) e, obtida esta, a declaração prévia do titular da exploração em que se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade (cfr. art. 11º), constituindo título válido de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo explorador, de comprovativo de ter efectuado a declaração prévia prevista no art. 10º ou no art. 11º (cfr. nº 1 do art. 12º). As infracções ao preceituado nomeadamente no nº 1 do art. 12º constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos do nº 1 do art. 21º. Por seu turno, o art. 54º do Regulamento (CE) nº 882/2004 de 29/4 prevê as medidas que a autoridade competente pode tomar em caso de incumprimento com vista a que o operador resolva a situação, aí se prevendo que, se for caso disso, aquela possa, nomeadamente, suspender o funcionamento ou encerrar a totalidade ou parte da empresa em questão durante um período adequado (cfr. al. e) daquele preceito). A ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) “é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa” (art. 1º do DL nº 274/2007 de 30/7), que tem “tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, exercendo funções de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados membros”, contando-se, entre as suas atribuições, a de “proceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída “ (art. 3º nº 1 e 2 al. z) do mesmo diploma). No âmbito do regime jurídico da instalação, modificação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas constante do DL nº 234/2007, é-lhe atribuída - nomeadamente e sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RJUE e das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis - a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações, bem como para a instrução dos processos respeitantes a contra-ordenações previstas naquele diploma, enquanto que a competência para a aplicação das respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (cfr. arts. 20º e 21º nº 3). Estando indiciada nos autos a prática pela arguida de uma contra-ordenação pelos arts. 12º nº 1 e 21º nº 1 al. a) do DL nº 234/2007, e porque aquela não tivesse apresentado a licença/alvará (título válido de abertura) para serviço de restauração dentro do prazo que lhe foi fixado para o efeito, a ASAE, no exercício das competências que lhe foram atribuídas, instaurou contra a infractora o competente processo de contra-ordenação, levantando-lhe auto de notícia e aplicando-lhe, na mesma data, a medida (cautelar) de suspensão imediata do exercício da actividade no estabelecimento que explorava e que não se encontrava devidamente licenciado. Independentemente da data de registo dos autos e da aplicação daquela medida, esta tem de se considerar tomada já no âmbito do processo de contra-ordenação (entendido este não no sentido restrito de suporte material, mas como conjunto de diligências tendentes a investigar a prática de contra-ordenações e a sancionar os respectivos agentes), iniciado com a notícia da infracção, e ao qual está indissociavelmente ligada, na medida em que a contra-ordenação verificada constitui o único fundamento para a aplicação daquela. Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 55º do RGCO, “as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem”, estando apenas excluídas aquelas “que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos das pessoas” (cfr. nº 2 do mesmo preceito). É irrelevante para o efeito o facto de a medida aplicada não se encontrar prevista nem no RGCO (que apenas prevê, no art. 21º nº 1 al. b) a interdição do exercício de profissões ou actividades como uma das sanções acessórias passíveis de serem aplicadas simultaneamente com a coima, e, como medidas cautelares, apenas as “necessárias para impedir o desaparecimento de provas” e as apreensões de objectos ligados à prática da contra-ordenação – cfr. arts. 48º nº 1 e 48º-A nº 1) nem no diploma que contém o regime sancionatório da contra-ordenação indiciariamente praticada pela arguida, mas sim em legislação comunitária aplicável na nossa ordem jurídica. E isto porque o nº 1 do art. 55º abrange todos e quaisquer actos praticados pela autoridade administrativa (anteriores à decisão condenatória, que não está abrangida pela previsão desta norma, mas sim por norma própria, o art. 59º, que estabelece a possibilidade da sua impugnação judicial, definindo, ainda, o art. 73º os casos em que pode haver recurso para a Relação, quando o recurso dos actos a que alude o nº 1 do art. 55º é decidido, por força do seu nº 3, em definitivo pela 1ª instância), desde que o sejam no decurso do processo de contra-ordenação e desde que sejam lesivos de direitos ou interesses de qualquer pessoa. Por outro lado, embora a ASAE seja uma autoridade predominantemente fiscalizadora, ela engloba-se no conceito genérico de “autoridades administrativas”[1] e, apesar de não ter competência para proferir decisões condenatórias, estando-lhe apenas atribuída a instrução dos processos contra-ordenacionais na matéria em causa, necessariamente tem competência para, no seu decurso, proferir decisões e despachos ou tomar medidas susceptíveis de afectar direitos ou interesses dos infractores ou de terceiros. Porque nem sempre há coincidência entre as autoridades com competência para aplicar coimas e sanções acessórias e as autoridades a quem cabe a instrução dos processos contra-ordenacionais, ter-se-á de entender que a referência a “autoridades administrativas” constante do nº 1 do art. 55º engloba não só as primeiras como também as segundas, sob pena de estarmos a reduzir drasticamente o campo de aplicação desta norma e, também, a retirarmos aos particulares um importante meio de defesa contra actos eventualmente lesivos dos seus direitos ou interesses. Passando à questão da competência para decidir dos recursos de impugnação judicial das autoridades administrativas, começamos por referir que, logo no preâmbulo do primeiro diploma que introduziu o ilícito de mera ordenação social na nossa ordem jurídica (DL nº 232/79 de 24/7) e embora reconhecendo que o processo de contra-ordenação, na fase em que é tramitado pelas autoridades administrativas, é um verdadeiro processo administrativo, o legislador - que não deixou de manifestar algumas hesitações - optou por atribuir essa competência aos tribunais comuns[2]. Essa opção, que foi sendo mantida nos diplomas que posteriormente regularam a matéria, suscitou, perante a distribuição de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais consagrada na Constituição, algumas dúvidas acerca da possibilidade de o legislador ordinário atribuir aos primeiros a competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais ou aos segundos a de dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de outra natureza, prevalecendo o entendimento, aceite pelo Tribunal Constitucional, de que “o legislador dispõe (…) de uma certa margem de liberdade de conformação, no respeito pelo núcleo essencial caracterizador do âmbito material de cada uma das jurisdições, pelo que pode proceder à atribuição pontual a uma das jurisdições do poder de dirimir litígios que, na ausência de tal determinação, corresponderiam à outra jurisdição”[3]. Assim - e excepção feita à impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal ( incluída na competência dos tribunais tributários – cfr. art. 49º nº 1 al. b) do ETAF, Lei 13/2002 de 19/2 ) -, os recursos de impugnação judicial são em geral da competência dos tribunais judiciais. A competência material destes abrange todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, de acordo com o nº 1 do art. 18º da LOFTJ (aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/1, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, e à qual pertencerão os preceitos a seguir citados sem menção especial), diploma que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica”. Os critérios que presidem à distribuição da competência para o julgamento dos recursos das autoridades administrativas, consoante o ramo de direito a que pertençam as normas infringidas, pelas diferentes espécies de tribunais comuns encontram-se em vários preceitos deste diploma (v.g. arts. 77º nº 1 al. e), 87º, 89º nº 2 al. c), 90º al. u), 92º al. c), …). Especificamente no que concerne aos juízos de pequena instância criminal, que aqui nos interessam em particular, a lei atribui-lhes, nas comarcas em que se encontrem instalados, competência para “julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos arts. 87º, 89º e 90º” (cfr. nº 2 do art. 102º), preceitos estes que se reportam a recursos de contra-ordenações nos domínios laboral e da segurança social, de decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, e de contra-ordenações marítimas. Assim, está incluído na competência dos tribunais de pequena instância criminal o julgamento dos recursos das decisões, dos despachos e das medidas tomadas pela autoridade administrativa (em sentido amplo e ainda que só tenha competência para a instrução do processo) no âmbito do procedimento contra-ordenacional e que afectem direitos ou interesses das pessoas, bem como das decisões condenatórias proferidas no respectivo processo, que não respeitem aos domínios exceptuados pela referida norma. Finalmente, e no que toca à competência em razão do território, as regras estabelecidas no art. 61º (para o qual nos remete o nº 3 do art. 55º) do RGCO para a determinação do tribunal competente são idênticas às que constam dos nºs 1 e (actual) nº 4 do C. Penal: consoante a infracção se tenha ou não chegado a consumar, a competência pertencerá ao tribunal em cuja área territorial aquela se tiver consumado, ou àquele em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou (em caso de punibilidade dos actos preparatórios) o último acto preparatório. Transpondo o que vimos de expor para o caso sub judice, resulta inequívoco que o conhecimento do recurso da medida cautelar de suspensão imediata do exercício de actividade, aplicada pela ASAE à arguida no âmbito do processo de contra-ordenação que contra esta foi instaurado pela indiciação da prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 12º nº 1 e 21º nº 1 al. a) do DL nº 234/2007 de 19/6, verificada relativamente a um estabelecimento por ela explorado e que se situa na cidade do Porto, é da competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto[4]. 4.Decisão Em face do exposto, julgam o recurso procedente e revogam o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que aceite a impugnação judicial ou que, pelo menos, não a rejeite com os mesmos fundamentos. Sem tributação. Porto, 9 de Abril de 2008 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias ___________________________ [1] No respectivo site na internet, pode ler-se que “A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. Deste modo, é responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas.” [2] E justificou-a nos seguintes termos: “Reconhece-se de boamente que a pureza dos princípios levaria a privilegiar a competência dos tribunais administrativos. Ponderadas, contudo, as vantagens e desvantagens que qualquer das soluções irrecusavelmente comporta, considerou-se mais oportuna a solução referida, pelo menos como solução imediata e eventualmente provisória. E isso por ser a solução normal em direito comparado. E ainda por se revelar mais adequada a uma fase de viragem tão significativa como a que a introdução do direito de ordenação social representa. Além do mais, afiguram-se mais facilmente vencíveis as naturais resistências ou reservas da comunidade dos utentes do novo meio de impugnação judicial.” [3] cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. III, pág. 149. [4] Questão idêntica foi resolvida, no mesmo sentido, pelo Ac. RP 20/2/08, proc. nº 07217213, e 5/3/08, proc. nº 0810374. |