Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032559 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | DANO INDEMNIZAÇÃO PROPORCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP200106190120723 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 455/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566. | ||
| Sumário: | A expressão "excessivamente onerosa face aos danos", utilizada no artigo 566 do Código Civil, não significa simplesmente maior onerosidade face aos danos, mas traduz uma desproporção injustificada entre o interesse do lesado e o do lesante, que tornem de todo inaceitável a respectiva indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |