Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230818
Nº Convencional: JTRP00034796
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
INVENTÁRIO
PASSIVO
PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200209190230818
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC95 ART1354 ART1357 ART1358 ART1404.
Sumário: I - No processo de inventário para partilha dos bens do casal os cônjuges não deixam de ser configurados pela mesma forma como o são os "interessados" no processo de inventário para partilha de bens da herança.
II - Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma do seu pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
Por apenso a acção de divórcio, com sentença transitada em julgado, Manuel... requereu a instauração de inventário para partilha dos bens do seu casal e de Carmélia..., que foram casados no regime de comunhão geral de bens.
O requerente foi nomeado cabeça de casal e apresentou relação de bens, onde, para além de bens móveis e imóveis, indicou, como passivo, as seguintes dívidas: - aos herdeiros de António Soares..., no montante de 1.229.750$00; - para com a “L...”, S.A, que o cabeça de casal liquidou nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, após abandono do lar por parte da requerida, no montante de 2.103.970$00; - do casal, ainda para com a “L...”, no montante de 576.895$00.
Citada a requerida Carmélia, não foi deduzida reclamação à relação de bens.
Seguiram-se os posteriores trâmites processuais e, após um adiamento, por não se encontrar presente a requerida, teve lugar a “conferência de interessados”, a que esteve presente, mais uma vez e apenas, o requerente Manuel....
Conforme consta da respectiva acta, o requerente licitou em todas as verbas, sendo-o por mais um escudo em relação às verbas nº1 a 9º (móveis) e por mais 2.702.000$00 quanto à verba nº 10º (imóvel).
Consta da mesma acta que “o cabeça de casal se responsabiliza pelo pagamento do passivo descrito e aprovado”.
Seguidamente, por requerimento de fls 51, o cabeça de casal/requerente indicou a forma a dar à partilha, onde, para além da forma de divisão do valor dos bens descritos, refere: “o passivo será pago como o vem sendo até esta data pelo cabeça de casal”
No seguimento de despacho, foi elaborado mapa de partilha, pelo qual esta foi descrita, pela forma que resumidamente, se indica: valor total de bens a partilhar – 3.912.446$00; o valor da meação é de 1.956.223$00; caberá ao cabeça de casal, o valor de todos os bens por ele licitados, no referido montante de 3.912.446$00, dando de tornas, o montante de 1.956.223$00.
O passivo será pago, na sua totalidade, conforme o acordado a fls 49 e 50, pelo cabeça de casal.
A fls 64, o cabeça de casal veio reclamar do mapa de partilha, pretendendo a sua rectificação, com fundamento em se dever considerar que o passivo haverá de ser subtraído ao valor total dos bens do casal, restando, apenas, o valor de 1.381$00 e cabendo, como tornas, à requerida, a respectiva metade, ou seja, 915$00.
A requerida deduziu oposição a esta reclamação, pretendendo que se mantenha o que consta do mapa de partilha.
Por despacho proferido a fls 73, foi indefira a reclamação.
Inconformado, o requerente interpôs recurso, que foi recebido como agravo e a subir a final, em cujas alegações concluiu pela forma seguinte:
1. Por douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo foi indeferida a reclamação do mapa da partilha apresentado pelo ora agravante.
2. No mapa de partilha organizado procedeu-se à divisão dos bens em duas partes, sendo uma a meação do agravante e outra da agravada no montante de 1.956.223$00 (um milhão novecentos e cinquenta e seis mil duzentos e vinte e três escudos) sendo o passivo pago na totalidade pelo cabeça de casal, ora agravante.
3. O que não foi o convencionado na conferência de interessados foi que o aqui agravante perante a exigência do credor presente assumiria o pagamento das dívidas do casal sendo-lhe adjudicados bens de tal valor, por forma a poder liquidar, sem diminuir o seu património, a quantia em débito.
4. Não sendo de todo sua intenção ao assumir o pagamento do passivo, ser só ele a pagar as dívidas comuns do casal.
5. Pelo contrário, a sua vontade, e que ficou acordado, foi que seriam partilhados quer os bens que integram o activo quer o pagamento das dívidas pelas quais responde o património comum, até porque
6. Nos termos do artigo 1730 do C.Civil aplicável ex vi do artº 1734 do mesmo diploma "os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão...", sendo que cada um tem direito a uma metade ideal do activo passivo que integram a comunhão.
7. Note-se que as dívidas deveriam ter sido pagas à custa da massa de bens comuns que constitui um património de afectação especial.
8. Sendo o seu valor descontado no valor dos bens que integram o activo do casal.
9. O montante que excedesse aquele, e só esse, era o único que deveria ter sido partilhado por forma a atribuir a cada um a sua meação nos bens comuns.
10. Também nunca seria de aceitar o mapa da partilha nos termos em que foi elaborado porém ainda nos termos da parte final do n° 1 do artigo 1730º do C.Civil tal partilha era nula, isto porque
11. Da forma como foi elaborada não respeitou o disposto na primeira parte de tal artigo, ou seja
12. Cada um dos cônjuges tem de participar por metade no activo e passivo, e
13. Tal não resulta dos autos, e daí
14. Não foi o que neste consta e o que alguma vez foi pretendido pelo recorrente, e
15. Tal nulidade também é do conhecimento oficioso do Tribunal e daí que
16. O passivo tem de ficar a cargo de ambos os cônjuges tal como o activo, e
17. Se o Recorrente assumiu o seu pagamento perante os credores pois era o único presente na conferência, tem o seu património de ser integrado de tal quantia que a recorrida deveria também ter liquidado e daí
18. Só o restante poderá ser partilhado, até porque se assim não sucedesse havia um enriquecimento da Agravada à custa do Agravante que nunca tal aceitaria, pelo que
19. O despacho recorrido violou, além do mais, o disposto no artº 1730º e 1695º do C.Civil e ainda o artº 1374º nº 2 do C.P.Civil.
Termina por pretender que se revogue o despacho recorrido, de forma que, após o pagamento das dívidas do casal com os bens comuns que integram o activo, seja o montante excedente, e só esse, partilhado por ambos os cônjuges.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferida sentença homologando a partilha constante do mapa atrás indicado e adjudicando aos interessados os respectivos quinhões.
O cabeça de casal interpôs recurso da sentença, a fim de que se decida, cumulativamente, a questão suscitada no recurso de agravo.
O recurso foi admitido como apelação e nas suas alegações, o recorrente reproduz, na integra, as conclusões que verteu no recurso de agravo e que, agora, se dão, também, por reproduzidas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II-Fundamentos:
A) Os factos a considerar são os que atrás se referiu.
B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
-Recurso de agravo:
Defende o recorrente que, na conferência de interessados, a que só ele esteve presente, pretendeu que, com a sua aprovação do passivo, se deduzisse o seu valor do valor do activo resultante das licitações.
Pode ter sido isso que desejou, mas não isso que declarou – nem o poderia ser, já que, para se obter o pagamento do passivo, com recurso directo ao valor dos bens que constituem o activo, seria necessário o acordo unânime de todos os interessados (no caso concreto inviável, por a requerida Carmélia não se encontrar presente) – é o que resulta da conjugação das normas contidas nos artºs 1354º e 1357º do C.P.Civil.
Assim não acontece, quando a dívida seja aprovada, apenas, por alguns dos interessados – neste caso, serão estes que assumem a responsabilidade pelo seu pagamento, cabendo-lhes, ainda, resolver sobre a forma do seu pagamento e sendo ainda certo que a respectiva deliberação não afecta os demais interessados -–artº 1358º do C.P.Civil.
Com diz Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, 3ª ed., II vol, pág 155: “Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados”; e, de forma esclarecedora, quanto ao alcance e utilidade daquele artº 1358º: “os que aprovaram as dívidas não podem vender bens ou separar bens, porque os bens também são dos outros”. No mesmo sentido, Carvalho de Sá, in “Do inventário”, 3ª ed., pág. 126; França Pitão, in “Processo de Inventário”, 1996, pág. 144.
Como se disse, o requerente/cabeça de casal aprovou as aludidas dívidas, sem que a requerida Carmélia interviesse nesse acordo, tal como se fez constar na acta da “conferência de interessados” onde aquele assumiu, por forma expressiva, a responsabilidade pelo seu pagamento do passivo descrito (e aprovado, apenas por ele, já que não o poderia ser por quem ali não se encontrava e, consequentemente, nele não interveio).
A referência que o recorrente faz aos direitos e obrigações dos cônjuges, no pressuposto de que a lei impõe a sua divisão por ambos, conforme preceitua o artº 1730º do C.Civil, não tem aplicação ao caso.
Esta regra visa a comunhão patrimonial que o regime de casamento estabelece (comunhão geral ou de adquiridos) - não obstando, no entanto, a desvios, como se consente no nº2 daquele normativo.
Com efeito e como refere Antunes Varela, in “Direito da Família”, 4ª ed, I vol, pág. 461, esta regra tem em vista o momento da dissolução e partilha do património comum – mas, segundo pensamos, trata-se, apenas, de um entendimento que tem como base a projecção daquele regime, como princípio, para efeito de determinação das meações, não obstando a que a liberdade individual de escolha dos bens a partilhar, dentro dos condicionalismos processuais pertinentes, passando pelo livre reconhecimento individual do passivo, se imponham.
O processo de inventário para partilha dos bens do casal vem previsto nos artºs 1404º e segs do C.P.Civil, onde se remete para as prescrições das secções anteriores (relativas ao inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária) para efeito de determinação do regime aplicável. Deste modo, os cônjuges não deixam de ser configurados, pela mesma forma como o são os “interessados” no Processo de Inventário para partilha de bens da herança.
O “inventário” (divisório) destina-se a descrever, avaliar e partilhar os bens – v. Lopes Cardoso, obra citada, I vol., pág. 18.
Nele, os interessados assumem as posições individuais que a lei processual lhes consente, nomeadamente escolhendo (por acordo) os bens que a cada um hão-de caber, licitando em conformidade com as suas conveniências, em suma, deliberando, se for caso disso, na conferência destinada a esse fim.
No seguimento do que atrás foi referido, reafirma-se que, no caso da aprovação do passivo e forma de pagamento, tal como sustenta Lopes Cardoso, obra citada, vol II, pág 100, “não se pode, a bem dizer, falar em deliberação da conferência, mas no assumir de posições individuais por parte de cada interessado com a consequente responsabilidade para aqueles que as assumiram e na medida em que as assumiram. Nestes casos, jamais será possível impor aos não comparecentes, a deliberação tomada por os presentes”.
Afigura-se-nos que o que acaba de se expor é suficiente para que se conclua que o agravo não pode ser provido, por não se vislumbrar que ocorra alguma violação das normas legais apontadas nas conclusões do recurso.
-Recurso de apelação:
Este recurso, cuja interposição teve em vista a subida do de agravo, terá de improceder, dado que a sentença homologatória recorrida terá de ser confirmada, valendo, neste caso, os fundamentos atrás descritos.
III-Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação.
Custas, pelo recorrente.
Porto, 19 de Setembro de 2002.
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes